Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 021653 |
Data do Acordão: | 06/04/1997 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
Descritores: | PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE CADUCIDADE. CONTAGEM DE PRAZO. |
Sumário: | I - O prazo da impugnação judicial é de caducidade ou substantivo integrante da própria relação jurídica material controvertida, quer se configure aquela como acção constitutiva ou recurso contencioso, aplicando-se à respectiva contagem o art. 279° do Cód. Civil, ex vi do art. 49º, nº 2 do CPT. II - À contagem do mesmo prazo aplica-se o disposto na última parte da al. e) daquele primeiro normativo. III - Pelo que, terminando tal prazo, nas férias judiciais, o seu termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte, não obstante a inexistência de férias na repartição de finanças onde a respectiva petição deve ser apresentada. |
Nº Convencional: | JSTA00052074 |
Nº do Documento: | SA219970604021653 |
Data de Entrada: | 04/02/1997 |
Recorrente: | J GOMES-SOC DE CONSTRUÇÕES DO CÁVADO SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. |
Legislação Nacional: | CCIV66 ART279. CPT91 ART49 N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1990/11/12 PROC18627.; AC STA DE 1995/04/26 PROC17472. |
Referência a Doutrina: | ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 2ED PAG256. |
Aditamento: | |