Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0388/13.3BEBJA
Data do Acordão:10/27/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
RECLAMAÇÃO
MATRIZ PREDIAL
Sumário:Numa reclamação de incorreção na inscrição matricial, com fundamento em “Erro na actualização dos valores patrimoniais tributários;”, para preenchimento deste, não servia a invocação de que, no caso, o valor patrimonial tributário (VPT), constante da matriz, tinha sido fixado de forma incorreta, a qual, apenas, seria capaz de suportar um pedido de realização de 2.ª avaliação, por parte dos sujeitos passivos/interessados que, anteriormente, se conformaram com a fixação do VPT em € 3.191.030,00 (em vez, de € 2.600.050,00, preço da aquisição do prédio envolvido na ocorrida hasta pública).
Nº Convencional:JSTA000P28403
Nº do Documento:SA2202110270388/13
Data de Entrada:07/14/2021
Recorrente:A..........., S.A.
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.

A…………, S.A., …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, em 8 de março de 2021, que julgou improcedente impugnação judicial, dirigida contra “ato de fixação do valor patrimonial tributário do prédio, constituído por lote de terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de Sines, sob o artigo …”.
A recorrente (rte) produziu alegação, onde conclui: «

i. Já na propriedade do imóvel, por via de permuta, a Recorrente apresentou reclamação da matriz ao abrigo do artigo 130.º n.º 3, alínea m) do CIMI, invocando que, em lugar de o VPT ter sido actualizado para o VPT de € 3.191.030,00, deveria constar o valor de € 2.600.050,00 corresponde ao valor de mercado do terreno - como resulta da legislação em vigor, mormente a regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT.

ii. Por via desta regra, o legislador veio afastar, para diversas situações, a regra geral de determinação do valor tributável para efeitos de IMT prevista no n.º 1 do artigo 12.º do CIMT, determinando que no caso dos bens adquiridos ao Estado ou às Autarquias Locais, o valor tributável para efeitos de IMT é o “preço constante do ato ou contrato” .

iii. Foi neste enquadramento que a Recorrente, como permutante, submeteu a sua reclamação matricial à AT – e fê-lo, naturalmente, porque anteriormente não foi notificada, nem tinha de ser, do novo VPT do imóvel em causa – o qual , como deflui do probatório, apenas foi notificado à adquirente “B…………., S.A.” e ao Município.

iv. Vale isto por dizer que, ao invés do referido pelo Tribunal a quo, a Recorrente não poderia encetar qualquer pedido de segunda avaliação do imóvel em causa, mas apenas encetar o procedimento de reclamação matricial – como lhe permite o artigo 130.º n.º 1 e n.º 3 do CIMI – na qualidade de titular de um interesse directo.

v. Pelas razões apontadas, a Recorrente entendia que o VPT do imóvel em causa havia sido incorrectamente actualizado com base num valor que não atendia ao preço praticado em hasta pública.

vi . A Jurisprudência (…) veio a admitir que a errada fixação do VPT pode ser arguida através do pedido de revisão oficiosa das liquidações, nos termos conjugados dos artigos 78.º da LGT e 115.º do CIMI, ainda que o contribuinte não tenha reagido atempadamente contra essa fixação.

vii. Se assim é relativamente às consequências tributárias de um acto de determinação de valor tributável – insusceptível, como tal, de revisão oficiosa – não se vislumbra qualquer fundamento material para denegar ao direito à reclamação administrativa do VPT por parte de um interessado que não logrou, em sede própria, discutir a determinação desse VPT.

viii. Ao invés do decidido pelo Tribunal a quo, tendo a Recorrente apresentado reclamação da matriz ao abrigo do artigo 130.º n.º 3, alínea m) do CIMI – na medida em que invocou uma errada actualização do VPT – era inaplicável a restrição temporal imposta pelo n.º 4 do mesmo preceito.

ix. Porque, no essencial, o Tribunal a quo se limitou a remeter para a Jurisprudência, a decisão recorrida não se revestiu de elevado grau de complexidade, foram inquiridas poucas testemunhas, quanto a reduzida base factual e o comportamento processual das partes pautou-se pela boa-fé - pelo que se afigura que o processo não teve especial complexidade, à luz dos critérios legais elencados nas alíneas a) a c) do nº 7 do artigo 530.º do CPC.

x. A Jurisprudência Superior tem vindo a propender univocamente para a necessidade de sopesar a tributação em custas, no sentido da dispensa do remanescente da taxa de justiça, nas situações em que o montante da taxa de justiça se afigure manifestamente desproporcionado face do concreto serviço prestado (…) - como expressamente se requer.

NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, deve conceder -se provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida, o que se deverá fazer por obediência à Lei e por imperativo de

JUSTIÇA! »

Não foram formalizadas contra-alegações.


*

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, concluindo que se julgue improcedente o recurso, porque “a sentença recorrida fez uma correta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis e não padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente”.

*

Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.

*******

# II.



Na sentença recorrida, em sede de julgamento factual, consta: «

A) Em 19/11/2012 o prédio urbano, inscrito na matriz da freguesia e concelho de Sines, sob o artigo ………, foi adquirido ao Município de Sines pela sociedade comercial “B……….., SA”, em hasta pública, pelo preço de 2.600.050,00 € - cfr. processo administrativo instrutor junto;

B) Em 15/07/2013 a sociedade Impugnante, na qualidade de proprietária à data, apresentou Reclamação da Matriz, especificamente ao abrigo do disposto no art. 130º, nº 3, al. m) do CIMI – cfr. processo administrativo instrutor;

C) Em 03/01/2013 havia sido emitida pela Autoridade Tributária a nota de avaliação do sobredito imóvel, a qual foi remetida para notificação à sociedade adquirente citada em A) e ao Município, contendo o seguinte teor:

IMAGEM

- cfr. processo administrativo instrutor junto;

D) Comunicação esta decorrente da ficha de avaliação elaborada no Serviço de Finanças de Sines, em 25/12/2012, com o seguinte teor:

IMAGEM

- cfr. processo administrativo instrutor junto;

E) Avaliação esta que foi despoletada pela apresentação da declaração modelo 1 de IMI por parte do Município de Sines, em 15/06/2012, por motivo da passagem do referido imóvel a urbano – cfr. processo administrativo junto;

F) A Reclamação citada em B) foi registada no Serviço de Finanças de Sines sob o nº 2259201301005527 – cfr. processo administrativo instrutor junto;

G) Nessa reclamação foi prestada a seguinte informação:

“Reclama nos termos da alínea m), nº 3, art. 130º do CIMI do Valor Patrimonial para efeitos de IMI do artigo urbano ………….., da freguesia e concelho de Sines, composto por um lote destinado a construção urbana, no montante € 3.191.030,00, alegando que a primeira venda do imóvel foi efetuada em hasta pública pelo Município de Sines, pelo preço de € 2.600.050,00 à empresa B…………, SA, NIF …………. – por escritura de permuta lavrada em 2013-06-28, no Primeiro Cartório Notarial de Competência Especializada do Porto, este prédio passou para a propriedade da requerente – e conforme o estabelecido no nº 1 do art. 12º do CIMT o valor tributável para efeitos de IMT é o preço constante no ato ou contrato - € 2.600.050,00.

Resumo dos elementos constantes nas declarações Mods. 1 de IMT respetivas.

1ª Aquisição registo nº 201212239965, preço – 2.600.050,00.

Facto tributário “01 – Aquisição do direito de propriedade plena sobre imóveis…” e não o “31 – Aquisição de imóveis ao Estado … Autarquias”.

Matéria coletável € 2.600.050,00 porque à data a avaliação não tinha sido efetuada.

O valor da liquidação de IMT foi de €0,0 porque beneficiou da isenção do art. 7º do CIMT – código 15, prédios para revenda.

O imposto de selo da verba 1.2. foi liquidado pelo preço posteriormente quando a avaliação transitou em julgado foi efetuada liquidação adicional sobre o excesso do Valor Patrimonial.

2ª Aquisição registo nº 213/129819.

Facto tributário “15 – Permuta”

Entregou bens cujo valor declarado total é de € 850.000,00, todos eles individualmente superiores ao VP, recebeu o prédio acima identificado como valor declarado € 2.650.000,00, resultando a matéria colectável de € 2.671.400,00.

Perante o informado não ocorreu erro na atualização no valor patrimonial.”

H) Sustentado neste foi proferido projeto de despacho de indeferimento em 22/07/2013;

IMAGEM

- cfr. processo administrativo instrutor junto;

J) O qual foi recebido pela Impugnante em 22/08/2013 - cfr. processo administrativo instrutor junto;

K) Em 24/09/2013 veio a ser proferido despacho de indeferimento - cfr. processo administrativo instrutor junto;

L) Que foi comunicado por ofício datado de 24/09/2013 - cfr. processo administrativo instrutor junto;

M) E pela Impugnante recebido em 30/09/2013 - cfr. processo administrativo instrutor junto;

N) Novamente foi reenviado e entregue em 03/10/2013 - cfr. processo administrativo instrutor junto;

O) Não se conformando com o mesmo apresentou em 21/10/2013 a petição inicial que deu origem aos presentes autos. »


***

O discurso fundamentador, quanto ao direito aplicável, da sentença objeto deste recurso, é do seguinte teor: «

(…).
- DA ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO
Veio a Impugnante defender que ocorre ilegalidade no procedimento administrativo em que consistiu a avaliação do prédio urbano por si adquirido, o qual se mostra inscrito na respetiva matriz da freguesia e concelho de Sines sob o artigo………., o que pretendeu fosse reconhecido na Reclamação da Matriz que apresentou ao abrigo do disposto no art. 130º, nº 3, al. m) do CIMI.
Para tanto sustenta que o despacho de indeferimento de tal Reclamação se mostra contrário à lei na medida em que o valor de compra de 2.600.050,00 € – correspondente ao preço – corresponde ao valor de mercado do terreno. E que, assim o entendeu o legislador, com relevância para efeitos de tributação nomeadamente ao nível do Imposto Municipal sobre as Transações – cfr. art. 12º, nº 1 do CIMT – e do Imposto de Selo – cfr. art. 9º, nº 4.
E, acrescenta, se assim é configurado para tais impostos do mesmo modo ser entendido esse valor como o valor patrimonial tributável.
Alega não compreender porque refere não ter sido invocado fundamento que justifique que uma fórmula matemática se sobreponha ao valor de mercado, afinal, ao valor real acordado entre as partes, sobretudo quando uma destas se apresenta como uma entidade pública já que o prédio urbano em causa foi adquirido numa hasta pública levada a cabo pela Câmara Municipal de Sines.
A este entendimento vem-se opor a Fazenda Pública adiantando que pese embora a lógica da tese da Impugnante a verdade é que o legislador veio introduzir com o Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI) regras próprias de avaliação dos mesmos, as quais não são derrogáveis por quaisquer outros ínsitas em outros diplomas, nomeadamente adaptando-se ao caso aquela que expressamente refere o art. 45º de tal diploma cuja determinação é objetiva. Mais, que a avaliação que se mostra assim questionada não foi oportunamente impugnada pelo meio gracioso próprio e por parte de quem, oportunamente, dela tomou conhecimento, a saber o Município e a sociedade comercial adquirente.
Já em sede de alegações a Fazenda Pública vem suscitar o meio impróprio de que se socorreu a ora Impugnante para levar a cabo um pedido de nova avaliação.
Vejamos.
O ato aqui concretamente impugnado é consistente no despacho de indeferimento, datado de 24/09/2013, da pretensão manifestada em sede de Reclamação à Matriz apresentada ao abrigo do disposto no art. 130º, nº 3, alínea m) do CIMI. Tal pretensão foi, e mantém-se, a de obter revisão ao valor patrimonial tributável inscrito na matriz, o qual foi fixado por via de avaliação efetuada na sequência de apresentação de declaração modelo 1 de IMI por parte, ainda, do Município de Sines considerando a passagem do imóvel em questão da categoria de prédio rústico para prédio urbano, logo, abrangido pelas normas do CIMI, designadamente em termos de definição de tal valor.
Dispõe o art. 130º do CIMI do seguinte modo a respeito da Reclamação das Matrizes:
(…).

Perscrutada tal norma, nomeadamente a disposição em que assentou a Impugnante a Reclamação cujo indeferimento aqui vem impugnar, al. m) do nº 3, forçoso é concluir como o faz a Representação da Fazenda Pública. Com efeito o que é pretendido pela Impugnante é questionar a avaliação, isto é, a determinação do valor patrimonial tributável, este fixado à luz do disposto no art. 45º do CIMI, e não verdadeiramente promover uma atualização de tal valor. E a diferença abissal entre tais pretensões conduz necessariamente a meios procedimentais diversos e não sobreponíveis. Com efeito, a impugnação graciosa da avaliação dos prédios urbanos ocorre mediante solicitação de realização de segunda avaliação uma vez efetuada a primeira, nos termos do disposto no art. 76º, nº 1 do CIMI que assim dispõe “Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos, podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado.” Circunstância esta que, de acordo com o que decorre dos autos, não se verificou. Pelo contrário, tomado conhecimento por parte da sociedade comercial adquirente e pelo Município do valor patrimonial tributário determinado por avaliação direta de acordo com a norma contida no art. 45º, e nos precisos termos que se cita na alínea D) do probatório, com a mesma se conformaram.
Sucede que, a aqui Impugnante, atual proprietária do referido imóvel por via de permuta entretanto concretizada, veio por via da Reclamação à Matriz pretender uma revisão do valor patrimonial tributável por via de invocação de erro na respetiva atualização. Ora, verdadeiramente nem a pretensão da Impugnante é uma atualização do valor e nem o meio adequado à mesma é a Reclamação à Matriz. Isto porque a Impugnante tece toda a sua argumentação em redor da errónea determinação do valor patrimonial tributável, em momento algum alegando qualquer circunstancialismo que permita aferir de qualquer factor de desatualização do mesmo. E, etimologicamente, não se equivalem valor errado e valor desatualizado. Isto porque o valor em causa, o Valor Patrimonial Tributável, encontra-se definido ao abrigo das regras constantes do CIMI, em concreto para os terrenos de construção como era o caso dos autos, designadamente por imposição da sua determinação de acordo com a expressão contida no seu nº 1, ou seja, o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação. Definido este em conformidade com tal expressão, e feito constar da respetiva ficha de avaliação, foi comunicado às partes intervenientes no negócio jurídico que sobre ele teve lugar e com o qual ambas se conformaram. Ora, para atualizar, como pretende a Impugnante, impunha-se que fosse necessário tornar ou ficar atual algo que se encontrasse em desarmonia com regras ou circunstâncias supervenientes. Manifestamente tal não é o caso dos autos.
Nestes termos, é de concluir que a pretensão da Impugnante sempre se mostrava infundada, razão pela qual não poderia, validamente, ter merecimento a sua Reclamação à Matriz.
Mas, ainda que se admitisse como atualização uma revisão ao valor patrimonial tributável, desta feita à luz do disposto na alínea a) do nº 3 do art. 130º do CIMI também aqui haveria que julgar improcedente a sua pretensão. É que, datando a primeira avaliação de 25/12/2012, cfr. facto D), e a Reclamação à Matriz sido interposta a 15/07/2013, cfr. facto B), ainda não haviam decorridos os 3 anos a que alude o nº 4 do mesmo art. 130º como pressuposto para atualização do valor patrimonial tributário.
Por todo o exposto, conclui-se como consolidada na ordem jurídica o valor patrimonial tributável e o despacho de indeferimento que veio impugnado e improcedente o fundamento que pretendia a sua anulação.
(…). »

Versadas as conclusões deste recurso (na sombra da alegação que resumem), identificamos, presentes nos respetivos pontos iv. e viii., o apontamento de dois erros a este julgamento.
No primeiro caso, a rte, fundamentalmente, ataca o (pretenso) entendimento (do tribunal recorrido) de que, para operar a sua pretensão (de demonstrar “que o VPT do imóvel em causa havia sido incorrectamente actualizado …” - conclusão v.) tinha de encetar, não podendo, um pedido de segunda avaliação, em vez de lançar mão da reclamação da matriz, prevista e regulada no art. 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

Sem prejuízo de o conjunto de argumentos supra transcritos poder encerrar alguma dificuldade de leitura, na nossa perspetiva, mostram-se seguras as seguintes ideias:
- nenhuma objeção foi levantada, quanto à legitimidade da rte (impugnante) para poder encetar (como fez) o procedimento de reclamação matricial, previsto no art. 130.º do CIMI, especificamente, a coberto da alínea (al.) m) do respetivo n.º 3;
- no juízo do tribunal recorrido, com esse procedimento e face aos argumentos, concretamente, invocados, a reclamante/impugnante pretendeu, visou, “questionar a avaliação, isto é, a determinação do valor patrimonial tributável, este fixado à luz do disposto no art. 45º do CIMI, e não verdadeiramente promover uma atualização de tal valor”, ou, por outras palavras, “… a Impugnante tece toda a sua argumentação em redor da errónea determinação do valor patrimonial tributável, em momento algum alegando qualquer circunstancialismo que permita aferir de qualquer factor de desatualização do mesmo. E, etimologicamente, não se equivalem valor errado e valor desatualizado.”;
- foi, quanto ao primeiro motivo vindo de reproduzir, que o julgador sustentou, em geral, numa inequívoca recensão do que se entende sobre a matéria, “… a impugnação graciosa da avaliação dos prédios urbanos ocorre mediante solicitação de realização de segunda avaliação uma vez efetuada a primeira, nos termos do disposto no art. 76º, nº 1 do CIMI que assim dispõe “(…).” Circunstância esta que, de acordo com o que decorre dos autos, não se verificou.”, bem como, “… o valor em causa, o Valor Patrimonial Tributável, encontra-se definido ao abrigo das regras constantes do CIMI, em concreto para os terrenos de construção como era o caso dos autos, designadamente por imposição da sua determinação de acordo com a expressão contida no seu nº 1, ou seja, o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação. Definido este em conformidade com tal expressão, e feito constar da respetiva ficha de avaliação, foi comunicado às partes intervenientes no negócio jurídico que sobre ele teve lugar e com o qual ambas se conformaram.”.

Ora, com base neste ideário, seguros, ainda, de que a rte continua a insistir na ideia de que o VPT, do imóvel em causa, “não atendia ao preço praticado em hasta pública”, temos de julgar correta a conclusão, inscrita na sentença recorrida, de que “a pretensão da Impugnante sempre se mostrava infundada, razão pela qual não poderia, validamente, ter merecimento a sua Reclamação à Matriz”. Efetivamente, havendo esta sido promovida com o apoio da al. m) do n.º 3 do art. 130.º do CIMI, ou seja, traduzindo-se numa reclamação de incorreção na inscrição matricial, com fundamento em “Erro na actualização dos valores patrimoniais tributários”, para preenchimento deste, não servia a invocação de que, no caso, o valor patrimonial tributário (VPT), constante da matriz, tinha sido fixado de forma incorreta, a qual, apenas, seria capaz de suportar um pedido de realização de 2.ª avaliação, por parte dos sujeitos passivos/interessados que, anteriormente, se conformaram com a fixação do VPT em € 3.191.030,00 (em vez, de € 2.600.050,00, preço da aquisição do prédio envolvido na ocorrida hasta pública – ponto A) dos factos provados).

No que tange ao segundo erro, antes identificado, contata-se que, objetivamente, diz respeito a aspeto que, na sentença sob crítica, foi despoletado a título, meramente, hipotético (« Mas, ainda que se admitisse como atualização uma revisão ao valor patrimonial tributável, desta feita à luz do disposto na alínea a) do nº 3 do ar. 130º do CIMI também aqui haveria que julgar improcedente a sua pretensão. (…). »), isto é, o julgador resolveu lançar mão de um argumento (putativo) de reforço da conclusão principal, decisiva.
Neste cenário, na dinâmica do corrente apelo, reputamos, totalmente, desnecessário, por inútil, o debruce sobre a matéria em causa, porquanto é indesmentível e inultrapassável, que a reclamação da matriz, protagonizada pela rte, se suportou “especificamente” no art. 130.º n.º 3 al. m) (e não na al. a)) do CIMI (Alíneas B), F) e G) dos factos assentes.), fundamento que, como vimos, não colheu, portanto, circunstância suficiente para ser reafirmado (no seguimento da 1.ª instância) o desatendimento da sua pretensão.

Resta, presentes o valor desta causa (€ 590.980,00) e o requerido nas conclusões ix. e x., com a cobertura do disposto no art. 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), consignar que dispensaremos, o responsável pelas custas, do remanescente da taxa de justiça, acima de € 275.000,00, em função, desde logo, da simplicidade da matéria discutida neste recurso jurisdicional.
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# III.

Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso.

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Custas pela recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, devida neste STA, acima de € 275.000,00.

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 27 de outubro de 2021. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.