Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01445/11.6BESNT
Data do Acordão:10/09/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS
TAXA
IMPOSTO
INCONSTITUCIONALIDADE
REGIME TRANSITÓRIO
Sumário:I - O tributo denominado taxa de conservação de esgotos, fixada por deliberação da Assembleia Municipal de Oeiras de 22 de Abril de 1977 e melhor plasmada no Regulamento de Drenagem de Águas Residuais dos SMAS de Oeiras e Amadora, cujos princípios reguladores melhor vertidos se encontram no Decreto Regulamentar n° 93/95 de 23 de agosto, tem natureza de taxa e não de imposto.
II - A fundamentação imposta na Lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais exige, no artigo 8º, nº 2, alínea c), que o regulamento que crie taxas municipais contenha, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das mesmas taxas.
III - A mencionada Lei, que entrou em vigor, em 1 de Janeiro de 2007, consagrou um regime transitório, que permitia aos municípios a adequação dos regulamentos até ao início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, versão original, ou até início do 3º ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, versão da Lei nº 64-A/2008, de 31-12, OE para 2009, artigo 53º, ou, finalmente, até ao dia 30 de Abril de 2010, versão da Lei nº 117/2009, de 29/12.
Nº Convencional:JSTA000P25002
Nº do Documento:SA22019100901445/11
Data de Entrada:03/21/2019
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE OEIRAS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: