Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0625/12
Data do Acordão:06/20/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:PEDIDO
DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
DIREITO DE AUDIÊNCIA
Sumário:I - Nos termos do artº 103º, nº 1 da Lei Geral Tributária o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.
II - A Lei Geral Tributária atribui assim globalmente ao processo de execução fiscal a natureza de judicial, pese embora nele sejam praticados actos materialmente administrativos por órgãos da administração tributária.
III - A decisão do pedido de dispensa de prestação de garantia previsto nos arts. 170º do Código de Procedimento e Processo Tributário e 52º nº 4 da Lei Geral Tributária deve qualificar-se como acto materialmente administrativo em matéria tributária.
IV - Embora a decisão do pedido de prestação de garantia deva qualificar-se como acto materialmente administrativo em matéria tributária, não há lugar ao exercício do direito de audiência prévia, atenta natureza urgente que o legislador atribuiu ao respectivo procedimento (artº 170º , nº 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário), circunstância essa que, pela sua excepcionalidade e pela incompatibilidade com a duração mínima da audiência de interessados, justifica a preterição daquela formalidade (artº 103º, nº1, al. a) do Código de Procedimento Administrativo aplicável ex-vi o artº 2º, al.c) da Lei Geral Tributária.
Nº Convencional:JSTA000P14329
Nº do Documento:SA2201206200625
Data de Entrada:06/04/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: