Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01935/14.9BEPRT 01056/16 |
Data do Acordão: | 11/07/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | TERRENO PARA CONSTRUÇÃO IMPOSTO DE SELO TABELA DO IMPOSTO DE SELO CONDENAÇÃO OBJECTO PEDIDO |
Sumário: | I - A norma de incidência contida na referida verba nº 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, na sua redacção inicial (anterior à redacção conferida pela Lei de Orçamento de Estado do ano de 2014) não engloba os terrenos para construção. II - Se do conjunto da Petição Inicial resulta claro que em termos substanciais, a intenção da recorrida foi impugnar a liquidação anual do IS do ano de 2013, e não apenas os montantes constantes das duas primeiras notas de cobrança (em prestações) que já tinham sido notificados à impugnante, então a sentença que anulou na totalidade a liquidação não incorre no vício de condenação em objecto diverso do pedido. |
Nº Convencional: | JSTA000P23807 |
Nº do Documento: | SA22018110701935/14 |
Data de Entrada: | 09/23/2016 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............, LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |