Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0702/12
Data do Acordão:10/17/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
COLIGAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSÃO
Sumário:I - Embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo CPC, que é de aplicação subsidiária, nos termos do art. 2.º, alínea c), do CPPT.
II - Ou seja, é permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, nos termos do art. 30.º do CPC.
III - Não se verificando qualquer dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos do art. 494.º, alínea f), do CPC, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º do CPC].
IV - Tendo os oponentes deduzido oposição com uma causa de pedir comum e outras próprias de cada um deles, não se justifica que a oposição prossiga para conhecimento daquela, motivo por que não há que notificar os oponentes nos termos do art. 31.º-A do CPC.
Nº Convencional:JSTA00067846
Nº do Documento:SA2201210170702
Data de Entrada:06/22/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART2 C ART204 N1 ART276.
LGT98 ART23 N4.
CPC96 ART30 ART31 N5 ART31-A ART198 N1 ART288 N1 E ART494 F ART498 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0681/11 DE 2011/11/16; AC STA PROC0953/11 DE 2012/03/28; AC STA PROC0385/08 DE 2008/11/19; AC STAPLENO PROC01075/11 DE 2012/09/19
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG368-369 PAG491-492 PAG499 PAG542-543 VOLIV PAG274-276.
Aditamento:
Texto Integral: 1. RELATÓRIO

1.1 A……. e B…… deduziram oposição à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, reverteu contra eles por o órgão de execução fiscal os ter considerado responsáveis subsidiários.
Pediram ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que sejam «declarados os Oponentes partes ilegítimas na presente execução ou não responsáveis pelo pagamento da dívida exequenda», invocando, (I) como fundamentos comuns a ambos, (i) a não comunicação dos fundamentos da reversão na nota de citação (Embora os Oponentes tenham sujeitado a alegação à epígrafe «NÃO FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO», lida a petição inicial verificamos que o vício imputado é a nota de citação, por falta de comunicação dos fundamentos da reversão.) (ii) a falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade do direito à liquidação (Os Oponentes intitularam esta alegação «CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO».) e (iii) a prescrição; (II) como fundamentos exclusivos do Oponente, (iv) a “inexistência do imposto”, referindo esta à impossibilidade do volume de negócios da sociedade originária devedora gerar «o montante de IVA que está a ser exigido» (Alegação cujo alcance não atingimos, uma vez que as dívidas em cobrança coerciva não provêem de IVA, mas antes de IRC e de IRS.) e (v) a ausência de culpa na situação de insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora e (III) como fundamento exclusivo da Oponente (vi) o não exercício da gerência de facto.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto começou por conhecer do erro na forma do processo, invocado pela Fazenda Pública, para, nesse âmbito, considerar que a oposição à execução fiscal não é o meio processual adequado para conhecer do vício que os Oponentes apelidaram de falta de fundamentação do despacho de reversão, mas que se reconduz à nulidade da citação por falta de requisitos, a qual não constitui fundamento de oposição à execução fiscal e deveria ser arguida perante o órgão de execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial ao abrigo do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) de eventual decisão desfavorável.
Ainda no âmbito da apreciação do erro na forma do processo, considerou ainda a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que a “inexistência de imposto” invocada na petição inicial nunca poderia constituir fundamento de oposição à execução fiscal, sendo que a ilegalidade concreta da liquidação, que é o que se pretende discutir, não integra fundamento válido de oposição, mas de impugnação judicial.
Por isso, entendeu que se verifica o erro na forma do processo, pelo que passou a ponderar a possibilidade de convolar a oposição à execução fiscal para a forma processual adequada, concluindo pela inviabilidade dessa convolação por terem sido invocados na petição inicial fundamentos típicos da oposição à execução fiscal, quais sejam a falta de responsabilidade (ilegitimidade substantiva) dos Oponentes, a prescrição e a falta de notificação dentro do prazo da caducidade, fundamentos subsumíveis, respectivamente, às alíneas b), d) e e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
De seguida, passou a apreciar a ilegalidade da coligação dos Oponentes, também invocada pela Fazenda Pública, para considerar que, apesar de a coligação ser possível nas situações em que o Código de Processo Civil (CPC) a prevê, no caso não se verifica a conexão de que o art. 30.º daquele Código faz depender a admissibilidade da coligação, designadamente porque nem as causas de pedir invocadas por um e outro oponente são as mesmas, nem existe prejudicialidade ou dependência entre os pedidos formulados por um e outro, nem, sendo diferentes as causas de pedir, a procedência dos pedidos depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
Nesse entendimento, absolveu a Fazenda Publicidade da instância por considerar verificada a excepção dilatória de ilegal coligação dos Oponentes.
Considerou ainda que, em face da falta de verificação dos pressupostos processuais, estava impedida de conhecer de quaisquer dos fundamentos da oposição à execução fiscal.
Mais considerou não ser de notificar os Oponentes ao abrigo do disposto no art. 31.º-A do CPC, ou seja, para esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo, «uma vez que com nenhuma das causas de pedir invocadas, seja a falta de culpa na insuficiência do património, seja o não exercício da gerência, poderia a oposição prosseguir quanto a ambos os Oponentes».

1.3 Inconformado com essa decisão, o Oponente dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, recurso que foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.4 O Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
1. Contrariamente ao entendimento do Meritíssimo Juiz [do Tribunal] “a quo”, o oponente não invocou a nulidade da citação mas, outrossim, a não fundamentação da reversão.

2. O despacho de reversão, ao invés do legalmente exigido, não acompanha a citação.

3. O que está em causa, e foi alegado pelo oponente, é a existência de um vício do despacho de reversão cuja fundamentação não foi sequer dada a conhecer ao oponente.

4. Nessa medida, o meio processual adequado para atacar tal vício é a oposição da execução, sendo que, na procedência da inexistência de coligação ilegal de oponentes, deve haver pronúncia quanto a esta questão.

5. Inexiste também coligação ilegal de oponentes, nos termos em que está definida no artigo 30.º do CPC.

6. Em primeiro lugar, embora integrando a mesma petição, os oponentes deduziram oposições distintas, com argumentação própria e formulação de pedidos.

7. Não estava vedado aos oponentes apresentarem uma única petição, solução aconselhada por razões de economia e celeridade processuais de molde a evitar que o Tribunal seja obrigado a conhecer a mesma questão jurídica em dois processos diferentes.

8. Em segundo lugar, os oponentes não violaram o disposto no artigo 30.º do CPC já que a causa de pedir é a mesma e, mesmo que assim não fosse, a procedência dos respectivos pedidos sempre estaria dependente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.

9. É que os oponentes invocaram, embora não na íntegra, os mesmos fundamentos para as suas oposições, facto reconhecido na sentença.

10. O Meritíssimo Juiz [do Tribunal] “a quo”, num raciocínio contraditório, sustenta não poder conhecer dos fundamentos das oposições por haver coligação ilegal de oponentes.

11. Ora, só depois de verificada a existência ou não da conexão prevista no artigo 30.º do CPC se poderá concluir se se verifica coligação ilegal de oponentes, constituindo o raciocínio do Meritíssimo Juiz [do Tribunal] “a quo” uma inversão legalmente inadmissível

12. Mesmo que assim não fosse, o Meritíssimo Juiz [do Tribunal] “a quo” não fez, como podia e devia, uso da faculdade prevista no artigo 31.º-A do CPC uma vez que, existindo a supra referida conexão, podiam as oposições prosseguir relativamente a ambos os oponentes.

Foram violados:
· os artigos 2.º e 204.º do CPTT;
· os artigos 30.º, 31.º -A, 288.º e 495.º, todos do Código de Processo Civil».

1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e «substituída por acórdão que ordene a devolução do processo ao tribunal recorrido, para notificação dos oponentes nos termos do art. l2.º n.º 3 CPTA», nos seguintes termos:
«[…]
1. A alegada falta de inclusão da fundamentação da reversão na citação dos responsáveis subsidiários (art. 23.º n.º 4 LGT) constitui nulidade daquele acto, a arguir perante o órgão de execução fiscal, sendo eventual decisão desfavorável passível de reclamação para o tribunal tributário (art. 276.º CPPT)
A convolação da petição de oposição para requerimento de arguição de nulidade está prejudicada perante a invocação naquela peça processual de fundamentos característicos da impugnação judicial (ilegalidade da liquidação) e da oposição à execução fiscal (ilegitimidade, prescrição das dívidas exequendas e falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade – art. 204.º n.º 1 als. b), d) e e) CPPT)
Neste contexto deverão ser apreciados os fundamentos legais passíveis de invocação no meio processual utilizado, considerando-se sem efeito (insusceptíveis de apreciação) os restantes, por aplicação da solução de questão paralela prevista no art. 193.º n.º 4 CPC.

2. Não se verificam os requisitos legais da coligação de oponentes, face à inexistência de identidade de causas de pedir (art. 30.º n.º 1 CPC/art. 2.º al. e) CPPT):
-não exercício da gerência de facto (oponente B…….)
-inexistência de culpa na diminuição do património societário (oponente A……)
A consequência da coligação ilegal não é a imediata absolvição do exequente da instância, antes a notificação dos oponentes para, no prazo fixado pelo tribunal, indicarem por acordo, qual o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, o exequente ser absolvido da instância quanto a todos eles (art. 12.º n.º 3 CPTA/art. 2.º al. c) CPPT e art. 31.º-A n.º s 1, 2 e 3 CPC/art 2.º al. e) CPPT: neste sentido Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado Volume II 2007 p. 408, acórdão STA – Secção de Contencioso Tributário 18.10.2006 processo n.º 232/06)
A solução da imediata absolvição da Fazenda Pública da instância, expressa na decisão recorrida, embora colhendo inspiração na fundamentação do acórdão STA-SCT 19.11.2008 processo n.º 385/08 não merece a adesão do Ministério Público pelos motivos seguintes:

a) liminarmente, no caso concreto é duvidosa a recusa da coligação de autores porque embora as causas de pedir sejam inquestionavelmente distintas, a apreciação da procedência dos pedidos depende da interpretação e aplicação da mesma norma jurídica (art. 204.º n.º 1 al. b) CPPT);

b) a faculdade da coligação de autores constitui manifestação do princípio da economia processual, o qual é tributário do princípio da tutela jurisdicional efectiva, na vertente do direito a uma decisão da causa, com força de caso julgado, mediante processo equitativo (art. 20.º n.º 4 CRP; art. 97.º n.º 1 LGT; art. 96.º n.ºs 1 e 2 CPPT);

c) no caso concreto cada um dos oponentes formulou um pedido, embora de teor idêntico (declaração dos oponentes como partes ilegítimas na execução ou não responsáveis pelo pagamento da dívida exequenda), fundado nas respectivas e distintas causas de pedir;

d) a melhor aplicação do princípio da economia processual justifica a notificação de ambos os autores para, mediante acordo, esclarecerem o tribunal sobre o pedido que pretendem ver apreciado no processo (o pedido formulado pelo autor masculino ou pela autora feminina), desta forma evitando a apresentação de novas petições como consequência de uma radical e imediata absolvição da instância quanto a ambos os pedidos;

c) seria incompreensível a absolvição da Fazenda Pública de uma instância em que o autor formula um pedido adequado ao meio processual utilizado e invoca fundamentos legais de oposição à execução;

f) neste contexto afigura-se-nos inconvincente a argumentação aduzida no citado acórdão STA-SCT recusando a notificação dos autores uma vez que com nenhuma das causas de pedir invocadas poderia a oposição prosseguir quanto a ambos os coligados, ora recorrentes (cf. sentença fls. 150 in fine)».

1.7 Foram colhidos os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.

1.8 Tendo presente que são as conclusões que delimitam o âmbito e objecto do recurso (arts. 684.º, n.º 3, e 685.º-A, n.º 1, do CPC), as questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto fez correcto julgamento:

· quando entendeu que a alegação aduzida sob a epígrafe «NÃO FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO» não se refere verdadeiramente à falta de fundamentação da reversão, mas antes mas à falta de comunicação desses fundamentos com a nota de citação e que este vício integra a nulidade da citação, não constituindo fundamento válido de oposição (cfr. conclusões 1 a 4);

· quando sustenta não poder conhecer das causas de pedir invocadas e que reconheceu constituírem fundamento válido de oposição por não estarem verificados os requisitos da coligação dos Oponentes, quando a conexão entre aquelas pode constituir motivo justificativo da coligação, o que implica que sejam apreciadas previamente à legalidade da coligação (cfr. conclusões 10 e 11);

· quando entendeu não estarem verificados os requisitos legais para a coligação dos Oponentes (cfr. conclusões 5 a 9);

· caso não se aceite a legalidade da coligação, quando não notificou os Oponentes para usarem da faculdade prevista no art. 31.º-A, do CPC, ou seja, para «por acordo, esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo» (cfr. conclusão 12).


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não efectuou o julgamento da matéria de facto de modo destacado, o que bem se compreende em face do teor da decisão proferida: absolvição da instância.
Em todo o caso, da decisão recorrida extraímos a seguinte factualidade pertinente à decisão:

a) O Serviço de Finanças do Porto-4 instaurou contra uma sociedade uma execução fiscal – à qual foi atribuído o n.º 3379199501018043 – para cobrança de uma dívida de IRC

b) A essa execução fiscal apensou uma outra – com o n.º 3379-98/1006568 – instaurada contra a mesma sociedade para cobrança de dívidas de IRS;

c) O Serviço de Finanças do Porto-4 reverteu a execução fiscal contra A…… e B……;

d) Em Maio de 2006, os Oponentes fizeram dar entrada no Serviço de Finanças do Porto-4 uma petição inicial pela qual se vieram opor à execução fiscal.


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2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Como deixámos já dito, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de oposição à execução fiscal que foi deduzido, através da mesma petição inicial, por dois revertidos.
Considerou, em síntese, que não se verificam os requisitos legais da coligação dos Oponentes, uma vez que não existe identidade de causas de pedir, pois, apesar de os Oponentes terem invocado algumas causas de pedir em comum, invocaram outras que são próprias e exclusivas de cada um deles. Por outro lado, não existe prejudicialidade ou dependência entre os pedidos formulados por um e outro Oponente, nem, sendo diferentes as causas de pedir, a procedência dos pedidos depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
Mais considerou que não há que cumprir o disposto no art. 31.º-A do CPC, «uma vez que com nenhuma das causas de pedir invocadas, seja a falta de culpa na insuficiência do património, seja o não exercício da gerência, poderia a oposição prosseguir quanto a ambos os Oponentes».
Previamente, pronunciou-se a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sobre a inadmissibilidade como fundamentos de oposição de algumas das causas de pedir invocadas, tendo inclusive ponderado a possibilidade de convolação do processo para a forma processual adequada ao conhecimento das mesmas, para concluir pela impossibilidade dessa convolação por subsistirem causas de pedir adequadas ao processo de oposição à execução fiscal.
O Oponente insurge-se contra a decisão. Sustenta, em síntese, o seguinte:

· ao contrário do que considerou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, invocou a falta de fundamentação do despacho de reversão e não a nulidade da citação, pelo que o meio processual utilizado é o adequado à invocação daquele vício (cfr. conclusões 1 a 4);
· ao afirmar que não pode conhecer dos fundamentos (válidos) de oposição por se verificar a ilegal coligação dos Oponentes, a Juíza do Tribunal a quo está a inverter a ordem de apreciação das questões, devendo, primeiro e como condição da legalidade da coligação, verificar se existe ou não conexão entre os pedidos (cfr. conclusões 10 e 11);
· não há ilegal coligação dos Oponentes, pois, pese embora tenham deduzido «oposições distintas, com argumentação própria e formulação de pedidos», podem fazê-lo mediante uma única petição e, ademais, essa coligação não viola o disposto no art. 30.º do CPC, «já que a causa de pedir é a mesma e, mesmo que assim não fosse, a procedência dos respectivos pedidos sempre estaria dependente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito» (cfr. conclusões 5 a 9);
· ao não aceitar a legalidade da coligação, deveria a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ter ordenado a notificação dos Oponentes para, querendo, usarem da faculdade prevista no art. 31.º-A, do CPC, ou seja, para «por acordo, esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo» (cfr. conclusão 12).

Daí que tenhamos enunciado as questões a apreciar e decidir nos termos enunciados em 1.9.


*

2.2.2 FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO VERSUS FALTA DE COMUNICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA REVERSÃO

Na parte expositiva da petição inicial, ambos os Oponentes inseriram uma epígrafe que denominaram «FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO».
Sob essa epígrafe, após referirem que «[n]os termos do n.º 4 do art. 23.º da Lei Geral Tributária “a reversão… é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente Lei e declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação» (cfr. itens 3.º e 40.º) alegaram que «como se constata da leitura da nota de citação, esta não fundamenta a reversão, nomeadamente quanto à tentativa de cobrança da dívida da devedora originária e excussão [ (Apesar de os Oponentes se referirem a excursão é manifesto o lapso de escrita.)] do seu património» (cfr. itens 4.º e 41.º).
Em face dessa alegação, considerou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto o seguinte:

«Importa, antes de mais, notar que os Oponentes não invocam a falta de fundamentação do despacho de reversão, antes referem que a nota de citação não fundamenta a reversão, isto é, que a declaração fundamentada da reversão não estava contida na citação.
O que está aqui em causa é, assim, a falta de requisitos da citação e que constitui nulidade da citação no processo de execução fiscal.
Ora, a nulidade da citação para a execução fiscal deve ser arguida perante o órgão de execução fiscal, podendo reclamar-se da decisão (desfavorável) proferida pelo órgão de execução fiscal por via da reclamação prevista nos arts. 276.º e sgs. do CPPT (entre muitos, Ac. do STA de 5.5.2010, P. 0125/10).
E, sendo assim, não é a oposição à execução fiscal o meio adequado para conhecer das nulidades da citação, pois este meio processual só seria o adequado se os Oponentes tivessem sustentado que o acto de reversão está inquinado de vícios de ordem formal, designadamente a sua falta de fundamentação (cf. Ac. do STA de 11.04.07, P. 172/07)».

Insurge-se o Recorrente contra este entendimento. Sustenta que o vício invocado se refere ao despacho de reversão e, concretamente, é a falta de fundamentação do mesmo; nessa medida, que o meio processual adequado para atacar o despacho de reversão é a oposição à execução fiscal (Note-se que o tratamento dado à questão na decisão recorrida, ao abrigo do erro na forma do processo, tem implícito o entendimento que tem vindo a ser seguido por este Supremo Tribunal Administrativo, de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir que a verdadeira pretensão de tutela jurídica é diversa da formulada, pois esta nulidade afere-se pela adequação do pedido à forma processual escolhida e o pedido formulado pelos Oponentes (que sejam «declarados os Oponentes partes ilegítimas na presente execução ou não responsáveis pelo pagamento da dívida exequenda»), se interpretado à letra, é inequivocamente ajustado ao meio processual oposição à execução fiscal.). Vejamos:
Hoje, após algumas hesitações relativamente ao meio processual adequado para atacar o despacho de reversão com fundamento em vícios formais do mesmo, a jurisprudência há muito se consolidou no sentido de que é a oposição o meio processual para reagir contra o acto de reversão proferido em processo de execução fiscal com fundamento na falta de pressupostos, de legitimidade, de fundamentação ou outros vícios que o afectem (Vide, entre muitos outros e por mais recentes, os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 28 de Março de 2012, proferido no processo com o n.º 953/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aa117a9ebcf12029802579df00345da9?OpenDocument;
– de 16 de Novembro de 2011, proferido no processo com o n.º 681/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 16 de Julho de 2012 (http://dre.pt/pdfgratisac/2011/32240.pdf), págs. 2073 a 2077, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d1a730642f5e5544802579510053d871?OpenDocument;
– de 7 de Setembro de 2011, proferido no processo com o n.º 493/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 22 de Março de 2012 (http://dre.pt/pdfgratisac/2011/32230.pdf), págs. 1436 a 1439, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/eb917b8839e566f0802579110031faf2?OpenDocument;
– de 20 de Janeiro de 2010, proferido no processo com o n.º 814/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Março de 2011 (http://dre.pt/pdfgratisac/2011/32230.pdf), págs. 83 a 86, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/84365f9731e90311802576b7003bbba3?OpenDocument.). Nesse sentido, também se pronuncia JORGE LOPES DE SOUSA (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, anotação 5 ao art. 276.º, volume IV, págs. 274 a 276.), que, no entanto, nos dá conta de que a questão não é pacífica, afirmando que «[é] duvidoso se os responsáveis subsidiários ou outros revertidos poderão impugnar através da reclamação prevista no art. 276.º do CPPT o despacho que ordena a respectiva citação, no caso de estarem em causa vícios formais a ele atinentes e não respeitantes à legalidade da dívida exequenda ou sua exigibilidade» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit, volume III, anotação 38 c1) ao art. 204.º, pág. 499.).
Também nós, tal como a Juíza do Tribunal a quo e o Recorrente, aceitamos que a oposição à execução fiscal é o meio processual adequado para atacar o despacho de reversão com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação, que é subsumível à alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Sucede, no entanto, que os Oponentes não alegaram matéria susceptível de integrar o vício de falta de fundamentação do despacho de reversão. A sua alegação refere-se, isso sim e como bem salientou a Juíza na decisão recorrida, à falta de comunicação dos fundamentos da reversão quando da citação, como o exige o n.º 4 do art. 23.º da Lei Geral Tributária. (LGT) (Diz o n.º 4 do art. 23.º da LGT:
«A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação».)
Ora, como a jurisprudência tem vindo a dizer reiterada e uniformemente, se a citação do revertido não for acompanhada pela comunicação dos fundamentos da reversão, verifica-se a nulidade da citação, por falta de observância das formalidades prescritas na lei (cfr. art. 198.º, n.º 1, do CPC), a arguir perante o órgão da execução fiscal, podendo ser deduzida reclamação, nos termos do art. 276.º do CPPT, se a arguição for indeferida (Neste sentido, na doutrina, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., anotação 7 b) ao artigo 190.º, págs. 368/369; na jurisprudência, o acórdão do Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Setembro de 2012, proferido no processo com o n.º 1075/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/94a5eb6a7d13630180257a8700375a1a?OpenDocument.).
Foi nesse sentido que se pronunciou a decisão recorrida que, por isso, nessa parte não merece censura, assim improcedendo o fundamento de recurso invocado sob as conclusões 1 a 4.


*

2.2.3 DO CONHECIMENTO DOS FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO PREVIAMENTE À AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA COLIGAÇÃO

Se bem interpretamos as alegações de recurso, o Recorrente pretende que deveria a Juíza do Tribunal a quo, primeiro, ter conhecido dos fundamentos da oposição e, só depois, em face do juízo formulado, estaria em condições de aferir da existência da conexão prevista no art. 30.º do CPC, em ordem a averiguar da legalidade da coligação.
Salvo o devido respeito, é manifesto o lapso em que incorre. Como bem salientou a decisão recorrida, louvando-se em jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (O acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Novembro de 2008, proferido no processo com o n.º 385/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Fevereiro de 2009 (http://dre.pt/pdfgratisac/2008/32240.pdf), págs. 1318 a 1321 também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/28ec4c03317ddd2e8025750800546f07?OpenDocument.),não pode conhecer-se do mérito da oposição sem que primeiro se estabeleça a regularidade da instância, designadamente a verificação de todos os pressupostos processuais.
Na verdade, a ilegal coligação a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos do art. 494.º, alínea f), do CPC, pelo que, verificada que seja, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º do CPC].
Ora, perante uma decisão de absolvição da instância, não pode o juiz conhecer dos fundamentos da oposição.
Por isso, salvo o devido respeito, não faz sentido pretender que deveria conhecer-se dos fundamentos da oposição à execução fiscal com precedência sobre a questão da legalidade da coligação dos Oponentes
Assim, o recurso também não merece provimento com os fundamentos invocados sob as conclusões 10 e 11.

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2.2.4 DA LEGALIDADE DA COLIGAÇÃO DOS OPONENTES

Insurge-se também o Recorrente contra a decisão recorrida na parte em que nesta se julgou ilegal a coligação dos Oponentes.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, apesar de admitir que a coligação é possível nas situações em que o CPC a prevê, considerou que no caso não se verifica a conexão de que o art. 30.º daquele Código a faz depender, designadamente porque nem as causas de pedir invocadas por um e outro oponente são as mesmas, nem existe prejudicialidade ou dependência entre os pedidos formulados por um e outro, nem, sendo diferentes as causas de pedir, a procedência dos pedidos depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
Nesse entendimento, absolveu a Fazenda Publicidade da instância por considerar verificada a excepção dilatória de ilegal coligação dos Oponentes.
O Recorrente discorda deste entendimento. Alega, em síntese, que «os oponentes não violaram o disposto no artigo 30.º do CPC já que a causa de pedir é a mesma e, mesmo que assim não fosse, a procedência dos respectivos pedidos sempre estaria dependente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito».
A nosso ver, a decisão recorrida foi bem explícita quanto aos motivos por que entende não estarem verificados os pressupostos da coligação de autores requeridos pelo n.º 2 do art. 30.º do CPC (Como bem realçou a Juíza do Tribunal a quo, é à luz deste preceito, aplicável ex vi da alínea c) do art. 2.º do CPPT, que deverá aferir-se a legalidade da coligação.
Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit, volume III, anotação 11 ao art. 206.º, págs. 542/543, com indicação de jurisprudência.): as causas de pedir invocadas por um e outro Oponente são diferentes, não existe entre os pedidos formulados qualquer relação de prejudicialidade ou dependência e, sendo diferentes as causas de pedir, a procedência dos pedidos não depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
Recordemos a redacção dos dois primeiros números do art. 30.º do CPC:

«1. É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.
2. É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas».

Ou seja, «aplicando o regime do art. 30.º do CPC, adaptado ao processo de oposição à execução fiscal, será admissível a coligação de oponentes quando a causa de pedir (factos jurídicos de que emerge o pedido de extinção ou suspensão da execução fiscal) seja a mesma e única e quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas»(JORGE LOPES DE SOUSA,idem,pág. 542.).

Começando pela alegação do Recorrente de que a causa de pedir é a mesma.
Causa de pedir, recorde-se, é o facto jurídico que suporta a pretensão deduzida (cfr. art. 498.º, n.º 4, do CPC); é o facto (ou conjunto de factos) que à luz da ordem normativa desencadeia consequências jurídicas; é o facto jurídico concreto gerador do direito invocado pelo autor e em que este baseia o pedido.
Os Oponentes invocaram a mesma causa de pedir?
Prima facie, diríamos que algumas das causas de pedir invocadas por ambos os Oponentes são as mesmas; a saber: a falta de responsabilidade pela dívida exequenda, a prescrição e a falta de notificação dentro do prazo da caducidade. Mas, numa análise mais detalhada, concluímos que só a falta de notificação dentro do prazo da caducidade pode considerar-se como a mesma causa de pedir invocada pelos dois.
Desde logo, no que concerne à falta de responsabilidade pela dívida exequenda, fundamento invocado por ambos os Oponentes, enquanto o Oponente a faz assentar na falta de culpa pela insuficiência do património da sociedade originária devedora para responder pelas dívidas exequendas, a Oponente apoia-a na falta de exercício efectivo de funções de gerência, pelo que não pode afirmar-se que a causa de pedir seja a mesma.
Por outro lado, a própria prescrição, invocada por ambos os Oponentes como causa de pedir, apesar de integrar o mesmo fundamento de oposição à execução fiscal, não constitui a mesma causa de pedir, pois está dependente de factos diferentes para um e outro Oponente, sendo, designadamente, que eventuais causas de interrupção e suspensão serão diferentes para um e outro.
Só a falta de notificação dentro do prazo da caducidade, porque a notificação relevante será a que se refere ao devedor originário, e não a dos responsáveis subsidiários (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 34 d) ao art. 204.º, págs. 491/492.) (que, para este efeito, é irrelevante), poderá considerar-se a mesma causa de pedir, uma causa de pedir comum a ambos os Oponentes.
No entanto, o n.º 1 do art. 30.º do CPC, para permitir a coligação de autores com fundamento na mesma causa pedir não se basta com a exigência dessa identidade, exigindo ainda que a causa de pedir seja única (se bem interpretamos a norma, não no sentido de uma só, mas no de que não existam outras causas de pedir que não sejam comuns a todos os autores).
E bem se entende essa exigência: na verdade, não faria sentido permitir a coligação de autores que, a par da mesma causa de pedir, invocassem, cada um deles, causas de pedir próprias, sob pena de as razões de economia processual justificativas da coligação saírem postergadas. É o que se passa no caso sub judice, em que, a par de uma causa de pedir comum a ambos os Oponentes, existem causas de pedir próprias de cada um.
Alega também o Recorrente, a fim de justificar a admissibilidade da coligação dos Oponentes que «a procedência dos respectivos pedidos sempre estaria dependente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito».
Salvo o devido respeito, é manifesta a falta de razão do Recorrente. Tal resulta à evidência no caso da falta de responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda e pela prescrição, causas de pedir invocadas por ambos os Oponentes. Relativamente a essas causas de pedir, os factos não serão seguramente os mesmos e também as regras de direito a aplicar não serão ou, pelo menos, poderão não ser as mesmas. Na verdade, a fim de integrar a primeira dessa causas de pedir, enquanto o Oponente alega a falta de culpa pela situação de insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora, a Oponente alega a falta de exercício da gerência; quanto à segunda, como dissemos já, os factos relevantes, designadamente os que respeitam a eventuais causas de interrupção e de suspensão serão diferentes para um e outro. O que, tudo, exige ou, pelo menos, pode exigir a interpretação e aplicação de regras jurídicas diferentes.
Por outro lado, como bem registou a Juíza do Tribunal a quo, também não existe entre os pedidos qualquer prejudicialidade ou dependência.
O que significa que bem andou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ao considerar ilegal a coligação dos Oponentes.
Note-se que nenhum sentido faria ordenar a prossecução da oposição à execução fiscal para conhecer da causa de pedir comum a ambos os Oponentes, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância quanto ao demais. É que, nessa eventualidade, sempre os Oponentes poderiam propor novas oposições dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado, renovando aí os pedidos com as causas de pedir próprias de cada um, caso em que as novas oposições se considerariam deduzidas na data em que a presente oposição deu entrada (art. 31.º, n.º 5, do CPC, aplicável analogicamente). O que significaria que, em vez das duas oposições que teríamos caso os Oponentes não se tivessem coligado, seríamos confrontados com três oposições, numa pulverização processual de todo contrária ao princípio da celeridade visado pela possibilidade de coligação de autores.

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2.2.5 DA NOTIFICAÇÃO DOS OPONENTES AO ABRIGO DO ART. 31.º-A DO CPC

Finalmente, cumpre averiguar se, como sustenta o Recorrente, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deveria, ao invés de ter desde já proferido decisão de absolvição da Fazenda Pública da instância, ter previamente ordenado a notificação dos Oponentes ao abrigo do disposto no art. 31.º-A do CPC, ou seja, para, querendo, «por acordo, esclarecerem quais os pedidos que pretendem ver apreciados no processo».
Na decisão recorrida, a Juíza ponderou essa possibilidade, que afastou com o argumento de que «com nenhuma das causas de pedir invocadas, seja a falta de culpa na insuficiência do património, seja o não exercício da gerência, poderia a oposição prosseguir quanto a ambos os Oponentes».
A nosso ver, em abstracto, a oposição à execução fiscal poderia prosseguir para conhecimento da única causa de pedir que, a nosso ver, é comum a ambos os Oponentes, qual seja a notificação para além do termo do prazo da caducidade do direito à liquidação.
Mas, como deixámos já dito, a tal obsta o disposto no n.º 1 do art. 30.º do CPC, que exige que a causa de pedir susceptível de suportar a coligação de autores seja, não só a mesma, como única. O que bem se compreende, pois, como também já ficou referido, da prossecução da oposição para conhecimento dessa causa de pedir comum nenhum ganho resultaria, em termos de economia processual, em face da possibilidade de cada um dos autores coligados poder vir apresentar a sua própria oposição suportada pela causa ou causas de pedir próprias.
Assim, também entendemos não haver lugar àquela notificação, se bem que por motivo diverso do considerado na decisão recorrida.

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2.2.6 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo CPC, que é de aplicação subsidiária, nos termos do art. 2.º, alínea c), do CPPT.
II - Ou seja, é permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, nos termos do art. 30.º do CPC.
III - Não se verificando qualquer dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos do art. 494.º, alínea f), do CPC, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [alínea e) do n.º 1 do art. 288.º do CPC].
IV - Tendo os oponentes deduzido oposição com uma causa de pedir comum e outras próprias de cada um deles, não se justifica que a oposição prossiga para conhecimento daquela, motivo por que não há que notificar os oponentes nos termos do art. 31.º-A do CPC.


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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 17 de Outubro de 2012. - Francisco Rothes (relator) - Fernanda Maçãs - Casimiro Gonçalves.