Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01095/06.9BELSB 0843/17 |
Data do Acordão: | 11/27/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NEVES LEITÃO |
Descritores: | TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS TAXA IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS |
Sumário: | I - O facto tributário subjacente à taxa de conservação de esgotos (TCE) é configurado pela ligação do colector de cada prédio urbano à rede geral de esgotos do município onde se encontra situado, constituindo a contrapartida pecuniária devida ao município pelos encargos suportados com a sua manutenção e conservação. II - A norma constante do art.14º nº 1 DL nº 287/2003, 12 novembro (diploma de aprovação do CIMI, com início de vigência em 1 dezembro 2003) deve ser interpretada com o sentido de que a TCE não pode exceder ¼ da taxa de IMI fixada para os prédios urbanos no mesmo ano (e não ¼ da colecta de IMI apurada no ano a que respeita a TCE). III - Não invalida a antecedente interpretação o facto de a norma transitória constante do art.25º nº 1 DL nº 287/2003, 12 novembro ter estabelecido um limite de € 60 para o aumento da colecta do IMI no ano de 2004, por comparação com o ano 2003; e a Tabela de Taxas e Outras Receitas (TTOR) do município de Lisboa ter estabelecido para o ano 2004 um limite de € 15 para o aumento da colecta da TCE, por comparação com o ano 2003, correspondente a ¼ do aumento da colecta do IMI. |
Nº Convencional: | JSTA000P25238 |
Nº do Documento: | SA22019112701095/06 |
Data de Entrada: | 07/12/2017 |
Recorrente: | A............., LDA |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE LISBOA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |