Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0118/09.4BEVIS 01293/17 |
Data do Acordão: | 10/06/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO DISPENSA DO PAGAMENTO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
Sumário: | I - O método de determinação do valor patrimonial (VPT) dos terrenos para construção adoptado pelo CIMI, e que constava do art. 45.º, na redacção anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012), era muito semelhante ao dos edifícios construídos, partindo-se da avaliação das edificações autorizadas ou previstas. II - No entanto, na fórmula final de cálculo do VPT dos terrenos para construção, era de afastar, para além do mais, a aplicação do coeficiente de localização, na medida em que esse factor já está contemplado na percentagem prevista no n.º 3 do art. 45.º do CIMI. III - O tribunal ad quem só pode conhecer da ampliação do objecto do recurso requerida pelo recorrido nos termos do art. 636.º do CPC caso o recurso interposto pelo recorrente deva ser julgado procedente. IV - Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância e no recurso jurisdicional (cf. art. 6.º, n.º 7, do RCP) se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida ser de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe. |
Nº Convencional: | JSTA000P28208 |
Nº do Documento: | SA2202110060118/09 |
Data de Entrada: | 11/22/2017 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A..............., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |