Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:057/12.1BEPRT 0511/18
Data do Acordão:01/22/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P25425
Nº do Documento:SA220200122057/12
Data de Entrada:05/23/2018
Recorrente:A........,LDA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A……….., LDA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 29 de Dezembro de 2017, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação graciosa apresentada contra as liquidações de IRS e IRC relativas aos anos de 2005 a 2008 no valor de € 89.570,65.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
a) Julgou a douta sentença recorrida improcedente a impugnação deduzida contra liquidações oficiosas de retenções na fonte de IR e retenções na fonte de IRC dos anos de 2005 a 2008, mantendo-se na ordem jurídica as liquidações impugnadas.
b) Alegou a empresa Impugnante que a notificação das liquidações oficiosas, deveriam ter sido efetuadas por carta registada com aviso de recepção em conformidade com o que se encontra estabelecido nos art.ºs 38.° n.° 1 e 39.° n.° 3 do CPPT, o que não aconteceu, pelo que a mesma não se encontra válida, e como tal, é ineficaz.
c) A Recorrente entende haver erro de julgamento, ao decidido em 1ª instância, quanto à invocada falta de notificação válida e eficaz das liquidações.
d) Pelo que, a questão que se coloca no presente recurso é: qual a forma de notificação legalmente exigida para a notificação de liquidações oficiosas; se o registo simples substitui o correio registado e do aviso de recepção nos termos do arts. 28.° e 30.° do DL 176/88 e para os efeitos do arts. 39.° n.º 1 do CPPT.
e) O que significa que, estando em causa atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, a lei impõe a notificação por carta registada com aviso de receção.
f) No caso vertente, está em causa liquidações oficiosas de retenções na fonte de IR e retenções na fonte de IRC dos anos de 2005 a 2008, efetuadas pelos serviços da administração tributária, sem que as liquidações fossem notificadas com aviso de receção.
g) A crescente “eficácia da máquina fiscal" no que respeita à exigência de tributos, aliada aos conhecidos e amplamente noticiados "atropelos" de formalidades legais por parte da AT, e consequente também maior litigiosidade entre AT e contribuintes, envolve a necessária salvaguarda dos direitos dos contribuintes - designadamente no que a notificações da AT diz respeito - os quais encontram consagração constitucional - arts. 20.º e 268.º da CRP.
h) A nossa doutrina e jurisprudência tem vindo a pronunciar-se em sentido diverso da sentença recorrida, o que gera incerteza e instabilidade da resolução das questões em apreço.
i) Vejam-se os seguintes Acórdãos: Ac. STA de 05/02/2015, Processo n.° 01940/13, e Ac. TCA Sul de 10/09/2015, Processo n.° 8818/15 (exigência de carta registada com aviso de recepção para notificações de liquidações adicionais de IRS);
J) A douta sentença padece de erro grosseiro e manifesto, violando lei substantiva e processual, seja ao não considerar que as notificações em causa seguem legalmente a forma de carta registada com aviso de recepção, seja ao não atentar ao da matéria facto do artigo M) em que dá como provado registo sem aviso, um mero registo simples.
k) As notificações alegadamente feitas pela AT não o foram sob a forma de correio registado, mas antes de mero registo simples.
I) No caso de registo simples, a carta nunca vem devolvida pelo que não faria qualquer sentido e estaria em clara oposição com a intenção do legislador fazer recair sob o contribuinte o ónus de provar que não recebeu nenhuma carta.
m) Perante o exposto, ressalta que o legislador elege três formas distintas de notificação: (i) notificação por carta registada, com aviso de recepção (nas situações do n.° 1 do art. 38.° do CPPT); (ii) notificação por carta registada (nas situações revistas no n.° 3 do art. 38.° do CPPT); e (iii) notificação por simples via postal (nas situações previstas no n.º 4 do art. 38.° do CPPT).
n) No caso concreto, por força do disposto no art. 38.° n.º 1 do CPPT, a recorrida teria de ser notificada da liquidação adicional, por carta registada com aviso de recepção, por tal liquidação alterar a sua situação tributária.
o) Assim, de acordo com o art. 38.° n.º 1 e art. 39.° n.º 3 do CPPT a notificação das liquidações, por alterarem a situação tributária da contribuinte, deveriam ter sido feitas através de carta registada com aviso de recepção, o que não aconteceu no caso em apreço, pelo que, não foram validamente notificadas.
p) O ato em causa não produzirá efeitos, enquanto não for validamente notificado, dado que a notificação não respeitou o formalismo legal, de que deriva a ilegalidade do respetivo ato de liquidação.
q) A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 38.° e 39.° do CPPT.
r) Em sede de alegações escritas, a Impugnante aqui recorrente, suscitou a caducidade do direito à liquidação, contudo entendeu o Tribunal a quo, estar vedado o seu conhecimento, por não ter sido invocado na petição inicial.
s) Contudo, quando surjam factos subjetivamente supervenientes para a Impugnante que lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de que não podia ter conhecimento no momento da apresentação da petição, será permitido à Impugnante invocar novos factos ou suscitar novas questões de legalidade do ato impugnado, designadamente imputar-lhe novos vícios, in CPPT anotado e comentado de 2006, Jorge Lopes de Sousa, pag. 859.
t) Ora, em sede de notificação da contestação da AT, a Impugnante teve conhecimento da apensação aos autos do Processo Administrativo, mas não foi notificada das cópias desses documentos.
u) Ademais, sem que fosse dada possibilidade de se pronunciar à impugnante, aqui recorrente.
v) Pelo que, tendo-lhe sido vedada à recorrente o direito do contraditório, só em sede de alegações teve oportunidade de se pronunciar sobre os novos factos, como seja data de emissão das liquidações oficiosas, liquidações oficiosas, etc.
w) Na verdade, como se verifica pelo elenco da factualidade assente, esses documentos fundamentam factos que se consideraram provados e relevantes para a decisão da causa.
x) Pelo que, quando os vícios derivam do conhecimento que é proporcionado pela junção ao processo de documentos, por parte da Administração Tributária (AT), deveria ser permitido à Impugnante invocar novos factos ou suscitar novas questões de legalidade do ato impugnado.
y) A douta decisão aqui em crise escusou-se a pronunciar sobre a invocada caducidade do direito à liquidação, fundamentando, para tanto, ser uma questão não suscitada na petição inicial.
z) Sendo certo que, a douta decisão não considerou a junção do processo administrativo pela Administração Fiscal, sem remessa das respetivas cópias à Impugnante, cujos vícios derivam do conhecimento de tais documentos.
aa) Com a tomada de conhecimento de vícios que não podia ter conhecimento no momento da apresentação da petição inicial, será permitida à Impugnante invocar novos factos.
bb) Pelo que, deve dizer-se que a sentença enferma de nulidade, porquanto não se pronunciou sobre a totalidade dos vícios invocados pela Recorrente, deduzidos na impugnação apresentada.
cc) E, caso estes vícios tivessem sido ajuizados, a decisão teria sido distinta.
dd) A omissão de pronúncia consiste no incumprimento do dever que a lei impõe ao juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sendo geradora de nulidade, nos termos do disposto no art. 125.°, n.º 1 do CPPT e art. 615.°, n.º 1, al. d) do CPC, quando o conhecimento da questão (ou questões) omitida(s) não esteja prejudicado pela solução dada às demais questões suscitadas.
ee) A não se conceber que à Impugnante, aqui Recorrente, lhe seria permitido invocar novos factos, nas alegações escritas, como seja a caducidade do direito à liquidação, o que por mera hipótese académica se concebe, sempre se dirá que o Tribunal não apreciou devidamente o facto de a Recorrente nunca ter sido sequer notificada das cópias do Processo Administrativo, para que se pudesse pronunciar, o que configura uma nulidade suscetível de inquinar o processado subsequente por violação do Princípio do Contraditório.
ff) Por muito que o julgador tenha já formado a sua convicção, deve sempre aguardar pela pronúncia das partes a quem interessem os documentos.
gg) A sentença é nula por violação do Princípio do Contraditório, o que se arguiu para os devidos e legais efeitos.
hh)Trata-se de um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que o associava ao direito de resposta, para se assumir como uma garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objeto da causa (cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, in "Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto", Coimbra Editora, 1996, pág. 96.).
ii) O princípio do contraditório é um dos direitos fundamentais das partes no desenvolvimento de um processo justo e equitativo, garantindo-lhes a possibilidade de intervir em todos os seus atos, defender os seus interesses e influenciar a decisão do Tribunal.
jj) o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, nos termos do disposto n.º 5 do artigo 20.º da CRP e n.º 3 do artigo 3.°, do CPC.
kk) Entre as várias manifestações daquele princípio, importa agora ter em conta especialmente a prevista no artigo 415.° do CPC, aplicável ao processo tributário por força da referida alínea e) do artigo 2.° do CPPT.
II) Diz o artigo 415.°, n.º 1, do CPC: «Salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas».
mm) No caso em apreciação, foi junto o Processo Administrativo pela Administração Tributária, mas não foram remetidas cópias à Impugnante.
nn) Das normas legais que vimos de transcrever resulta que nas situações em que o tribunal admite a junção do processo administrativo pela AT, é obrigatória a notificação às partes da apresentação desses documentos, de forma a assegurar o princípio do contraditório.
oo) Ora, manifestamente estes comandos legais não foram observados no caso vertente.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A) A Impugnante foi objecto de uma acção inspectiva efectuada por ter sido detectado um pagamento em falta de IVA, no valor de € 10.143,53 relativo ao período 0609T e por se ter constatado, da análise aos valores declarados, que o SP não apresentou Anexo J/Modelo 10 cujo âmbito consistiu: IVA e IR – retenções na fonte dos anos de 2005 a 2008.
B) Em 10/12/2009, a Impugnante foi notificada para exercer o direito de audição relativamente ao projecto de relatório inspectivo.
C) Em 21/12/2009, a Impugnante exerceu o direito de audição.
D) Por ofício registado em 31/12/2009, a Impugnante foi notificada do relatório de inspecção tributária respeitante “a correcções meramente aritméticas efectuadas à matéria tributável”.
E) Em 07/01/2010, a AT emitiu a liquidação oficiosa n.º 20106410000012 relativa ao ano de 2005 (Retenções na fonte de IR) no valor de € 18.769,92 – nota de compensação n.º 2010 21860.
F) Em 07/01/2010, a AT emitiu a liquidação oficiosa n.º 20106410000013 relativa ao ano de 2006 (Retenções na fonte de IR) no valor de € 23.958,94 - nota de compensação n.º 2010 21861.
G) Em 07/01/2010, a AT emitiu a liquidação oficiosa n.º 20106410000014 relativa ao ano de 2007 (Retenções na fonte de IR) no valor de € 26.350,68 - nota de compensação n.º 2010 21862.
H) Em 07/01/2010, a AT emitiu a liquidação oficiosa n.º 20106410000015 relativa ao ano de 2008 (Retenções na fonte de IR), no valor de € 14.073,39 - nota de compensação n.º 2010 21863.
I) Em 15/02/2010, a AT emitiu a liquidação oficiosa n.º 20106420000093 relativa ao ano de 2005 (Retenções na fonte de IRC), no valor de € 3.291,31 - nota de compensação n.º 2010 120753.
J) Em 12/02/2010, a AT emitiu a liquidação oficiosa n.º 20106420000094 relativa ao ano de 2006 (Retenções na fonte de IRC), no valor de € 4.486,13 - nota de compensação n.º 2010 118736.
K) Em 12/02/2010, a AT emitiu a liquidação oficiosa n.º 20106420000095 relativa ao ano de 2007 (Retenções na fonte de IRC), no valor de € 3.531,91 - nota de compensação n.º 2010 118737.
L) Em 12/02/2010, a AT emitiu a liquidação oficiosa n.º 20106420000096 relativa ao ano de 2008 (Retenções na fonte de IRC), no valor de € 2.708,37 - nota de compensação n.º 2010 118738.
M) Do sistema informático da AT extrai-se o seguinte:
N.º do documento – 2010 21863 – liquidação nota – data de emissão 07/01/2010, registo n.º RY493066250PT- data de registo 11/01/2010- CTT - sem aviso - Cf. fls. 33 do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
N.º do documento – 2010 120753 – liquidação nota – data de emissão 15/02/2010, registo n.º RY494811774PT- data de registo 22/02/2010- CTT - sem aviso - Cf. fls. 35 do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
N.º do documento – 2010 120736 – liquidação nota – data de emissão 12/02/2010, registo n.º RY494591755PT- data de registo 17/02/2010- CTT - sem aviso - Cf. fls. 37 do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
N.º do documento – 2010 118737 – liquidação nota – data de emissão 12/02/2010, registo n.º RY494591764PT- data de registo 17/02/2010- CTT - sem aviso - Cf. fls. 39 do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
N.º do documento – 2010 118738 – liquidação nota – data de emissão 12/02/2010, registo n.º RY494591778PT- data de registo 17/02/2010- CTT - sem aviso - Cf. fls. 41 do PA apenso aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
N) Em 26/05/2010, a Impugnante reclamou graciosamente das liquidações referidas em E) a L) alegando a falta de notificação da liquidação com aviso de recepção requerendo a repetição e perfeição das liquidações.
O) Em 18/11/2010, a Impugnante foi notificada do despacho de 15/11/2010 de indeferimento da reclamação graciosa apresentada.
P) Em 14/12/2010, a Impugnante interpôs recurso hierárquico.
Q) Em 24/10/2011, a Impugnante foi notificada do despacho, de 07/09/2011, de indeferimento do recurso hierárquico apresentado.
R) A presente impugnação deu entrada neste TAF em 05/01/2012.
Nada mais se deu como provado.


Há que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
A recorrente reage contra a sentença recorrida imputando-lhe os seguintes erros de julgamento e nulidades:
1- erro de julgamento no decidido quanto ao não conhecimento da validade das notificações efectuadas relativas às liquidações oficiosas de retenção na fonte de I.R.S. e de I.R.C. dos anos de 2005 a 2008, cfr. conclusões a) a q);
2- nulidade e erro de julgamento por não ter conhecido da caducidade do direito à liquidação, invocada pela recorrente em sede de alegações escritas, com o fundamento de que tal questão deveria ter sido suscitada na petição inicial, cfr. conclusões r) a dd);
3- nulidade por violação do princípio do contraditório, não tendo a recorrente sido notificada de documentos juntos pela A. T., nomeadamente, do processo instrutor, cfr. conclusões ee) a oo).

A primeira questão.
Tem este Supremo Tribunal repetidamente afirmado, sendo doutrina uniforme e pacifica, que as questões, vícios ou ilegalidades respeitantes à notificação dos actos tributários não se repercutem na validade do próprio acto, isto é, não se comunicam ao próprio acto, cuja validade e conformidade legal deve unicamente ser apreciada face aos termos em que foi proferido, cfr. por todos o acórdão datado de 26.06.2019, recurso n.º 01295/14.8BEPNF.

A validade notificação da liquidação não se enquadra entre qualquer um dos fundamentos da impugnação previstos no art. 99.º n.º 1 do CPPT que são dirigidos ao próprio ato, não sendo de assacar erro ao decidido, antes sendo um dos fundamentos próprios do processo de oposição à execução fiscal, cfr. artigo 204º, n.º 1, als. e) e i).

A segunda questão.
Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 108.º do CPPT, as razões de facto e de direito têm de ser invocadas logo na petição, decorrendo a preclusão do exercício desse direito do princípio da estabilidade da instância previsto no art. 260.º do CPC, subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 2.º al. d) do CPPT.
É certo que tal comporta a excepção dos factos supervenientes e as questões de conhecimento oficioso, não sendo aqui o caso.
No entanto, pese embora o que se invoca no recurso interposto neste último sentido, não resulta a impossibilidade da caducidade ter sido alegada logo na petição de impugnação, a qual se refere já às notas de cobrança emitidas por correcção das ditas retenções na fonte de IRS e IRC.
De resto, para que a recorrente se pudesse aproveitar do conhecimento superveniente de factos até então desconhecidos por si, era essencial que o fizesse com indicação expressa nesse sentido, o que na verdade não aconteceu. Efectivamente a questão da caducidade vem abordada nas conclusões prévias à sentença final sem que se atribua qualquer relevância especial a quaisquer factos que pudessem constar do processo instrutor, limita-se a recorrente a pugnar pela caducidade por apelo ao disposto no artigo 45º da LGT e aos anos a que respeitavam os impostos em falta.
Por outro lado, e ao contrário do afirmado pela recorrente a mesma não ficou impossibilitada de conhecer o teor do processo instrutor uma vez que foi notificada expressamente para a possibilidade da sua consulta, querendo, cfr. pág. 37.

Quanto à última questão:
A nulidade da sentença, por referência à violação do princípio do contraditório, tal como este é referido entre outras disposições no n.º 5 do art. 20.º da CRP, depende do que se entenda quanto à tutela judicial efectiva estar no caso assegurada.
No despacho que determinou a produção de alegações escritas fez-se referência à junção do processo administrativo e tal despacho foi notificado à ora recorrente, a qual produziu as referidas alegações escritas de modo a que pôde ser proferida a sentença ora recorrida, sem que levantasse qualquer questão respeitante à falta de notificação de um ou mais documentos.
Ora, o conhecimento de tal junção pelo impugnante é o que se encontrava previsto no art. 84.º do CPTA, subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 2.º al. c) do CPPT, sendo certo que no CPPT não se encontra norma expressa que regule o conhecimento de tal junção pelo impugnante, pelo que, não era legalmente obrigatória a remessa de cópias de tal processo, bastando-se o legislador, para considerar satisfeito o princípio do contraditório no âmbito do processo judicial, com a notificação de que o processo administrativo se encontrava já junto aos autos.

Pode-se, assim, concluir que o recurso não merece provimento.

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2020. – Aragão Seia (relator) – Suzana Tavares da Silva – Aníbal Ferraz.