Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03265/11.9BEPRT 0123/17 |
Data do Acordão: | 11/06/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA TAXA INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA |
Sumário: | I - A inspecção tributária prevista no n.º 3 do artigo 87.º do CIRC (na redacção em vigor em 2009) não pode qualificar-se como prestação de um serviço pela Administração Tributária ao sujeito passivo, tendo por finalidade a obtenção por este de uma qualquer vantagem; trata-se, antes e exclusivamente, da única possibilidade que lhe é dada para provar que o seu rendimento real não correspondeu, no exercício em causa, ao rendimento legal. II - Pela inspecção tributária prevista no n.º 3 do artigo 87.º do CIRC não pode ser exigida a taxa por acto inspectivo prevista no Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro, e na Portaria n.º 923/99, de 20 de Outubro. |
Nº Convencional: | JSTA000P25129 |
Nº do Documento: | SA22019110603265/11 |
Data de Entrada: | 02/08/2017 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |