Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0756/16 |
Data do Acordão: | 11/23/2016 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO LIQUIDAÇÃO ADICIONAL CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO SISA |
Sumário: | I - Da conjugação entre o art. 92.º com o § 3.º do art. 111.º, do CIMSISD, resulta que, em caso de liquidação adicional de sisa, a caducidade do direito à liquidação fica sujeita a dois prazos: a notificação da liquidação adicional deverá ocorrer dentro do prazo de 4 anos a contar da liquidação a corrigir, mas sempre dentro do prazo de 8 anos a contar da data transmissão. II - Verifica-se a caducidade do direito à liquidação adicional de sisa notificada ao sujeito passivo em 17.12.2007, se a “liquidação a corrigir” ocorreu em 13.07.2007. |
Nº Convencional: | JSTA00069927 |
Nº do Documento: | SA2201611230756 |
Data de Entrada: | 06/14/2016 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A................ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF SINTRA DE 2015/10/29. |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. |
Legislação Nacional: | CIMSISD ART111 ART92. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01846/13 DE 2014/02/05.; AC STA PROC0344/14 DE 2015/10/21. |
Aditamento: | |