Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0997/12.8BEBRG 0182/18 |
Data do Acordão: | 03/10/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL INSOLVÊNCIA PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS PRESCRIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE |
Sumário: | I - O Tribunal Constitucional decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa». II - Esse juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, ainda que formulado após a prolação da sentença, impõe-se-lhe, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional (art. 282.º, n.º 1 da CRP). |
Nº Convencional: | JSTA000P27322 |
Nº do Documento: | SA2202103100997/12 |
Data de Entrada: | 02/21/2018 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Processo n.º 997/12.8BEBRG (Recurso Jurisdicional)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 29-08-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida por A………… no presente processo de OPOSIÇÃO relacionado com o Processo de Execução Fiscal nº 0450200501079549, instaurado pela Fazenda Pública contra “B…………, Lda.”, e contra ele revertido, para cobrança de créditos de IRC, referentes a 2003, e legais acréscimos no montante global de € 33.361,83.
“ (…) I. Por douta sentença, datada de 29.08.2017, foi julgada procedente a Oposição à execução, por prescrição das dívidas tributárias e, em consequência, extinto o processo executivo. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão e substituindo-se por outra que julgue totalmente improcedente a Oposição, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.” O Recorrido A………… não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando, recusando a aplicação da suspensão do prazo prescricional ao abrigo do art. 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) relativamente ao responsável subsidiário, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica dessa norma legal se interpretada no sentido de permitir essa aplicação, tudo nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão com o n.º 362/2015, declarou (no que se refere ao ora Recorrido) a prescrição das obrigações tributárias correspondentes às dívidas exequendas, motivo por que julgou procedente a oposição à execução fiscal. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. A Autoridade Tributária, em 2005, instaurou o Processo de Execução Fiscal nº 0450200501079549 contra a sociedade comercial “B…………, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº ………… que corre termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão – 1, com vista à cobrança de créditos de IRC, referentes a 2003, e legais acréscimos no montante global de € 33.361,83. 2. No Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, em 26 de Agosto de 1997, foi outorgada escritura pública de aumento de capital e alteração parcial do contrato de constituição da sociedade comercial “B............, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº ........., documento que consta a fls. 28/30 e se dá por reproduzido, no qual figura o Oponente na qualidade de sócio e gerente. 3. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 31/32, relativo às alterações efectuadas à sociedade comercial “B............, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº .......... 4. No Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, em 10 de Março de 2003, foi outorgada escritura pública de compra e venda de um imóvel propriedade da sociedade comercial “B............, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº ........., documento que consta a fls. 33/34 e se dá por reproduzido, no qual figuram, em representação da sociedade, C………… e D…………. 5. Dá-se por reproduzida a documentação de fls. 35/38 constituída por “prints” do sistema informático da Autoridade Tributária relativos ao património da sociedade comercial “B............, Lda.”. 6. Na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão, pela Ap. 02/19900426, foi registado o contrato de constituição da sociedade comercial “B............, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº ........., no qual figuram como sócios e gerentes A…………, ora Oponente, C………… e D…………, cada um deles com uma quota com o valor nominal de 3.500.000$00. 7. Na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão, pela Ap. 32/20051220, foi registada a sentença de declaração de insolvência da sociedade comercial “B............, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº .......... 8. Dá-se por reproduzida a documentação de fls. 85/95 que constitui cópia da sentença proferida no Processo nº 1681/05.4TJVNF, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, no âmbito do qual foi declarada a insolvência da sociedade comercial “B............, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº ........., e decisão que qualificou tal insolvência como culposa. 9. O Processo de Execução Fiscal nº 0450200501079549, em 4/1/2006, foi remetido ao Processo de Insolvência nº 1681/04.4TJVNF, a correr termos no 2º Juízo Cível do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, e foi devolvido em 25/6/2008, por ofício datado de 17/6/2008. 10. Em 22/2/2012, no Processo de Execução Fiscal aludido em 1, foi lavrado o despacho constante de fls. 40 (projecto de reversão), que se dá por reproduzido, e determinada a notificação do Oponente, para exercer o direito de audição prévia em relação ao projecto de reversão. 11. A Autoridade Tributária remeteu ao Oponente, sob registo postal, o ofício que consta a fls. 42 e se dá por reproduzido, datado de 22/2/2012, com vista à sua notificação para exercer o direito de audição prévia em relação ao projecto de reversão. 12. O Oponente, em 5/3/2012, apresentou no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão o requerimento que consta a fls. 43/45 e se dá por reproduzido, no exercício do direito de audição prévia em relação ao projecto de reversão. 13. No Processo de Execução Fiscal aludido em 1, em 3/4/2012, foi lavrado o despacho de reversão constante de fls. 46/47 que se dá por reproduzido, e determinada a citação do Oponente, A…………, e demais gerentes, enquanto responsáveis subsidiários. 16. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 77 que constitui cópia de uma informação prestada pela Autoridade Tributária relativamente à não realização da citação da sociedade comercial “B............, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº ........., por ter sido declarada insolvente. 17. Dá-se por reproduzida a documentação de fls. 78/80 relativa à liquidação da qual emergiram os créditos ora em execução, e comprovativo da notificação dessa liquidação à devedora originária. 18. Dá-se por reproduzido o “print” de fls. 82 relativo à tramitação do processo de execução fiscal identificado em 1. 19. A presente oposição foi apresentada em 21/5/2012. * A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos referida no probatório em relação a cada um dos factos, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil.”«» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida quando, recusando a aplicação da suspensão do prazo prescricional ao abrigo do art. 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) relativamente ao responsável subsidiário, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica dessa norma legal se interpretada no sentido de permitir essa aplicação, tudo nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão com o n.º 362/2015, declarou (no que se refere ao ora Recorrido) a prescrição das obrigações tributárias correspondentes às dívidas exequendas, motivo por que julgou procedente a oposição à execução fiscal. Na sentença recorrida foi ponderado que estavam em causa dívidas exequendas causa, referentes a 2003, o que significa que o prazo de prescrição em questão iniciou-se em 1/1/2004 e como decorre de fls. 77, e da informação levada ao probatório em 15, a devedora originária nunca foi citada, de modo que, o prazo prescricional de 8 anos, contado desde 1/1/2004, só foi interrompido pela citação do Oponente em 10/5/2012, citação que teve lugar depois de esgotado o prazo prescricional de 8 anos. Foi ainda apurado que o Processo de Execução Fiscal nº 0450200501079549, em 4/1/2006, foi remetido ao Processo de Insolvência nº 1681/04.4TJVNF, a correr termos no 2º Juízo Cível do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, e foi devolvido em 25/6/2008, por ofício datado de 17/6/2008. A partir daqui, tendo presente que a AT sustentou que teria de ser descontado o período de tempo em que o prazo prescricional esteve suspenso pela avocação ao Processo de Insolvência, a decisão recorrida valorou o entendimento do Tribunal Constitucional no acórdão n.º 362/2015, de 9 de Julho de 2015 para concluir que a declaração de insolvência da sociedade originária devedora, no que se refere ao Oponente, que foi chamado à execução fiscal como responsável subsidiário, não tem a virtualidade de suspender o prazo de prescrição, o que equivale a dizer que na contagem do prazo de prescrição não pode atender-se ao período em que o processo de execução fiscal esteve apenso ao processo de falência. Nestas condições, o prazo de oito anos contado desde 1/1/2004, relativo às dívidas exequendas referentes a 2003, esgotou-se em 1/1/2012, antes de levada a cabo a citação do Oponente, que só teve lugar em 10/5/2012, pelo que, os créditos fiscais em execução, referentes a 2003, não podem ser exigidos ao Oponente, mas tão só à devedora originária, tendo de proceder a oposição. Que dizer? Nas suas alegações, a Recorrente começa por dizer que o Tribunal Constitucional «não decidiu que a declaração de insolvência da devedora originária não constitui facto suspensivo da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário», mas decidiu «(…) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 165.º n.º 1, alínea i), da Constituição, a norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário; sendo que inexiste declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional naquele sentido com força obrigatória geral, não podendo a sentença proceder como se a houvesse, uma vez que o acórdão do Tribunal Constitucional em que alicerçou a decisão só produz efeitos no processo em que foi proferido, apontando anda que, ao contrário do que entendeu o Tribunal Constitucional, o art. 100.º do CIRE o regime não contende com o regime de prescrição das dívidas tributárias e limita-se a abrigar o princípio geral, consagrado no n.º 1 do art. 321.º do Código Civil (CC), de que o prazo de prescrição se suspende enquanto o credor estiver impedido de exercer o seu direito, e «não interfere com matéria garantística de reserva de lei fiscal prevista no art. 103.º, n.º 2, da CRP», verificando-se que no caso a oponibilidade da causa de suspensão resultante da declaração de insolvência da sociedade originária devedora não resulta do art. 100.º do CIRE, nem de qualquer interpretação do mesmo, mas da aplicação do n.º 2 do art. 48.º da LGT. Pois bem, a matéria compreendida na alegação da Recorrente foi já dirimida por este Tribunal, tal como se colhe do Ac. de 16-01-2019, Proc. nº 0678/17.6BEAVR, www.dgsi.pt, onde se ponderou que: “... A Recorrente tem razão quanto ao âmbito destas decisões, mas daí não resulta que tenha razão no recurso. Desde logo, se é certo que as referidas decisões não têm força obrigatória geral - porque a decisão sobre a questão da constitucionalidade proferida em julgamento do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, só tem força obrigatória dentro do processo em que foi proferida -, a verdade é que, ulteriormente, o mesmo Tribunal decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa», pelo acórdão n.º 577/2018, proferido em 23 de Outubro de 2018 no processo n.º 418/18 (Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180557.html.). Assim, toda alegação da Recorrente assente no pressuposto (válido à data) da inexistência de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, deixou de fazer sentido. Por outro lado, o Tribunal Constitucional não acolheu os argumentos que o Supremo Tribunal Administrativo tinha esgrimido, no sentido de que o disposto no art. 100.º do CIRE é uma emanação do princípio geral consagrado no art. 321.º do CC - de que deve suspender-se o prazo prescricional pelo período por que o credor está impedido de exercer o seu direito de crédito -, motivo por que não constitui uma nova causa de suspensão do prazo, e nem sequer visa directa e imediatamente os créditos tributários, mas a generalidade dos créditos, surgindo como uma condição de operacionalidade do próprio regime do processo de insolvência, motivo por que não fica sujeito às exigências constitucionais de reserva de competência relativas às garantias dos contribuintes [cfr. arts. 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP]. Ao invés, o Tribunal Constitucional pôs a tónica do facto de se estar perante um responsável pela dívida tributária a título subsidiário e que não é parte do processo de insolvência do devedor originário. Salientou igualmente que a suspensão decorrente do art. 100.º do CIRE não impede a AT de efectivar a responsabilidade subsidiária por reversão do processo de execução fiscal, com fundamento na “fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal” (art. 23.º, n.ºs 1 e 2 da LGT), contra o devedor subsidiário, ainda que a execução contra este devedor subsidiário não possa prosseguir sem que se mostre excutido o património do devedor originário. No entanto, o facto de ser projectada a reversão da dívida do devedor originário para o responsável subsidiário ainda antes da excussão do património do devedor originário permite àquele tomar consciência da clara possibilidade de vir a ser responsabilizado pelo pagamento da dívida que não for paga pelo devedor principal e de, assim, dar início à organização da sua defesa. Entendeu, assim, o Tribunal Constitucional que o art. 100.º do CIRE tem que ser interpretado de forma diferenciada, quando do mesmo decorram efeitos imediatos que afectem outros sujeitos que não o insolvente/devedor originário e os credores da insolvência, como é o caso do devedor subsidiário nos termos da legislação fiscal, que não foi declarado insolvente, pelo que considera não poder aplicar-se a argumentação aduzida pelo Supremo Tribunal Administrativo no que respeita à suspensão do prazo prescricional poder resultar do princípio contido no art. 321.º do CC. Depois, o Tribunal Constitucional, considerando que as causas de interrupção do prazo de prescrição se situam no âmbito das garantias dos contribuintes para os fins previstos no art. 103.º, n.º 2, da CRP, subscreveu o entendimento de que, «embora não traduzindo uma modificação do regime geral da prescrição, a interpretação normativa do artigo 100.º do CIRE acolhida pelo Tribunal a quo originou necessariamente, ao menos no que se refere aos responsáveis subsidiários, uma nova causa de suspensão do referido prazo, não decorrente do regime geral aplicável, nem de outra norma produzida ou autorizada pela Assembleia da República […]». Com base nesse entendimento, concluiu que o Governo não estava autorizado a criar essa nova causa de suspensão, pois da Lei de Autorização n.º 39/2003, de 22 de Agosto, maxime do n.º 2 e das alíneas a), b) e h) do n.º 3 do seu art. 1.º, nada se retira quanto à matéria relativa às consequências decorrentes do processo especial de insolvência para o Estado, nem quanto à matéria da prescrição de dívidas fiscais, motivo por que o Governo carecia de autorização parlamentar para legislar sobre aquela matéria (cfr. art. 165.º, n.º 2, da CRP). Em suma, o Tribunal Constitucional utilizou uma nova perspectiva na análise da questão: «o problema era o de saber se a aplicação do art. 100.º do CIRE ao cômputo da prescrição invocável pelo responsável subsidiário do contribuinte directo cuja insolvência é declarada contende com o regime da respectiva prescrição tributária e, consequentemente, com o regime das suas garantias enquanto contribuinte». Sob essa perspectiva e atendendo às opções de que dispõe a AT, nomeadamente a reversão fiscal, e, ainda, à lei de autorização legislativa concedida ao Governo, concluiu o Tribunal Constitucional que o art. 100.º do CIRE, interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário, ao ser editado pelo Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica. Por isso, e porque essa norma fora já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional em três decisões (Para além dos referidos acórdãos n.ºs 362/2015 e 270/2017, na decisão sumária n.º 162/2018, esta disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20180162.html.) – o que levou o Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal a requerer a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, ao abrigo do art. 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e de acordo com o n.º 3 do art. 281.º da CRP -, decidiu o Tribunal Constitucional, como já deixámos dito, «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa». Há, pois, que acatar a decisão do Tribunal Constitucional, que se impõe com força obrigatória geral, sendo que o juízo de inconstitucionalidade, ainda que formulado após a prolação da sentença, impõe-se-lhe, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional (art. 282.º, n.º 1 da CRP). …”. Perante o carácter assertivo do que ficou exposto e porque concordamos integralmente com o que ali ficou decidido e respectivos fundamentos, sem olvidar o disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado, até porque as alegações da Recorrente não têm a virtualidade de colocar em crise o que ficou dito no aresto apontado, o que significa a decisão recorrida não merece qualquer censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 10 de Março de 2021. – Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos. |