Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0561/03.2BTCBR 01438/15
Data do Acordão:07/03/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:IRC
LIQUIDAÇÃO OFICIOSA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO
Sumário:I - O IRC prevê que, em face do incumprimento pelo sujeito passivo da obrigação de apresentar declaração de rendimentos e nela proceder à autoliquidação do imposto, a AT proceda à liquidação oficiosa com base na matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada (art. 83.º, n.º 1, alínea b), do CIRC, na redacção aplicável).
II - O acto tributário de liquidação oficiosa encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua prática. Ponto é que a fundamentação responda, às necessidades de esclarecimento do contribuinte informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto de liquidação, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática.
III- Decorre do princípio de aproveitamento dos actos administrativos, que a anulação de um acto viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo acto a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o acto impugnado.
IV- No caso concreto, ainda que se devesse considerar ilegal a dispensa da audiência prévia, a preterição desta formalidade degradou-se em não essencial, perdendo-se o respectivo efeito invalidante, na medida em que a decisão tomada - determinação da matéria colectável em montante presumido, de acordo com a lei (artº 83º, nº 1, al. b) do CIRC) - seria a única concretamente possível.
Nº Convencional:JSTA000P24751
Nº do Documento:SA2201907030561/03
Data de Entrada:11/11/2015
Recorrente:A....., LDA
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: