Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01845/09.1BELRS 0325/15 |
Data do Acordão: | 09/07/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | IRC MAIS VALIAS FUSÃO DE SOCIEDADES POR INCORPORAÇÃO REINVESTIMENTO BENEFÍCIOS FISCAIS CRIAÇÃO LÍQUIDA DE POSTOS DE TRABALHO |
Sumário: | I - É no artº.17 e seg. do C.I.R.C., que se consagram as regras gerais de determinação do lucro tributável, especificando-se no artº.23 quais os custos (custos ou perdas, nas palavras do legislador de então - ano de 2005) que, como tal, devem ser considerados pela lei. II - As mais-valias traduzem-se em ganhos ocasionais de capital, sem relação directa com a actividade produtiva, assim não sendo consideradas como rendimento, mas como um acréscimo patrimonial. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, especialmente quando o facto gerador do imposto se descreve como uma alienação onerosa, assim estando sujeita ao princípio da realização. O POC definia o conceito de mais-valia contabilística como o ganho resultante da alienação de bens do activo imobilizado corpóreo, incorpóreo ou financeiro evidenciado na conta 794 - Ganhos em imobilizações. III - A fusão é um instrumento jurídico que permite a realocação de activos entre sociedades no âmbito de reorganizações empresariais. A mesma fusão consubstancia um negócio jurídico através do qual duas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso, se fundem mediante a sua reunião numa só. Este processo pode ser levado a cabo de três formas distintas, consistindo uma delas na incorporação, por uma sociedade (incorporante), de outra sociedade (fundida/incorporada) de cujas participações aquela seja a única titular. Nesta modalidade de fusão (fusão por incorporação) a sociedade fundida extingue-se e o seu património é integrado na sociedade incorporante (cfr.artº.97 e seg., do C.S.Comerciais; artº.67 e seg., do C.I.R.C., em vigor em 2005). IV - Deve o aplicador do Direito ter presente o regime de neutralidade fiscal das fusões e cisões, vigente em 2005 (o qual tem subjacente a ideia de continuidade ou sucessão no exercício da actividade pela sociedade beneficiária e em virtude da operação de reestruturação, assim não dando lugar a qualquer tributação, no momento da sua concretização), previsto nos artºs.67 a 72, do C.I.R.C. (cfr.actuais artºs.73 a 78 do mesmo diploma). V - O que vem reforçado pelo artº.68, nº.6, do C.I.R.C. (cfr.actual artº.74, nº.6), ao prever que, quando a sociedade beneficiária detém uma participação no capital das sociedades fundidas ou cindidas, não concorre para a formação do lucro tributável a mais-valia ou a menos-valia eventualmente resultante da anulação das partes de capital detidas naquelas sociedades em consequência da fusão ou cisão, mais não fazendo o legislador qualquer discriminação quanto à origem dessas mais ou menos-valias. VI - Para obviar à aplicação das normas relativas ao regime de neutralidade fiscal, além do mais, aplicável às fusões e acabado de identificar, cumpria à A. Fiscal demonstrar que a operação em causa teve como principal objectivo, ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal, conforme decorre do artº.67, nº.10, do C.I.R.C., em vigor no ano de 2005. VII - O benefício fiscal previsto no artº.17, do E.B.F., na redação vigente até 31/12/2002, concedia ao empregador, para efeitos de I.R.C., a consideração dos encargos mensais decorrentes do novo posto de trabalho, acrescidos de uma majoração de 50%, com o limite máximo de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado. VIII - Com a redacção dada ao artº.17, do E.B.F., pela Lei 32-B/2002, de 30/12, as regras da hermenêutica das normas legais tributárias não consentem que da identificada norma se extraia o sentido de que, nos casos em que os contratos de trabalho elegíveis à luz do referido artigo cessem ou se iniciem durante o período de tributação, o limite máximo da majoração prevista no nº.1 deva ser restringido proporcionalmente ao tempo de vigência dos contratos. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P29823 |
Nº do Documento: | SA22022090701845/09 |
Data de Entrada: | 03/20/2017 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A..................., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |