Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02428/13.7BEPRT 0221/15
Data do Acordão:02/20/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:EXCESSO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:I - Do disposto no n.º 2 do art. 3.º do RJAT resulta, a contrario, que não é possível deduzir pedido de impugnação judicial e pedido de pronúncia arbitral relativamente ao mesmo acto tributário e com os mesmo fundamentos.
II - A pendência da impugnação judicial em simultâneo com o pedido de pronúncia arbitral, não tendo sido oportunamente deduzida a litispendência, nem o podendo ser agora por o processo arbitral já estar findo, constitui uma excepção dilatória inominada, excepção essa que tem como consequência a absolvição da instância, de acordo com o disposto os arts. 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 578.º, do CPC.
III - Não padece de excesso de pronúncia a decisão judicial que conheça de questão que, não tendo sido colocada pelas partes, seja do conhecimento oficioso (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT e art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Nº Convencional:JSTA000P24252
Nº do Documento:SA22019022002428/13
Data de Entrada:03/04/2015
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: