Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028495
Data do Acordão:02/22/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ISABEL JOVITA
Descritores:JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
BINGO
CONCESSÃO
ADJUDICAÇÃO
OFENSA DE CASO JULGADO
CONCURSO PÚBLICO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
DESVIO DE PODER
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
Sumário:I - A adjudicação da concessão de exploração de salas de jogo do bingo é feita mediante concurso público, o qual, à data do aviso de abertura - 14.10.82 - era regulado pelo
Dec. Reg. n. 41/82, de 16 de Julho, e pelo programa aprovado pela Portaria n. 839/82, de 2 de Setembro, diplomas que vieram a ser revogados, respectivamente, pelo Dec. Reg. n. 76/86, de 31 de Dezembro e pela Portaria n. 139/88, de 2 de Março.
II - Tendo sido anulado anterior despacho do Secretário de Estado do Turismo que excluíra do concurso e adjudicara a concessão da exploração de sala de jogo do bingo a um outro concorrente, impunha-se apenas anular o concurso em causa a partir da exclusão do recorrente (e não abrir novo concurso) havendo que reconstituir a situação hipotética como se o acto (a exclusão do recorrente) não tivesse sido praticado, o que impunha que se procedesse
à reapreciação das candidaturas à luz do regime legal, em vigor à data da apresentação das propostas - Dec. Reg. n.
41/82 e Port. n. 839/82.
III - Não constitui ofensa do caso julgado o facto de, depois de se proceder à reapreciação de todas as propostas (incluindo a do recorrente) e à sua confrontação, o Secretário de Estado do Turismo ter voltado a adjudicar à mesma concorrente a referida concessão.
IV - A igualdade de todos os concorrentes é assegurada pela exigência dos mesmos requisitos de admissão ao concurso.
V - Limitando-se o recorrente a alegar, como fundamento do vício de desvio de poder, que o motivo principal determinante do novo despacho de adjudicação da referida exploração à Verditur, teria sido a vontade da Administração de manter a relação contratual de facto, existente com aquela empresa, improcede a alegação de tal vício quando do acto recorrido e dos pareceres que dele fazem parte integrante consta que a proposta da Verditur foi considerada a que mais vantagens oferece à luz do interesse público por ela se ter comprometido, independentemente dos resultados positivos ou negativos da exploração, a conceder subsídios fixos e desportivos e de assistência social bem como a aplicar a totalidade dos resultados líquidos, havendo-os, em desenvolvimento da respectiva região.
Nº Convencional:JSTA00043749
Nº do Documento:SA119960222028495
Data de Entrada:06/19/1993
Recorrente:SPORT CLUBE VIANENSE
Recorrido 1:SE DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TURISMO DE 1990/03/22.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART13 ART208 N2 ART266.
DRGU 41/82 DE 1982/07/16 ART7 N3.
PORT 839/82 DE 1982/09/02.
DRGU 76/86 DE 1986/12/31 ART7 N3.
PORT 139/88 DE 1988/03/02.
DRGU 70/82 DE 1982/10/25 ART1 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3.
Aditamento:Encontra-se fundamentado por remissão o despacho que concordou com um parecer e informação anteriores, dos quais constem expressa e claramente as razões de facto e direito que levaram a autoridade recorrida a decidir pela adjudicação da concessão a uma dada firma que não a outras.
Texto Integral: