Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0790/15
Data do Acordão:07/13/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:BENEFÍCIOS FISCAIS
SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
INTERPRETAÇÃO DA LEI FISCAL
Sumário:I - Como resulta do art. 11.º da LGT, na interpretação da lei fiscal devem seguir-se as regras da hermenêutica jurídica prescritas no art. 9.º do Código Civil.
II - Não há motivo algum para excluir as pessoas singulares do conceito de entidades com as quais existam relações especiais a que alude o n.º 3 do art. 32.º do EBF (na redacção aplicável), tanto mais que, para o preenchimento do conceito, a norma remete para o n.º 4 do art. 58.º do CIRC (na redacção aplicável), no qual, depois de dizer que «[c]onsidera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra», inclui no rol exemplificativo das situações que integram as relações especiais, as relações entre «[u]ma entidade e os membros dos seus órgãos sociais, ou de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, e respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes» [alínea c)].
Nº Convencional:JSTA00069808
Nº do Documento:SA2201607130790
Data de Entrada:06/20/2015
Recorrente:A..................S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - MAIS VALIAS / IRC
Legislação Nacional:EBF ART32 N2 N3.
CIRC ART58 N4.
LGT ART1 ART11.
CCIV66 ART9.
Referência a Doutrina:DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 4ED PAG60.
BAPTISTA MACHADO - INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG182 PAG189.
Aditamento: