Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0599/19.8BELRA
Data do Acordão:12/04/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULO ANTUNES
Descritores:ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS
AVALIAÇÃO INDIRECTA
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I - Nos termos do art. 87.º n.º 1, f), da L.G.T., na redação dada pela Lei n.º 94/2009, de 1/9, admite-se a realização da avaliação indireta da matéria coletável com fundamento no acréscimo de património ou despesas, de valor superior a € 100 000, incluindo liberalidades, verificado simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou divergência não justificada com rendimentos declarados.
II – Tendo tal sido aferido pela A.T. em termos de pressupostos de tributação, é suscetível de ser reavaliado judicialmente, cabendo o ónus de prova então ao sujeito passivo, de acordo com o previsto no art. 89.º-A n.º 3 da L.G.T..
III – Tal ónus tem de incidir sobre os rendimentos e qual a fonte do acréscimo de património ou despesa, em termos de relação de causalidade quanto aos meios concretos utilizados.
Nº Convencional:JSTA000P25257
Nº do Documento:SA2201912040599/19
Data de Entrada:11/07/2019
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A......... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I. Relatório

I.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (A.T.) interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, exarada em 20/09/2019, que julgou totalmente procedente o recurso intentado por A………. e B……., melhor identificados nos autos, anulando o ato que fixou o seu rendimento coletável, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), referente ao exercício de 2015, através de métodos indiretos.

I.2. Apresentou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo:

A. Vem o presente recurso interposto contra a douta sentença de 20/09/2019, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, decidiu julgar totalmente procedente o recurso e, em consequência, anulou o acto de fixação da matéria colectável.

B. A douta Sentença recorrida alicerça a sua fundamentação no facto de: “Atenta a prova documental apresentada pelos Recorrentes nos presentes autos, facilmente se conclui que os Recorrentes têm um rendimento médio anual que se aproxima dos € 100.000,00, o que sucede de forma mais ou menos constante desde o ano de 2005, canalizando uma parte desse rendimento para seguros de vida, planos de poupança reforma e outros depósitos, que foram realizando ao longo da sua vida, e que afirmam ter resgatado ou liquidado, o que se julgou provado.

C. A interpretação que o Tribunal faz do ónus probatório em sede de manifestações de fortuna, afasta quer a boa interpretação e aplicação do Direito ao caso sub judice, quer o entendimento jurisprudencial que de forma pacífica, considera que, verificados os pressupostos legais do recurso a métodos indirectos para a determinação da matéria tributável que suporta o acto posto em crise, passa então a recair sobre o Recorrente o ónus da prova da inexistência dos factos tributários ou de erro ou excesso na quantificação da matéria tributável efectuada.

D. Entender-se em sentido contrário é violar frontalmente no n.° 3 art.° 89°-A da LGT, desvirtuando por completo a ratio legis em termos de ónus de prova ínsita no aludido preceito, sendo manifestamente contrário à doutrina e à jurisprudência.

E. Em causa está a justificação da manifestação de fortuna através de um nexo causal, isto é, uma relação direta de afetação do rendimento em causa à manifestação de fortuna evidenciada, e não tão só e apenas a veracidade das declarações Mod. 3 de IRS, ou o facto de os Recorrentes terem poupanças, ou um estilo de vida relativamente modesto.

F. Tendo a AT comprovado que: a) Existiu um acréscimo de património ou despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a EUR 100.000,00, evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação da declaração de rendimentos cm causa; b) Divergência entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou despesa do sujeito passivo no mesmo período de tributação; e c) Que tal divergência não tenha justificação.

G. Considerou a douta decisão que o facto dos Recorrentes terem à sua disposição meios financeiros para suportarem bancário de € 114.000,00, é suficiente para concluir pela procedência da sua pretensão s Recorrentes.

H. O que salvo o devido respeito, viola claramente as regras do ónus de prova nas manifestações de fortuna, com efeito, é incontornável que a mens legislatori repercutida no n.° 3 do Art.° 89-A da LGT, exige a prova da relação direta entre a afetação de certo rendimento (não sujeito a tributação) a determinada manifestação de fortuna evidenciada.

I. Para efeitos de elisão da presunção do n.° 1 do art. 89°-A da LGT, caberia aos Recorrentes, não somente, cingir-se quanto à fonte ou origem dos meios financeiros, mas, concomitantemente, como posteriormente utilizaram aqueles meios financeiros para realizar o depósito, e a sentença basta-se com o facto de existirem rendimentos anteriores, que permitem ter à sua disposição avultadas quantias em numerário, para justificar o depósito numa conta bancária de uma sociedade comercial.

J. Efectivamente deveriam os Recorrentes fazer prova, que não fizeram de que os meios financeiros que dispunha foram posteriormente canalizados para concretizar o depósito, entender o contrário, desvirtua radicalmente a ratio legis em termos de ónus de prova ínsita no aludido preceito, sendo manifestamente contrário à doutrina e à jurisprudência.

K. Aliás, o ónus de prova da mobilização e destino dos recursos financeiros para justificar a manifestação de fortuna, tem sido objeto de profícua jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativa, bem como do Tribunal Central Administrativo.

Assim,

A interpretação teleológica da norma consagrada no art. 89.º-A da LGT sugere um elemento de conexão, uma relação causal, entre um certo rendimento e uma determinada manifestação de fortuna.

III — Reunidos os pressupostos para a determinação da matéria tributável nos termos do artigo 89°-A da LGT, cabe ao contribuinte fazer prova do fluxo ou mobilização dos concretos meios financeiros de referência — empréstimos e produto da venda de um imóvel - para suprimentos eféctuados na sociedade de que é sócio único, não bastando para justificar a manifestação de fortuna evidenciada a demonstração da existência da disponibilidade financeira alegada. in Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte no processo n.° 00026/12.1BEMDL de 06-12-2012;

Mais, na senda do Supremo Tribunal Administrativo, que sufraga e reforça a jurisprudência mencionada,

“Não é este, como se sabe, o único caso em que a lei tributária actual legitima a Administração tributária a fixar por métodos indirectos o rendimento tributável em sede de IRS (cfr os artigos 87.º, n° 1, alíneas d) e f) e 88.º da LGT), mas é este, dos previstos, o “mais automático”, aquele que menores exigências de fundamentação implica para a Administração tributária, daí que de aplicação mais expedita (e também de utilização mais frequente, segundo JOSÉ GUILHERME XAVIER DE BASTO, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra, 2007, p. 375). Serve isto para dizer que, demonstrando que os fluxos financeiros entre a sociedade e o sócio não são suportados pela declaração de rendimentos apresentada, e não demonstrando o contribuinte em termos plausíveis de onde provém a sua capacidade económica, não está a Administração tributária impedida de recorrer, nos termos da lei, à fixação por avaliação indirecta dos seus rendimentos”. sublinhado nosso In Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.° 0579/09 de 08-09-2009.

Acresce que:

Para prova da ilegitimidade deste acto de avaliação indirecta não basta ao contribuinte demonstrar que no ano em causa detinha meios financeiros de valor superior ao dos consumos realizados, mas também quais os concretos meios financeiros que afectou à realização de tais consumos sendo a melhor interpretação do art. 89.°-A, n.° 3, da LGT, a que exige que o contribuinte prove a relação causal de afectação de certo rendimento (não sujeito a tributação) a determinada manifestação de fortuna evidenciada.” negrito e sublinhado nossos, in Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.° 0298/12 de 12-04-2012.

L. Patenteia-se, portanto, que o sistema criado de controlo de manifestações de fortuna exige ao sujeito passivo que comprove a realidade dos rendimentos declarados e que é outra a fonte do acréscimo do património ou do consumo efetuado — n.° 3 do art.° 89°-A da LGT, mas sublinhe-se e reitere-se, que não lhe basta fazer a demonstração de factos que permitam duvidar da existência do facto tributário ou da sua quantificação, antes se lhe impondo, que além disso demonstre quais os concretos meios financeiros não sujeitos a declaração que foram afetos à manifestação de fortuna evidenciada, isto é que faça uma demonstração da afetação concreta dos recursos brotados da referida fonte ao concreto consumo ou acréscimo patrimonial.

M. É que, atentos, ao regime da avaliação indireta previsto no mencionado art.° 89°-A, resulta intuitivo e axiomático, que a lei exige uma relação causal entre os meios financeiros não sujeitos a declaração e a sua concreta afetação à manifestação de fortuna verificada.

N. Senão, continue-se a apreciar a melhor jurisprudência:

«A não ser assim, bem podia suceder que o contribuinte continuasse a manter na sua disponibilidade os meios financeiros que alegou e demonstrou não estarem sujeitos a declaração totalmente incólumes (i.e., não consumidos por manifestação de fortuna alguma), sendo até que sempre poderia usar os mesmos meios financeiros para justificar diferentes manifestações de fortuna ou, pelo menos, manifestações de fortuna evidenciadas em anos diferentes.

Ora, manifestamente, nem pode ser isso que quis o legislador nem esse entendimento colhe apoio na letra da lei.

Concluímos, pois, que a melhor interpretação do art. 89.-A, n.°3, da LGT, exige que o contribuinte prove a relação directa de afectação de certo rendimento (não sujeito a tributação) a determinada manifestação de fortuna evidenciada [...]» negrito e sublinhado nossos, In Tribunal Central Administrativo Norte no processo n.° 212/10.9BEPNF, de 28-10-2010,

O. Continuando a acompanhar,

«A exigência legal que decorre do artigo 89°-A, n.º 3 da LGT, impõe que o sujeito passivo alegue e prove quais os meios financeiros que, concretamente mobilizou para manifestar fortuna». In Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte no processo n.° 130/10.0BEMDL, de 23-09-2010;

P. Efetivamente, não se sabendo se os rendimentos foram utilizados naquela especifica manifestação de fortuna, podem servir para justificar toda e qualquer manifestação de fortuna, logo não servem para justificar nenhuma (a este propósito veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte no processo n.° 391/11.8BEDML, de 23-11-2012);

Q. Porquanto, não tendo de provar os concretos meios financeiros que disponibilizaram para a manifestação de fortuna, bem pode suceder que os Recorrentes continuem a manter na sua disponibilidade os meios financeiros que alegaram e demonstraram, segundo a interpretação efectuada pelo douto tribunal a quo, não estarem sujeitos a declaração, totalmente incólumes, (e não consumidos pela manifestação de fortuna), sendo até que sempre poderia usar os mesmos meios financeiros para justificar diferentes manifestações de fortuna, ou pelo menos, manifestações de fortuna evidenciadas em anos diferentes.

R. Não lhe basta alegar, na medida em que os Recorrentes tinham de provar/demonstrar o percurso desde que fez e como fez as poupanças e depois o destino dado às mesmas, o que não fizeram, ao contrário da douta interpretação que se faz na sentença que considera que rendimentos obtidos em anos anteriores, provenientes de levantamentos e resgates que existiram, e por grande parte desses terem sido afectos à poupança, é suficiente para comprovar que tinham montantes capazes de suportar o depósito bancário no valor de €114.000,00.

S. Para cumprir a inversão do ónus da prova operada pelo n.° 3 do art.° 89°-A da LGT, competia aos Recorrentes, a prova, quer da origem, quer da mobilização dos recursos financeiros utilizados para aquele concreto fim, o que não aconteceu.

T. No caso sub judice os Recorrentes não lograram fazer qualquer prova do fluxo ou mobilização dos concretos meios financeiros para o depósito efectuado, entender-se como válido interpretação vertida na douta sentença do tribunal a quo, levaria a que, por absurdo, “bastaria” a este, por exemplo, manter uma conta bancária provisionada com um montante avultado, ou alegar que se trata de poupanças para que sempre estivesse justificada toda e qualquer manifestação de fortuna evidenciada.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado procedente, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.

I.3. Os recorridos vieram contra-alegar, concluindo nos termos que se seguem:

A) — As alegações de recurso, e respetivas conclusões, apresentadas pela Ré atacam a douta sentença recorrida por alegada violação das regras do ónus de prova nas manifestações de fortuna, na medida em que, entende a norma do n.° 3 do Art.° 89-A da LGT exige a prova da relação direta entre a afetação de certo rendimento (não sujeito a tributação) a determinada manifestação de fortuna evidenciada.

B) — Contudo, a Ré aceita os factos provados, designadamente os factos descritos nos pontos 107, 108 e 109 da douta sentença recorrida e os respetivos meios probatórios em que assentam, assim como se conforma com a motivação explanada a folhas 30 e 31 da douta sentença recorrida.

C) — Sucede, contudo, que a douta sentença recorrida, partindo da análise crítica da prova produzida nos autos, extraiu as ilações e conclusões fácticas, em conjugação com as regras da experiência comum, e entendeu que se encontra demonstrada a relação causal entre a poupança efetuada ao longo dos anos pelos Recorrentes (aqui Recorridos) através, nomeadamente, de resgates e de reservas em numerário guardado em casa dos recorrentes e que esta foi o meio utilizado para efetuar o depósito que suscitou dúvidas à AT.

D) — Ademais, a douta sentença recorrida atendeu que a prova documental direta exigida pela AT em sede do procedimento inspetivo, e em sede judicial, constitui a exigência de prova impossível, ou pelo menos, não exigível face ao quadro legal aplicável a documentos com mais de 10 anos.

E) — Acresce que a douta sentença recorrida vai de encontro ao que vem sendo a jurisprudência dos tribunais superiores, que não faz uma interpretação do art.° 89°-A, n.° 3 da LGT no sentido de ter que haver uma correspondência absoluta e direta entre a manifestação de fortuna e o consumo efetuado, mas antes uma “relação causal de afectação de certo rendimento (não sujeito a tributação) a determinada manifestação de fortuna evidenciada”, conforme se extrai do douto Acórdão do STA de 15/02/2012, proferido no processo n.° 050/12.

F) — Ora, a douta sentença recorrida estabeleceu e deu como provada essa relação causal e, como tal, entendeu que os Recorrentes, aqui Recorridos cumpriram o ónus de prova exigido no n.° 3 do art.° 89°-A da LGT.

G) — Concomitantemente, entendeu a douta sentença recorrida que a AT não comprovou no relatório de inspeção, nem em sede judicial, no âmbito do presente processo, como lhe competia, um acréscimo patrimonial, cujo ónus de prova impende sobre a AT/Ré, nos termos da al. f) do n.° 1 do art.° 87° do LGT.

H) — Não restam, pois, dúvidas do acerto da douta decisão recorrida que deu por provado que os Recorrentes (aqui Recorridos) lograram provar não só a fonte ou origem dos meios financeiros, mas, concomitantemente, lograram provar que as poupanças, resgates de meios financeiros e existência de quantia avultadas de numerário em casa foram utilizados como meios financeiros para realizar o depósito.

I) — Caso assim não se entende, e sendo o recurso da Ré julgado procedente, devem os autos baixar ao tribunal “a quo” para se pronunciar sobre os restantes vícios apontados à decisão recorrida, que não foram apreciadas.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, que decretou a anulação do ato de fixação da matéria coletável recorrido.

Contudo, caso seja julgado procedente o presente recurso interposto pela Recorrente/Ré, devem os autos baixar ao tribunal “a quo” para se pronunciar sobre os restantes vícios apontados à decisão recorrida, que não foram apreciadas.

I.4. Foi emitido parecer pelo magistrado do Ministério Público no sentido de que a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela recorrente, bem como impor-se a sua revogação e substituição por decisão que julgue improcedente o recurso interposto da decisão da DDF de fixação da matéria coletável, e tratando-se de processo urgente, foram dispensados os vistos legais.

II. Questões a decidir:

- se ocorre erro de julgamento na interpretação e aplicação efetuada na sentença recorrida dos artigos 87.º n.º 1, f), e 89.º-A, n.º 3 da L.G.T..

Com efeito, na sentença recorrida considerou-se estarem suficientemente comprovados os levantamentos e resgastes em montantes capazes de suportar o depósito bancário no valor de € 114 000, bem como ser à A. T. que compete provar este acréscimo de património a que se refere o artigo 87.º n.º 1, f), da L.G.T..

Tal é contrariado pela recorrente que defende ser ónus de prova dos ora recorridos, quer a origem, quer a mobilização dos concretos recursos financeiros utilizados no dito depósito, bem como que, não tendo tal ocorrido, se impõe a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que mantenha o ato de fixação da matéria coletável.

III. Fundamentação

III.1. Na sentença recorrida considerou-se a seguinte matéria de facto:

1. Em data concretamente não determinada a C……. – Agência Geral em Portugal emitiu declaração dirigida ao Impugnante na qual pode ler-se o seguinte (cf. declaração de fls. 76 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“A Companhia de Seguros «C……….» com sede em Paris e Delegação Geral em Portugal, vem pela presente declarar para efeitos de dedução nos termos do Nº 1, alínea f) do artigo 55º do Código do Imposto sobre Rendimentos a importância liquidada no ano findo, referente ao contrato que V. Exa. possui nesta Companhia (…):

RAMO – VIDA

N. APÓLICE – …………

ANO 1989

IMPORTÂNCIA 136.020$00

(…)”

2. Em data concretamente não determinada a C……. – Agência Geral em Portugal emitiu declaração dirigida à Impugnante na qual pode ler-se o seguinte (cf. declaração de fls. 76 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“A Companhia de Seguros «C………» com sede em Paris e Delegação Geral em Portugal, vem pela presente declarar para efeitos de dedução nos termos do Nº 1, alínea f) do artigo 55º do Código do Imposto sobre Rendimentos a importância liquidada no ano findo, referente ao contrato que V. Exa. possui nesta Companhia (…):

RAMO – VIDA

N. APÓLICE – ……….

ANO 1989

IMPORTÂNCIA 135.935$00

(…)”

3. Em 19.01.1990 a D……….. Insurance Company emitiu declaração dirigida ao Impugnante, com a referência “I.R.S. / Plano Poupança Reforma – Apólice de vida n. ………. – PPR D…….” na qual pode ler-se o seguinte (cf. declaração de fls. 77 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“Para efeito do disposto no número 3 do Artigo 21 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, declaramos que recebemos do(a) Exmo(a) Senhor(a) A……….

A quantia de Esc. 490.750$00, relativa ao seu prémio da Apólice em referência, correspondente à anuidade de 1989.”

4. Em 17.05.1991 os Impugnantes apresentaram a sua declaração modelo 2 de IRS referente ao exercício de 1990, tendo declarado no seu anexo H o valor de 500.000$000 a título de valor aplicado em planos individuais de poupança reforma e o valor de 240.000$00 a título de valor aplicado em contas depósito poupança-habitação (cf. declaração de fls. 77 verso e 78 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

5. Em data concretamente não determinada a C……… – Agência Geral em Portugal emitiu declaração dirigida ao Impugnante na qual pode ler-se o seguinte (cf. declaração de fls. 78 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“A Companhia de Seguros «C……… » com sede em Paris e Delegação Geral em Portugal, vem pela presente declarar para efeitos de dedução nos termos do Nº 1, alínea f) do artigo 55º do Código do Imposto sobre Rendimentos a importância liquidada no ano findo, referente ao contrato que V. Exa. possui nesta Companhia (…):

RAMO – VIDA

N. APÓLICE – …….

ANO 1991

IMPORTÂNCIA 175.969$00

(…)”

6. Em data concretamente não determinada a C……… – Agência Geral em Portugal emitiu declaração dirigida à Impugnante na qual pode ler-se o seguinte (cf. declaração de fls. 79 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“A Companhia de Seguros « C……… » com sede em Paris e Delegação Geral em Portugal, vem pela presente declarar para efeitos de dedução nos termos do Nº 1, alínea f) do artigo 55º do Código do Imposto sobre Rendimentos a importância liquidada no ano findo, referente ao contrato que V. Exa. possui nesta Companhia (…):

RAMO – VIDA

N. APÓLICE – ……..

ANO 1991

IMPORTÂNCIA 174.340$00

(…)”

7. Em 27.12.1991 a Caixa Geral de Depósitos emitiu comprovativo de entrega efetuada para crédito em conta depósito poupança habitação no valor de 240.000$00 (cf. comprovativo de fls. 80 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8. Em 31.12.1991 a Companhia de Seguros E…….. emitiu declaração dirigida ao Impugnante na qual pode ler-se o seguinte (cf. declaração de fls. 79 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“Para efeitos dos abatimentos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (…), declaramos que o nosso cliente, cujo nome acima indicamos, pagou durante o ano de 1991, o montante a seguir indicado, respeitante à apólice de que é titular.

RAMO – Vida-Grupo

Apólice – ……..

Prémio – 8.400$00”

9. Em data concretamente não determinada a C……… – Agência Geral em Portugal emitiu declaração dirigida ao Impugnante na qual pode ler-se o seguinte (cf. declaração de fls. 80 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“A Companhia de Seguros « C……… » com sede em Paris e Delegação Geral em Portugal, vem pela presente declarar para efeitos de dedução nos termos do Nº 1, alínea f) do artigo 55º do Código do Imposto sobre Rendimentos a importância liquidada no ano findo, referente ao contrato que V. Exa. possui nesta Companhia (…):

RAMO – VIDA

N. APÓLICE – ……..

ANO 1992

IMPORTÂNCIA 196.733$00

(…)”

10. Em data concretamente não determinada a C……… – Agência Geral em Portugal emitiu declaração dirigida à Impugnante na qual pode ler-se o seguinte (cf. declaração de fls. 81 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“A Companhia de Seguros « C……… » com sede em Paris e Delegação Geral em Portugal, vem pela presente declarar para efeitos de dedução nos termos do Nº 1, alínea f) do artigo 55º do Código do Imposto sobre Rendimentos a importância liquidada no ano findo, referente ao contrato que V. Exa. possui nesta Companhia (…):

RAMO – VIDA

N. APÓLICE – ………

ANO 1992

IMPORTÂNCIA 190.377$00

(…)”

11. Em 08.02.1993 a Caixa Geral de Depósitos emitiu comprovativo de entregas efetuadas em conta depósito poupança habitação n.º ……….. durante o ano de 1992 no valor de 300.000$00 (cf. comprovativo de fls. 81 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

12. Em 28.12.1993 a Companhia de Seguros E……….emitiu comprovativo de entrega em seguro de vida em nome do Impugnante no valor de 250.000$00 (cf. talão de fls. 83 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

13. Em 28.12.1993 a Companhia de Seguros E……… emitiu comprovativo de entrega em seguro de vida em nome da Impugnante no valor de 250.000$00 (cf. talão de fls. 83 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

14. Em 31.12.1993 a Companhia de Seguros E……… emitiu declaração dirigida ao Impugnante na qual pode ler-se o seguinte (cf. declaração de fls. 84 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“Para efeitos dos abatimentos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (…), declaramos que o nosso cliente, cujo nome acima indicamos, pagou durante o ano de 1993, o montante a seguir indicado, respeitante à apólice de que é titular.

RAMO – Vida-Grupo

Apólice – ……

Prémio – 8.400$00”

15. Em 20.01.1994 a C……… – Agência Geral em Portugal emitiu “Declaração IRS Seguro Vivo” dirigida ao Impugnante na qual pode ler-se o seguinte (cf. declaração de fls. 82 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“A C’………, S.A. Companhia de Seguros do Ramo Vida, com Agência Geral em Portugal, declara para efeitos de dedução nos termos do Nº 1, alínea f) do artigo 55º do CIRS que a importância liquidada no ano findo, referente ao Contrato Seguro Vivo, que possui nesta Companhia (…):

Importância Esc.: 209913$00

Ano: 1993

Apólice: ………

(…)”

16. Em 20.01.1994 a C……… – Agência Geral em Portugal emitiu “Declaração IRS Seguro Vivo” dirigida à Impugnante na qual pode ler-se o seguinte (cf. declaração de fls. 82 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“A C’………, S. A. Companhia de Seguros do Ramo Vida, com Agência Geral em Portugal, declara para efeitos de dedução nos termos do Nº 1, alínea f) do artigo 55º do CIRS que a importância liquidada no ano findo, referente ao Contrato Seguro Vivo, que possui nesta Companhia (…):

Importância Esc.: 203131$00

Ano: 1993

Apólice: …….

(…)”

17. Em 25.01.1994 a Caixa Geral de Depósitos emitiu comprovativo de entregas efetuadas em conta depósito poupança habitação n.º ………… durante o ano de 1993 no valor de 320.000$00 (cf. comprovativo de fls. 84 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

18. Em 31.12.1994 a Companhia de Seguros E……… emitiu declaração dirigida ao Impugnante na qual pode ler-se o seguinte (cf. declaração de fls. 86 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“Para efeitos dos abatimentos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (…), declaramos que o nosso cliente, cujo nome acima indicamos, pagou durante o ano de 1994, o montante a seguir indicado, respeitante à apólice de que é titular.

RAMO – Vida-Grupo

Apólice – ……

Prémio – 8.400$00”

19. Em 31.12.1994 a Companhia de Seguros E……… emitiu declaração dirigida à Impugnante na qual pode ler-se o seguinte (cf. declaração de fls. 86 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“Para efeitos dos abatimentos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (…), declaramos que o nosso cliente, cujo nome acima indicamos, pagou durante o ano de 1994, o montante a seguir indicado, respeitante à apólice de que é titular.

RAMO – PPR

Apólice – ……….

Prémio – 250.000$00”

20. Em 16.01.1995 a C……… – Agência Geral em Portugal emitiu “Declaração IRS Seguro Vivo” dirigida ao Impugnante na qual pode ler-se o seguinte (cf. declaração de fls. 85 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“A C’………, S. A. Companhia de Seguros do Ramo Vida, com Agência Geral em Portugal, declara para efeitos de dedução nos termos do Nº 1, alínea f) do artigo 55º do CIRS que a importância liquidada no ano findo, referente ao Contrato Seguro Vivo, que possui nesta Companhia (…):

Importância Esc.: 220625$00

Ano: 1994

Apólice: …….

(…)”

21. Em 16.01.1995 a C……… – Agência Geral em Portugal emitiu “Declaração IRS Seguro Vivo” dirigida à Impugnante na qual pode ler-se o seguinte (cf. declaração de fls. 85 verso verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“A C’………., S. A. Companhia de Seguros do Ramo Vida, com Agência Geral em Portugal, declara para efeitos de dedução nos termos do Nº 1, alínea f) do artigo 55º do CIRS que a importância liquidada no ano findo, referente ao Contrato Seguro Vivo, que possui nesta Companhia (…):

Importância Esc.: 213295$00

Ano: 1994

Apólice: ………

(…)”

22. Em 18.01.1995 a Caixa Geral de Depósitos emitiu comprovativo de entregas efetuadas em conta depósito poupança habitação n.º ………. durante o ano de 1994 no valor de 320.000$00 (cf. comprovativo de fls. 88 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

23. Em 31.12.1995 a Companhia de Seguros E………emitiu declaração dirigida à Impugnante referente ao plano de poupança reforma com a apólice n.º ..........., comunicando o valor liquidado em 1995, no valor de €262.500$00 (cf. declaração de fls. 90 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

24. Em data concretamente não determinada do mês de maio de 1996 a Companhia de Seguros F………., S. A. emitiu declaração dirigida ao Impugnante relativa ao plano de poupança reforma com a apólice n.º ............/PPR, pela qual se comunicava um saldo acumulado em 31.12.1995 no valor de 1.985.914$00 (cf. declaração de fls. 91 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

25. Em 31.12.1996 a Companhia de Seguros E……….. emitiu declaração dirigida à Impugnante referente ao plano de poupança reforma com a apólice n.º ..........., comunicando o valor pago em 1996 no montante de 400.000$00 (cf. declaração de fls. 93 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

26. Em 20.01.1997 a C’…………, S. A. emitiu “Declaração IRS Seguro Vivo” dirigida ao Impugnante, referente à apólice n.º ……….., com a importância liquidada no ano de 1996 de 236.335$00 (cf. declaração de fls. 92 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

27. Em 20.01.1997 a C’…………, S. A. emitiu “Declaração IRS Seguro Vivo” dirigida à Impugnante, referente à apólice n.º ……….., com a importância liquidada no ano de 1996 de 227.600$00 (cf. declaração de fls. 92 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

28. Em 17.01.1997 a D……… Insurance Company emitiu declaração dirigida ao Impugnante referente ao plano de poupança reforma com a apólice n.º .........., com a importância liquidada no ano de 1996 de 400.00$00 (cf. declaração de fls. 93 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

29. Em 31.12.1997 a Companhia de Seguros E……… emitiu declaração dirigida à Impugnante referente ao plano de poupança reforma com a apólice n.º .........., comunicando o valor pago em 1997 no montante de 432.000$00 (cf. declaração de fls. 95 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

30. Em 16.01.1998 a Caixa Geral de Depósitos emitiu comprovativo de entregas efetuadas em conta depósito poupança habitação n.º ………. durante o ano de 1997 no valor de 410.000$00 (cf. comprovativo de fls. 96 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

31. Em 19.01.1998 a D……… Insurance Company emitiu declaração dirigida ao Impugnante referente ao plano de poupança reforma com a apólice n.º ………, com a importância liquidada no ano de 1997 de 431.579$00 (cf. declaração de fls. 95 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

32. Em 19.01.1998 a D…….. Insurance Company emitiu declaração dirigida ao Impugnante referente ao plano de poupança reforma com a apólice n.º ………., com a importância liquidada no ano de 1995 de 252.500$00 (cf. declaração de fls. 89 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

33. Em 20.01.1998 a C’…………, S. A. emitiu “Declaração IRS Seguro Vivo” dirigida ao Impugnante, referente à apólice n.º ……….., com a importância liquidada no ano de 1997 de 229.45239.171$00 (cf. declaração de fls. 94 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

34. Em 20.01.1998 a C’…………, S. A. emitiu “Declaração IRS Seguro Vivo” dirigida à Impugnante, referente à apólice n.º ………, com a importância liquidada no ano de 1997 de 230.787$00 (cf. declaração de fls. 94 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

35. Em data concretamente não determinada o Banco Nacional de Crédito Imobiliário emitiu as seguintes declarações (cf. declarações de fls. 96 verso e seguintes do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

a. Declaração de aquisição de ações no âmbito da operação de privatização da Eletricidade de Portugal, S. A. em 1997 no valor de 383.625$00;

b. Declaração de aquisição de ações no âmbito da operação de privatização da Eletricidade de Portugal, S. A. em 1997 no valor de 383.625$00;

c. Declaração de aquisição de ações no âmbito da operação de privatização da Brisa - Autoestradas de Portugal, S. A. em 1997 no valor de 117.625$00;

d. Declaração de aquisição de ações no âmbito da operação de privatização da Brisa - Autoestradas de Portugal, S. A. em 1997 no valor de 235.250$00.

36. Em 31.12.1998 a Companhia de Seguros E…….. emitiu declaração dirigida à Impugnante, referente ao plano de poupança reforma com a apólice n.º ………., comunicando um valor liquidado em 1998 no montante de 450.000$00 (cf. declaração de fls. 100 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

37. Em 12.01.1999 a Caixa Geral de Depósitos emitiu comprovativo de entregas efetuadas em conta depósito poupança habitação n.º ………. durante o ano de 1998 no valor de 420.000$00 (cf. comprovativo de fls. 100 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

38. Em 19.01.1999 a D…….. Insurance Company emitiu declaração dirigida ao Impugnante referente ao plano de poupança reforma com a apólice n.º ………., com a importância liquidada no ano de 1998 de 450.000$00 (cf. declaração de fls. 99 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

39. Em 20.01.1999 a C’…………, S. A. emitiu “Declaração IRS Seguro Vivo” dirigida ao Impugnante, referente à apólice n.º ………, com a importância liquidada no ano de 1998 de €1.229,96 (cf. declaração de fls. 98 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

40. Em 20.01.1999 a C’…………, S. A. emitiu “Declaração IRS Seguro Vivo” dirigida à Impugnante, referente à apólice n.º ………, com a importância liquidada no ano de 1998 de €1.190,30 (cf. declaração de fls. 99 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

41. Em 20.01.1999 o Banco Nacional de Crédito Imobiliário emitiu as seguintes declarações (cf. declarações de fls. 101 e seguintes do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

a. Declaração de aquisição de ações no âmbito da operação de privatização da Eletricidade de Portugal, S. A. em 1998 no valor de 423.550$00;

b. Declaração de aquisição de ações no âmbito da operação de privatização da Brisa - Autoestradas de Portugal, S. A. em 1998 no valor de 594.975$00;

c. Declaração de aquisição de ações no âmbito da operação de privatização da Eletricidade de Portugal, S. A. em 1998 no valor de 316.050$00;

d. Declaração de aquisição de ações no âmbito da operação de privatização da Brisa - Autoestradas de Portugal, S. A. em 1998 no valor de 594.975$00;

e. Declaração de aquisição de ações no âmbito da operação de privatização da Cimpor – Cimentos de Portugal, S. A. em 1998 no valor de 157.625$00;

f. Declaração de aquisição de ações no âmbito da operação de privatização da Cimpor – Cimentos de Portugal, S. A. em 1998 no valor de 157.625$00.

42. Em 31.12.1999 a Companhia de Seguros E…….. emitiu declaração dirigida à Impugnante, referente ao plano de poupança reforma com a apólice n.º ............, comunicando um valor liquidado em 1999 no montante de 440.000$00 (cf. declaração de fls. 105 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

43. Em 15.01.2000 o Banco Nacional de Crédito Imobiliário emitiu declaração dirigida ao Impugnante na qual se comunicam os valores depositados em 1999 na conta poupança habitação n.º ………, no montante de 420.000$00 (cf. declaração de fls. 108 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

44. Em 17.01.2000 o Banco Nacional de Crédito Imobiliário emitiu as seguintes declarações (cf. declarações de fls. 106 e seguintes do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

a. Declaração de aquisição de ações no âmbito da operação de privatização da Brisa - Autoestradas de Portugal, S. A. em 1999 no valor de €2.142,20;

b. Declaração de aquisição de ações no âmbito da operação de privatização da Brisa - Autoestradas de Portugal, S. A. em 1999 no valor de €2.142,20;

c. Declaração de aquisição de ações no âmbito da operação de privatização da Portugal Telecom, S. A. em 1999 no valor de €1.847,00;

d. Declaração de aquisição de ações no âmbito da operação de privatização da Portugal Telecom, S. A. em 1999 no valor de €1.847,00.

45. Em 20.01.2000 a D……… Insurance Company emitiu declaração dirigida ao Impugnante referente ao plano de poupança reforma com a apólice n.º .........., com a importância liquidada no ano de 1999 de €2.244,59 (cf. declaração de fls. 105 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

46. Em 20.01.2000 a C’…………, S. A. emitiu “Declaração IRS Seguro Vivo” dirigida ao Impugnante, referente à apólice n.º ………., com a importância liquidada no ano de 1999 de €1.255,78 (cf. declaração de fls. 104 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

47. Em 20.01.2000 a C’…………, S. A. emitiu “Declaração IRS Seguro Vivo” dirigida à Impugnante, referente à apólice n.º ………, com a importância liquidada no ano de 1999 de €1.212,92 (cf. declaração de fls. 104 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

48. Em 31.12.2000 a Companhia de Seguros E……… emitiu declaração dirigida à Impugnante, referente ao plano de poupança reforma com a apólice n.º ............, comunicando um valor liquidado em 2000 no montante de 456.800$00 (cf. declaração de fls. 110 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

49. Em 15.01.2001 o Banco Nacional de Crédito Imobiliário emitiu declaração dirigida ao Impugnante na qual se comunicam os valores depositados em 2000 na conta poupança habitação n.º ………., no montante de 428.400$00 (cf. declaração de fls. 102 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

50. Em 19.01.2001 o Banco Nacional de Crédito Imobiliário emitiu as seguintes declarações (cf. declarações de fls. 82 verso e seguintes do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

a. Declaração de aquisição de ações no âmbito da operação de privatização da Eletricidade de Portugal, S. A. em 2000 no valor de €3.337,00;

b. Declaração de aquisição de ações no âmbito da operação de privatização da Eletricidade de Portugal, S. A. em 2000 no valor de €3.337,00;

c. Declaração de aquisição de ações no âmbito da operação de privatização da Portugal Telecom, S. A. em 2000 no valor de €2.100,90;

d. Declaração de aquisição de ações no âmbito da operação de privatização da Portugal Telecom, S. A. em 2000 no valor de €2.011,60.

51. Em 20.01.2001 a D…….. Insurance Company emitiu declaração dirigida ao Impugnante referente ao plano de poupança reforma com a apólice n.º..........., com a importância liquidada no ano de 2000 de €2.244,59 (cf. declaração de fls. 109 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

52. Em 12.02.2001 a C’…………, S. A. emitiu “Declaração IRS Seguro Vivo” dirigida ao Impugnante, referente à apólice n.º ……….., com a importância liquidada no ano de 2000 de 259.064$00 (cf. declaração de fls. 108 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

53. Em 12.02.2001 a C’…………, S. A. emitiu “Declaração IRS Seguro Vivo” dirigida à Impugnante, referente à apólice n.º …….., com a importância liquidada no ano de 2000 de 249.734$ (cf. declaração de fls. 109 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

54. Em 15.01.2002 o Banco Nacional de Crédito Imobiliário emitiu as seguintes declarações (cf. declarações de fls. 146 e seguintes do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

a. Declaração de aquisição de ações no âmbito da operação de privatização da Brisa - Autoestradas de Portugal, S. A. em 2001 no valor de €574,00;

b. Declaração de aquisição de ações no âmbito da operação de privatização da Brisa - Autoestradas de Portugal, S. A. em 2001 no valor de €574,00;

c. Declaração de aquisição de ações no âmbito da operação de privatização da Portugal Telecom, S. A. em 2001 no valor de €2.100,90;

d. Declaração de aquisição de ações no âmbito da operação de privatização da Portugal Telecom, S. A. em 2001 no valor de €2.011,60.

55. Em 15.01.2002 o Banco Nacional de Crédito Imobiliário emitiu declaração dirigida ao Impugnante na qual se comunicam os valores depositados em 2001 na conta poupança habitação n.º ………, no montante de €2.244,60 (cf. declaração de fls. 147 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

56. Em 20.01.2002 a D…….. Insurance Company emitiu declaração dirigida ao Impugnante referente ao plano de poupança reforma com a apólice n.º ............, com a importância liquidada no ano de 2001 de €2.650,00 (cf. declaração de fls. 145 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

57. Em 29.01.2002 a C’…………, S. A. emitiu “Declaração IRS Seguro Vivo” dirigida ao Impugnante, referente à apólice n.º ………, com a importância liquidada no ano de 2001 de €1.303,18 (cf. declaração de fls. 144 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

58. Em 29.01.2002 a C’…………, S. A. emitiu “Declaração IRS Seguro Vivo” dirigida à Impugnante, referente à apólice n.º ……….., com a importância liquidada no ano de 2001 de €1.294,76 (cf. declaração de fls. 144 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

59. Em data concretamente não determinada do mês de janeiro de 2002 a Companhia de Seguros E……… emitiu declaração dirigida à Impugnante, referente ao plano de poupança reforma com a apólice n.º ……….., comunicando um valor liquidado em 2001 no montante de €2.650,00 (cf. declaração de fls. 145 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

60. Em 15.01.2003 o Banco Nacional de Crédito Imobiliário emitiu declaração dirigida ao Impugnante na qual se comunicam os valores depositados em 2002 na conta poupança habitação n.º ………, no montante de €2.257,12 (cf. declaração de fls. 151 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

61. Em 16.01.2003 a C’…………, S. A. emitiu “Declaração para I.R.S.” dirigida ao Impugnante, referente à apólice n.º ……….., com a importância liquidada no ano de 2002 de €1.344,87 (cf. declaração de fls. 148 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

62. Em 16.01.2003 a C’…………, S. A. emitiu “Declaração para I.R.S.” dirigida à Impugnante, referente à apólice n.º …….., com a importância liquidada no ano de 2002 de €1.333,65 (cf. declaração de fls. 149 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

63. Em 20.01.2003 a D…….. Insurance Company emitiu declaração dirigida ao Impugnante referente ao plano de poupança reforma com a apólice n.º …….., com a importância liquidada no ano de 2002 de €2.700,00 (cf. declaração de fls. 149 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

64. Em 20.01.2003 a Companhia de Seguros G……….., S. A. emitiu declaração de rendimentos do ano de 2002 dirigida à Impugnante pela qual se comunicava a obtenção de rendimentos da categoria E no valor de €789,41 (cf. declaração de fls. 151 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

65. Em 23.01.2003 a Seguradora E……. ……. emitiu declaração dirigida à Impugnante pela qual comunicava a liquidação de um montante de €2.593,75 durante o ano de 2002 no plano de poupança reforma com a apólice n.º ………. (cf. declaração de fls. 150 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

66. Em 06.08.2003 a ………. emitiu declaração dirigida ao Impugnante referente à apólice n.º ………, pela qual comunicava um valor liquidado no montante de €523,74 (cf. declaração de fls. 158 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

67. Em 22.12.2003 a Seguradora E……. …….. emitiu declaração dirigida à Impugnante pela qual comunicava a liquidação de um montante de €2882,73 durante o ano de 2004 no plano de poupança reforma com a apólice n.º ……… (cf. declaração de fls. 154 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

68. Em 31.12.2003 a G……… Seguros emitiu declaração dirigida ao Impugnante referente à apólice do ramo vida com o n.º …………, pela qual se comunicava um valor liquidado em 2003 no montante de €1.350,00 (cf. declaração de fls. 154 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

69. Em 18.01.2004 a Seguradora E……………. emitiu declaração dirigida à Impugnante pela qual comunicava a liquidação de um montante de €2.750,00 durante o ano de 2003 no plano de poupança reforma com a apólice n.º ………. (cf. declaração de fls. 153 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

70. Em 20.01.2004 a D…… Insurance Company emitiu declaração dirigida ao Impugnante referente ao plano de poupança reforma com a apólice n.º ………., com a importância liquidada no ano de 2003 de €1.350,00 (cf. declaração de fls. 153 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

71. Em 21.01.2004 a H…….. emitiu “Declaração para efeitos de I.R.S.” dirigida ao Impugnante referente à apólice do ramo vida n.º ………, pela qual comunicava um pagamento em 2003 no montante de €1.3914,95 (cf. declaração de fls. 152 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

72. Em 21.01.2004 a H…….. emitiu “Declaração para efeitos de I.R.S.” dirigida à Impugnante referente à apólice do ramo vida n.º ………., pela qual comunicava um pagamento em 2003 no montante de €1.374,39 (cf. declaração de fls. 152 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

73. Em 27.01.2004 a Caixa Geral de Depósitos emitiu comprovativo de entregas efetuadas em conta depósito poupança habitação n.º ……… durante o ano de 2003 no valor de €2.305,00 (cf. comprovativo de fls. 155 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

74. Em 31.12.2004 a G……… Seguros emitiu declaração dirigida à Impugnante referente à apólice do ramo vida com o n.º ………., pela qual se comunicava um valor liquidado em 2004 no montante de €1.325,00 (cf. declaração de fls. 156 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

75. Em 14.01.2005 a D……….. Insurance Company emitiu declaração dirigida ao Impugnante referente ao plano de poupança reforma com a apólice n.º …….., com a importância liquidada no ano de 2004 de €2.645,64 (cf. declaração de fls. 157 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

76. Em 18.01.2005 a H…….. emitiu “Declaração para efeitos de I.R.S.” dirigida ao Impugnante referente à apólice do ramo vida n.º ………, pela qual comunicava um pagamento em 2004 no montante de €1.428,13 (cf. declaração de fls. 155 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

77. Em 18.01.2005 a H…….. emitiu “Declaração para efeitos de I.R.S.” dirigida à Impugnante referente à apólice do ramo vida n.º ……….., pela qual comunicava um pagamento em 2004 no montante de €1.412,87 (cf. declaração de fls. 156 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

78. Em 20.01.2005 o Banco Nacional de Crédito emitiu declaração de rendimentos do ano de 2004 dirigida ao Impugnante pela qual se comunicava a obtenção de rendimentos de capitais no valor de €753,85 (cf. declaração de fls. 158 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

79. Em 22.01.2005 a Seguradora E…….. ……… emitiu declaração dirigida à Impugnante pela qual comunicava a liquidação de um montante de €1.330,00 durante o ano de 2004 no plano de poupança reforma com a apólice n.º ……… (cf. declaração de fls. 157 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

80. Em 27.12.2005 a Seguradora E……… …….. emitiu declaração dirigida à Impugnante pela qual comunicava a liquidação de um montante de €1.325,00 durante o ano de 2005 no plano de poupança reforma com a apólice n.º ……… (cf. declaração de fls. 160 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

81. Em 12.01.2006 a H…….. emitiu “Declaração para efeitos de I.R.S.” dirigida ao Impugnante referente à apólice do ramo vida n.º …………, pela qual comunicava um pagamento em 2005 no montante de €1.490,50 (cf. declaração de fls. 159 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

82. Em 12.01.2006 a H…….. emitiu “Declaração para efeitos de I.R.S.” dirigida à Impugnante referente à apólice do ramo vida n.º ………, pela qual comunicava um pagamento em 2005 no montante de €1.442,55 (cf. declaração de fls. 159 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

83. Em 03.08.2006 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação de IRS n.º 2006 5004158768 a favor dos Impugnantes, referente ao exercício de 2005, com um valor a pagar de €6.470,40 e da qual resultava um rendimento global de €92.592,56 (cf. certidão de fls. 37 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

84. Em 18.01.2007 a H…….. emitiu “Declaração para efeitos de I.R.S.” dirigida ao Impugnante referente ao plano de poupança reforma n…….., pela qual comunicava um pagamento em 2006 no montante de €1.500,00 (cf. declaração de fls. 160 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

85. Em 18.01.2007 a H…….. emitiu “Declaração para efeitos de I.R.S.” dirigida à Impugnante referente ao plano de poupança reforma n.º ………, pela qual comunicava um pagamento em 2006 no montante de €1500,00 (cf. declaração de fls. 161 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

86. Em 11.06.2007 a D………. Insurance Company emitiu declaração dirigida ao Impugnante pela qual comunicava um valor acumulado no plano de poupança reforma com a apólice n.º ………, a 31.12.2006, no valor de €4.156,95 (cf. declaração de fls. 161 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

87. Em 16.07.2007 a Seguradora E……. …….. emitiu declaração dirigida à Impugnante a qual comunicava os seguintes saldos acumulados em 31.12.2006 (cf. declaração de fls. 162 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

a. De €2.716,29 na apólice n.º ……;

b. De €2.915,27 na apólice n.º ……….

88. Em 20.07.2007 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação de IRS n.º 2007 5003400905 a favor dos Impugnantes, referente ao exercício de 2006, com um valor a pagar de €5.677,94 e da qual resultava um rendimento global de €92.130,122 (cf. certidão de fls. 37 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

89. Em 18.07.2008 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação de IRS n.º 2008 5003218051 a favor dos Impugnantes, referente ao exercício de 2007, com um valor a pagar de €6.290,69 e da qual resultava um rendimento global de €90.027,01 (cf. certidão de fls. 38 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

90. Em 19.06.2009 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação de IRS n.º 2009 5003301842 a favor dos Impugnantes, referente ao exercício de 2008, com um valor a pagar de €6.865,35 e da qual resultava um rendimento global de €95.110,16 (cf. certidão de fls. 38 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

91. Em 30.06.2009 a D…….. Insurance Company emitiu declaração dirigida ao Impugnante pela qual comunicava um valor acumulado no plano de poupança reforma com a apólice n.º ………, a 31.12.2008, no valor de €3.257,57 (cf. declaração de fls. 162 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

92. Em 15.04.2010 a H…….. emitiu declaração dirigida ao Impugnante pela qual comunicava um valor acumulado no plano de poupança reforma com a apólice n.º ………. a 31.12.2009, no valor de €1.698,40 (cf. declaração de fls. 163 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

93. Em 15.04.2010 a H…….. emitiu declaração dirigida à Impugnante pela qual comunicava um valor acumulado no plano de poupança reforma com a apólice n.º ………. a 31.12.2009, no valor de €1.698,40 (cf. declaração de fls. 163 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

94. Em 17.06.2010 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação de IRS n.º 2010 5003989982 a favor dos Impugnantes, referente ao exercício de 2009, com um valor a pagar de €7.385,84 e da qual resultava um rendimento global de €97.910,62 (cf. certidão de fls. 39 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

95. Em 20.07.2010 a D…….. Insurance Company emitiu declaração dirigida ao Impugnante pela qual comunicava um valor acumulado no plano de poupança reforma com a apólice n.º ………, a 31.12.2009, no valor de €3.387,87 (cf. declaração de fls. 164 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

96. Em 20.07.2010 a D……… Insurance Company emitiu declaração dirigida ao Impugnante pela qual comunicava um valor acumulado no plano de poupança reforma com a apólice n.º …………, a 31.12.2009, no valor de €4.542,78 (cf. declaração de fls. 164 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

97. Em 11.04.2011 o Millenium BCP emitiu declaração de registo ou depósito de valores mobiliários referente ao exercício de 2010, referente à alienação de participações no valor global de €529,56 (cf. declaração de fls. 165 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

98. Em 02.07.2011 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação de IRS n.º 2011 5004718149 a favor dos Impugnantes, referente ao exercício de 2010, com um valor a pagar de €7.078,52 e da qual resultava um rendimento global de €98.865,62 (cf. certidão de fls. 33 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

99. Em 07.06.2012 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação de IRS n.º 2012 5003603850 a favor dos Impugnantes, referente ao exercício de 2011, com um valor a pagar de €7.629,99 e da qual resultava um rendimento global de €93.126,27 (cf. certidão de fls. 33 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

100. Em 17.06.2013 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação de IRS n.º 2013 5003598429 a favor dos Impugnantes, referente ao exercício de 2012, com um valor a pagar de €5.820,46 e da qual resultava um rendimento global de €79.961,16 (cf. certidão de fls. 32 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

101. Em 06.06.2014 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação de IRS n.º 2014 5003730309 a favor dos Impugnantes, referente ao exercício de 2013, com um valor a pagar de €4.649,48 e da qual resultava um rendimento global de €62.831,09 (cf. certidão de fls. 32 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

102. Em 12.06.2015 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação de IRS n.º 2015 5003649603 a favor dos Impugnantes, referente ao exercício de 2014, com um valor a pagar de €3.201,95 e da qual resultava um rendimento global de €62.831,09 (cf. certidão de fls. 31 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

103. Em 16.07.2016 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu a liquidação de IRS n.º 2016 5004326626 a favor dos Impugnantes, referente ao exercício de 2015, com um valor a pagar de €1.226,34 e da qual resultava um rendimento global de €62.831,09 (cf. certidão de fls. 31 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

104. Em 26.01.2018 a Direção de Finanças de Leiria emitiu a ordem de serviço n.º OI201800151 pela qual foi autorizada a abertura de procedimento inspetivo de âmbito parcial aos Impugnantes, relativamente ao IRS do exercício de 2015 (cf. relatório a fls. 10 verso do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

105. Em 18.04.2019 os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria elaboraram relatório de inspeção no âmbito do procedimento inspetivo referido em 104., no qual pode ler-se o seguinte (cf. relatórios de fls. 8 e seguintes do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“(…)

II. Objetivos, âmbito e extensão da ação inspetiva

(…)

II.2. Motivo, âmbito e incidência temporal

Esta ação resulta de despacho do Ex. Mo Sr. Diretor de Finanças de Leiria, devido a fluxos financeiros existentes entre as contas bancárias particulares do SP e entidades empresariais. A ação é de âmbito Parcial e incide sobre o ano fiscal de 2015 em sede de IRS.

Devido aos fundamentos contidos no Despacho datado de 2018-09-27, enviado por via postal ao SP em 01- 10-2018, foi efetuada a prorrogação nos termos do artigo 36.º n.º 3 do RCPITA do prazo do procedimento de inspeção por três meses, a terminar em 2019-01-09, uma vez que se torna insuficiente o prazo de seis meses para a conclusão do mesmo.

Em 2 de janeiro de 2019 foi remetido ao SP Despacho, com a mesma data, que amplia por mais um período de três meses o prazo do procedimento de inspeção, no âmbito de uma segunda prorrogação, sendo previsível que a data do termo dos atos inspetivos ocorra em 2019/04/09.

II.3 Outras situações

a) Enquadramento fiscal: Verifica-se relativamente ao SP A, Sr. A……, NIF: ………., por consulta à aplicação informática da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) «VISÃO DO CONTRIBUINTE - Síntese Cadastral» que o mesmo declara, atualmente, não exercer a título individual qualquer atividade profissional | empresarial. O cônjuge SP B - Sr.ª B…….., NIF: ………. também não tem qualquer atividade profissional | empresarial. Importa acrescentar que este agregado familiar (AF) é constituído por estes dois sujeitos passivos.

(…)

III. Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria tributável

III.1. Diligências efetuadas

No âmbito da preparação, programação e planeamento do procedimento inspetivo, nos termos do artigo 44.º do Regulamento Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), foram examinadas as bases de dados do sistema informático da AT.

III.2. Contacto pessoal com o SP

(…)

Em 9 de abril de 2018 foi possível contactar pessoalmente com o Sr. A…….. No decurso da reunião foi dado conhecimento ao SP que existem movimentos financeiros entre as suas (e da sua esposa) contas particulares e as contas bancárias de entidades empresariais nas quais ele e a esposa são, direta ou indiretamente, os detentores da larga maioria do capital.

III.3. Autorização para aceder a informação e documentos bancários

Na data de assinatura da ordem de serviço, em 9 de abril de 2018, o SP assinou uma declaração (Anexo 1) a autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no âmbito desta ação inspetiva, a aceder a informações e documentos bancários, junto de qualquer instituição de crédito ou sociedade financeira onde seja titular de contas bancárias, nomeadamente aos extratos bancários e documentos nos mesmos relacionados, referentes ao ano fiscal de 2015.

III.4. Notificação do AF para esclarecimento de movimentos nas contas bancárias

Após a identificação das instituições financeiras onde o SP detém conta, bem como a sua subsequente circularização pelo Banco de Portugal resultou como materialmente relevante para análise as contas bancárias …... …… e ………. da Caixa Geral de Depósitos (CGD) em nome de A……… e de B………...

Do exame efetuado às contas bancárias detetou-se a existência de movimentos monetários significativos, a débito e a crédito, com diversas entidades entre as quais se destacam as seguintes sociedades:

- ………. SGPS, S.A. – NIPC………

- …….., S.A. - NIPC: ……….

- ………………, Lda. - NIPC: ………..

Em face desta evidência em 23-07-2018, foi o AF notificado pessoalmente (na pessoa do Sr. A…….) para:

«Relativamente às contas bancárias ………., ……….. e ………. da Caixa Geral de Depósitos (CGD) em nome A……..e B…….. queiram justificar, documentalmente, a origem e natureza das quantias aí movimentadas melhor identificadas nos mapas resumos em anexo 1 – no total de 4 páginas.

Ainda, considerando as contas identificadas no ponto anterior, retificar ou modificar a identificação da Origem/ destino que já se encontra reconhecido nos referidos mapas resumo».

III.5. Notificação da Sr.ª B………

Na mesma data (23-07-2018) foi igualmente notificada por ofício registado com AR (Anexo 2) a Sr.ª B……… para justificar:

«Relativamente à conta bancária ……………. da Caixa Geral de Depósitos (CGD), em nome de ………., S.A. sociedade da qual a Sr.ª B………. é a única sócia e administradora, documentalmente, a origem e natureza das quantias identificadas como Depósito nos dias 21 e 22 de maio nos montantes de € 114.000,00; € 30.000,00 e €5.000,00».

III.6. Resposta do AF à Notificação

Em 20 de agosto de 2018 deu entrada (2018E002513578) nos nossos serviços um ofício do SP, constituído por 6 folhas, onde nas folhas que reproduziam os mapas resumos constante da notificação efetuada se encontram diversas anotações manuscritas, que procuram justificar a origem e a natureza das quantias movimentadas. Examinados os documentos remetidos pelo SP, validando as anotações através do cruzamento de informação com as contas bancárias das empresas supramencionadas, não se verificaram divergências materialmente relevantes em sede fiscal, uma vez que as quantias movimentadas entre contas se referem a empréstimos (suprimentos), reforço de empréstimos (suprimentos) e à restituição de empréstimos (suprimentos).

III.7. Resposta da Sr.ª B………. à Notificação

A Sr.ª B………. através de ofício (Anexo 3), entregue em mão nos nossos serviços no dia 20 de agosto de 2018 [2018E002513715], informa em resposta à nossa notificação que:

«(...) sempre fomos poupados e mantivemos o hábito de manter junto de nós importâncias em dinheiro que achávamos prudente para prevenir qualquer eventualidade.

(...) tomei antecipadamente a decisão de deixar de ter parte do nosso capital depositado na Banca.

Assim:

Em junho de 2005 liquidámos no BNC/Banco Popular (conta ……….) o nosso depósito a prazo no valor de €15.000,00.

Em junho de 2005 resgatámos a conta de aforro n.º ………… do IGCP no valor de € 5.670,92.

Em agosto de 2005 resgatámos no BNC Gere Fundos o fundo de investimento BT-BNC Tesouraria ………. no valor de € 10.041,71.

Em junho de 2006 liquidámos no Millennium BCP o depósito a prazo ………… no valor de € 60.380,37.

Em fevereiro de 2007 vendemos ações do Banco Popular ordem de venda 00598071 no valor de € 36.170,71.

Em junho de 2007 liquidámos no Banco Popular a conta n.º ………. no valor de €55.000,00.

Em março de 2012 liquidámos no Banco Barclays a conta a prazo no valor de € 5.000,00.

Foram por nós também liquidados outros valores em PPRs, depósitos nas companhias de seguros E…….., H…….., C’…………, ………, ……..., …….. e outros que por falta de comprovativos não os descriminamos.

Continuamos a ter valores depositados na CGD, alguns dos quais levantados e outros renovados. Posteriormente no BNC, após estatização e no BIC cujos valores não terão sido muito elevados. Mantivemos sempre contas na Caixa de Credito Agrícola da Batalha mas de pouco valor.

Se, como já disse, a partir de 2007 não foram depositados nos bancos valores significativos, não havendo alteração do nosso estilo de vida e tomando em consideração que os impostos subiram e as deduções diminuíram cremos que mesmo assim teríamos de aumentar um pouco as nossas poupanças e assim parte do dinheiro que não foi gasto teria de existir nalgum lado e logo não será de admirar que algum dele estivesse na nossa posse.

Aliás o valor de € 114.000,00 depositado em numerário nem sequer é significativo para o nosso nível de rendimentos e poupança.

Quando depositei o valor referido declarei junto do balcão que esse valor provinha de poupanças e heranças não faltando a verdade já que se não poupasse e não tivesse rendimentos de bens herdados não poderia ter esse valor disponível.

Relativamente ao depósito de € 30.000,00 em numerário devo esclarecer que tal verba provem de um cheque do nosso amigo Sr. ……….. da sociedade J………, Lda - Amora, nos fez o favor de disponibilizar a 22 de maio de 2015, cheque esse cujo valor não poderia ficar à nossa ordem nesse mesmo dia, pelo que veio logo a seguir a ser depositado na conta particular de outro amigo Sr. ……….. sócio da firma K………, S.A. no Novo Banco de Paço de Arcos, e nos entregou o montante em numerário. Esse mesmo valor foi depositado alguns minutos depois na conta da ……..... para permitir a passagem de um cheque bancário no valor de € 518.154,67 para aquisição do imóvel. Este valor de € 30.000,00 foi depois por mim devolvido a ……….. em 28/05/2015 pelo cheque da minha conta ……… da CGD n.º ………..».

III.8. Analise da Resposta da Sr.ª B……… à Notificação

Importa salientar que a importância de € 30.000,00, em função dos documentos exibidos e das explicações apresentadas, se encontra justificada. Bem como o valor de € 5.000,00 que foi solucionado em processo de inspeção autónomo.

Relativamente aos € 114.000,00 a Sr.ª B…….. refere, como justificação para deter aquela quantia e numerário, que por prudência liquidou depósitos a prazo, resgatou fundos de investimento, vendeu ações e ainda solveu outros produtos financeiros, contudo:

a. Os valores referidos, com alguma expressão em termos de valor, foram todos realizados até junho de 2007, oito anos antes das operações que estamos a analisar.

b. Acresce que não foi exibido aos nossos serviços qualquer evidência do recebimento em numerário dos valores referidos.

Em 2019-03-14 foram ainda entregues em mão aos nossos serviços cópia de dois documentos bancários (Anexo 4):

a. Um referente a uma transferência, em 2010-12-10, do Millennium BCP para a conta ………….da CGD no valor de C 33.490,00.

b. Uma declaração do EUROBIC onde se afirma que o Sr. A…….. liquidou no valor global de € 48.788,24 aplicações a prazo (de 2010 a 2014), sendo a mais recente datada de 23-09-2014 no montante de € 8.000,00.

Também aqui, tal como nas outras operações anteriormente referidas, não existe nenhum documento bancário, ou qualquer outro, que demonstre a retirada em numerário de valores das contas bancárias pelos seus titulares.

Portanto, em conclusão, face ao insuficiente grau de detalhe apresentado, não se consegue efetuar uma ligação clara e inequívoca entre os acontecimentos evocados e o depósito em numerário de € 114.000,00 na conta bancária da …….. - , S.A., logo não se encontra devidamente justificado, por ausência de evidência idónea e suficiente, a origem dos fundos movimentados entre a conta da Sr.ª B……… e a Sociedade Anónima na qual ela é a administradora única e a atual detentora de todas as ações nominativas.

IV. Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a Avaliação Indireta

IV. l. Depósito em numerário efetuado em 2015

Da conjugação dos elementos relatados nos pontos anteriores conclui-se, pela inexistência de evidência da origem do numerário depositado na conta bancária da ………, S.A.. Como tal existiu omissões de rendimentos, perpetrada no exercício de 2015 da qual resulta prejuízo para os cofres do Estado, estando demonstrado que é impossível quantificar direta e exatamente o rendimento coletável do SP.

Verifica-se assim a existência de fundamentos para determinação da matéria tributável da categoria G no exercício de 2015, através da aplicação de avaliação indireta, nos termos da alínea f) do n. º 1 do artigo 87º da LGT, n.º 5, n.º 11 do artigo 89-A.º da LGT e alínea i) do n.º 1 do artigo 90.º da LGT, conjugado com a alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 9.º do CIRS.

V. Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a Avaliação Indireta

V. l. Do Direito

Estabelece o Artigo 1.º do CIRS no seu n.º 1 «O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de atos ilícitos, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos: (...) Categoria G - Incrementos patrimoniais (…). Definindo no seu n.º 2 que «Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos».

Determina o n. 1 do Artigo 9.º do CIRS «Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias: alínea d) Os acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária». Estabelece também o n.º 3 do mesmo articulado «São igualmente considerados incrementos patrimoniais aqueles a que se refere o n.º 5 do artigo 89.º-A da lei geral tributária».

Instaura a alínea a) no n.º 5 do artigo 89.º-A da LGT que «Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º «Considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efetuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação».

Institui o n.º 1 do artigo 90.º da LGT que «Em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável, a determinação da matéria tributável por métodos indiretos poderá ter em conta os seguintes elementos:», conforme o disposto pela alínea i) do mesmo artigo, «Uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte».

V.2. Cálculo do Rendimento e Imposto em Falta referente aos Exercícios de 2015

Já foi demonstrado nos pontos anteriores que o depósito em numerário não justificado, efetuado na conta da ………, S.A., referente ao ano fiscal de 2015, totaliza o montante de €114.000,00.

O AF declara em sede de IRS rendimentos referentes a Pensões (Categoria H) bem como rendimentos referentes Prediais (Categoria F), com origem plenamente identificada. Logo como o depósito em numerário de € 114.000,00 não se encontra fundamentado pelos rendimentos declarados, nem por qualquer documento comprovativo, demonstra por si, face à Lei, uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte.

Portanto, estando a totalidade dos rendimentos declarados justificados e com origem e motivo conhecido vamos considerar como rendimento em sede de categoria G, no exercício em análise, o valor de € 114.000,00 referente ao depósito de numerário com origem desconhecida.

Deste modo, conhecida a matéria tributável (€ 114.000,00) vamos proceder ao cálculo do imposto em falta, nos termos do n.º 11 do artigo 72.º do CIRS: «Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) € 100 000, são tributados à taxa especial de 60 %.».

O SP não declarou os rendimentos obtidos, infringindo o artigo 57.º do CIRS que estipula na alínea a) do seu número 1 «Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89º-A da lei geral tributária,...».

(…)”

106. Em 24.04.2019 o Diretor de Finanças de Leiria apôs no relatório referido em 105. o seguinte despacho (cf. despacho de fls. 9 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“Concordo com o teor integral do Relatório anexo e respetivo Parecer que sanciono com os fundamentos de facto e de direito expressos nos termos previstos nos artigos 87.º, 89.º-A e 90.º da LGT, decidindo, face ao n.º 6 do artigo 89.º-A, determinar a matéria tributável por Avaliação Indireta no exercício referido, fixando-a nas condições e valores propostos. Notifique-se o SP nos termos do artigo 62.º do RCPITA.”

107. Sem prejuízo dos rendimentos apurados nos pontos 83. e seguintes, os Recorrentes sempre fizeram uma vida modesta e poupada, sem ostentação (cf. depoimentos e declarações prestados em sede de audiência);

108. As circunstâncias descritas em 107. permitiram aos Recorrentes fazer os vários poupanças, seguros e planos de poupança reforma junto de seguradoras e instituições bancárias, acima melhor referidos, mas também guardar quantias avultadas em numerário na sua habitação, em quantias próximas dos €100.000,00 (cf. depoimentos e declarações prestados em sede de audiência);

109. Ao longo dos anos, mas especialmente durante o ano de 2008, os Recorrentes procederam ao levantamento de quantias depositadas nas suas contas bancárias e à liquidação de diversos outros depósitos, como sejam (cf. os anexos do relatório de inspeção, conjugados com os depoimentos e declarações prestados em sede de audiência):

a. O depósito na conta aforro n.º ………. do Instituto de Gestão do Crédito Público, no valor de €5.670,92;

b. O depósito na conta n.º ………. do BNC Gerfundos, no valor de €10.041,71;

c. Os depósitos na conta de depósitos à ordem n.º …………… do Banco Eurobic, no valor de €48.788,24.

III. 2. Erro de julgamento na interpretação e aplicação efetuada na sentença recorrida dos artigos 87.º n.º 1, f), e 89.º-A, n.º 3 da L.G.T..

Nos termos do art. 87.º n.º 1, f), da L.G.T., na redação dada pela Lei n.º 94/2009, de 1/9, admite-se a realização da avaliação indireta da matéria coletável com fundamento no acréscimo de património ou despesas, de valor superior a € 100 000, incluindo liberalidades, verificado simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou divergência não justificada com rendimentos declarados.

A avaliação em causa, sendo fundada em divergência e em depósito no montante de €114.000,00, feito pelos ora recorridos na conta bancária n.º …………. da Caixa Geral de Depósitos, titulada por …….., S.A., tem de obter justificação relativamente ao acréscimo de património ou despesas, incluindo, liberalidades, o que, tendo sido aferido pela A. T., em termos de pressupostos de tributação, é suscetível de ser reavaliado judicialmente.

O ónus de prova cabe então ao sujeito passivo, de acordo com o previsto no art. 89.º-A n.º 3 da L.G.T., tendo de incidir sobre os rendimentos e qual a fonte do acréscimo de património ou despesa, em termos de relação de causalidade quanto aos meios concretos utilizados – cfr., para além do acórdão do S.T.A. já citado, os de 6-2-2014 e 6-3-2014, respetivamente, nos processos 050/14 e 0189/14, acessíveis em www.dgsi.pt.

Ora, na apreciação efetuada na sentença recorrida, que assentou em prova documental, testemunhal e no depoimento de parte, apenas foi possível considerar uma relação de capacidade entre os rendimentos auferidos e os declarados em sucessivos anos, os quais tinham sido canalizados para seguros de vida, planos de poupança reforma e outros depósitos, os quais foram resgatados ou liquidados em 2008 e, ainda, a quantia de € 100 000 em dinheiro guardada em casa, com o dito depósito de € 114 000.

Tal não satisfaz o que importa a respeito considerar, nos termos do art. 83.º-A n.º3, em que se prevê a referida relação de causalidade para que se possa anular a avaliação indireta.

Nestes termos, o recurso tem de ser provido, sendo de anular o decidido relativamente ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.

No entanto, sempre se haverá ainda de conhecer das demais questões suscitadas pelos recorridos, nomeadamente, a errónea quantificação do rendimento tributável.

IV. Decisão:

Os Juízos Conselheiros do S.T.A. acordam em conceder provimento ao recurso e mandar baixar os autos, a fim de que se conheça das demais questões suscitadas pelos recorridos, nomeadamente, a errónea quantificação do rendimento tributável.

Custas pelos recorridos.

Lisboa, 4 de dezembro de 2019. – Paulo Antunes (relator) - Aragão Seia – Suzana Tavares da Silva.