Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02428/13.7BEPRT 0221/15 |
Data do Acordão: | 02/20/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | EXCESSO DE PRONÚNCIA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
Sumário: | I - Do disposto no n.º 2 do art. 3.º do RJAT resulta, a contrario, que não é possível deduzir pedido de impugnação judicial e pedido de pronúncia arbitral relativamente ao mesmo acto tributário e com os mesmo fundamentos. II - A pendência da impugnação judicial em simultâneo com o pedido de pronúncia arbitral, não tendo sido oportunamente deduzida a litispendência, nem o podendo ser agora por o processo arbitral já estar findo, constitui uma excepção dilatória inominada, excepção essa que tem como consequência a absolvição da instância, de acordo com o disposto os arts. 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 578.º, do CPC. III - Não padece de excesso de pronúncia a decisão judicial que conheça de questão que, não tendo sido colocada pelas partes, seja do conhecimento oficioso (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT e art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). |
Nº Convencional: | JSTA000P24252 |
Nº do Documento: | SA22019022002428/13 |
Data de Entrada: | 03/04/2015 |
Recorrente: | A... E OUTROS |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |