Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0691/13.2BEAVR
Data do Acordão:11/18/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
MILITAR
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
JUNTA MÉDICA
ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estar em discussão questão relativamente à qual se verifica capacidade de expansão da controvérsia e cuja elucidação assume complexidade e relevo jurídico, e onde se regista a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal.
Nº Convencional:JSTA000P28547
Nº do Documento:SA1202111180691/13
Data de Entrada:11/08/2021
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, NA PESSOA DO SEU LEGAL REPRESENTANTE
Recorrido 1:A................
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA] [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.06.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 192/212 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que na ação administrativa contra si instaurada por A…………………. [doravante A.] concedeu provimento ao recurso, pelo que tendo julgado nula, por omissão de pronúncia, a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/AVR] conheceu em substituição e julgou «totalmente procedente a ação, declarando-se a anulação do despacho proferido pela CGA em 14maio2013, que integra o parecer da junta médica da mesma Entidade, realizada em 23abril2013 e condenando-se a Ré a conceder ao Autor a peticionada pensão de invalidez e a aboná-la nos termos do artigo 54.º/3 do EA».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 220/228], na relevância jurídica e social fundamental e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação por incorreta interpretação e aplicação, nomeadamente, dos arts. 38.º, 119.º e 127.º do Estatuto da Aposentação [EA].

3. Devidamente notificado o A. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 229 e segs.].

Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/AVR julgou a ação totalmente improcedente, desatendendo os fundamentos de ilegalidade invocados, absolvendo o R. do pedido [cfr. fls. / ].

7. O TCA/N julgou nula aquela decisão por omissão de pronúncia e conhecendo em substituição deu razão ao A. para tal concluindo que o «ato impugnado incorreu em violação dos artigos 268.º/3, da Constituição da República Portuguesa, alínea d), do n.º 1 e n.º 2, do artigo 123.º, alínea c), do n.º 1, do artigo 124.°, n.ºs 1 e 2, do artigo 125.º, do CPA e n.º 2, do artigo 119.º, do Estatuto da Aposentação», termos em que proferiu a decisão condenatória supra reproduzida.

8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica e social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

9. Na presente revista mostra-se, no essencial, colocada pelo R., aqui ora recorrente, questão que se prende com o determinar sobre se pode um tribunal administrativo, substituindo a avaliação técnica efetuada por uma junta médica, ou até, como na situação em apreço, ignorando a sua necessidade, condenar a Administração à prática de um ato administrativo que legalmente depende de prévia análise por parte dessa mesma junta médica.

10. A referida quaestio juris revela-se, in casu, como dotada de relevância jurídica e social fundamental, porquanto envolve complexidade jurídica, indiciada não só pelos juízos diametralmente divergentes das instâncias, apresentando interesse para a comunidade jurídica, o que legitima a admissão do recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática, dado discutir-se problema facilmente replicável, com forte capacidade de expansão da controvérsia e que assume carácter paradigmático/exemplar, suscetível de se poder projetar ou de ser transponíveis para outras situações, e que reclama deste Supremo Tribunal a definição de diretrizes clarificadoras.

11. Temos, por outro lado, que a solução e o juízo condenatório do TCA/N quanto à concreta problemática em questão, presentes os termos do procedimento e o fundamento de ilegalidade considerado verificado e seus efeitos, não se apresenta como isento de alguma controvérsia e não está imune à dúvida, não se mostrando dotado de óbvia plausibilidade a ponto de afastar a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, pelo que tudo aponta, por conseguinte, para a necessidade da admissão da presente revista, quebrando-se in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D.N..

Lisboa, 18 de novembro de 2021. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.