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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02526/15.2BELRS
Data do Acordão:12/02/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:I - O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição oficiosa do pedido.
II - O específico prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública (cfr.artº.333, nº.1, do C.Civil; artº.123, do anterior C.P.Tributário; artº.102, do C.P.P.Tributário).
III - Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário.
IV - Nos presentes autos, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos dos artºs.682, nº.3, e 683, nº.1, ambos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, devendo ordenar-se a baixa do processo, com vista a que seja produzida a
reestruturação/ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites identificados neste acórdão.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P26857
Nº do Documento:SA22020120202526/15
Data de Entrada:10/21/2020
Recorrente:A…………………….
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento:
Texto Integral: ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A…………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.50 a 58 do processo, a qual julgou improcedente a presente impugnação, tendo por objecto acto de indeferimento de recurso hierárquico, interposto este do despacho de indeferimento de reclamação graciosa, através dos quais e na qualidade de revertido, o recorrente solicita o pagamento de juros indemnizatórios pelo atraso na regularização das quantias pagas em sede de I.R.C., relativo aos anos de 2000 a 2003, e de reembolso, acrescido de juros indemnizatórios, de I.M.I., dos anos 2007 e 2008, tudo por dívidas da sociedade devedora originária "B……………………, L.da.".
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.65 a 68 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1-O Recorrente Impugnou dentro do prazo previsto na lei, não operando qualquer excepção de caducidade que obstasse o Tribunal de primeira instância a conhecer os termos da acção proposta;
2-Houve um erro de direito por parte do Tribunal devido à errada contagem dos prazos para a interposição da acção, negando ao Recorrente a efectivação dos seus direitos;
3-Não houve qualquer submissão de factos novos ao Tribunal que não fosse já do conhecimento prévio por parte da Autoridade Tributária, conforme pedido formulado junto do Serviço de Finanças de Lisboa - 10;
4-Por não ser uma questão nova, o Tribunal deveria ter-se debruçado sobre a mesma e não o tendo feito violou o previsto nos art.ºs 7.º e 8.º do CPC.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.76 do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.52 a 55 do processo físico):
1-No dia 31 de Julho de 2009, o ora Impugnante teve conhecimento da nota de crédito, relativa ao IRC de 2003, no montante de € 1.561,74 - facto não controvertido;
2-No dia 5 de Agosto de 2009, o ora Impugnante teve conhecimento da nota de crédito, relativa ao IRC de 2002, no montante de € 1.366,56 - facto não controvertido;
3-No dia 1 de Julho de 2011, o ora Impugnante teve conhecimento da nota de crédito, relativa ao IRC de 2000, no montante de € 1.201,29 - facto não controvertido;
4-No dia 7 de Fevereiro de 2013, o ora Impugnante teve conhecimento da nota de crédito, relativa ao IRC de 2000, no montante de € 489,12 - facto não controvertido;
5-No dia 12 de Abril de 2013, o ora Impugnante teve conhecimento da nota de crédito, relativa ao IRC de 2001, no montante de € 1.690,41 - facto não controvertido;
6-No dia 12 de Abril de 2013, o ora Impugnante teve conhecimento da nota de crédito, relativa ao IRC de 2002, no montante de € 194,84 - facto não controvertido;
7-No dia 24 de Janeiro de 2014, o ora Impugnante teve conhecimento da nota de crédito, relativa aos juros de mora e custas processuais, no montante de € 631,89 - facto não controvertido;
8-No dia 18 de Junho de 2014, deu entrada no Serviço de Finanças Oeiras 1, uma reclamação graciosa, apresentada pelo ora Impugnante, requerendo o seguinte “pagamento de juros indemnizatórios, calculados em função do atraso na regularização das quantias acima referidas e que passo a destrinçar:
- € 1.366,56, em 5 de Agosto de 2009 (IRC 2002);
- € 1.551,74, em 31 de Julho de 2009 (IRC 2003);
- € 1.201,29, em 01 de Julho de 2011 (IRC 2000);
- € 489,12, em 07 de Fevereiro de 2013 (IRC 2000);
- € 1690,41, em 12 de Abril de 2013 (IRC 2001);
- € 194,8, em 12 de Abril de 2013 (IRC 2002);
- € 631,89, em 24 de Janeiro de 2014 (juros de mora e custas processuais;
E também sobre a quantia de € 959,93 (juros de mora, que incidem sobre o IRC dos anos de 2000 a 2003), a qual ainda não foi recebida. E, por último, sobre o montante de € 1.099,84, correspondente ao IMI pago nos anos de 2007 e 2008, cujo direito à isenção não deveria ter perdido” - cfr. processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos, a fls. 2;
9-No dia 3 de Setembro de 2014, o ora Impugnante teve conhecimento da nota de crédito, relativa aos juros de mora, no montante de € 959,93 - facto não controvertido;
10-No dia 9 de Dezembro de 2014, foi proferido despacho pelo Chefe de Serviço de Finanças de Oeiras 1, em substituição, que decidiu arquivar o pedido do Impugnante - cfr. processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos, a fls. 4;
11-No dia 11 de Dezembro de 2014, foi remetido o Ofício n.º 008744, do Serviço de Finanças de Oeiras 1, ao ora Impugnante, informando que a reclamação graciosa obteve despacho de arquivamento - cfr. processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos, a fls. 6;
12-No dia 13 de Janeiro de 2015, deu entrada no Serviço de Finanças Oeiras 1, Recurso Hierárquico, apresentado pelo Impugnante – cfr. processo de recurso hierárquico apenso aos presentes autos, a fls. 3;
13-No dia 3 de Junho de 2015, foi proferido despacho de concordância com indeferimento do Recurso hierárquico, concluindo-se, em síntese, o seguinte: “conclui-se que o contribuinte não reagiu no prazo fixado na lei para exercer tal direito, pelo que o presente pedido de juros indemnizatórios mostra-se extemporâneo (…)” - cfr. Processo de Recurso Hierárquico apenso aos presentes autos, a fls. 12;
14-No dia 25 de Junho de 2015, foi remetida, ao ora Impugnante, a decisão de indeferimento referida no ponto anterior - cfr. Processo de Recurso Hierárquico apenso aos presentes autos, a fls. 16 a 18;
15-No dia 17 de Setembro de 2015, deu entrada neste Tribunal Tributário de Lisboa, a p.i. que consubstancia a presente Impugnação - cfr. carimbo aposto na PI, a fls. 1.
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Nada mais foi provado com interesse para a decisão da presente lide…".
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos, nomeadamente dos constantes nos prints do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, a fls. 22 a 67 do processo administrativo tributário apenso aos presentes autos.
A decisão da matéria de facto teve ainda em conta a posição assumida pelas partes, bem como a constante do processo de reclamação graciosa e do recurso hierárquico, apensos aos presentes autos, conforme especificado a propósito de cada ponto do probatório…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou improcedente a presente impugnação, mais mantendo os actos sindicados na ordem jurídica, com base nos seguintes vectores:
1-Quanto ao pedido de juros indemnizatórios derivados de dívidas de I.R.C., considerou a respectiva reclamação graciosa extemporânea, ao abrigo do artº.61, nº.6, do C.P.P.T., assim operando o caso decidido na presente instância de impugnação;
2-Quanto ao pedido de reembolso de I.M.I. e respectivos juros indemnizatórios, dado considerar que nos encontramos perante questão nova, somente suscitada em sede de recurso hierárquico, a qual a A. Fiscal estava impedida de conhecer.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que não operou qualquer excepção de caducidade do direito que obstasse o Tribunal "a quo" a conhecer do mérito da impugnação. Que não houve qualquer submissão de factos novos ao Tribunal que não fosse já do conhecimento prévio por parte da A. Fiscal. Que a sentença recorrida violou os artºs.7 e 8, do C.P.Civil (cfr.conclusões 1 a 4 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar, supomos, erros de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Comecemos pela análise da alegada não operatividade da excepção de caducidade do direito, assim nada obstando a que o Tribunal "a quo" conheça do mérito da impugnação.
O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição oficiosa do pedido.
O específico prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública (cfr.artº.333, nº.1, do C.Civil; artº.123, do anterior C.P.Tributário; artº.102, do C.P.P.Tributário; Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado, Almedina, 2000, pág.241; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.155; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/06/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/8/97, pág.1725 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/05/2013, rec.340/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/10/2019, rec.3131/16.1BELRS).
Revertendo ao caso dos autos, quanto ao pedido de juros indemnizatórios derivados de dívidas de I.R.C., a sentença recorrida considerou a respectiva reclamação graciosa extemporânea, ao abrigo do artº.61, nº.6, do C.P.P.T., assim operando o caso decidido na presente instância de impugnação.
O recorrente entende que não operou a excepção de caducidade do direito.
Vejamos quem tem razão.
A citada norma constante do artº.61, nº.6, do C.P.P.T., prevê e estatui o seguinte:
Artigo 61
(juros indemnizatórios)
(…)
6-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode o interessado reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios nos termos previstos no n.º 1, no prazo de 120 dias contados da data do conhecimento da nota de crédito ou, na sua falta, do termo do prazo para a sua emissão.
(…)
Entendeu o Tribunal "a quo" resultar da matéria de facto provada que o impugnante e ora recorrente teve conhecimento da última nota de crédito emitida pela A.T. em 24 de Janeiro de 2014 (cfr.nº.7 do probatório). Em consequência, sendo o prazo de cento e vinte dias previsto no artº.61, nº.6, do C.P.P.T. para deduzir a reclamação dos juros indemnizatórios, quando a concreta reclamação graciosa foi apresentada, em 18/06/2014 (cfr.nº.8 do probatório), já o mesmo havia decorrido, assim concluindo pela sua intempestividade.
Ora, não podemos concordar com a conclusão da sentença recorrida, desde logo, porque, conforme igualmente se retira do probatório, em 3 de Setembro de 2014 o impugnante e ora recorrente teve conhecimento de uma última nota de crédito (cfr.nº.9 do probatório).
Por outro lado, deve concluir-se que o teor dos nºs.8 e 9 do probatório se revela contraditório. Assim é, porquanto, apesar de se mencionar que somente em 3 de Setembro de 2014 o apelante teve conhecimento da nota de crédito que titulava juros de mora, no montante de € 959,93, a reclamação graciosa deduzida em dia 18 de Junho de 2014 já incluía tal montante (cfr.nº.8 do probatório). E recorde-se que a factualidade constante do nº.9 do probatório se baseia no acordo das partes, segundo a motivação da decisão de facto do Tribunal "a quo". Quanto a esta factualidade, fundante do exame e decisão da excepção de caducidade do direito, não se encontra estabelecida uma plataforma sólida para a integração jurídica do presente esteio do recurso. Com estes pressupostos deve, por isso, o Tribunal recorrido reestruturar o probatório visando a supressão de tal contradição.
Por outro lado, igualmente deveria ser ampliada a matéria de facto no sentido de se saber a que título o impugnante e ora recorrente surge a deduzir o pedido de pagamento de juros indemnizatórios. O mesmo alega, no articulado inicial da presente impugnação, que terá efectuado o pagamento de dívidas, em sede de processos de execução e enquanto revertido, tudo face à sociedade executada originária "B…………….., L.da.". Nada consta do probatório, estruturado pelo Tribunal Tributário de Lisboa, sobre tal factualidade alegada no articulado inicial do processo.
Releve-se que a falta de apuramento de tais factos resulta da omissão de diligências que se impunha realizar por parte do Tribunal "a quo", pelo que a sentença sindicada padece de défice instrutório, sendo que o S.T.A. é um Tribunal de revista (cfr.artº.12, nº.5, do E.T.A.F.), com exclusiva competência em matéria de direito, em regra (cfr.artº.26, al.b), do E.T.A.F.).
Por outro lado, mencione-se que, recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 4/12/2019, rec. 1555/08.5BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/04/2020, rec.2145/12.5BEPRT; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.859; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.173 e seg.).
Arrematando, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos dos artºs.682, nº.3, e 683, nº.1, ambos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 21/11/2019, rec.670/15.5BEAVR; ac.S.T.A-2ª.Secção, 6/05/2020, rec.7/18.1BEPDL; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Novo Regime, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.430 e seg.), devendo ordenar-se a baixa dos autos, com vista a que seja produzida a reestruturação/ampliação da matéria de facto pelo Tribunal de 1ª. Instância de acordo com os trâmites identificados supra, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão e prejudicado ficando o conhecimento dos esteios do recurso.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE 1ª. INSTÂNCIA, cumprindo-se em conformidade com as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias à reestruturação/ampliação da matéria de facto para os fins acima precisados, após o que se deverá proferir nova sentença que leve em consideração a factualidade entretanto apurada.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 2 de Dezembro de 2020. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Paulo José Rodrigues Antunes - com a seguinte declaração de voto: Voto o presente acórdão na perspetiva de haver matéria de facto contraditória e défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos dos artºs.682, nº.3, e 683, nº.1, do C.P.C., não só relativamente à caducidade do direito de ação, como quanto a fundamento da impugnação apresentada com vista à anulação de decisão proferida em reclamação graciosa. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.