Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021653
Data do Acordão:06/04/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
PRAZO DE CADUCIDADE.
CONTAGEM DE PRAZO.
Sumário:I - O prazo da impugnação judicial é de caducidade ou substantivo integrante da própria relação jurídica material controvertida, quer se configure aquela como acção constitutiva ou recurso contencioso, aplicando-se à respectiva contagem o art. 279° do Cód. Civil, ex vi do art. 49º, nº 2 do CPT.
II - À contagem do mesmo prazo aplica-se o disposto na última parte da al. e) daquele primeiro normativo.
III - Pelo que, terminando tal prazo, nas férias judiciais, o seu termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte, não obstante a inexistência de férias na repartição de finanças onde a respectiva petição deve ser apresentada.
Nº Convencional:JSTA00052074
Nº do Documento:SA219970604021653
Data de Entrada:04/02/1997
Recorrente:J GOMES-SOC DE CONSTRUÇÕES DO CÁVADO SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART279.
CPT91 ART49 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1990/11/12 PROC18627.; AC STA DE 1995/04/26 PROC17472.
Referência a Doutrina:ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 2ED PAG256.
Aditamento: