Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0538/17
Data do Acordão:11/22/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:MAIS VALIAS
REINVESTIMENTO
Sumário:O contrato-promessa de compra e venda de imóvel, acompanhado de tradição da coisa, mas desacompanhado do pagamento a título de sinal, ou outro, do montante que se pretende reinvestir, no prazo de 24 meses contados da data da realização das mais-valias, não preenche o pressuposto legal necessário à exclusão de tributação dessas mais-valias ao abrigo do disposto na alínea a) do nº5 do artigo 10º do CIRS.
Nº Convencional:JSTA000P22572
Nº do Documento:SA2201711220538
Data de Entrada:05/11/2017
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
. de 06 de Janeiro de 2017

Julgou a impugnação parcialmente procedente, anulando-se a liquidação impugnada, na parte que não considerou reinvestido o valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).


Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A………………., veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo nº 835/09.9BEPRT de impugnação do acto de liquidação de IRS de 2004, no valor de € 5.631,71, resultante da tributação de mais-valias, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:


I. O Recorrente apresentou impugnação judicial da liquidação de IRS, onde invocou o vício de violação de lei por a Administração Tributária não ter tido em consideração a norma de incidência negativa contida no artigo 10.º, n.º 5 do CIRS.

II. O prazo de 24 meses para reinvestir é contado da data da venda da casa antiga (26 de Fevereiro de 2004) terminando em 26 de Fevereiro de 2006.

III. O Recorrente celebrou um contrato-promessa de compra e venda do imóvel sito em Nevogilde em 05 de Dezembro de 2005.

IV. Questiona-se então, se para efeitos de aquisição/transmissão deve relevar a data da celebração do contrato-promessa com tradição do imóvel.

V. Ora, no caso em apreço, essa circunstância ocorreu em 05 de Dezembro de 2005, pelo que atendendo à data da alienação (26 de Fevereiro de 2004) estaria respeitado o prazo dos 24 meses previstos na norma da exclusão da tributação (artigo 10.º, n.º 5 do CIRS),

VI. Pelo que, afigura-se que é à data do contrato-promessa com tradição da coisa que se deve atender e não à data do contrato definitivo.

VII. Senão vejamos, é a própria lei a considerar que os ganhos se consideram obtidos, nos casos de promessa de compra e venda, no momento em que se verifica a tradição ou posse do bem objecto do contrato, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, alínea a) do CIRS.

VIII. E todos os requisitos exigidos pelo n.º 5 do artigo 10.° do CIRS encontram-se preenchidos no caso ora controvertido, porquanto:

IX. O imóvel constituía a habitação própria e permanente do ora Recorrente, pelo que, o ganho obtido com a venda deste imóvel deverá ser relevado para efeitos de exclusão de tributação;

X. O produto obtido com a venda do imóvel de Aldoar foi integralmente utilizado na compra do imóvel de Nevogilde, que passou a integrar a habitação própria e permanente do ora Recorrente e da sua família, e

XI. O produto da alienação do imóvel de Aldoar foi reinvestido, no prazo de 24 meses posteriores à sua obtenção, prazo legal estipulado à época, uma vez que o contrato promessa de compra e venda foi celebrado em Dezembro de 2005.

XII. Assim, o produto obtido com a venda do imóvel deverá ser excluído de tributação, devendo a sentença ora recorrida ser anulada nesta parte por violação da norma vertida no n.º 5 do artigo 10.° do CIRS

XIII. Mais, nos casos previstos na alínea a) do n.º 3, do artigo 10.º do CIRS, a lei presume que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse do imóvel, e se é certo que nos termos do artigo 73.º da LGT as presunções admitem prova em contrário, cabia à Administração Tributária fazê-lo, situação que não se verificou in casu.

XIV. Quando há uma promessa de compra e venda e se verificou a tradição da coisa, que passou para a posse do promitente-comprador, o escopo económico do contrato está cumprido, embora a transferência efectiva da propriedade não se tenha ainda operado e só venha a operar aquando do efectivo cumprimento do contrato-promessa.

XV. Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, que "Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis".

XVI. Dispondo o n.º 5 do referido compêndio legal que "São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar".

XVII. Contudo, para que tal exclusão opere é necessário que se verifiquem os três requisitos cumulativos supra mencionados

XVIII. Tratando-se, assim, de uma norma de exclusão de incidência de IRS relativa às mais-valias realizadas em bens imóveis, verificadas determinadas condições previstas na lei.

XIX. Dos elementos coligidos nos autos verifica-se que a condição do reinvestimento do valor de realização em casa de habitação própria e permanente está efectivamente demonstrada, que o Recorrente manifestou a intenção de reinvestir a mais-valia e que o prazo de 24 meses para o reinvestimento foi efectivamente cumprido,
XX. Pois o contrato-promessa de compra e venda foi outorgado dentro do referido prazo, pelo que verificam-se todas os requisitos da previsão da norma de exclusão da tributação.

XXI. Face ao exposto, a sentença ora recorrida resulta de erro de julgamento decorrente da subsunção dos factos considerados como não provados nas normas aplicáveis, designadamente por errada aplicação do artigo 10.°, n.º 5 do CIRS.

XXII. Pois, in casu a tradição da coisa verificou-se em 05 de Dezembro de 2005, logo é nessa precisa data que se presume que o ganho é obtido e, consequentemente, que se verifica o reinvestimento da mais-valia ocorrida dentro do prazo legal de 24 meses e o seu destino era a habitação própria e permanente do agregado familiar.

XXIII. Assim, no caso sub judice, procedendo à subsunção dos factos subjacentes dos presentes autos ao direito, temos que os requisitos exigidos para a exclusão da tributação prevista no n.º 5 do artigo 10º do CIRS se verificam,

XXIV. Tendo resultado provado que a venda do imóvel em causa foi a habitação própria e permanente do ora Recorrente, pelo que, o ganho obtido com a venda deste imóvel deverá ser relevado para efeitos de exclusão de tributação, até porque se provou que o imóvel de Nevogilde passou a ser a habitação própria e permanente do Recorrente e do seu agregado familiar e que o produto obtido com a venda do imóvel de Aldoar foi integralmente utilizado na compra do imóvel de Nevogilde.

XXV. Destarte, salvo o devido respeito, somos da opinião, que a sentença ora recorrida fez uma errada interpretação da lei aplicável ao caso concreto, uma vez que se verificam, cumulativamente, os supra citados três requisitos, pelo que o produto obtido com a venda do imóvel de Aldoar deve ser excluído de tributação nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS.

XXVI. Devendo a sentença ora recorrida ser anulada na parte em que não considera reinvestida a mais-valia.
XXVII. Todos os requisitos exigidos pelo n.º 5 do artigo 10.° do CIRS se encontram preenchidos, sendo que o imóvel de Aldoar constituía a habitação própria e permanente do ora Recorrente, razão pela qual o ganho obtido com a venda deste imóvel deverá ser relevado para efeitos de exclusão de tributação.

XXVIII. Não tendo o contrato de compra e venda ocorrido no prazo de 24 meses por factos não imputáveis ao Recorrente, tendo este encetado todos os esforços para que o referido contrato fosse outorgado aquando da tradição do imóvel.

XXIX. Nesta matéria a lei não exige a outorga do contrato definitivo, não se percebendo porque é que a sentença em crise julgou que o produto da venda do imóvel de Aldoar não foi reinvestido na compra do imóvel de Nevogilde.

XXX. E se é certo que o contrato definitivo só ocorreu em Maio de 2007, tendo aí sido efectuado o pagamento remanescente do preço, não podemos desconsiderar que o contrato promessa foi realizado dentro do prazo de 24 meses e que o contrato definitivo e consequentemente o pagamento do preço não foi efectuado mais cedo por circunstâncias alheias ao Recorrente.

XXXI. A justiça não pode ser cega e coartar benefícios no pressuposto de que os requisitos formais não se encontram preenchidos, esquecendo totalmente a justiça substancial que se impõe no presente caso.

XXXII. Mais, com a exclusão da tributação das mais-valias, quando o produto dessa mais valia advém da venda de um imóvel que se destinava à habitação própria e permanente do Recorrente para a aquisição de um outro imóvel destinado ao mesmo fim, o legislador pretendeu proteger o direito fundamental à habitação, consagrado no artigo 65.º da CRP.
XXXIII. De acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 10.° do CIRS, havendo promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato, pelo que a alínea a) do n.º 3 do artigo 10.° do CIRS é uma norma imperativa e o seu teor é inequívoco.

XXXIV. Não se trata da concessão de uma opção, de uma mera possibilidade, de algo que esteja na discricionariedade dos contribuintes ou da Administração Tributária, mas de um comando estrito, pois, sempre que, antes e independentemente da alienação de bens ou direitos susceptíveis de gerar ganhos qualificáveis como mais-valias, seja celebrado um contrato-promessa de compra e venda incidente sobre os bens ou direitos em causa e se verifique, simultaneamente ou não, a tradição, ou a posse por parte de outrem, de tais bens ou direitos, o ganho é considerado obtido na data em que se dá a tradição ou se inicia a posse.

XXXV. Assim, nos casos em que a tradição ou o início da posse já tenham ocorrido anteriormente ao momento da celebração do contrato-promessa, é este o da obtenção do ganho (porque é aí que confluem os dois requisitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do CIRS - o contrato promessa de compra e venda e a tradição ou posse dos bens ou direitos prometidos.

XXXVI. Na verdade, a situação dos autos cabe integralmente na norma, uma vez que existia um contrato promessa pelo qual o Recorrente se comprometeu a comprar o imóvel de Nevogilde para a habitação própria e permanente do seu agregado familiar.

XXXVII. Deste modo, encontrando-se cabalmente provados os três requisitos e dúvidas não subsistem, de que o produto obtido com a venda do imóvel de Aldoar deverá ser excluído de tributação nos termos do n.º 5 do artigo 10.° do CIRS, pelo que, deverá a sentença ora recorrida ser anulada nesta parte por violação da norma vertida no n.º 5 do referido compêndio legal.


Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser considerada improcedente a excepção de caducidade arguida pela Fazenda Pública e revogada a sentença recorrida.


Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso, por considerar que:
« (…)Ora, e como decorre da jurisprudência do STA, não se verificam os pressupostos legais da exclusão da tributação das mais-valias naqueles casos em que o contribuinte assume encargos de igual montante na aquisição de outro imóvel destinado a habitação, mas em que em vez da utilização do produto da alienação utiliza outras fontes de financiamento, designadamente empréstimo bancário. Com efeito, a exclusão da tributação das mais-valias não é delimitada em função de um investimento em nova habitação, mas apenas em função do “reinvestimento” do produto da alienação do anterior imóvel. Só nestes casos o legislador entende que não se verifica a capacidade contributiva que o imposto visa captar.
Daí que para estes efeitos não se mostre relevante o argumento dos efeitos económicos da celebração do contrato-promessa com tradição do imóvel, esgrimido pelo Recorrente, citando o parecer do Mº Pº em 1ª instância, e tidos em consideração para efeitos de definição do momento da verificação do facto tributário na alínea a) do nº3 do artigo 10º do CIRS. Tal ficção (presunção) destina-se a evitar condutas elisivas do imposto ou a protelação do seu pagamento, como aliás refere o próprio Recorrente, citando doutrina abalizada. Mas no caso concreto não está em causa os efeitos económicos do contrato-promessa para definição do momento do facto tributário. E por esse motivo tal argumento não é transponível para a apreciação dos pressupostos da exclusão da tributação das mais-valias.
Por outro lado e ao contrário do que vem afirmado pelo Recorrente (ponto X das conclusões), nem sequer ficou demonstrado na sentença recorrida que a parte restante do produto da alienação do anterior imóvel tenha sido aplicado na aquisição do novo imóvel destinado à sua habitação (ainda que fora do prazo consignado na alínea a) do nº5 do artigo 10º do CIRS).
Carece, assim, manifestamente, de razão o Recorrente.
Em face do exposto, entendemos que a sentença recorrida não padece do vício de erro de julgamento que lhe é imputado pelo Recorrente, motivo pelo qual deve ser confirmada, julgando-se improcedente o recurso.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

A sentença considerou provados os seguintes factos:
1. Em 17.10.2005, o impugnante procedeu à entrega da declaração de rendimentos modelo 3, em sede de IRS, juntando anexo G, em que declarou a alienação da fracção AV do prédio correspondente ao artigo 2528º, da freguesia com o código 131201 e pretender reinvestir o valor de realização de € 84.197,33 e que o valor do empréstimo em dívida à data da alienação era de € 25.538,67 (doc. de fls. 212 a 218 do proc. físico).

2. Nas declarações de rendimentos relativas aos anos de 2005 (entregue em 7.3.2006) e de 2006 (entregue em 24.5.2007), o impugnante não declarou qualquer reinvestimento (fls. 219 a 228 do proc. físico).

3. Em 25.9.2008, o impugnante procedeu à entrega de declaração de substituição, relativa ao ano de 2006, apresentando anexo G, em que declarou, no quadro 508, o reinvestimento do valor de € 78.423,02 (fls. 229 a 234 do proc. físico).

4. No dia 4.6.2008, foi emitida liquidação oficiosa, relativa a IRS de 2004, com o nº 2008 500076865, que incluiu a tributação da mais-valia realizada com a alienação declarada em 2004 (fls. 210 do proc. físico).


5. No dia 1.10.2008, o impugnante apresentou reclamação graciosa, conforme teor de fls. 3 da reclamação inserta no PA, que aqui se dá por reproduzido).

6. A reclamação graciosa foi indeferida por despacho de 6.3.2009, conforme teor de fls. 63 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido, com base nos fundamentos exarados no projecto de decisão, anteriormente notificado ao contribuinte.

7. A decisão de indeferimento da reclamação graciosa foi precedida do projecto de despacho e parecer, de fls. 59 a 60 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se lê:
“Compulsados os elementos juntos aos autos, verifica-se o seguinte:
- O sujeito passivo em causa apresentou a declaração mod.3 IRS de 2004, tendo declarado no anexo G a alienação onerosa, efectuada em 26.02.2004, dum imóvel destinado a habitação própria e permanente, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Aldoar, concelho do Porto, sob o artigo 2528 — AV, e manifestando a intenção de reinvestir posteriormente o valor de realização.
- Porém, essa intenção não se veio a concretizar dentro do prazo legalmente previsto, pois que, para ser considerado o reinvestimento pretendido e os ganhos provenientes da transmissão serem excluídos da tributação, seria necessário que fossem observadas as condições da al. a) do n° 5 do art. 10° do código do IRS, onde se estabelece que o reinvestimento na aquisição de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino teria de acontecer no prazo de vinte e quatro meses contados da data da realização, isto é, até 26.02.2006, o que não se verificou.
- Na realidade, o reclamante juntou documentos que reputava como comprovativos do reinvestimento, designadamente a escritura de aquisição do imóvel, outorgada em 14.05.2007, e algumas facturas de aquisição de bens e serviços que constam dos autos fls. 5 a 20, todas com datas de 2006 anteriores à da referida escritura, sendo a mais antiga reportada a 19.05.2006 (factura 3800 emitida por ………..), supostamente relacionadas com obras realizadas no mesmo prédio adquirido a posteriori. É de salientar que todos os documentos apresentados têm datas que ultrapassam o prazo limite (26.02.2006) para a concretização do reinvestimento, pelo que este não poderá ser considerado.
Em face do exposto, sou de parecer que a liquidação reclamada deverá ser mantida e o pedido ser indeferido.”.

8. Por escritura pública celebrada no dia 8.4.2003 C……………. adquiriu a fracção autónoma designada pela letra AV, do prédio sito na Rua ………., nº ……., ….., ……. e ……, da freguesia de Aldoar, Porto, pelo preço de € 77.812,47, destinando-se aquela à sua habitação própria e permanente (doc. de fls. 40 a 43 da reclamação graciosa).

9. Na mesma escritura, contraiu empréstimo bancário, em que foi mutuante o Banco Comercial Português, S.A., no valor de € 25.000,00, destinando-se à aquisição da fracção (doc. de fls. 40 a 43 da reclamação graciosa).

10. Por escritura pública celebrada no dia 26.2.2004, C………….., então cônjuge do Impugnante, declarou vender a D………….. que declarou comprar, a fracção autónoma designada pela letra AV, do prédio sito na Rua …………, nº ………….., ………., ……. e …………, da freguesia de Aldoar, Porto, pelo preço de € 109.736,00, tendo o impugnante autorizado tal venda (doc. de fls. 48 a 50 da reclamação graciosa).

11. Por documento escrito, datado de 5.12.2005, foi celebrado acordo, denominado “contrato-promessa de compra e venda”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, mediante o qual E……………, representado pela sua mulher e dois únicos filhos, e outros nove contraentes, declararam prometer vender a A………….., décimo contraente, que declarou prometer comprar, o prédio urbano sito na Rua ……….., nºs ……../………, freguesia de Nevogilde, Porto, inscrito na matriz sob o artigo 332º e 681º (doc. de fls. 57 a 61 junto com a p.s.).

12. No documento referido em 11., as partes contraentes declararam ainda que o preço global da venda era de € 199.000,00, sendo pago do seguinte modo:
- Como sinal e princípio de pagamento, no acto de assinatura do contrato, a quantia de € 1.500,00, do qual foi dada quitação;
- no acto da escritura de compra e venda, a importância de € 197.500,00, podendo ser efectuados reforços de sinal, até ao limite do preço acordado (doc. de fls. 57 a 61 junto com a p.s.).

13. No documento referido em 11., as partes contraentes declararam ainda que a escritura de compra e venda seria celebrada no prazo máximo de sete meses (doc. de fls. 57 a 61, junto com a p.i.).

14. As chaves do imóvel foram entregues ao impugnante na data da celebração do acordo referido em 11.

15. Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, celebrada em 14 de Maio de 2007, o impugnante e mulher adquiriram os prédios urbanos sitos na Rua ………, nºs …….. a ……………., freguesia de Nevogilde e concelho do Porto, inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 332º e 681º, destinado à sua habitação própria e permanente, pelo preço de € 199.000,00 (doc. de fls. 51 a 58 v, junto com a reclamação graciosa).

16. Na 2ª Secção do 3º Juízo Cível do Porto, foi autuado, em 16 de Março de 2006, sob o nº 883/06.0TJPRT, o processo especial de interdição, em que foi requerente F………………. e requerido, E…………. (cfr. certidão que constitui o doc. nº 1, junto com a p.i.).

17. No dia 21 de Novembro de 2006, por apenso ao processo de interdição nº 883/06.0TJPRT, G……………… requereu autorização judicial para alienar dois imóveis pertencentes ao interditando, E………….., nos termos e fundamentos de fls. 43 a 49 do proc. Físico, (cfr. certidão que constitui o doc. nº 1, junto com a p.s.).

18. Por sentença proferida no dia 26.4.2007, no apenso ao processo de interdição nº 883/06.0TJPRT, transitada em julgado em 10.5.2007, foi deferido o pedido de autorização para a alienação dos imóveis referidos em 14. (cfr. Certidão que constitui o doc. nº 1, junto com a p.i.).

19. Nos dias 14.6.2006, 13.7.2006, 25.9.2006, 19.10.2006, 27.10.2006, 28.10.2006, 27.11.2006, 11.12.2006, por H………… Lda, foram emitidas a favor de A…………., facturas relativas a materiais de construção (docs. nº 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 11, 13, juntos com a p.i.).

20. No dia 23.6.2006, foi emitida a factura nº 1322, por I…………. Lda, a favor de A……………, no valor de € 5.000,00, com o seguinte descritivo: “Adjudicação de um conjunto de móveis cozinha + tampos”, tendo sido emitido o correspondente recibo datado de 23.6.2006 (doc. nº 3 junto com a p.i.).

21. No dia 19.5.2006, foi emitida a factura nº 3800, por B……………., Lda, a favor de A……………., no valor de € 20.000,01, com o seguinte descritivo: “Empreitada de remodelação de habitação unifamiliar na R. ……….., ……….. - …………., no Porto. Trabalhos da N/proposta de 14.3.06” (doc. nº 6 junto com a p.i.).

22. No dia 16.11.2006, foi emitida a factura nº 1561, por I………………, Lda, a favor de A……………, no valor de € 7.334,57, à qual foi descontado o valor da factura nº 1322 (doc. nº 10 junto com a p.i.).

23. No dia 27.12.2006, foi emitida a factura nº 3916, por B……………, Lda., a favor de A……………….., no valor de € 47.366,04, com o seguinte descritivo: “Empreitada de remodelação de habitação unifamiliar na R. ………….., ……. - ………….., no Porto. Restantes trabalhos executados”, tendo sido emitido o correspondente recibo, com a mesma data (doc. nº 12 junto com a p.i.).

***

Questão suscitada no recurso:

1- Qual o valor que pode considerar-se reinvestido na aquisição de habitação própria e permanente.

A situação em análise tem como suporte fáctico que o impugnante apresentou a declaração mod.3 IRS de 2004, tendo declarado no anexo G dando conta da alienação onerosa, efectuada em 26.02.2004, dum imóvel destinado a habitação própria e permanente, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Aldoar, concelho do Porto, sob o artigo 2528 — AV, e manifestando a intenção de reinvestir posteriormente o valor de realização.
Como prova da concretização desse reinvestimento apresentou os seguintes documentos:
1- Contrato-promessa de compra e venda, datado de 5.12.2005, onde declarou prometer comprar, o prédio urbano sito na Rua ………., nºs ……../………., freguesia de Nevogilde, Porto, inscrito na matriz sob o artigo 332º e 681º (doc. de fls. 57 a 61 junto com a p.i.), pelo preço global de € 199.000,00, do qual procedeu ao pagamento, no acto de assinatura do contrato, como sinal e princípio de a quantia de € 1.500,00, do que lhe foi dada quitação, devendo os restantes € 197.500,00 ser pagos no acto da escritura de compra e venda, como veio a ocorrer.
2- Factura nº 3800 emitida em 19.5.2006, por B…………… Lda., a favor de A…………… no valor de € 20.000,01, com o seguinte descritivo: “Empreitada de remodelação de habitação unifamiliar na R. ………., ………. - …………, no Porto
3- Facturas relativas a materiais de construção emitidas em 14.6.2006, 13.7.2006, 25.9.2006, 19.10.2006, 27.10.2006, 28.10.2006, 27.11.2006, 11.12.2006, por H…………… Lda.;
4- Factura nº 1322 emitida a, por I……………….., Lda., em 23.6.2006, no valor de € 5.000,00, com o seguinte descritivo: “Adjudicação de um conjunto de móveis cozinha + tampos”.
5- Factura nº 1561 emitido em 16.11.2006 por I………….. Lda., a favor de A……………. no valor de € 7.334,57.
6- Factura nº 3916, de 27.12.2006, emitida a por B……………., Lda., no valor de € 47.366,04, com o seguinte descritivo: “Empreitada de remodelação de habitação unifamiliar na R. ………………, ………. - …………, no Porto.
7- Escritura de aquisição do imóvel, outorgada em 14.05.2007.
A matéria de facto dá conta de que a escritura de compra e venda do imóvel que o recorrente impugnou e em cuja aquisição pretendia reinvestir o valor recebido pela venda do imóvel que efectuou em 2004, apenas se pode efectuar em 2007 dado ter sido necessária a autorização judicial para esse negócio relativamente a um dos vendedores.
O contrato-promessa supra referido foi acompanhado de imediata tradição da coisa, com a respectiva entrega das chaves e, nesse imóvel passou o impugnante a realizar obras de beneficiação que deram origem às facturas de materiais e trabalhos de construção que se enumeraram antes.
Não há qualquer dúvida sobre a circunstância de a tradição imediata do imóvel ter ocorrido na data da celebração do contrato promessa de compra e venda, e, de existirem sobre ele manifestos e ostensivos actos de posse, por parte do impugnante na medida em que passou a realizar na coisa prometida comprar obras de beneficiação, como se seu proprietário fosse.
Tão pouco se mostra questionado que estando um dos vendedores do imóvel interdito, a sua intervenção em qualquer negócio jurídico, particularmente de alienação de um imóvel de sua propriedade estava sujeita à obtenção de autorização judicial para o efeito, e, que tal acção foi interposta atempadamente e terá decorrido dentro de um prazo normal nos tribunais portugueses para tal tipo de acção.
Apesar de tudo, sempre o recorrente poderia, nos termos da lei ter usado de uma possibilidade que se mostrava consagrada no contrato promessa de compra e venda que celebrou e que consistia em ter feito entregas de montantes monetários a título de reforço do sinal que poderiam ter absorvido todo o montante que pretendia reinvestir - € 84.197,33-, com a segurança de ter a seu favor um contrato promessa, com tradição da coisa que o protegeria face a um pretenso incumprimento dos promitentes alienantes de uma forma poderosa, e, sem paralelo com qualquer outro negócio jurídico, à face da lei civil portuguesa, mesmo perante credores dos alienantes.
Mas não o fez, tendo reinvestido apenas o valor do sinal dentro do prazo de dois anos que a lei fiscal lhe confere na alínea a) do nº5 do artigo 10º do CIRS, efeitos da exclusão tributária relativa a mais-valias imobiliárias realizadas com a venda de imóvel destinado a habitação.
Tal como entendeu a sentença recorrida o contrato-promessa de compra e venda de imóvel, acompanhado de tradição da coisa, mas desacompanhado do pagamento a título de sinal, ou outro, do montante que se pretende reinvestir, no prazo de 24 meses contados da data da realização das mais-valias, não preenche o pressuposto legal necessário à exclusão de tributação dessas mais-valias ao abrigo do disposto na alínea a) do nº5 do artigo 10º do CIRS. Não se descortina, na presente situação qualquer reinvestimento para além do valor do sinal que foi pago com recurso aos concretos meios financeiros obtidos com a venda do imóvel em 2004 e não com utilização de quaisquer outros.
Em abstracto quer as obras de beneficiação do imóvel que veio a ser adquirido pelo recorrente, quer o preço desse imóvel poderiam ter sido pagos com o montante recebido pela venda de 2004, sendo, nesse caso um reinvestimento dessa quantia. Guardar essa quantia, ou utiliza-la com uma outra finalidade e, depois pretender apenas fazer um reporte de valores à compra do imóvel não é um reinvestimento para efeitos de tributação destas mais-valias, tudo sem prejuízo de poder ser e, seguramente ter sido, um outro reinvestimento mas sem relevância, em termos fiscais para exclusão desta concreta tributação.
As condicionantes legais para esta exclusão da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar são de cumulativamente, de, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em Território português.
Actualmente mostra-se alargado este prazo de reinvestimento bem como a área no espaço europeu que pode ser utilizada para esse reinvestimento, mas diversa era a legislação aplicável a um valor realizado em 2004.
Como amplamente foi referido na sentença recorrida este tem sido, aliás o entendimento que de modo uniforme tem seguido o Supremo Tribunal Administrativo em situações comparáveis.
A sentença recorrida não enferma, pois, de vício de violação de lei eu lhe vinha apontado o que impõe a sua confirmação.


Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

(Processado e revisto pela relatora
com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).


Lisboa, 22 de Novembro de 2017. - Ana Paula Lobo (relatora) - António Pimpão - Ascensão Lopes.