Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02279/13.9BELRS
Data do Acordão:05/12/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE
RESOLUÇÃO DE CONTRATO
PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO
Sumário:I – Só haverá omissão de pronúncia, susceptível de provocar a nulidade da sentença ao abrigo do disposto no artigo 125.º do CPPT e do artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, sempre que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer (e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão dada a outras questões), nomeadamente não decidindo que não pode dela tomar conhecimento.
II - A outorga de procuração irrevogável que confira poderes de alienação de imóveis ao mandatário, considera-se transmissão onerosa determinando a liquidação e o pagamento de IMT antes da outorga notarial da respectiva procuração (artºs 2º, nº 3, alínea c) e 22º, nº 2, ambos do CIMT).
III - Deste modo, ainda que o negócio para o qual a procuração foi outorgada não chegue a realizar-se, não é aplicável o disposto nos artºs 22º, nº 4 e 44º, nº 1 ambos do CIMT, uma vez que para efeitos de IMT o acto translativo concretizou-se.
IV- Porém, pode haver lugar a anulação proporcional do imposto, ao abrigo do artº 45º do CIMT, se, antes de decorridos oito anos sobre a transmissão, vier a verificar-se a resolução do contrato.
V - Considerando que o negócio-base (relação subjacente) à outorga da procuração é a relação jurídica emergente do contrato prometido e definitivo de compra e venda do imóvel, para beneficiar da devolução parcial do IMT (pago pela outorga da procuração) a impugnante tinha de ter provado a revogação desta e/ou a respectiva entrega por parte da mandatária.
Nº Convencional:JSTA000P27685
Nº do Documento:SA22021051202279/13
Data de Entrada:08/04/2020
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A…………, S.A
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1. – Relatório

Vem interposto recurso jurisdicional pela Autoridade Tributária e Aduaneira, visando a revogação da sentença de 09-02-2020, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente o pedido subsidiário formulado por A………, S.A., com os sinais dos autos, de anulação proporcional da liquidação de IMT, referente ao ano de 2009, no valor de €390.000,00, e relativo ao dia 19/04/2010.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes conclusões:

i. Em sede de contestação requereu a Fazenda Pública a dispensa do remanescente, nos termos do art.º 6º, nº 7 do RCP.

ii. Não obstante, a sentença não se pronuncia sobre tal pedido.

iii. Pelo que vem a Fazenda Pública arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e requerer a apreciação da questão da requerida dispensa do remanescente da taxa de justiça.

iv. No caso dos presentes autos, o valor total do processo para efeitos de apuramento de taxa de justiça a pagar é superior a € 275.000,00, cfr. artigo 6.º, n.º 1 e 11.º, ambos do RCP.

v. Nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, são dois os pressupostos essenciais para a dispensa do pagamento do remanescente do valor de €275.000,00: a complexidade da causa e a conduta processual das partes.

vi. Ora, verificamos, in casu, que os presentes autos não afrontaram questões de grande ou especial complexidade, sendo estas apenas resultantes da normal atividade da Administração e da sua relação com os contribuintes.

vii. Por outro lado, a conduta processual das partes sempre se pautou pelo princípio da colaboração com a justiça e pela abstenção da prática de atos inúteis ou suscetíveis de provocar uma dilação na prolação da sentença, no respeito pelos normais trâmites do processo judicial tributário.

viii. Pelo que se encontram reunidos os pressupostos legais para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP.

ix. Não se verificando, em nosso modesto entendimento, nenhum obstáculo legal a que tal dispensa seja ordenada no presente momento processual.

x. Conforme consta do ponto 6 dos factos provados, por escritura exarada em 06-01-2009, a aqui impugnante foi constituída bastante procuradora da Cooperativa B…………. CRL.

xi. À ora impugnante foram conferidos poderes para, em nome e em representação da Cooperativa mandante, comprar, para si ou terceiro a designar, pelo preço de seis milhões de euros o prédio urbano sito na Rua ……… nº …, Alcoitão, inscrito na respetiva matriz predial sob o art.º ……., da freguesia de Alcabideche.

xii. E do instrumento de procuração ficou a constar que esta é irrevogável, por ser conferida no interesse da mandatária, e dela não consta qualquer condição resolutiva ou termo.

xiii. Entendeu a sentença recorrida, seguindo a jurisprudência assente no Acórdão do STA de 10-03-2011, tirado do Proc. 0386/10, que «é de concluir que no entendimento amplo do termo “resolução” constante do nº 1 do artigo 45º do CIMT propugnado no aresto supra citado se incluirá os casos, tal qual o dos presentes autos, em que a procuração irrevogável caduca por facto superveniente à sua emissão, desde que ocorra dentro dos 8 anos seguinte à data da sua outorga, porquanto a caducidade da procuração nos termos em que a mesma ocorreu no caso dos presentes autos – cessação da relação subjacente à emissão da procuração – conduz ao mesmo resultado a que conduziria a resolução do contrato, ou a revogação da procuração.».

xiv. Dispõe o nº 3 do art. 2º do CIMT que “Considera-se que há também lugar a transmissão onerosa para efeitos do nº 1 na outorga dos seguintes atos ou contratos: c) Outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais a que se refere a alínea d) do nº 2 em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração;”

xv. Deste modo, as procurações irrevogáveis são tratadas no CIMT como verdadeiras compras e vendas de imóveis.

xvi. Acresce, ainda que, apesar e a procuração ser livremente revogável, tal como prescreve o art.º 265º do CC, sendo ela também conferida no interesse do procurador ou terceiro, não pode a mesma ser revogada sem o acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa, conforme dispõe o nº 3 do art.º 265º do CC.

xvii. Sucede, porém, que no caso em apreço não consta dos autos, contrariamente ao que sucede no caso do Acórdão em que se funda a decisão, que tenha havido qualquer acordo no sentido da revogação da procuração.

xviii. Aliás a própria Impugnante afirma no ponto 164 da PI que a procuração não foi revogada.

xix. Pelo que se nos afigura forçoso concluir que a procuração não deixou de valer, devendo assim entender-se que manteve a sua eficácia para a realização do ato de compra e venda.

xx. A caducidade da procuração, em virtude da cessação da relação subjacente à sua emissão, como sustenta a sentença recorrida, não nos parece defensável uma vez que a mesma não previa qualquer termo final ou condição resolutiva.

xxi. E mesmo a considerar-se que ocorreu justa causa, esta seria fundamento de revogação, o que não ocorreu.

xxii. Mais, estatui o art.º 267º do CC que “O representante deve restituir o documento de onde constem os seus poderes, logo que a procuração tiver caducado” e no caso em apreço, nada nos permite retirar a ilação de que o documento que titula a procuração tenha sido restituído à sociedade mandante.

xxiii. Assim, tendo mantido a procuração na ordem jurídica, não há fundamento para a anulação proporcional da liquidação de IMT, nos termos do art. 45º do CIMT, na medida em que, face ao que se deixou exposto, não pode deixar de se concluir pela inverificação dos pressupostos contidos no nº 1 da mencionada disposição legal – condição resolutiva ou revogação do contrato.

xxiv. Pelo que, ao decidir como decidiu, violou a douta sentença o disposto nos art. 2º, nº 3, al. c) do e 45º, ambos do CIMT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, quanto à matéria aqui discutida.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA

Não houve contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, mas ser deferida a arguida nulidade, no seguinte parecer:

“INTRODUÇÃO
A Fazenda Pública vem interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 9 de Fevereiro de 2020, no segmento decisório que julgou procedente o pedido subsidiário formulado por A………., SA de anulação proporcional da liquidação de IMT, referente ao ano de 2009, no valor de €390.000,00, com referência ao dia 19/04/2010, com fundamento no artigo 45º do CIMT (cf. fls. 339 a 357, do SITAF).
Como melhor se alcança da análise da motivação sub judice, a Recorrente, arguindo a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e invocando, erro de julgamento da matéria de direito, pretende com o presente recurso jurisdicional a revogação por este tribunal ad quem da, aliás, douta sentença proferida pelo tribunal a quo
Ora resulta expressamente da lei e é univocamente reconhecido pela jurisprudência que o âmbito do presente recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria nelas não inserida, ressalvados os casos do seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282º, nº 5 a 7 do CPPT e 635º, nº 4, do CPC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aqui aplicável ex. vi do artigo 281º do CPPT.
Cumpre-nos, pois, emitir parecer, o que faremos de imediato.
NULIDADE DA SENTENÇA
Na contestação a Recorrente requereu ao Tribunal a quo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP.
No seu entendimento, a douta decisão recorrida é completamente omissa quanto a tal questão, não decidindo se se verificam ou não os pressupostos de que depende a concessão da dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça.
Pelo que imputa à douta sentença recorrida, nulidade por omissão de pronúncia.
Vejamos se lhe assiste razão.
De harmonia com o disposto nos artigos 608º, nº 2 e 615º, nº 1, alínea d), ambos do CPC ocorre omissão de pronúncia susceptível de originar a nulidade da sentença, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questão submetida pelas partes à sua apreciação e decisão e que não se mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras.
Resulta também do artigo 125º, do CPPT que constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
E haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento (cf., neste sentido, os Acórdãos do STA, de 19/04/2014, recurso nº 126/14, de 9/04/2008, recurso 756/07 e de 3/04/2008, recurso nº 964/06, disponíveis, tais como os que futuramente se citarão, em www.dgsi.pt).
Ora, importa ainda ter presente que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido.
Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista.
O que importa é que o Tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
E o Supremo Tribunal Administrativo também afirmou já que não se verifica omissão de pronúncia quando “o Tribunal deixe de se pronunciar sobre uma questão ao decidir dela não conhecer” (v. neste sentido, acórdão de 6 de Fevereiro de 2019, no processo 0503/14.0BECBR 0893/17, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, in casu, salvo o devido respeito por melhor opinião, a douta decisão recorrida não se pronunciou efectivamente sobre o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça,
Pedido este que foi expressamente formulado pela Recorrente e que cumpria decidir.
É, pois, nesta medida, nula a sentença proferida, impondo-se o suprimento da respectiva nulidade por via de pronúncia sobre a requerida dispensa.
Vejamos:
Nos termos do supra citado artigo 6º, nº 7, do RCP, nas causas de valor superior a €275.000,000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
E como se deixou explicado no Acórdão do Pleno do STA, de 15/10/2014, no proc. Nº 01435/12, disponível em www.dgsi.pt, “ (…) Por outro lado, e quanto à complexidade da causa haverá que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no nº 7 do artigo 537º, do actual CPC (art.447º-A do CPC 1961).
De acordo com este normativo, para efeitos de condenação no pagamento da taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas.
As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir.
Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (neste sentido, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, Almedina, 4ªedição, 2012, pág. 85).
Em síntese poderemos dizer que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes”.
Por outro lado, “a lei não pode (…) adoptar soluções de tal modo onerosas que, na prática impeçam ao cidadão médio de aceder à justiça.
Ou seja, salvaguardada a protecção jurídica para os mais carenciados, as custas não devem ser incomportáveis em face da capacidade contributiva do cidadão médio, não sendo constitucionalmente admissível a adopção de soluções em matéria de custas que, designadamente nos casos de maior incerteza sobre o resultado do processo, inibam os interessados de aceder à justiça (…) cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in CRP anotada, ed. 2005, tomo I, pág. 183).
Também, como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/02,que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, “o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial…” (sublinhado nosso).
Importa pois apreciar se, para além do requisito relativo ao valor da causa que efectivamente se verifica, existem razões objectivas para a dispensa do pagamento, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes,
Ora, relativamente à conduta processual das partes diremos já que não existe qualquer aspecto negativo a apontar.
Na verdade, in casu, afigura-se-nos, estarmos perante uma conduta normal das partes, uma vez que não suscitaram questões desnecessárias e não fizeram uso de expedientes dilatórios.
Por outro lado, quanto à falta de complexidade do caso, há que recorrer, desde logo, aos critérios indiciários constantes do actual artigo 530.º do CPC,
Devidamente harmonizados com o princípio da proporcionalidade, concretamente na sua vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais.
Na verdade,“(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício”(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25.09.2007, processo nº 317/07, também disponível em www.dgsi.pt).
Ora, a decisão final assentou apenas na consideração da prova documental carreada para os autos, tendo fixado quinze (15) factos.
Por outro lado, não foi produzida prova pericial, nem inquiridas testemunhas, não tendo sido realizada audiência de julgamento, o que demonstra não só uma tramitação simples da causa, como a ausência de diligências de produção de prova morosas e/ou sequer complexas.
Nesta conformidade, afigura-se-nos ser de deferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pela Recorrente.

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DO MÉRITO DO RECURSO
A douta sentença recorrida louvando-nos no entendimento consagrado no douto Acórdão do STA, de 10/03/2011, proc. nº 0386/10, disponível em www.dgsi.pt, concluiu que no caso que conforma os presentes autos ocorreu o acto translativo da propriedade do prédio aqui em causa, ainda que ficcionado,
Mas, nos termos consagrados no artigo 2º, n.º 3 alínea c) do CIMT, objectivamente sujeito a IMT, na da data da outorga da procuração referida em 6. dos factos provados.
Consequentemente, será inaplicável ao caso dos presentes autos o regime de reembolso de IMT pago constante o artigo 44º, porquanto tal regime será somente aplicável nos casos em que não ocorra o acto translativo que nos termos legais é sujeito a IMT.
Acto translativo sujeito a IMT que, nos termos supra referidos, ocorreu no caso sub judice.
No entanto, julgou procedente o pedido subsidiário, decidindo que a Impugnante, ora Recorrida tem direito à recuperação (pelo menos parcial) do imposto, uma vez que o negócio definitivo não chegou a ser realizado,
Ou seja, a procuração irrevogável não chegou a ser utilizada.
Discorda, no entanto a Recorrente, entendendo que a lei é expressa quando determina que a procuração apenas pode ser revogada mediante acordo do interessado, leia-se, in casu, da mandatária, ora impugnante – cf. art. 265º, nº 3 do CC.
O que, no seu entendimento, não acontece no caso em apreço, uma vez que não consta dos autos que tenha havido qualquer acordo no sentido da revogação da procuração.
No entanto, as causas de caducidade de uma procuração resultam expressamente do artigo 265º, nºs 1 e 2, do CC,
Sendo que esta se extingue por renúncia do procurador, cessação do negócio-base e revogação pelo representado.
E o negócio-base (relação subjacente) à outorga da procuração é a relação jurídica emergente da celebração do contrato-promessa referido no ponto 1 dos factos provados., Assim sendo, tendo o contrato-promessa sido rescindido pela Impugnante, ora Recorrida e pela outra promitente adquirente em 19/04/2010,
E sendo a cessação da relação subjacente à outorga da procuração irrevogável causa da sua caducidade,
É de concluir que a mesma caducou em 19/04/2010., ou seja, antes de decorridos oito anos sobre a transmissão, enquadrando-se no estipulado no artigo 45º, do CIMT.
Nesta conformidade, afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.
CONCLUSÃO
Nestes termos, com os fundamentos expostos deverá;
a)- Ser deferida a arguida nulidade e, suprindo-a, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça;
b)-Ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida, quanto à decisão de mérito.”

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Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

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2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. - Dos Factos:

Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
1. Em 09/01/2007 foi celebrado contrato-promessa de trespasse e de compra e venda entre B…………, CRL., C…………., S.A. e a Impugnante – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial a fls. 86 a 97 dos presentes autos.

2. No âmbito do contrato aludido em 1. a Impugnante obrigava-se a adquirir o “Imóvel a Transmitir” aí referido – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial a fls. 86 a 97 dos presentes autos.

3. O “Imóvel a Transmitir” referido em 2. consubstanciava uma área coberta de 6.974,24 m2 e uma área descoberta de 5.498,76 m2 – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial a fls. 86 a 97 dos presentes autos.

4. No contrato referido em 1. Está estipulado que a B………, CRL outorgaria a favor da Impugnante procuração irrevogável para a realização do contrato de compra e venda objecto do contrato referido em 1. – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial a fls. 86 a 97 dos presentes autos.

5. Em 05/01/2009 foi realizado um aditamento ao contrato referido em 1. – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial a fls. 99 a 105 dos presentes autos.

6. Em 06/01/2009 foi outorgada em Cartório Notarial pela B………, CRL. a favor da Impugnante Procuração Irrevogável com o seguinte conteúdo: “…Que pela presente e na qualidade em que outorgam constituem bastante da Cooperativa Mandante a sociedade comercial anónima com a firma A………….., S.A., NIPC e matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa número de………., com sede na Rua………, ……., …….Piso, letra J, freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa, com o capital social de três milhões de euros (doravante, a “Mandatária”), à qua conferem todo os poderes necessários, com poderes para substabelecer em quem julgar conveniente ou adequado, para em nome e representação da Cooperativa Mandante: 1. – Comprar, para si ou terceiro a designar, pelo preço de seis milhões de euros e através de competente escritura pública de compra e venda, o prédio sito na Rua ……., número .., Alcoitão, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, inscrito provisoriamente na matriz de Alcabideche sob o artigo ……….. 2. – Assinar, em nome e por conta da Cooperativa Mandante, pedido de licenciamento das obras feitas ao projecto a edificar no citado imóvel. 3. Representar a Cooperativa Mandante perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nomeadamente Repartições ou Serviços de Finanças, Cartórios Notariais, Câmaras Municipais e Conservatórias do Registo Predial para desencadear, desenvolver e concluir toas as diligências prévias à celebração da escritura pública referida na presente procuração e ao registo da mesma junto da Conservatória de Registo Predial competente, que sejam necessárias, assinando todo e qualquer documento, formulário e/ou Modelo oficial, requerendo quaisquer registos provisórios e/ou definitivos, conversões de registos provisórios em definitivos, remoções de dúvidas, e/ou averbamentos às descrições, rectificações, ratificações, aclarações e aditamentos. 4. – Assinar, executar e entregar junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, quaisquer documentos particulares ou notarias, autênticos ou autenticados, tendo em vista o cabal exercício dos poderes ora conferidos. Os poderes atrás concedidos importam para a Mandatária o custeio de todos os encargos, taxas e impostos decorrentes do seu exercício. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 261º do Código Civil, a Mandataria poderá celebrar negócios consigo mesma. Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 265º do Código Civil, a presente procuração é irrevogável, por ser conferida no interesse da Mandatária…” – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial a fls. 77 e 78 dos presentes autos.

7. Por referência à procuração referida em 5. a Impugnante autoliquidou IMT no valor de 390.000,00€ - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial a fls. 80 e 81 dos presentes autos.

8. A Impugnante pagou o valor referido em 6. – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial a fls. 80 e 81 dos presentes autos.

9. Por carta datada de 19/04/2010 dirigida à B………., CRL., a Impugnante e a C…………, S.A. comunicaram, de forma, conjunta à primeira sociedade que perderam o interesse no contrato referido em 1. – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial a fls. 107 dos presentes autos.

10. Na sequência do referido em 8., em 23/08/2010, a Impugnante requereu ao Director de Finanças de Lisboa o reembolso do montante pago a título de IMT referido em 6. – cfr. fls. 3 a 8 do processo administrativo junto aos presentes autos.

11. O pedido referido em 9. foi objecto de decisão de indeferimento – cfr. fls. 34 a 38 do processo administrativo junto aos presentes autos.

12. Da decisão referida em 10. a Impugnante apresentou recurso hierárquico – cfr. 3 a 30 do processo de recurso hierárquico junto aos presentes autos.

13. O recurso hierárquico referido em 11. foi objecto de decisão de indeferimento – cfr. fls. 82 a 86 do processo de recurso hierárquico junto aos presentes autos.

14. A decisão referida em 12. foi comunicada à Impugnante através de carta registada com aviso de recepção, tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado em 10/09/2013 – cfr. fls. 88 a 90 do processo de recurso hierárquico junto aos presentes autos.

15. A presente acção foi apresentada em 09/12/2013.

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2.2.- Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º, al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou procedente o pedido subsidiário formulado pela então Impugnante de anulação proporcional da liquidação de IMT, com referência ao dia 19/04/2010, padece de (i) nulidade por omissão de pronúncia ao não ter apreciado a questão da requerida dispensa do remanescente da taxa de justiça, e padecendo ainda de (ii) erro de julgamento no que respeita à revogação da procuração, uma vez que não consta dos autos que tenha havido qualquer acordo no sentido dessa revogação, quando a lei expressamente o determina, sustentando que o facto tributário relevante para efeitos de IMT é a outorga da procuração irrevogável a favor da então Impugnante, sendo que a procuração manteve a sua eficácia para a realização do acto de compra e venda.
Atentemos.

(i) nulidade por omissão de pronúncia ao não ter apreciado a requerida dispensa do remanescente da taxa de justiça.

A recorrente consubstancia o alegado vício em ter na contestação requerido a dispensa do remanescente, nos termos do art.º 6º, nº 7 do RCP e a sentença não se ter pronunciado sobre tal pedido, incorrendo assim em omissão de pronúncia a impor a declaração de nulidade da sentença e a apreciação da questão da requerida dispensa do remanescente da taxa de justiça.
A recorrida não contra-alegou e, no seu Parecer, o Ministério Público opinou que não tendo a decisão recorrida efectivamente emitido pronúncia sobre o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça, que foi expressamente formulado pela Recorrente e que cumpria decidir, a mesma é nula a sentença proferida, impondo-se o suprimento da respectiva nulidade por via de pronúncia sobre a requerida dispensa, devendo ser deferido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pela Recorrente.
Apreciando.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, “constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. E também o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC (aplicável no processo Tributário ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT) prevê que “é nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Ora, como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 20-12-, processo n.º 01709/05.8BEPRT, para que exista omissão de pronúncia susceptível de demandar a nulidade de sentença nos termos dos artigos supra referidos importa “que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras, nomeadamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento”.
Um vício que tem a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no art. 608º/2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
In casu, constata-se que o juiz não conheceu de questão submetida pela AT à sua apreciação, não obstante, importa ainda aferir se o não terá feito porque ficou, ao menos de modo implícito, prejudicada pela solução dada a outras.
O que se nos afigura que aconteceu no caso sub judice pois se deve entender que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6°, n°7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se - se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas (como sucedeu nos presentes autos) - que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa.
Ademais, o direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente poderá ser, por isso, exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção ou em sede de recurso que da mesma venha a ser interposto como sucede no caso concreto, reiterando-se perante o tribuna ad quem tal pedido de dispensa.
Vale isto por dizer que, apesar de não se verificar a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia (na medida em que o Tribunal a quo não deixou de se pronunciar de modo implícito sobre a questão impugnada pela Recorrente ao decidir dela não conhecer), importa ainda assim verificar se assiste razão à Recorrente quando alega que deve ser acolhido o referido pedido de dispensa do remanescente.
Nesse sentido, há que ter em conta que o valor total do processo para efeitos de apuramento de taxa de justiça a pagar é superior a € 275.000,00, cfr. artigo 6.º, n.º 1 e 11.º, ambos do RCP; nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do mesmo diploma, são dois os pressupostos essenciais da dispensa do pagamento do remanescente do valor de €275.000,00: (i) a complexidade da causa e (ii) a conduta processual das partes; que nos presentes autos não se afrontaram questões de grande ou especial complexidade, sendo estas apenas resultantes da normal atividade da Administração e da sua relação com os contribuintes; a conduta processual das partes sempre se pautou pelo princípio da colaboração com a justiça e pela abstenção da prática de atos inúteis ou susceptíveis de provocar uma dilação na prolação da sentença, no respeito pelos normais trâmites do processo judicial tributário.
Como denota o EPGA no seu douto Parecer, no tangente à conduta processual das partes não existe qualquer aspecto negativo a apontar já que assumiram uma conduta normal pois não suscitaram questões desnecessárias e não fizeram uso de expedientes dilatórios e, no que toca à falta de complexidade do caso, há que recorrer, desde logo, aos critérios indiciários constantes do actual artigo 530.º do CPC, devidamente harmonizados com o princípio da proporcionalidade, concretamente na sua vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais.
Evocando neste ponto, como o faz o EPGA, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25.09.2007, processo nº 317/07, também disponível em www.dgsi.pt. “(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício”.
Por esse prisma, constatamos que a decisão final assentou apenas na consideração da prova documental carreada para os autos, tendo fixado quinze (15) factos, ao que acresce que não foi produzida prova pericial, nem inquiridas testemunhas, não tendo sido realizada audiência de julgamento, o que demonstra não só uma tramitação simples da causa, como a ausência de diligências de produção de prova morosas e/ou sequer complexas.
Assim e acolhendo de pleno a solução tal-qualmente propugnada pela recorrente e secundada pelo EPGA junto deste Tribunal Supremo, impõe-se autorizar a dispensa do pagamento remanescente da taxa de justiça, em função de tal, conforme requerido.

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(ii) do erro de julgamento no que respeita à revogação da procuração, uma vez que não consta dos autos que tenha havido qualquer acordo no sentido dessa revogação, quando a lei expressamente o determina.
Em síntese útil, a situação controvertida, como decorre do ponto 6 dos factos provados, radica em que, por escritura exarada em 06-01-2009, a impugnante foi constituída bastante procuradora da Cooperativa B…………. CRL., por procuração através da qual lhe foram conferidos poderes para, em nome e em representação da Cooperativa mandante, comprar, para si ou terceiro a designar, pelo preço de seis milhões de euros o prédio urbano sito na Rua ……… nº .., Alcoitão, inscrito na respectiva matriz predial sob o art.º………, da freguesia de Alcabideche, sendo que do instrumento de procuração ficou a constar que esta é irrevogável, por ser conferida no interesse da mandatária, e dela não consta qualquer condição resolutiva ou termo.

Sobre a questão controvertida, a sentença recorrida, arrimando-se à jurisprudência fundamentada no Acórdão do STA de 10-03-2011, extraído no Proc. 0386/10, disponível em www.dgsi.pt, concluiu que in casu ocorreu o acto translativo da propriedade do ajuizado prédio aqui, ainda que ficcionado, mas, ao agasalho artigo 2º, n.º 3 alínea c) do CIMT, objectivamente sujeito a IMT, na da data da outorga da procuração referida em 6. dos factos provados.
Por esse prisma, a sentença entendeu ser inaplicável ao caso vertente o regime de reembolso de IMT pago constante o artigo 44º, pois o mesmo só será aplicável nos casos em que não ocorra o acto translativo que nos termos legais é sujeito a IMT.
Por assim ser, veio o julgador a judiciar que o acto translativo sujeito a IMT, nos termos supra referidos, ocorreu no caso sub judice.
Não obstante, julgou procedente o pedido subsidiário, decidindo que a Impugnante, ora Recorrida tem direito à recuperação (pelo menos parcial) do imposto, uma vez que o negócio definitivo não chegou a ser realizado, o que o mesmo é dizer que a procuração irrevogável não chegou a ser utilizada.
Enfim, entendeu a sentença recorrida que «é de concluir que no entendimento amplo do termo “resolução” constante do nº 1 do artigo 45º do CIMT propugnado no aresto supra citado se incluirá os casos, tal qual o dos presentes autos, em que a procuração irrevogável caduca por facto superveniente à sua emissão, desde que ocorra dentro dos 8 anos seguinte à data da sua outorga, porquanto a caducidade da procuração nos termos em que a mesma ocorreu no caso dos presentes autos – cessação da relação subjacente à emissão da procuração – conduz ao mesmo resultado a que conduziria a resolução do contrato, ou a revogação da procuração.».
Contra o assim fundamentado e decidido se insurge a recorrente esgrimindo com a particularidade do disposto no nº 3 do art. 2º do CIMT no sentido de que “Considera-se que há também lugar a transmissão onerosa para efeitos do nº 1 na outorga dos seguintes atos ou contratos: c) Outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais a que se refere a alínea d) do nº 2 em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração;”.
À luz do inciso transcrito, afirma a recorrente que as procurações irrevogáveis são tratadas no CIMT como verdadeiras compras e vendas de imóveis e que, apesar de a procuração ser livremente revogável, tal como prescreve o art.º 265º do CC, sendo ela também conferida no interesse do procurador ou terceiro, não pode a mesma ser revogada sem o acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa, conforme dispõe o nº 3 do art.º 265º do CC.
Ora, aduz ainda, no caso em apreço não consta dos autos, contrariamente ao que sucede no caso do Acórdão em que se funda a decisão, que tenha havido qualquer acordo no sentido da revogação da procuração e a própria Impugnante afirma no ponto 164 da PI que a procuração não foi revogada.
Conclui, por isso, a recorrente que a procuração não deixou de valer e manteve a sua eficácia para a realização do ato de compra e venda, sendo que a caducidade da procuração, em virtude da cessação da relação subjacente à sua emissão, como sustenta a sentença recorrida, não será defensável uma vez que a mesma não previa qualquer termo final ou condição resolutiva. E mesmo a considerar-se que ocorreu justa causa, esta seria fundamento de revogação, o que não ocorreu.
Em reforço e a finalizar, a recorrente também evoca o disposto no art.º 267º do CC de que “O representante deve restituir o documento de onde constem os seus poderes, logo que a procuração tiver caducado” e no caso em apreço, nada nos permite retirar a ilação de que o documento que titula a procuração tenha sido restituído à sociedade mandante.
Destarte e na consideração de que, tendo mantido a procuração na ordem jurídica, não há fundamento para a anulação proporcional da liquidação de IMT, nos termos do art. 45º do CIMT, não pode deixar de se concluir pela inverificação dos pressupostos contidos no nº 1 da mencionada disposição legal – condição resolutiva ou revogação do contrato - pelo que, ao decidir como decidiu, violou a douta sentença o disposto nos art. 2º, nº 3, al. c) do e 45º, ambos do CIMT.

O EPGA pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso por entender, em substância, que, tendo o contrato-promessa sido rescindido pela Impugnante, ora Recorrida e pela outra promitente adquirente em 19/04/2010, é de concluir que a procuração caducou nessa data.
Cumpre, pois, dilucidar se, na verdade, sendo a lei expressa quando determina que a procuração apenas pode ser revogada mediante acordo do interessado, que, no caso sub judice seria a mandatária, ora impugnante nos termos do art. 265º, nº 3 do CC e não constando dos autos que tenha havido qualquer acordo no sentido da revogação da procuração, não é possível configurar a sua caducidade.
Ponderando.
Patenteia o probatório (pontos 6 a 8) que por referência à já falada procuração irrevogável a Impugnante autoliquidou IMT no valor de 390.000,00€, havendo-o pago esse valor.
Mais evidencia o probatório (vide ponto 9) que, por carta datada de 19/04/2010, dirigida à B……….., CRL., a Impugnante e a C……………, S.A. comunicaram, de forma, conjunta à primeira sociedade que perderam o interesse no contrato referido em 1.
Por fim, foi levado ao probatório (ponto 10) que, na sequência do referido em 8., em 23/08/2010, a Impugnante requereu ao Director de Finanças de Lisboa o reembolso do montante pago a título de IMT referido em 6, pedido que foi objecto de decisão de indeferimento.
Perante essa factualidade, cumpre, pois, saber se a recorrida, que pagou IMT aquando da outorga de procuração irrevogável que lhe atribuía poderes de alienação de um imóvel, em conformidade com o disposto nos artigos 2.º, n.º 3, alínea c) e 4.º alínea f) do Código do IMT, tem direito a que o imposto pago lhe seja restituído.
Ora, em nosso entender e na esteira do Acórdão deste STA de 06-04-2011, proferido no processo nº0989/10, quando o contrato definitivo seja celebrado com um dos contraentes previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, ou que o facto tributário ocorra antes da celebração do contrato definitivo que opere a transmissão jurídica do bem, e o contraente já tenha pago o imposto devido por esse facto, só há lugar a liquidação adicional quando o valor que competir à transmissão definitiva for superior ao que serviu de base à liquidação anterior, procedendo-se à anulação parcial ou total do imposto se o adquirente beneficiar de redução de taxa ou de isenção.
A recorrente assaca ao tribunal a quo o cometimento de erro de julgamento, na consideração de que não se verificam os pressupostos de aplicação do n.º 3 do art. 22.º do CIMT, visto não ter utilizado a procuração irrevogável que outorgou na aquisição do bem, pelo que alegadamente não existiria nexo de causalidade entre aquele instrumento jurídico e o contrato definitivo.
Observemos se lhe assiste razão.
Parece duvidoso que, como afirma recorrente AT, seja exigível que o “acerto de contas” a que manda proceder o n.º 3 do artigo 22.º do Código do IMT só tenha lugar nos casos em que a procuração cuja outorga deu já lugar ao pagamento de imposto venha a ser efectivamente utilizada na celebração do contrato definitivo.
Na verdade, o que a lei exige, é que tenha já havido prévio pagamento de imposto pelo mesmo sujeito passivo e que este se reporte ao mesmo bem, já que, na senda de José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 233 e ss – Cap. IV, da Parte II “O regime das procurações irrevogáveis relativas a imóveis em IMT”, “o IMT liquidado nas procurações irrevogáveis a ele sujeitas tem natureza de “antecipação do imposto devido a final pela transmissão definitiva operada com a escritura de compra e venda”, havendo, nesse momento, que operar o acerto de contas final. E deste modo, se o adquirente está isento de imposto pela aquisição do imóvel, pois que beneficia da isenção prevista no artigo 8.º do Código do IMT, terá direito à anulação do imposto anteriormente pago por ocasião da outorga da procuração de que foi beneficiário (independentemente de a ter efectivamente usado na transmissão definitiva), ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Código do IMT, sob pena de por via do mecanismo da antecipação do imposto lhe vir a ser denegada isenção que o artigo 8.º do Código do IMT lhe reconhece.
«(…) o legislador determina no n.º 3 do artigo 22.º do Código do IMT que na data da celebração da escritura de compra e venda se efectua o acerto final da liquidação, de modo a que o imposto cobrado no final seja apenas um – o que corresponde à transmissão operada com a escritura de compra e venda. Para isso, ao imposto apurado resultante da transmissão da propriedade, é deduzido o que havia sido pago aquando da outorga da procuração irrevogável».
Com efeito, estatui-se no artº 2º do CIMT, nos seus nºs 1 e 3, alínea c), respectivamente, o seguinte:
“1 - O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional.
3. Considera-se que há também lugar a transmissão onerosa para efeitos do n.º 1 na outorga dos seguintes actos ou contratos:
c) Outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais a que se refere a alínea d) do n.º 2 em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração;”
Já no artº 22º, nº 2 do dito Código se estabelece que:
“2 - Nas transmissões previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto é liquidado antes da celebração do contrato-promessa, antes da cessão da posição contratual, da outorga notarial da procuração ou antes de ser lavrado o instrumento de substabelecimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
Estando em causa nesta normação a figura da procuração irrevogável, convém atentar na motivação vertida no Preâmbulo do referido CIMT no que à mesma tange:
(…)
“Outra forma frequente de contornar a tributação é a utilização de procurações, vulgarmente designadas por procurações irrevogáveis, em que o representado renuncia ao direito de revogar a procuração, conferindo ao representante um resultado económico equivalente ao do exercício do direito de propriedade, uma vez que, na maioria dos casos, este paga a totalidade do preço do imóvel ao representado, passando, em termos práticos, a poder alienar o bem a um terceiro. Nestes casos, o procurador e o substabelecido ficarão sujeitos a tributação pelas taxas de 5% ou de 6,5%, consoante a procuração confira poderes para alienar prédios rústicos ou urbanos, não podendo pois beneficiar de qualquer isenção ou redução de taxas, sem prejuízo de delas virem a beneficiar, se o contrato definitivo de compra e venda vier a ser celebrado com o procurador ou com o substabelecido”.
No fundo, a teleologia do preceito é a de evitar a fuga ao fisco, porquanto, em termos fácticos, o mandatário fica com o poder de alienar o bem a terceiros sem pagamento de imposto, sentido o legislador a necessidade para a tal obstar, criar uma “ficção” de alienação de imóveis incidente sobre a outorga de procuração que confira poderes de alienação de bens dessa natureza.
Foi por isso que na sentença recorrida e seguindo o aresto deste STA nela citado se concluiu que no caso concreto, ocorreu um acto translativo da propriedade, tal como resulta do disposto no artº 2º, nº 3, alínea c) do CIMT, por isso não se podendo considerar que inexistiu transmissão, sendo inaplicável o disposto no artº 44º do mesmo diploma.
Mas na rota do mesmo aresto do STA de 10-03-2011, Processo nº0386/10, publicado em www.dgsi.pt, tal não significa, ao contrário do defendido pela recorrente Fazenda Pública, que não possa haver lugar a recuperação (pelo menos parcial) do imposto, se o negócio definitivo não chegar a ser realizado, isto é, se a procuração irrevogável não chegar a ser utilizada.
É que do artº 45º do mesmo diploma resulta que:
“1 - Se antes de decorridos oito anos sobre a transmissão, vier a verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato, pode obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação judicial, a anulação proporcional do IMT.
2 - Os prazos para deduzir a reclamação ou a impugnação com tais fundamentos contam-se a partir da ocorrência do facto.
3 - O imposto é anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito”.
Todavia, a recorrente AT afirma, e parece-nos que com razão, que, contrariamente ao que sucedeu na situação versada naquela aresto, nestes autos não ficou provado que as partes acordaram na revogação da procuração irrevogável, havendo-se além entendido que, embora no artº 45º, nº 1 citado se refira “resolução do contrato”, deverá por esta expressão entender-se qualquer figura jurídica que conduza ao mesmo resultado e que, naquele caso, o acordo de revogação produziu os mesmos efeitos da resolução, pelo que se entende ser aplicável a citada norma.
Ora, seguindo ainda o já citado Acórdão deste STA de 10.03.11, tal como resulta do nº 3, alínea c) do artº 2º do CIMT, a transmissão onerosa considera-se verificada no momento da outorga da procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel, sendo irrelevante que, posteriormente, o negócio para o qual a procuração foi outorgada não chegue a realizar-se.
E também se entende, como, de resto, se sustenta na sentença recorrida por apelo ao acórdão deste STA em referência, que é impositivo considerar que dentro do entendimento amplo do termo “resolução” lavrado no n.º 1 do artigo 45º do CIMT se incluirão os casos em que a procuração irrevogável caduca por facto superveniente à sua emissão, desde que ocorra dentro dos 8 anos seguintes à data da sua outorga, porquanto a caducidade da procuração – cessação da relação subjacente à emissão da procuração – conduz ao mesmo resultado a que conduziria a resolução do contrato, ou a revogação da procuração.
As causas de caducidade de uma procuração estão tipificadas no artigo 265º, nºs 1 e 2, do CC, extinguindo-se a mesma por (i) renúncia do procurador, (ii) cessação do negócio-base e (ii) revogação pelo representado.
Pontifica a respeito a doutrina consagrada no Acórdão do STJ, de 18/12/2012, processo n.º 5608/05.5TBVNG.P1.S1, ao qual a sentença recorrida também se arrima e disponível em www.dgsi.pt e que aponta para que “…A procuração é um negócio cujo efeito consiste em alguém, o dominus, atribuir a outrem, o procurador, poderes para que este celebre negócios ou pratique outros actos jurídicos em sua representação e o substitua assim na prática desses actos ou negócios (artigo 262º, n.º 1 do CC). Como não carece de aceitação pelo procurador para que a outorga do poder de representação seja eficaz, consubstancia um negócio jurídico unilateral.
Assim, via de regra, o procurador, quando exerce poderes de representação, age não só em nome do dominus, mas também no interesse do dominus. A procuração típica reflecte exclusivamente o interesse do dominus.
“A lei todavia não delimita as razões para a outorga da procuração, deixando as “razões” entregues à autonomia privada. Daí que a procuração tenha evoluído deste extremo, em que se situa a procuração outorgada no exclusivo interesse do dominus, permitindo-se, com esta desfuncionalização, usar a procuração como instrumento de garantia ou de execução de negócios jurídicos ou outros fins lícitos que esse tipo seja adequado a satisfazer”…
Como se refere no citado acórdão, “o interesse é de facto um ponto - chave na compreensão da disciplina da procuração. É o “interesse” que funciona e estabelece o critério de acção/actuação do procurador no exercício dos poderes de representação outorgados.
Onde é que está, donde resulta o interesse na procuração?
Através da procuração, o dominus outorga poderes de representação e, em consequência, os actos praticados pelo procurador no exercício desses poderes produzem efeitos jurídicos directamente na esfera jurídica do dominus.
No entanto, da procuração não resulta nenhuma obrigação do procurador exercer esses poderes nem resulta, normalmente, qualquer indicação sobre como os deverá exercer.
É na relação subjacente à procuração que se encontra o conteúdo, que está estabelecido e de onde resulta o critério de comportamento de cada um, dominus e procurador, no que respeita aos poderes de representação. É da relação subjacente que se pode inferir qual é o interesse, de quem é o interesse, quais os fins que se pretende atingir com a procuração, quais as necessidades que se pretende ver satisfeitas.
Com efeito, a procuração é um negócio jurídico incompleto. A procuração funciona em conjunto com uma relação jurídica que lhe está subjacente. Donde, o equilíbrio de interesses que preside a tal relação subjacente, não pode deixar de reflectir-se na disciplina da obrigação.
É pois em tal “equilíbrio de interesses”, ou seja, na relação subjacente, que residem as justificações ou explicações para as soluções de revogabilidade, irrevogabilidade e resolução da procuração…
Não podemos, portanto, partir da irrevogabilidade da procuração, para concluir que o negócio subjacente é inextinguível.
E é aqui que radica o busílis do caso posto fazendo pender a razão para o lado da recorrente AT quando afirma que (i) apesar de a procuração ser livremente revogável, tal como prescreve o art.º 265º do CC, sendo ela também conferida no interesse do procurador ou terceiro, não pode a mesma ser revogada sem o acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa, conforme dispõe o nº 3 do art.º 265º do CC.; (ii) no caso em apreço não consta dos autos, contrariamente ao que sucede no caso do Acórdão em que se funda a decisão, que tenha havido qualquer acordo no sentido da revogação da procuração; (iii) a própria Impugnante afirma no ponto 164 da PI que a procuração não foi revogada, o que significa que a mesma não deixou de valer, devendo assim entender-se que manteve a sua eficácia para a realização do ato de compra e venda; (iv) a caducidade da procuração, em virtude da cessação da relação subjacente à sua emissão, como sustenta a sentença recorrida, não nos parece defensável uma vez que a mesma não previa qualquer termo final ou condição resolutiva; (v) mesmo a considerar-se que ocorreu justa causa, esta seria fundamento de revogação, o que não ocorreu e (vi) estatui o art.º 267º do CC que “O representante deve restituir o documento de onde constem os seus poderes, logo que a procuração tiver caducado” e no caso em apreço, nada nos permite retirar a ilação de que o documento que titula a procuração tenha sido restituído à sociedade mandante.
Propendemos, pois, a considerar, divergindo da sentença, que "o negócio-base (relação subjacente) " à outorga da procuração irrevogável tenha sido "a relação jurídica emergente da celebração do contrato promessa".
Com efeito, a procuração em causa, foi outorgada mais de dois anos depois da celebração do contrato promessa e, como resulta, explicitamente, do seu conteúdo (cfr. ponto 6. dos factos provados), apenas, conferiu poderes para "comprar, para si ou terceiro a designar...".
Equivale isto a dizer que a respectiva "relação subjacente" era o contrato prometido e definitivo de compra e venda do imóvel, pelo que, se apresenta despiciendo para o efeito que "Por carta datada de 19/04/2010 dirigida à B……… CRL., a Impugnante e a C………, S.A. comunicaram, de forma, conjunta à primeira sociedade que perderam o interesse no contrato referido em 1.".
De contrário, impunha-se indagar: e a promitente vendedora aceitou sem mais essa perda de interesse? Não terá forçado a execução específica do contrato? Será que a compra e venda não aconteceu ou não pode, ainda, vir a acontecer, maxime, com a utilização da procuração em apreço?
Em suma: para beneficiar da devolução parcial do IMT (pago pela outorga da procuração) a impugnante tinha de ter provado a revogação desta e/ou a respectiva entrega por parte da mandatária.
E visto que a procuração foi mantida na ordem jurídica, aprovando a tese da recorrente, é forçoso concluir que inexiste fundamento para a anulação proporcional da liquidação de IMT, nos termos do art. 45º do CIMT, dada a inverificação dos pressupostos encerrados no nº 1 da aludida disposição legal, a saber: condição resolutiva ou revogação do contrato.
Destarte, sendo inaplicável o regime do artigo 45º do CIMT, a Impugnante não tem direito à anulação proporcional da liquidação referida em 7. dos factos provados nos termos estipulados em tal artigo, sendo a sentença recorrida que decidiu nesse sentido passível da censura que lhe é dirigida pela recorrente, não podendo manter-se por via da procedência do recurso.

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3. – Decisão:

Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e julga-se improcedente a impugnação com a inerente manutenção do acto impugnado na ordem jurídica.

Custas pela recorrida, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

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Lisboa, 12 de Maio de 2021. - José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.