Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02001/16.8BEPRT 0552/18 |
Data do Acordão: | 11/27/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Sumário: | I - A fundamentação formal do despacho de reversão deve bastar-se com a mera alegação dos pressupostos e da extensão temporal da responsabilidade subsidiária, não se exigindo que dele constem os factos concretos que configuram o exercido efectivo das funções do gerente revertido II - Estando devidamente fundamentado o despacho de reversão e tendo a sentença recorrida decidido pela procedência à oposição com base na errada consideração de que o despacho de reversão não estava fundamentado, ficando por isso prejudicado o conhecimento do mais que as partes suscitaram deve a mesma sentença ser revogada cabendo conhecer dos restantes fundamentos da oposição., III - Não fornecendo os autos os elementos factuais para tal conhecimento (sendo de destacar que não foi feita a inquirição das testemunhas oferecidas pelos oponentes), está melhor colocado o tribunal de primeira instância para efectuar tal conhecimento com eventual ampliação do probatório. |
Nº Convencional: | JSTA000P25241 |
Nº do Documento: | SA22019112702001/16 |
Data de Entrada: | 06/06/2018 |
Recorrente: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL - SECÇÃO DE VIANA DO CASTELO |
Recorrido 1: | SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE VIANA DO CASTELO DO IGFSS E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |