Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0445/17 |
Data do Acordão: | 07/05/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL NÃO ADMISSÃO DO RECURSO VALOR |
Sumário: | I - Nas impugnações judiciais instauradas após 1 de Janeiro de 2015, o valor da alçada dos tribunais tributários a considerar é de € 5.000,00, atento o disposto na Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), que conferiu nova redacção ao art. 105.º da LGT («A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância») e à norma do n.º 4 do art. 280.º do CPPT («Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância»). II - Sendo certo que na republicação do ETAF, efectuada na sequência das alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, se manteve inalterada a redacção do art. 6.º, n.º 2 («A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância»), isso não significa, por si só, que o legislador tenha querido restaurar a vigência da norma, revogando a lei revogatória e repristinando-a, mas revela apenas uma menos cuidada técnica legislativa. |
Nº Convencional: | JSTA000P22097 |
Nº do Documento: | SA2201707050445 |
Data de Entrada: | 04/07/2017 |
Recorrente: | ADC - ÁGUAS DA COVILHÃ, EM |
Recorrido 1: | A... SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Reclamação para a conferência da decisão por que o relator confirmou o despacho que não admitiu o recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco
1. RELATÓRIO 1.1 A empresa denominada “ADC – Águas da Covilhã, E.M.” (à frente Reclamante) vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 652.º do Código de Processo Civil (CPC), reclamar para a conferência da decisão proferida pelo relator, que, neste Supremo Tribunal Administrativo, em sede de reclamação prevista no art. 643.º do CPC, manteve o despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de não admissão do recurso por ela interposto da sentença por que foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida em 15 de Junho de 2016 pela sociedade denominada “A…………, S.A.” (adiante Reclamada) do indeferimento da reclamação graciosa contra o acto de liquidação a que se refere uma factura relativa ao consumo de água. 1.2 Alega a Reclamante, em síntese e como fizera quando da reclamação deduzida ao abrigo do art. 643.º do CPC, que, ao contrário do entendimento que adoptou a decisão ora reclamada, não pode ter-se por tacitamente revogado o disposto no n.º 2 do art. 6.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) pelo art. 105.º da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, uma vez que o ETAF foi revisto ulteriormente à entrada em vigor da referida Lei e manteve inalterada a redacção do referido n.º 2 do art. 6.º, de que «[a] alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância». Este facto significa, a seu ver, não só que «não ocorreu a revogação tácita do n.º 2 do art. 6.º do ETAF», como que «é o art. 105.º da LGT que está tacitamente revogado». Por outro lado, no que respeita às alçadas, no confronto entre o ETAF e a LGT, esta deve ser vista como lei geral e aquele como lei especial, motivo por que não pode esta revogar aquele, atento o n.º 3 do art. 7.º do Código Civil (CC). 1.3 A Reclamada não respondeu. 1.4 Com dispensa de vistos, dada a existência de jurisprudência uniforme sobre a questão, cumpre apreciar e decidir. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO No despacho reclamado considerou-se que, com interesse para a decisão a proferir, havia que ter presente o circunstancialismo processual aí descrito sob os pontos 1.1 a 1.3, ou seja, que: A) a empresa denominada “ADC – Águas da Covilhã, E.M.”, notificada da sentença (com cópia de fls. 7 a 17) por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou procedente a impugnação judicial deduzida em 15 de Junho de 2016 pela sociedade denominada “A………….., S.A.” do indeferimento da reclamação graciosa contra o acto de liquidação a que se refere uma factura relativa ao consumo de água, veio apresentar requerimento (com cópia a fls. 18) de interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; B) o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco proferiu despacho (do qual há cópia a fls. 19/20) de não admissão do recurso por considerar que o valor da causa – fixado em € 3.080,16 e não questionado – é inferior ao valor da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância, louvando-se nas disposições dos arts. 280.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 105.º da Lei Geral Tributária (LGT), na redacção que foi dada a ambas as normas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), e no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Fevereiro de 2016, proferido no processo n.º 1291/15 (Disponível em C) notificada desse despacho, veio a “Águas da Covilhã” apresentar reclamação ao abrigo do disposto no art. 643.º do CPC. 2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir há ainda que ter em conta o seguinte circunstancialismo processual: D) a reclamação dita em C) foi indeferida por decisão proferida pelo relator em 10 de Maio de 2017 (cfr. fls. 42 a 45). * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 Vem a Reclamante pedir que recaia um acórdão sobre a decisão do relator, que indeferiu a reclamação por ela deduzida contra o despacho do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que não admitiu o recurso para este Supremo Tribunal Administrativo. 2.2.2 Recordemos, pois, o teor do despacho reclamado, na parte respeitante à sua fundamentação (Por facilidade de edição, as notas de rodapé daquele texto não respeitam a numeração original, mas a do presente texto.): «Como resulta do exposto, a presente reclamação é da decisão do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que não admitiu o recurso. Isto porque, depois de salientar que o n.º 4 do art. 280.º do CPPT, na redacção da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, dispõe que não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância, considerou que esse valor, atenta a nova redacção dada ao art. 105.º da LGT pela mesma Lei n.º 82-B/2014, foi fixado em valor igual ao da alçada estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, ou seja, € 5.000, valor fixado pelo art. 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto. Note-se que, nos termos do n.º 6 do art. 6.º do ETAF, «[a] admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção». 2.3 Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Nas impugnações judiciais instauradas após 1 de Janeiro de 2015, o valor da alçada dos tribunais tributários a considerar é de € 5.000,00, atento o disposto na Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), que conferiu nova redacção ao art. 105.º da LGT («A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância») e à norma do n.º 4 do art. 280.º do CPPT («Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância»). II - Sendo certo que na republicação do ETAF, efectuada na sequência das alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, se manteve inalterada a redacção do art. 6.º, n.º 2 («A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância»), isso não significa, por si só, que o legislador tenha querido restaurar a vigência da norma, revogando a lei revogatória e repristinando-a, mas revela apenas uma menos cuidada técnica legislativa. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em indeferir a reclamação, confirmando a decisão reclamada. Custas pela Reclamante. * Lisboa, 5 de Julho de 2017. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves. |