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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02834/15.2BELRS
Data do Acordão:03/10/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CESSAÇÃO
Sumário:O artº.276, nº.2, do C.P.Civil, norma já existente no C.P.Civil de 1939, não tem aplicação ao caso dos autos, visto que a decisão da causa prejudicial não fez desaparecer o fundamento da presente impugnação, antes originou o prosseguimento desta, dado que o seu principal esteio se consolidou na ordem jurídica (a ilegalidade do despacho que decretou a caducidade do regime de determinação do lucro tributável consolidado do identificado grupo empresarial e a consequente ilegalidade da liquidação impugnada).
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P27337
Nº do Documento:SA22021031002834/15
Data de Entrada:03/18/2019
Recorrente:A......., S.A.
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
"A………., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.144 a 153 do processo, a qual julgou totalmente improcedente a presente impugnação pela sociedade recorrente intentada e tendo por objecto o acto de liquidação de I.R.C. e juros compensatórios, relativo ao ano de 2010 e no montante total de € 1.121.183,52.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.161 a 168 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
1-O fundamento ou a razão de ser da presente impugnação da liquidação do IRC de 2010, é a ilegalidade do despacho da AT, de 2/12/2013, que determinou a caducidade do RETGS a que a recorrente, juntamente com outras sociedades, estava sujeita;
2-É indiscutível e indiscutido, que se fosse julgado ilegal o referido despacho da AT, a liquidação aqui impugnada é ilegal;
3-A sociedade dominante do grupo de sociedades, de que a impugnante fazia parte, sujeito ao RETGS, destinatária do despacho da AT, deduziu, no Tribunal Tributário de Lisboa, acção administrativa especial, para que tal despacho fosse anulado por ilegalidade;
4-No presente processo de impugnação, tendo em conta a relação de prejudicialidade entre o resultado daquela acção administrativa especial e a impugnação da liquidação de IRC, foi determinado, nos termos do artº 269º do CPC, a suspensão do processo de impugnação;
5-Foi, entretanto, julgada, definitivamente, a acção administrativa especial, determinando-se a anulação, por ilegalidade, do despacho da AT que tinha determinado a caducidade do RETGS;
6-Estando julgada definitivamente a causa prejudicial (a referida acção administrativa especial) cessou, nos termos do artº 276º, nº 1, c), do CPC, a suspensão da impugnação da liquidação de IRC de 2010;
7-Neste último processo, reconheceu-se que sendo ilegal o despacho da AT que fez terminar a aplicação do RETGS, a liquidação do IRC impugnada é ilegal;
8-No entanto, invocando o nº 2 do artº 276º do CPC, considerando que, com a anulação do despacho da AT determinada na acção administrativa especial, tinha desaparecido "o fundamento ou a razão de ser" da impugnação, esta foi julgada improcedente e a impugnante (a ora recorrente) condenada em custas;
9-É evidente que não se pode julgar ilegal a liquidação impugnada e, simultaneamente, julgar improcedente a impugnação, porque tal consubstancia uma insanável contradição;
10-O nº 2 do artº 276 do CPC, invocado na douta sentença recorrida, não pode ser interpretado do modo como o foi;
11-A decisão da causa prejudicial (a acção administrativa especial) não fez desaparecer o fundamento ou a razão de ser da presente impugnação;
12-O fundamento ou a razão de ser da impugnação é a ilegalidade do despacho da AT que determinou a caducidade do RETGS;
13-A sentença da causa prejudicial (a acção administrativa especial) ao julgar como ilegal o referido despacho da AT, confirmou como válido o fundamento ou a razão de ser da impugnação - precisamente a ilegalidade do despacho;
14-Não houve, assim, com a decisão da causa prejudicial, qualquer desaparecimento do fundamento ou da razão de ser da presente impugnação - ao invés, com a decisão da causa prejudicial, confirmou-se a existência do fundamento ou razão de ser da presente impugnação;
15-Deste modo, a liquidação impugnada é ilegal e a decisão só pode ser a da procedência da impugnação;
16-Assim, por errada interpretação e aplicação do nº 2 do artº 276º do CPC, não pode manter-se a sentença recorrida.
X
A entidade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr. fls.175 a 177 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
1-No presente processo verifica-se um erro na forma do processo, (art. 571º do CPC “ex vi” art. 2º al. e) do CPPT), posto que, a causa de pedir radica na ilegalidade da actuação da Administração Fiscal, entende-se que esta causa de pedir invocada pela impugnante não conduz ao desiderato pretendido com a presente impugnação judicial, e que neste processo judicial apenas pode ser apreciado o acto de liquidação, jamais se admitindo apreciar a questão relativa à ilegalidade do despacho que a fundamentou;
2-Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente Recurso e, consequentemente, deverá a sentença recorrida, manter-se na ordem jurídica, assim se fazendo a costumada Justiça.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo, emitindo douto parecer no qual conclui pelo provimento do recurso (cfr.fls.212 e 213 do processo físico).
X
Corridos os vistos legais (cfr.fls.215 e 216 do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.147 a 151 do processo físico - numeração nossa em virtude de lapso na respectiva sequência):
A-A Impugnante, em 2010, pertencia a um grupo de sociedades cuja sociedade dominante era a sociedade B…………. Portugal (SGPS), SA (anteriormente designado por …………………, SGPS, SA) (conforme resulta de fls. 51 do PAT em apenso);
B-Por despacho de 02/12/2013 da Sr.ª Subdiretora do IR, exarado na informação n.º 1213/13 da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, foi determinada a caducidade do RETGS para o grupo em causa, com efeitos a 31/12/2008 (conforme resulta de fls. 51 do PAT em apenso);
C-Em cumprimento da Ordem de Serviço nº. 01201405013, com despacho de 24 de outubro de 2014, os Serviços de Inspeção Tributária procederam a inspeção externa, em sede de IRC referente ao exercício de 2010, para dar cumprimento ao despacho a que se refere a alínea anterior (conforme resulta do RIT de fls. 49 e segs. do PAT);
D-A sociedade A……………. SA, iniciou atividade em 01-07-2005, tendo como objeto social a administração, em representação dos participantes, de um ou mais fundos de investimento imobiliário, a que corresponde o CAE: 66300 (conforme resulta de fls. 51 do PAT em apenso);
E-O capital social no valor de € 2.100.000,00, subscrito e realizado, está representado por 420000 ações, com o valor nominal unitário de 5 euros, e detido totalmente pela sociedade B…………… SA, com sede no Luxemburgo (conforme resulta de fls. 51 do PAT em apenso);
F-Em sede de IRC, no período em análise, a Impugnante encontrava-se enquadrada no regime geral de determinação do lucro tributável e a sociedade é tributada pelo Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS), previsto nos artigos 69.º a 71.º do CIRC, sendo a sociedade dominante do grupo, a sociedade B…………. Portugal, SGPS, SA, NIPC: ………… (conforme resulta de fls. 52 do PAT em apenso);
G-Para efeitos de IVA, e com base nos registos informáticos da AT, o sujeito passivo no período de 2010, encontrava-se enquadrado no regime de isenção nos termos do artigo 9.º do CIVA, e inscrito como um sujeito passivo que pratica operações sujeitas a imposto que não conferem o direito à dedução (conforme resulta de fls. 52 do PAT em apenso);
H-A declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC entregue pela sociedade A…………. SA, quanto aos resultados individuais, que se encontra na situação de não liquidável (ver anexo III, fls.1 a 3), verificada a caducidade do Grupo e consequentemente a cessação da aplicação do regime especial de tributação, torna-se liquidável (conforme resulta de fls. 52 do PAT em apenso);
I-Da análise efetuada à declaração MOD 22 de IRC do ano em análise, não se detetaram situações passíveis de correção, verificando-se a conformidade entre os valores constantes nos balancetes analíticos antes e após apuramento de resultados e o declarado fiscalmente (conforme resulta de fls. 52 do PAT em apenso);
J-Em apreciação dos argumentos invocados pela Impugnante aquando do exercício do direito de audição:
«Da análise ao ponto 6 da posição manifestada pela exponente
A posição da exponente encontra-se no documento que sintetiza o direito de audição prévia, articulado em sete pontos, considerando-se que os pontos n.ºs 1, 2 e 3, são de enquadramento à posição manifestada pelo sujeito passivo, expressa nos pontos 4, 5, 6 e 7.
Assim, importa, proceder à análise ao teor dos pontos 4, 5 e 6 do documento do direito de audição prévia, e que a seguir se transcrevem:
“4.º) Reafirma-se que a caducidade em causa é ilegal, já que a C………….., nunca foi dissolvida, e é a invocada dissolução que é fundamento para a caducidade determinada pela Administração Tributária.
5.º Prova-o a Certidão do Registo Comercial, prova-o a atividade que a C…………. teve da sua normal atividade.
6.º) Além disso, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artº 69º do CIRC, é a dissolução da sociedade dominante que tem como consequência a caducidade do REGTS - ora, a C……….. não é, nem nunca foi, sociedade dominante.”
Da análise aos pontos 4 e 5 da posição manifestada pela exponente
A caducidade da aplicação do regime especial de tributação de grupos de sociedades, ao grupo B…………. Portugal (SGPS) SA, com efeitos a 31-12-2008, foi determinada por despacho de 02-12-2013 da Sra. Subdiretora do IR, exarado na informação n.º 1213/13 da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, cuja cópia se encontra anexa ao presente relatório.
Conforme já se referiu no ponto III.3 do presente relatório, no ano de 2010, a sociedade C…………….. SA, integrava o grupo B………….. Portugal (SGPS) SA, tendo-se constatado, que na designação da sociedade C………… - SA, se encontrava a expressão - em liquidação. Pela análise a todos os atos da sociedade, no portal da Justiça, verificou-se que a sociedade foi dissolvida em 10- 07-2009, com designação de liquidatário, tendo regressado à atividade em 30-05- 2012, situação esta desconforme com o enunciado da alínea a) do n.º 4 do art.º 69.º do CIRC, que estipula que, não podem fazer parte do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, tenham sido dissolvidas.
Vem a exponente no ponto 4 do documento do direito de audição, referir que a determinação da caducidade é ilegal, pelo facto da sociedade em questão nunca ter sido dissolvida, aludindo no ponto 5 ao teor das anotações constantes na Certidão do Registo Comercial, bem como, à atividade continuada da C…………. SA.
Ora, o facto é que a dissolução da C…………… SA foi objeto de registo comercial, em 10-07-2009, tendo sido estabelecido o prazo da liquidação e a nomeação do liquidatário, conforme consta na Certidão de Registo Comercial, razão pela qual faz cessar a aplicação do REGTS, de acordo com a alínea a) do n.º 4 do art.º 69.º do CIRC.
Da análise ao ponto 6 da posição manifestada pela exponente
No ponto 6, o sujeito passivo transcreve parte da alínea b) do n.º 8 do artigo 69.º do CIRC, redação dada pela Lei n.º 2/2014 de 16-01-2014. No entanto, importa referir que à data dos factos, a alínea b) do n.º 8 do artigo 69.º do CIRC, tinha a redação que a seguir se transcreve:
“Artigo 69.º (...)
8 - O regime especial de tributação dos grupos de sociedade cessa a sua aplicação quando: (...)
b) Se verifique alguma das situações previstas no n.º 4 e a respectiva sociedade não seja excluída do grupo ao qual o regime está a ser ou pretende ser aplicado;”.
Conclusão
Não possuindo a Administração Tributária e Aduaneira, na presente data, factos comprovados que possam alterar a posição da Administração fiscal, mantêm-se as conclusões do projeto de relatório de inspeção comunicado ao sujeito passivo.»;
K-Resulta da Insc. 10 – AP. 116/20090710, que foi registada a dissolução e designação de liquidatário.
«FIRMA. C……………., S.A. – EM LIQUIDAÇÃO.
Prazo para a liquidação: 2 anos.
(…)
LIQUIDATÁRIO:
(…) D………..
(…) E…………
(…) F………. (…)
Data da deliberação: 2009/05/06
(…)»
Conforme resulta do documento 2 junto com a petição inicial;
L-Resulta da Insc.11 AP. 6/20120530 que foi registado o regresso à atividade.
«FIRMA. C…………., S.A. – LIQUIDAÇÃO.
Data da deliberação: 04 de maio de 2012. (…)»
Conforme resulta do documento 2 junto com a petição inicial;
M-Por despacho de 08/11/2017, foi determinada a suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão da Ação Administrativa Especial n.º 574/14.9BELRS, a correr termos neste Tribunal;
N-A Ação Administrativa Especial n.º 574/14.9BELRS, a que se refere a alínea anterior, tem por objeto o despacho referido na alínea B) (conforme resulta da cópia da PI junta aos autos em 27/09/2017);
O-Por sentença de 09/03/2018, foi a Ação Administrativa Especial n.º 574/14.9BELRS julgada procedente e, em consequência, anulado o despacho impugnado, não se verificando a caducidade do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (conforme resulta da cópia da sentença junta aos autos em 04/06/2018);
P-A sentença a que se refere a alínea anterior transitou em julgado (conforme resulta do ofício junto a estes auto em 15/05/2018).
X
A sentença recorrida considerou como factos não provados: "…Inexistem factos invocados, com relevo para a decisão, que devam considerar-se como não provados…".
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou improcedente a presente impugnação, mais considerando prejudicado o conhecimento do pedido de indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia, igualmente formulado no articulado inicial do processo pela sociedade impugnante e ora recorrente.
X
Recorde-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
A entidade recorrida, nas conclusões das contra-alegações, volta a suscitar a nulidade processual de conhecimento oficioso que se consubstancia no erro na forma do processo, matéria que já havia alegado na 1ª. Instância, tendo sido objecto de decisão de improcedência na sentença recorrida, parcela da decisão judicial que transitou em julgado, tal obviando ao seu conhecimento nesta sede.
O recorrente dissente do julgado arguindo, em síntese, que a decisão da causa prejudicial (ao anular o despacho que decretou a caducidade do Regime Especial de Tributação do Grupo de Sociedades) confirmou a existência do fundamento ou razão de ser da presente impugnação. Que a liquidação objecto do presente processo é ilegal e a decisão só pode ser a de procedência da impugnação. Que por errada interpretação e aplicação do artº.276, nº.2, do C.P.Civil, não pode manter-se a sentença recorrida (cfr.conclusões 1 a 16 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Começa por se identificar o acto tributário objecto do presente processo, a liquidação de I.R.C. e juros compensatórios, relativa ao ano de 2010 e no montante total de € 1.121.183,52, do qual nos surge como sujeito passivo a sociedade "A……………, S.A.", ora recorrente (cfr.documento junto a fls.10 e 11 do processo físico).
A aludida liquidação surge em sequência da inspecção externa identificada na al.C) do probatório supra, levada a efeito em virtude da decretada (despacho de 02/12/2013 da Sr.ª Subdiretora do I.R.) caducidade do regime de determinação do lucro tributável consolidado face ao grupo empresarial a que pertencia a sociedade impugnante, a partir do ano fiscal de 2008 (cfr.al.B) do probatório supra).
Ora, tendo sido anulado, por decisão judicial transitada em julgado, o despacho a decretar a caducidade do regime de determinação do lucro tributável consolidado do identificado grupo empresarial (cfr.als.M) a P) do probatório supra), é óbvia a ilegalidade da liquidação impugnada, porque relativa a empresa que se mantinha, em 2010, no âmbito de grupo empresarial sujeito ao regime de determinação do lucro tributável consolidado, mais não sendo a sociedade dominante (cfr.al.A) do probatório supra; artºs.69, nº.1, 70, nº.1 e 120, nº.6, al.a), todos do C.I.R.C., na versão em vigor no ano de 2010). É, de resto, esse o principal fundamento da presente impugnação (cfr.articulado inicial junto a fls.2 a 6 do processo físico).
Do exame da fundamentação de direito da sentença recorrida (cfr.fls.151 a 153 do processo físico), conclui-se que o Tribunal "a quo" baseia a decisão de improcedência da presente impugnação no artº.276, nº.2, do C.P.Civil, normativo que estatui: "Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente."
Esta norma, já existente no C.P.Civil de 1939 (cfr.Prof. José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, Coimbra Editora, 1946, Vol. III, pág.314)., não tem aplicação ao caso dos autos, visto que a decisão da causa prejudicial (Acção Administrativa Especial 574/14.9BELRS) não fez desaparecer o fundamento da presente impugnação, antes originou o prosseguimento desta, dado que o seu principal esteio se consolidou na ordem jurídica (a ilegalidade do despacho que decretou a caducidade do regime de determinação do lucro tributável consolidado do identificado grupo empresarial e a consequente ilegalidade da liquidação impugnada, conforme examinado supra).
Em conclusão, estando a sociedade impugnante/recorrente, no exercício de 2010, legal e devidamente enquadrada no RETGS, não é sujeito passivo de I.R.C., mas sim a entidade dominante do Grupo, não havendo fundamento legal para a estruturação da liquidação objecto do presente processo. Com estes pressupostos, a consequência a tirar da procedência da Acção Administrativa Especial 574/14.9BELRS não é a improcedência da presente impugnação mas, antes pelo contrário, a sua procedência.
Sem necessidade de mais amplas considerações, concede-se provimento ao presente recurso e revoga-se a decisão recorrida, mais se julgando procedente a presente impugnação e devendo o processo baixar ao Tribunal "a quo" com vista ao exame do pedido de indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia, igualmente formulado no articulado inicial do processo, embora sem produção de prova incidente sobre o mesmo, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A SENTENÇA RECORRIDA, JULGAR PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, ANULAR A LIQUIDAÇÃO OBJECTO DO PROCESSO E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS ao Tribunal "a quo" para os fins supra especificados.
X
Condena-se a entidade recorrida em custas, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no âmbito da instância de recurso (cfr.artº.6, nº.7, do R.C.Processuais), em virtude da "complexidade inferior à comum" do processo.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 10 de Março de 2021. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Paulo José Rodrigues Antunes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.