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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01066/09
Data do Acordão:01/27/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
RECLAMAÇÃO
INDEFERIMENTO TÁCITO
PRESUNÇÃO
PRAZO
Sumário: I. Notificado de um acto de liquidação, o contribuinte pode logo impugná-lo judicialmente no prazo de 90 dias contados do termo do prazo de pagamento voluntário (artºs 99º e segs. do CPPT, em especial artº 102º, nº 1, alínea a)) ou deduzir a reclamação administrativa prevista no artº 70º do mesmo diploma.
II. Optando o contribuinte pela reclamação, podem abrir-se novos prazos de impugnação judicial, a saber:
1. Tendo-se formado presunção de indeferimento tácito a impugnação pode ser apresentada no prazo de 90 dias após a formação dessa presunção (artº 102º, nº 1, alínea d) citada);
2. Existindo decisão expressa de indeferimento pode a impugnação ser apresentada no prazo de 15 dias contados a partir da data da notificação do indeferimento (artº citado, nº 2).
III. No entanto, se o contribuinte optar pela reclamação e deixar correr o prazo previsto no nº 1, alínea a) do artº 102º, perde o direito de impugnação ao abrigo desta alínea.
IV. Se o contribuinte apresentou impugnação judicial para além dos prazos referidos no nº 1, alíneas a) e d) do artº 102º do CPPT, esta é intempestiva, podendo abrir-se novo prazo de impugnação se eventualmente a reclamação vier a ser expressamente indeferida (artº 102º, nº 2 citado).
Nº Convencional:JSTA000P11399
Nº do Documento:SA22010012701066
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: