Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0445/17
Data do Acordão:07/05/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
VALOR
Sumário:I - Nas impugnações judiciais instauradas após 1 de Janeiro de 2015, o valor da alçada dos tribunais tributários a considerar é de € 5.000,00, atento o disposto na Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), que conferiu nova redacção ao art. 105.º da LGT («A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância») e à norma do n.º 4 do art. 280.º do CPPT («Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância»).
II - Sendo certo que na republicação do ETAF, efectuada na sequência das alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, se manteve inalterada a redacção do art. 6.º, n.º 2 («A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância»), isso não significa, por si só, que o legislador tenha querido restaurar a vigência da norma, revogando a lei revogatória e repristinando-a, mas revela apenas uma menos cuidada técnica legislativa.
Nº Convencional:JSTA000P22097
Nº do Documento:SA2201707050445
Data de Entrada:04/07/2017
Recorrente:ADC - ÁGUAS DA COVILHÃ, EM
Recorrido 1:A... SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Reclamação para a conferência da decisão por que o relator confirmou o despacho que não admitiu o recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco

1. RELATÓRIO

1.1 A empresa denominada “ADC – Águas da Covilhã, E.M.” (à frente Reclamante) vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 652.º do Código de Processo Civil (CPC), reclamar para a conferência da decisão proferida pelo relator, que, neste Supremo Tribunal Administrativo, em sede de reclamação prevista no art. 643.º do CPC, manteve o despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de não admissão do recurso por ela interposto da sentença por que foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida em 15 de Junho de 2016 pela sociedade denominada “A…………, S.A.” (adiante Reclamada) do indeferimento da reclamação graciosa contra o acto de liquidação a que se refere uma factura relativa ao consumo de água.

1.2 Alega a Reclamante, em síntese e como fizera quando da reclamação deduzida ao abrigo do art. 643.º do CPC, que, ao contrário do entendimento que adoptou a decisão ora reclamada, não pode ter-se por tacitamente revogado o disposto no n.º 2 do art. 6.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) pelo art. 105.º da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, uma vez que o ETAF foi revisto ulteriormente à entrada em vigor da referida Lei e manteve inalterada a redacção do referido n.º 2 do art. 6.º, de que «[a] alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância». Este facto significa, a seu ver, não só que «não ocorreu a revogação tácita do n.º 2 do art. 6.º do ETAF», como que «é o art. 105.º da LGT que está tacitamente revogado». Por outro lado, no que respeita às alçadas, no confronto entre o ETAF e a LGT, esta deve ser vista como lei geral e aquele como lei especial, motivo por que não pode esta revogar aquele, atento o n.º 3 do art. 7.º do Código Civil (CC).

1.3 A Reclamada não respondeu.

1.4 Com dispensa de vistos, dada a existência de jurisprudência uniforme sobre a questão, cumpre apreciar e decidir.


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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

No despacho reclamado considerou-se que, com interesse para a decisão a proferir, havia que ter presente o circunstancialismo processual aí descrito sob os pontos 1.1 a 1.3, ou seja, que:

A) a empresa denominada “ADC – Águas da Covilhã, E.M.”, notificada da sentença (com cópia de fls. 7 a 17) por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou procedente a impugnação judicial deduzida em 15 de Junho de 2016 pela sociedade denominada “A………….., S.A.” do indeferimento da reclamação graciosa contra o acto de liquidação a que se refere uma factura relativa ao consumo de água, veio apresentar requerimento (com cópia a fls. 18) de interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo;

B) o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco proferiu despacho (do qual há cópia a fls. 19/20) de não admissão do recurso por considerar que o valor da causa – fixado em € 3.080,16 e não questionado – é inferior ao valor da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância, louvando-se nas disposições dos arts. 280.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 105.º da Lei Geral Tributária (LGT), na redacção que foi dada a ambas as normas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), e no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Fevereiro de 2016, proferido no processo n.º 1291/15 (Disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2bee42433b33a6b580257f7e004334be.);

C) notificada desse despacho, veio a “Águas da Covilhã” apresentar reclamação ao abrigo do disposto no art. 643.º do CPC.

2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir há ainda que ter em conta o seguinte circunstancialismo processual:

D) a reclamação dita em C) foi indeferida por decisão proferida pelo relator em 10 de Maio de 2017 (cfr. fls. 42 a 45).


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2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 Vem a Reclamante pedir que recaia um acórdão sobre a decisão do relator, que indeferiu a reclamação por ela deduzida contra o despacho do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que não admitiu o recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.
Como é sabido, os tribunais superiores, em regra e como forma de melhor garantir os interesses das partes, funcionam como tribunais colectivos, em conferência de três juízes, que decidem as questões por maioria, o que poderá implicar a intervenção do presidente, para obviar a situações em que não se consiga formar maioria (cfr. arts. 17.º e 35.º do ETAF e arts. 659.º, n.º 3, do CPC).
Há no entanto, a possibilidade de muitas questões serem decididas pelo juiz relator. É o caso da reclamação do despacho que não admita o recurso, cuja decisão a lei comete ao relator do tribunal ao qual o recurso foi dirigido (cfr. art. 643.º, n.ºs 3 e 4, do CPC).
Em todo o caso, das decisões proferidas pelo relator há a possibilidade de reclamar para a conferência, nos termos do n.º 3 do art. 652.º do CPC, que dispõe: «Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária».
A reclamação para a conferência da decisão proferida pelo relator ao abrigo do n.º 4 do art. 643.º do CPC está mesmo expressamente prevista na parte final dessa mesma norma, que dispõe: «A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é susceptível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º».
Ou seja, como diz FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, «[s]empre que a parte se considere prejudicada por qualquer decisão do relator, quer seja a que julgue sumariamente o recurso, nos termos previstos no art. 705.º [actual art. 656.º], quer seja a que julgue extinta a instância por causa diversa do julgamento, quer seja qualquer outra proferida no decurso da preparação do processo, pode requerer, no prazo de 10 dias que sobre o despacho recaia um acórdão (art. 700.º, n.º 3) [actual art. 652.º, n.º 3]» (Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª edição, Almedina, pág. 106.).
É o que sucede no caso sub judice: a Reclamante requereu que sobre a decisão do relator de fls. 42 a 45 – que indeferiu a reclamação e, assim, manteve o despacho do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de não admissão do recurso – recaia um acórdão.
A Reclamante limita-se a reiterar a argumentação por ela já aduzida quando da reclamação que apresentou ao abrigo do art. 643.º do CPC, não procurando contrariar a fundamentação da decisão reclamada. Ora, se é certo que essa posição em nada contende com o seu direito de reclamar para a conferência, afigura-se-nos que nada mais haverá a acrescentar à fundamentação da decisão reclamada, que temos como a que melhor interpretação faz das normas convocadas, motivo por que nos limitaremos a remeter para ela.

2.2.2 Recordemos, pois, o teor do despacho reclamado, na parte respeitante à sua fundamentação (Por facilidade de edição, as notas de rodapé daquele texto não respeitam a numeração original, mas a do presente texto.):

«Como resulta do exposto, a presente reclamação é da decisão do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que não admitiu o recurso. Isto porque, depois de salientar que o n.º 4 do art. 280.º do CPPT, na redacção da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, dispõe que não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância, considerou que esse valor, atenta a nova redacção dada ao art. 105.º da LGT pela mesma Lei n.º 82-B/2014, foi fixado em valor igual ao da alçada estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, ou seja, € 5.000, valor fixado pelo art. 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto. Note-se que, nos termos do n.º 6 do art. 6.º do ETAF, «[a] admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção».
O Reclamante discorda da decisão que não admitiu o recurso, porque entende que se mantém em vigor a norma do n.º 2 do art. 6.º do ETAF, que dispõe: «A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância». Sustenta a manutenção da vigência da norma do n.º 2 do art. 6.º do ETAF, pese embora a nova redacção dada ao art. 105.º da LGT, com dois argumentos: i) o ETAF, em matéria de alçadas, constitui lei especial relativamente à LGT, motivo por que não pode considerar-se que o n.º 2 do art. 6.º daquele tenha sido revogado pela nova redacção dada ao art. 105.º desta, atento o disposto no n.º 3 do art. 7.º do CC, que dispõe que «[a] lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador» e ii) que assim é resulta do facto de em republicações do ETAF ulteriores àquela alteração da LGT, se ter mantido inalterada a regra do n.º 2 do art. 6.º.
Antes do mais, convém ter presente, que o art. 6.º, n.º 2, do ETAF e o art. 105.º da LGT se encontram no mesmo patamar no que se refere à hierarquia das fontes de que emanam: na verdade, inexistindo motivo para qualificar a LGT como lei de valor reforçado (Sobre a questão, desenvolvidamente, JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, Do valor normativo da Lei Geral Tributária (a questão do valor reforçado), disponível em
https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/35600/3/Do%20valor%20normativo%20LGT.pdf.), não há subordinação hierárquica entre uma lei, como a que aprovou o ETAF, e um decreto-lei, como o que aprovou a LGT (No sentido de que inexiste relação de hierarquia entre a lei e o decreto-lei, J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pág. 169.).
Mas será que, como argumenta a Reclamante, a referida norma do ETAF se assume como especial relativamente à norma da LGT? A meu ver, não.
Desde logo, cumpre refutar categoricamente o argumento que a reclamante pretende extrair da denominação da LGT como Lei Geral. Manifestamente, a mesma não serve qualquer propósito de estabelecer a especialidade (rectius, a generalidade) daquela denominada Lei enquanto critério de hierarquia entre diplomas. A denominação da LGT como Lei Geral visa apenas espelhar o seu desígnio de constituir o instrumento normativo de condensação dos princípios essenciais do ordenamento tributário português.
Dito isto, não podendo aplicar-se o critério da hierarquia nem o da especialidade para resolver o conflito entre as referidas normas, terá de funcionar o critério da posterioridade (lex posterior derogat legi priori).
Foi isso que fez, e bem, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco.
Argumenta a Reclamante que a intenção do legislador não foi essa, pois o ETAF foi republicado na sequência das alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, e o n.º 2 do art. 6.º, manteve-se inalterado, o que, a seu ver, significa que foi seu propósito manter aquele preceito, sendo que, a considerar alguma norma como revogada, terá de ser a do art. 105.º da LGT na sequência da referida republicação do ETAF.
Salvo o devido respeito, não tem razão.
A circunstância de o ETAF ter sido republicado em 2 de Outubro de 2015, face às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 aos seus arts. 1.º, 2.º, 4.º, 9.º, 13.º, 14.º, 17.º, 24.º, 29.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 46.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º e 74.º e ao aditamento do art. 43.º-A, não significa que o art. 6.º tenha visto a sua vigência restabelecida, isto é, tenha recuperado a sua vigência e operado a revogação das normas que tacitamente a haviam revogado, como lapidarmente ficou dito no acórdão deste Supremo Tribunal citado no despacho reclamado.
Na verdade, a republicação do ETAF, ordenada pelo art. 14.º, n.º 2, do referido Decreto-Lei n.º 214-G/2015, visa apenas dar concretização à norma da alínea b) do n.º 4 do art. 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que regula a publicação, identificação e formulário dos diplomas legais. Essa republicação não constitui mais do que um expediente técnico em ordem a permitir a fácil consulta dos diplomas legais e o conhecimento sobre a cronologia das suas alterações.
Como também ficou dito no referido acórdão, «o legislador que procedeu à alteração das referidas normas do ETAF não manifestou intenção de mexer na matéria das alçadas ou de proceder à alteração da norma que constava do artigo 6.º do ETAF e que, como se viu, fora entretanto revogada (o legislador não o incluiu entre os preceitos do ETAF de 2002 que quis alterar), nem existe qualquer disposição no sentido da restauração da sua vigência ou, sequer, de revogação da lei revogatória e de repristinação da norma contida nesse artigo 6.º do ETAF».
Poderá, eventualmente, constituir má técnica legislativa não se ter aproveitado as alterações introduzidas por aquela Lei no ETAF para incluir entre elas a que se impunha no art. 6.º, n.º 2, por força da sua revogação tácita, mas isso, só por si, não permite considerar que o legislador tenha querido repristinar aquela norma.
Aliás, como judiciosamente observou a Reclamada, a aceitar-se a tese da Reclamante, teria de concluir-se que também as republicações do CPPT e da LGT ulteriores à republicação do ETAF teriam por efeito nova revogação do art. 6.º, n.º 2, do ETAF, argumento que aqui apenas invoco para reforçar a falta de razão da tese sustentada na reclamação.
Assim, bem andou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco ao não admitir o recurso».
É esta fundamentação que ora reiteramos, em ordem a indeferir a reclamação para a conferência.

2.3 Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - Nas impugnações judiciais instauradas após 1 de Janeiro de 2015, o valor da alçada dos tribunais tributários a considerar é de € 5.000,00, atento o disposto na Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), que conferiu nova redacção ao art. 105.º da LGT («A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância») e à norma do n.º 4 do art. 280.º do CPPT («Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância»).

II - Sendo certo que na republicação do ETAF, efectuada na sequência das alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, se manteve inalterada a redacção do art. 6.º, n.º 2 («A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância»), isso não significa, por si só, que o legislador tenha querido restaurar a vigência da norma, revogando a lei revogatória e repristinando-a, mas revela apenas uma menos cuidada técnica legislativa.


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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em indeferir a reclamação, confirmando a decisão reclamada.

Custas pela Reclamante.


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Lisboa, 5 de Julho de 2017. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.