Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01337/16.2BESNT 0841/17
Data do Acordão:07/13/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
CPPT
Sumário:I - Os requisitos para o conhecimento do mérito do recurso das decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados, nos termos do nº 5 do art. 280° do CPPT, são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos.
II - Assim, para que exista oposição, é necessário que se verifique identidade da questão fundamental de direito, ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, identidade de situações fácticas e antagonismo de soluções jurídicas.
III - A sentença não conheceu de matéria que não lhe tivesse sido suscitada pelo oponente, mesmo ao referir que da gerência de direito não se presume a gerência de facto, que a oposição também é meio processual adequado para impugnar contenciosamente o despacho de reversão, na hipótese de estarem em causa vícios deste, como a falta de fundamentação, e que apesar de a reversão ser possível à luz do disposto na al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT, no caso concreto, porém, estando em causa dívidas de coimas, competiria à AT, nos termos do art. 8º do RGIT, o ónus da prova da culpa do revertido. Sendo que também a convocação da norma da LGT para fundamentar a responsabilidade do revertido configuraria erro de direito, não afectando a validade do despacho de reversão, mas sim o fundamento legal de chamamento do oponente à execução, ou seja, não se verifica o alegado excesso de pronúncia, e, por isso, não se verifica igualmente, como se deixou dito, o mencionado requisito de admissibilidade do recurso (o ter sido perfilhada solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito, por referência ao invocado acórdão do STA).
IV - Por outro lado, a decisão recorrida não se afastou da doutrina dos dois arestos fundamento onde se aponta que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta os tais pressupostos e demais matéria, referindo que o despacho de reversão nada continha sobre a matéria em apreço, o que quer dizer que tal elemento não constava do despacho de reversão, de modo que, se como refere a Recorrente, a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária, tal significa que, ao menos, tais referências devem integrar o despacho de reversão, não podendo aceitar-se que o despacho de reversão não contenha os elementos a que alude o aresto do Pleno deste STA de 16-10-2013, sem olvidar a especificidade da situação em análise, na medida em que as dívidas na execução fiscal a que se refere a oposição subjacente aos autos emergem unicamente de coimas.
Nº Convencional:JSTA000P28027
Nº do Documento:SA22021071301337/16
Data de Entrada:07/12/2017
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A...........
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: