Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0452/11.3BEALM
Data do Acordão:09/16/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P26331
Nº do Documento:SA2202009160452/11
Data de Entrada:11/29/2018
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............, LDA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) datada de 8 de Agosto de 2018, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por A………….., LDA, contra as seguintes liquidações:
• Liquidação adicional relativa a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º 20116410000148, referente ao exercício de 2006, no montante de €4.500,00, acrescida de juros compensatórios no valor de €769,31;
• Liquidação adicional relativa a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 20116410000149, referente ao exercício de 2006, no montante de €9.750,00, acrescida de juros indemnizatórios no valor de €1.666,84;
• Liquidação adicional relativa a IRS n.º 20116410000150, referente ao exercício de 2007, no montante de € 1.725,00, acrescida de juros compensatórios no valor de €225,52;
• Liquidação adicional relativa a IRS n.º 20116410000151, referente ao exercício de 2008, no montante de €13.800,00, acrescida de juros compensatórios no valor de €1.253,72;
• Liquidação adicional relativa a IRC n.º 20116410000152, referente ao exercício de 2008, no montante de €3.750,00, acrescida de juros compensatórios no valor de €340,68, tudo o que perfaz o montante global de €37.781,07.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
I. Não concorda a Representação da Fazenda Pública com a, aliás, Douta Sentença, na qual se decidiu pela procedência da presente Impugnação, ordenando a anulação das liquidações de retenção na fonte de IRC n.º 20116410000148, referente ao exercício de 2006 e n.º 20116410000152, referente ao exercício de 2008 e respetivas liquidações de juros compensatórios, bem como contra as liquidações de retenção na fonte de IRS n.º 20116410000149, referente ao exercício de 2006; n.º 20116410000150, referente ao exercício de 2007 e n.º 20116410000151, referente ao exercício de 2008, e respetivas liquidações de juros compensatórios, no valor global de € 37.781,07 (Trinta e sete mil, setecentos e oitenta e um euros e sete cêntimos);
II. Contrariamente ao decidido, na sentença ora sob recurso, não se está perante situações em que existisse qualquer dispensa de retenção na fonte;
III. Nos autos, está em causa o pagamento de rendimentos a pessoas singulares e coletivas residentes no Reino de Espanha, relacionados com prestações de serviços prestados por artistas tauromáquicos em espetáculos realizados em Portugal, pelo que é aplicável a Convenção Para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos Sobre o Rendimento celebrada entre Portugal e Espanha;
IV. De acordo com o art. 17.º da CDT aqueles rendimentos tendo sido obtidos por artistas, podem (e são) tributados em Portugal;
V. Atento o disposto na al. a) do n.º 1 art. 23.º da CDT, competirá à Espanha deduzir do imposto sobre o rendimento dos residentes no seu território uma importância igual ao imposto efetivamente pago em Portugal.
VI. Ao decidir, como decidiu, a Douta Sentença fez errada aplicação do direito – erro de julgamento de Direito – tendo violado o disposto na al c) do n.º 2 do art. 71.º, do CIRS quanto aos anos de 2006 e 2007 a al. e) do n.º 3 do art. 71.º do CIRS, para o ano de 2008 e n.º 2 do art. 80.º, conjugado com a al. f) do art. 88.º do CIRC, bem como os arts. 17.º e al. a) do n.º 1 do art. 23.º da CDT celebrada entre Portugal e o Reino da Espanha, cuja aprovação para ratificação foi efetuada por Resolução da AR n.º 6/95 e ratificada pelo Decreto da Presidência da República nº 14/95 de 28 de Janeiro.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as. se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Impugnação totalmente improcedente.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela procedência do recurso.

Cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A) A Impugnante exerce a atividade de produção e promoção de espetáculos de tauromaquia, correspondente ao CAE 93291-R3.
B) A Impugnante encontra-se enquadrada, em sede de IRC, no regime geral de tributação por opção.
C) Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral.
D) Em 13-06-2006, a “Sociedade ……………., S.A.”, na qualidade de primeira outorgante e a Impugnante, na qualidade de segunda outorgante, subscreveram um documento intitulado “Contrato de Cessão de Exploração”, através do qual a primeira cedeu à segunda a exploração da Praça de Touros “…………..”, sita na Avenida ………., na ………..
E) A Impugnante procedeu aos seguintes pagamentos às entidades infra discriminadas, a título de prestações de serviços recebidas:
Nome
Residência
Data
Montante
(em euros)
B……., R.LBadajoz,
Espanha
17-09-200618.000,00cfr. fatura nº 06/2006 junto
como anexo 4 do relatório de
inspecção tributária
B…….., R.LBadajoz,
Espanha
24-09-200815.000,00cfr. fatura nº 04/2008 e cheque
nº 3567555942 junto como anexo 4 do relatório de
inspeção tributária
C…………..Pueblo del
Prior,
Espanha
15-09-200624.000,00cfr. recibo junto como anexo 4 do relatório de inspeção tributária
D………..Badajoz,
Espanha
12-09-200615.000,00cfr. recibo junto como anexo 4 do relatório de inspeção tributária
D………..Badajoz,
Espanha
12-09-20074.000,00cfr. recibo junto como anexo 4 do relatório de inspeção tributária
E…………….Salamanca
Espanha
16-11-20102.900,00cfr. recibo junto como anexo 4 do relatório de inspeção tributária
F……….Málaga,
Espanha
17-09-200818.000,00cfr. recibo junto como anexo 4 do relatório de inspeção tributária
G…………..Madrid,

Espanha
17-09-200812.000,00cfr. recibo junto como anexo 4 do relatório de inspeção tributária
E………….Salamanca
Espanha
18-09-200839.000,00cfr. recibo junto como anexo 4 do relatório de inspeção tributária


F) Entre 08-09-2010 e 07-12-2010, a Impugnante foi objeto de uma ação de inspeção efetuada em cumprimento das Ordens de Serviço n.º OI20110000509 e n.º OI20110000510, de âmbito parcial que visou o controlo das obrigações em sede de IVA e de Retenções na Fonte (IRC e IRS) dos exercícios 2006, 2007 e 2009.
G) Na sequência da ação de inspeção tributária referida na alínea F) foi emitido Projeto de Relatório de Inspeção Tributária no âmbito do qual foram propostas as correções de natureza meramente aritmética por imposto em falta de IRC e IRS do ano de 2006, no valor de €4.500,00 e €9.750,00, respetivamente; de IRS do ano de 2007, no valor de €1.752,00 e de IRC e IRS do ano de 2008, no valor de €1.800,00 e 3.750,00, respetivamente.
H) Na sequência da tomada de conhecimento do projeto de relatório de Inspeção Tributária referido na alínea antecedente, a Impugnante exerceu o direito de audição prévia através de requerimento, datado de 28-12-2010.
I) Em sede de audição prévia a Impugnante apresentou as Declaração Modelo 21-RFI, conforme se passa a descrever:

Nome/Denominação
Social
Número de
Identificação
Fiscal
Domicílio
Fiscal
Identificação
dos Rendimentos
Certificação das autoridades fiscais
competentes do estado de residência do
beneficiário efetivo"Certifica-se que a
entidade identificada no quadro I é/foi
residente fiscal, nos termos do art.º 4.º da convenção para evitar a dupla em Espanha no(s) ano(s) 2006 a 2009 estando sujeita a imposto sobre o
rendimento."
B……SL…………Avda ……...
Badajoz - Espanha
Prestações
de Serviços
25-11-2009
C…………………Calle ……..,
- Espanha
Prestações
de Serviços
25-11-2009
D…………….Calle…… .
Villa Franco
Guadiana
-Espanha
Prestações
de Serviços
25-11-2009
E………… ………..………,
Puebla del
Rio - Espanha
Prestações
de Serviços
28-12-2010
F…………………Calle……, Malaga –
Espanha
Prestações
de Serviços
28-12-2010
G……..………….Calle …….
………., Madrid
-Espanha
Prestações
de Serviços
28-12-2010

J) Em 27-01-2011, em resultado da ação da Inspeção Tributária referida em F), foi elaborado Relatório Final de Inspeção Tributária, no âmbito do qual se mantiveram as correções de natureza meramente aritmética por imposto em falta de IRC e IRS do ano de 2006, no valor de €4.500,00 e €9.750,00, respetivamente; de IRS do ano de 2007, no valor de €1.752,00 e de IRC e IRS do ano de 2008, no valor de €1.800,00 e 3.750,00, respetivamente, constando do seu teor, designadamente e na parte que para os autos releva o seguinte:
(…)
II.3.4 - Análise à escrita
II.3.4.1 - Retenções na Fonte - Alínea f) do n.º 1 do artigo 88.º do Código do IRC
Ano de 2006 e 2008
Da análise à escrita verificou-se que o sujeito passivo registou nos exercícios de 2006 e 2007 na conta "62236 - Trabalhos Especializados", e no exercício de 2008 na conta "622364 - Trabalhos Especializados Isentos" (anexo 4), prestações de serviços efectuadas por entidades espanholas (cavaleiros espanhóis) não residentes, sem que aquando do pagamento, tivesse. efectuado qualquer retenção na fonte nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 88° do Código do IRC. Conforme quadro i, os valores de prestação de serviços são os seguintes:

Valor dos
Pagamentos
Nome Residência NIF Data
(euros)
Ano de 2006
B……, S.LBadajoz -Espanha …………. 17.09.2006
18.000,00
Total
18.000,00
Ano de 2008
B……….., S.L. Badajoz -Espanha ………. 24.09.2008
15.000,00
Total
15.000,00
Quadro 1 - Prestação de serviços por entidades não residentes

II.3.4.2 - Retenções na Fonte - Alínea c) do n.º 2 do artigo 71.º do CIRS (Ano 2006 e 2007) e alinea e) do n.º 3 do artigo 71.º do CIRS (ano de 2008)

Ano de 2006, 2007 e 2008

Verificou-se também que registou na conta "62236 - Trabalhos Especializados" no ano de 2006 e 2007, e na conta "622364 - Trabalhos Especializados Isentos" no ano de 2008 (anexo 4), prestações de serviços efectuadas por entidades espanholas (cavaleiros espanhóis) não residentes, sem que tivesse aquando do pagamento efectuado qualquer retenção na fonte nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 71.º do CIRS (ano de 2006 e 2007) e nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 71.º do CIRS (ano de 2008). Conforme quadro 2, os valores de prestação de serviços são os seguintes:

Quadro 2 - Prestação de serviços por entidades não residentes

    Valor dos
Pagamentos
Nome Residência NIF Data
    (euros)
Ano de 2006
C…………..Pueblo de Prior -Espanha …………….. 15.09.2006 24.000,00
D…….Badajoz - Espanha …………….. 12.09.2006 15.000,00
Total 39.000,00
Ano de 2007
D……….Badajoz - Espanha ……………..12.09.2007 4.000,00
E……….Salamanca -Espanha ……………..a) Setembro 2.900,00
Total 6.900,00
Ano de 2008
F…… Malaqa - Espanha ……………..17.09.2008 18.000,00
G…………. Madrid - Espanha …………….. 17.09.2008 12.000,00
E………….Salamanca - Espanha ……………..18.09.2008 39.000,00
Total 69.000,00

a) - Conforme auto de declarações de 16 de Novembro de 2010.
Questionado o sócio gerente Sr. H……….. acerca dos valores pagos às entidades espanholas em dinheiro conforme quadro 1 e 2 deste relatório, em auto de declarações de 17 de Novembro de 2010 (anexo 5), declarou que "os pagamentos efectuados aos toureiros espanhóis quando efectuados em dinheiro, eram efectuados depois das corridas com dinheiro da venda dos bilhetes (das receitas que eram feitas a dinheiro). Os pagamentos efectuados em dinheiro, eram efectuados por exigência dos toureiros espanhóis". Quanto ao pagamento do documento constante na folha 13 do anexo 4 declarou que o pagamento no montante de 39.000,00 euros foi efectuado no dia 18 de Setembro de 2008 ao toureiro E…………, contribuinte n.º …………….. e que o pagamento do documento constante na folha 9 do anexo 4 no valor de 2.990,00 euros foi efectuado ao toureiro espanhol E……………, em Setembro de 2007. Declarou ainda que relativamente aos pagamentos efectuados aos toureiros espanhóis constantes no anexo ao auto declarações, não foi efectuada qualquer retenção na fonte.
(…)
III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas
III.1 - Retenções na Fonte de IRS e de IRC
A alínea o) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS, determina que se consideram obtidos em território nacional os rendimentos derivados do exercício, em território português, da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas, ou seja, consideram-se obtidos em território português os rendimentos do quadro 1.
Consideram-se também obtidos em território nacional, os rendimentos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 4.° do Código do IRC (Rendimentos derivados do exercício em território português de actividades de profissionais de espectáculos ou desportistas, ou seja, consideram-se obtidos em território português os rendimentos do quadro 2.
Tanto os rendimentos constantes no quando 1 como os rendimentos constantes no quadro 2, estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo no momento em que for paga ou for posta à disposição a importância devida. Os rendimentos constantes no quadro 1, estão sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 25% nos termos do n.º 2 do artigo 80.º do Código do IRC. Os rendimentos identificados no quadro 2 estão sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 25% nos anos de 2006 e 2007 e de 20% no ano de 2008, por força da alínea c) do n.º 2 do artigo 71.º e da alínea e) do n.º 3 do artigo 71.º do Código do IRS (redacção à data).
À luz do artigo 17° da Convenção entre Portugal e Espanha (anexo 7), os artistas de um Estado podem ser tributados no Estado onde exercem as suas actividades; ou seja Portugal como Estado da retenção na fonte, tem legitimidade para tributar o rendimento em causa. Mesmo que o titular dos rendimentos seja uma entidade isenta de imposto no seu país, em Portugal estará sempre sujeito a tributação em virtude da aplicação das normas internas.
Pelo n.º 2 do artigo 17° da Convenção, constata-se que, se a pessoa que recebe o rendimento for uma empresa, o Estado pode tributar esse rendimento mesmo que este não seja imputável a um estabelecimento estável situado nesse Estado (Portugal). Neste caso caberá ao Estado da residência (Espanha), evitar a dupla tributação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23° do Convenção.
Na sequência dos factos verificados e descritos, conclui-se que o sujeito passivo não efectuou retenções na fonte às entidades espanholas, pessoas colectivas não residentes no território nacional, nos termos na alínea f) do n.º 1 do artigo 88° do Código do IRC, nem efectuou retenções na fonte às entidades espanholas, pessoas singulares não residentes no território nacional nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 71.º do CIRS (ano de 2006 e 2007), e nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 71.º do CIRS (ano de 2008), e consequentemente não entregou nos cofres do Estado o imposto que deveria ter retido. O imposto retido deveria ser entregue até ao dia 20 do mês seguinte aquele em que deveria ter sido deduzido.
No decurso da acção inspectiva o sujeito passivo apresentou 3 modelos 21-RFI, para justificar a não retenção ao abrigo da Convenção entre a Republica Portuguesa e o Reino de Espanha para evitar a dupla tributação (anexo 8), em relação à entidade, B…………., S. L. (linha 2 e 5 do quadro 1), à entidade, C………….. (linha 2 do quadro 2), e à entidade D…………. (linha 3 e 6 do quadro 2) com certificação das autoridades fiscais competentes do estado de residência do beneficiário efectivo em 25 de Novembro de 2009, data posterior à data do pagamento. Verificou-se ainda que não foi apresentado qualquer modelo 21-RFI da convenção para evitar a dupla tributação relativamente às restantes entidades constantes no quadro 2. Pelos motivos anteriormente descritos os rendimentos podem ser tributados em Portugal, e portanto o Sujeito Passivo deveria ter efectuado retenções na fonte aquando do pagamento.
III.2 - Imposto em Falta - IRC
Perante os valores pagos pelo sujeito passivo a pessoas colectivas, foram apurados os seguintes montantes de Imposto (IRC) não retido:
Exercício de 2006 e 2008

Quadro 6 - Imposto em falta



Mês da RetençãoRendimento (euros)TaxaImposto (euros)
Exercício de 2006
Setembro
    a) 18.000,00
25%
4.500,00
Total 18.000,00
4.500,00
Exercício de 2008
Setembro
    a) 15.000,00
25%
3.750,00
Total 15.000,00
3.750,00

a) - Estes valores correspondem ao valor dos serviços prestados conforme quadro 1
III.3 - Imposto em Falta - IRS
Perante os valores pagos pelo sujeito passivo a pessoas singulares, foram apurados os seguintes montantes de Imposto (IRS) não retido:
Exercício de 2006, 2007 e 2008

Ouadro 7 - Imposto em falta

Mês da RetençãoRendimento
Taxa
Imposto
Exercício de 2006
Setembrob) 39.000,00
25%
9.750,00
Total 39.000,00
9.750,00
Exercício de 2007
Setembrob) 6.900,00
25%
1.725,00
Total
6.900,00
1.725,00
Exercício de 2008
Setembro b) 69.000,00
20%
13.800,00
Total 69.000,00
13.800,00

b) - Estes valores correspondem ao valor dos serviços prestados conforme quadro 2
Tendo em conta que os rendimentos pagos conforme quadros 1 e 2 a sujeitos passivos não residentes, deveria a empresa ter entregue a declaração modelo 30 a que obriga o artigo 120.° do Código do IRC e n.º 7 do artigo 119.° do Código do IRS, o que não se verificou.
De salientar que caso os rendimentos pagos estivessem isentos, ou dispensados de retenção (que não é o caso), a sociedade deveria entregar a declaração modelo 31, porém também não o efectuou.
(…)


O sujeito passivo foi notificado através do ofício n.º 41621 de 10 de Dezembro de 2010 desta Direcção de Finanças (anexo 9), para querendo exercer o direito de audição no prazo de 10 (dez) dias sobre o projecto de correcções do presente relatório da inspecção, nos termos do artigo 60.º da LGT e do artigo 60.º do RCPIT.
IX.1 - Direito de Audição
IX.1.1 - Fax do procurador do Sujeito Passivo (Defesa escrita)
Em 28 de Dezembro de 2010, deu entrada nestes serviços (n.º 38184) um fax datado de 22 de Dezembro de 2010, do procurador do sujeito passivo (anexo 10), acompanhado de um requerimento (defesa escrita), relativamente ao qual se faz a seguinte análise:
Análise do requerimento (fls 2 a 6 do anexo 10)
Ponto 1:
O sujeito passivo refere que "o relatório sob defesa menciona que a ora Requerente não efectuou a retenção na fonte em sede de IRC, retenção na fonte em sede de IVA e identificação indevida nas declarações de IVA no que diz respeito à prestação de serviços efectuados por profissionais de espectáculo de nacionalidade espanhola".
Ponto 2 e 3:
A Requerente "confirma que efectivamente nas datas mencionadas no relatório de inspecção tributária contratou artistas espanhóis que prestaram os seus serviços e receberam as correspondentes contrapartidas de natureza pecuniária", e que "todas as contrapartidas pecuniárias pagas.", encontram-se documentadas e registadas, como tal reflectidas na contabilidade da empresa".
Se salientar que o no projecto de correcções não são mencionadas retenções na fonte de IVA porque tal nem sequer é possível de acordo com o Código do IVA. O relatório refere apenas no seu ponto III as correcções relativas a retenções na fonte de IRC, retenções na fonte de IRS e nas declarações periódicas de IVA
O Sujeito Passivo confirma a contratação de "artistas espanhóis", que os mesmos prestaram serviços e que foi efectuado o pagamento.
Os rendimentos obtidos em território português por parte de artistas espanhóis (pessoas singulares e pessoas colectivas não residentes), no âmbito de actividades profissionais ou empresariais fica sujeito a tributação por força da alínea o) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS e alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC. Deve a entidade que paga os referidos rendimentos, efectuar a retenção na fonte em sede de IRS e em sede de IRC, relativamente aos pagamentos efectuados aos artistas espanhóis, nos termos do artigo 71.°, n.º 2, alínea c) e n.º 3, alínea e) do CIRS e do artigo 88.°, n.º 1 alínea f) do CIRC.
Quanto às incorrecções nas declarações periódicas de IVA dos períodos 0609t, 0612t, 0709t e 0809t, ou seja, ao ter declarado erradamente nas mesmas os serviços prestados pelas entidades espanholas como transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, infringiu o disposto no artigo 29.º n.º 1 alínea c) do CIVA. Na verdade o Sujeito Passivo não demonstrou a existência de qualquer transmissão e no campo 7 da declaração periódica não são indicados os valores adquiridos de prestações de serviços a não residentes.
Pontos 4 a 6:
Refere que os "artistas de nacionalidade Espanhola estão sujeitos a tributação no seu país de origem", que "desse facto fizeram prova junto da Requerente no momento em que auferiram os seus rendimentos", e que "não entregou como era seu dever, as declarações modelo 21 - RFI".
O sujeito passivo não explicita que qual a prova exibida no momento que pagaram os rendimentos. Os Mod. 21-RFI apresentados após a notificação para exercício do direito de audição (fls. 3 a fls. 11 do anexo 14 e fls. 3 a 11 do anexo 15) apresentam um carimbo das autoridades espanholas datado de Dezembro de 2010, ou seja após a referida notificação.
Ponto 7:
O Sujeito Passivo refere que a declaração (modelo 21 - RFI) "permite justamente evitar a dupla tributação, através de um sistema de cooperação, que permite a tributação no país onde a pessoa recebe o rendimento, no caso em Portugal, sendo-lhe posteriormente devolvido no seu Pais de origem, no caso em Espanha".
O Sujeito Passivo admite assim que a tributação é no país onde a pessoa recebe o rendimento, ou seja Portugal, e conforme ponto III do relatório todos os valores apurados de retenções na fonte não efectuadas (IRS e IRC), são relativas a rendimentos recebidos por entidades não residentes em Portugal. Essa mesma tributação deve ser efectuada pelo mecanismo da retenção na fonte. Acresce ainda que o Sujeito Passivo refere que posteriormente no seu país de origem, no caso Espanha, o imposto será devolvido.
Ponto 8:
Refere-se apenas à Convenção assinada entre o Estado Português e o Reino de Espanha.
Ponto 9:
Refere que "os artistas de um Estado podem ser tributados no Estado onde exercem a sua actividade".
A referência a "podem" permite a tributação por parte do Estado Português o que conforme se encontra fundamentado no ponto III deste relatório está de facto previsto.
Pontos 10 e 11:
O Sujeito Passivo refere que "nos termos da mencionada Convenção, o Estado onde é feita a retenção, no caso Portugal, devolve ao Estado de origem do titular do rendimento, no caso em Espanha Desta forma pretende-se, por um lado evitar a evasão fiscal e por outro evitar a dupla tributação".
Analisada a Convenção (anexo 7) não se verifica esta possibilidade de devolução de quantias retidas entre Estados, nem o Sujeito Passivo identifica o artigo da Convenção em que se baseia.
Pontos 12 e 13:
O sujeito passivo refere-se às declarações modelo 21 - RFI e ao facto de não ter em seu poder as declarações no momento em que os artistas auferiram os rendimentos.
Pontos 14 a 19:
Refere que "todos os artistas do Estado Espanhol, no momento em que receberam os rendimentos em Portugal fizeram prova de que eram tributados no seu país de origem", e que "nos termos da referida convenção, cabe ao Estado de origem evitar a dupla tributação, emitindo a referida declaração modelo 21- RFI da convenção".
De salientar que a convenção não faz referência ao modelo 21-RFI, e quanto às declarações no decurso da acção inspectiva, verificou-se que o sujeito passivo apresentou três declarações modelo 21-RFI), em que os beneficiários dos rendimentos são, B…………., S.L , C…………… e D…………, com autenticação das autoridades fiscais competentes em 25 de Novembro de 2009 e portanto com data posterior à data do pagamento e da prestação do serviço, não tendo no entanto apresentado a referida declaração modelo 21 - RFI, relativamente aos beneficiários dos rendimentos, E…………, F………… e G…………, cujas declarações foram autenticadas pelas autoridades fiscais competentes em 28 de Dezembro de 2010, e portanto também posterior à data do pagamento e da prestação do serviço e ainda posterior à data em que ocorreu a acção inspectiva.
Pontos 20 e 21:
O Sujeito Passivo refere que o "cidadão de origem Espanhola é tributado em Espanha pela totalidade do valor que recebeu sem retenção, na medida em que a ela não houve lugar, sendo agora o mesmo rendimento objecto. de tributação em Portugal", e que "Por sua vez a ora Requerente seria tributada pelo mesmo rendimento, que não podia agora fazer repercutir no rendimento auferido pelo artista".
De salientar que os valores a serem considerados pelo Reino de Espanha dependem da legislação tributária espanhola. Por outro lado no projecto de correcções não é a Requerente que é tributada pelos rendimentos pagos, mas sim os prestadores de serviços, neste caso os artistas espanhóis. Importa referir que as correcções relacionadas com retenções na fonte em sede de IRS e IRC imputadas ao Sujeito Passivo em análise, resultam do mecanismo da substituição tributária previsto no artigo 20º da Lei Geral Tributária e nos artigos 103° do Código do IRS e 88° do Código do IRC.
Pontos 22 a 27:
O Sujeito Passivo refere que "o Estado Português nos termos da Convenção já não transferia o valor da retenção para o Reino de Espanha", que a ter provimento a proposta constante do projecto de relatório, era o próprio Estado Português que violava o sentido e «rácio» da Convenção" e "que se locupletava com tributos a que, comprovadamente não tinha direito". Refere ainda que "a Requerente não tirou qualquer proveito do facto de não ter liquidado a retenção", e "que ao mesmo tempo a Administração Fiscal não deixou de receber os tributos correspondentes aos valores de retenção, porque eram devidos, por compensação ao Reino de Espanha e como tal não foram devolvidos".
Como já foi referido anteriormente não existe compensação de impostos entre Estados, como resulta da leitura atenta da Convenção. Os mecanismos previstos para atenuar a dupla tributação estão devidamente identificados na Convenção em função do tipo de rendimentos auferido, não sendo possível a compensação.
Prova:
Como elementos de prova o Sujeito Passivo alega ao nível documental que "protesta juntar" e ao nível testemunhal requer a notificação de duas testemunhas com inquirição no Serviço de Finanças de Almada.
IX.1.2 - Requerimento do procurador do sujeito passivo (Defesa escrita).
Em 28 de Dezembro de 2010 deu entrada nestes Serviços via Correio (38015), o requerimento já referido no ponto anterior (anexo 11), ao qual acrescentou apenas a procuração emitida pela "A………..Lda", representada pelo seu sócio gerente H…………… em que constitui seu bastante procurador, o Exmo Sr. Dr. I………., Advogado com escritório na Rua ………… n° ………... - 7160-……….. Vila Viçosa.
Na sequência do requerimento apresentado pelo Sujeito Passivo foi enviado por estes Serviços de Inspecção em 30 de Dezembro de 2010 o fax n.º 792 para o Dr. I……….. na qualidade de procurador da sociedade (anexo 12), a informar que tendo em atenção que no direito de audição foi requerido que fossem ouvidas duas testemunhas e que o prazo se encontrava esgotado, e apenas atendendo à descoberta da verdade material estabelecida no artigo 6.º do RCPIT, poderia enviar os testemunhos escritos para estes Serviços, com a máxima brevidade, de forma a que dessem entrada nestes Serviços até às 17h30m do dia 3 de Janeiro de 2011 inclusive. Mesmo assim e apesar de na notificação se referir que o prazo se encontrava esgotado, o sujeito passivo remeteu via fax outro requerimento que deu entrada nos nossos serviços em 29 de Dezembro de 2010 onde requer o aditamento de outra testemunha conforme anexo 14.
IX.1.3 - Fax do procurador do sujeito passivo
No dia 3 de Janeiro de 2011 deu entrada nos nossos Serviços (nº 223), um fax enviado pelo procurador da sociedade (anexo 13). O mesmo requerimento deu entrada nos nossos serviços via Correio (n.º 1937) em 21 de Janeiro de 2011, e verifica-se que foi indevidamente endereçado para o Serviço de Finanças de Setúbal, Av. Luísa Todi, n.º 3 - R/C em Setúbal, o que motivou um atraso na sua recepção.
O sujeito passivo alega que as três testemunhas têm conhecimento dos factos, e não devendo o sujeito passivo ter o domínio sobre o conteúdo do depoimento, a ser admissível o depoimento por escrito, terá que ser requerido aos próprios pelo serviço de Inspecção tributária.
De salientar que o prazo para exercício do direito de audição encontra-se previsto no artigo 60° da Lei Geral Tributária e artigo 60° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, e que tendo a Administração Tributária definido um prazo de 10 dias, o mesmo não era susceptível de prorrogação, pois tal não está previsto legalmente. O Sujeito Passivo, no âmbito do procedimento do contraditório, deve nesse prazo, se assim o entender, acrescentar novas informações ou elementos que permitam esclarecer os factos ou pressupostos contestados no referido prazo. Relativamente aos factos novos deveria de imediato apresentar prova dos mesmos, caso contrário seria um meio para dilatar o prazo concedido para exercício do direito de audição.
Acresce ainda que nos termos do n° 1 do artigo 57° da Lei Geral Tributária quer a administração tributária, quer os contribuintes devem abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios.
IX_1.4 - Aditamento ao rol de testemunhas
No dia 29 de Dezembro de 2010 deu entrada nestes Serviços o fax enviado pelo procurador da sociedade (anexo 14), no qual requer o aditamento ao rol das testemunhas a notificar, o senhor "J…………", com domicílio no Bairro …………., n.º ………, 7160-………, ………em Vila Viçosa, sendo requerido que a sua inquirição tenha lugar no Serviço de Finanças de Vila Viçosa. No aditamento ao rol das testemunhas a notificar junta três documentos (declarações MOD 21-RFI, em que os beneficiários dos rendimentos são "G……….." (documento 1), "F…………." (documento 2) e "E………….." (documento 3), com a certificação das autoridades competentes em 28 de Dezembro de 2010.
IX.1.5 - Requerimento do procurador do sujeito passivo
Em 3 de Janeiro de 2011 deu entrada nestes Serviços via Correio (n.º 45), o requerimento referido no ponto anterior (anexo 15), ao qual junta os originais das declarações MOD 21-RFI constantes no anexo 14.
IX.2 - Testemunhas
No seguimento dos requerimentos apresentados pelo procurador do sujeito passivo, e apenas visando a descoberta da verdade material, foram notificadas as três testemunhas identificadas pelo Sujeito Passivo para comparecer no dia 24 de Janeiro de 2011, nos Serviços de Finanças indicados nos respectivos requerimentos (anexo 16), tendo em auto de declarações referido o seguinte:
K……………
Sempre fez os pagamentos a fornecedores, artistas e outros a quem o Sr. H……….. tem que pagar e que os artistas espanhóis disseram que faziam as retenções na fonte em Espanha, não tendo tirado cópia de qualquer documento
-L………….
Não sabe concretamente o que vem dizer nem qual o assunto que o trouxe ao Serviço de Finanças, sabe que é um assunto relacionado com a A……….. Lda, porque consta na notificação o nome desta sociedade.
-J…………
Não tem qualquer relação comercial com a sociedade A……….. Lda, é amigo pessoal dos sócios da sociedade, e nunca foi empregado da mesma.
Conclui-se assim, ao contrário do alegado pelo Sujeito Passivo que as testemunhas não trouxeram ao processo factos novos. Acresce ainda quanto à testemunha K…………., que não podiam ser as próprias entidades que recebem os rendimentos a efectuar retenções na fonte porque isso é apenas obrigação de quem paga.
IX.3 - Conclusões
Após a análise dos argumentos apresentados pelo Sujeito Passivo verifica-se que as declarações que certificam a residência fiscal em Espanha dos sujeitos passivos espanhóis não são necessárias para o tipo de rendimentos em análise e que deveriam ter sido objecto de retenção na fonte a título de definitivo, na medida em que não estão em causa rendimentos enquadrados nos artigos 14º e 15º da Convenção entre Portugal e o Reino de Espanha, mas sim rendimentos enquadráveis no artigo 17º da referida Convenção. Acresce ainda que as referidas declarações (quando aplicável o que não é o caso) não têm de ser entregues à Administração Fiscal, mas antes mantidas em arquivo pelo próprio sujeito passivo durante 10 anos, para se necessário serem exibidas.
Resulta ainda da análise do direito de audição algumas contradições e mesmo lapsos na interpretação nas normas, senão vejamos, no ponto 7 do requerimento o Sujeito Passivo refere-se à tributação no país onde a pessoa recebe o rendimento, no caso Portugal, ou seja vai de encontra aos fundamentos das correcções referidas no ponto III do relatório. Por outro lado resulta da leitura do requerimento que o Sujeito Passivo considera existir um mecanismo de compensações em Estados, e de entrega de imposto, o que não acontece, nem se consegue depreender os fundamentos em que se baseia o Requerente para alegar tal procedimento.
De salientar ainda quanto ao não cumprimento do artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária (ponto II.3.4.4 do relatório) nada é referido pelo sujeito passivo, o mesmo sucedendo quanto às inexactidões praticas nas declarações periódicas de IVA (ponto III. 4 do relatório)
Analisados os pontos referidos no direito de audição do sujeito passivo, verifica-se portanto que não foram acrescidos factos que alterem a fundamentação das correcções propostas aquando do projecto de conclusões do relatório, mantendo-se assim as correcções propostas.
Procede-se assim à elaboração do presente relatório final nos termos do artigo 62.° do RCPIT, bem como à elaboração dos respectivos documentos de correcção, e ao levantamento dos correspondentes autos de notícia.
( ... )”.
K) Na sequência da ação de Inspeção Tributária referida em F) e em resultado do relatório de inspeção tributária referido em J), foram emitidas as seguintes Demonstrações de liquidação de Retenções na Fonte:

Data de EmissãoImposto em falta
Ano
MontanteJuros compensatórios (em euros)Prazo de pagamento voluntário
2011641000014814.02.2011
IRC
2006
4.500,00
769,31
23.03.2011
20116410000149 14.02.2011
IRS
2006
9.500,00
1.666,84
23.03.2011
20116410000150 11.02.20l1
IRS
2007
1.725,00
225,52
23.03.2011
20116410000151 11.02.2011
IRS
2008
13.800,00
1.253,72
23.03.2011
20116410000152 11.02.2011
IRC
2008
3.750,00
340,68
23.03.2011
Total em (euros)37.781,07

L) Em 24-05-2011, a presente impugnação judicial deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
Nada mais se deu como provado.

Há que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
No essencial, decidiu-se na sentença recorrida:
Assim, e na medida em que os rendimentos em causa se reportam a pagamentos efetuados a entidades não residentes nos anos de 2006, 2007 e 2008 (cfr. Factos Provados E), I) e J)), conclui-se, pois, que a redação conferida aos artigos 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro e 90.º e 90.º-A do CIRC pela Lei n.º 67.º-A/2007, de 30 de dezembro deve ser aplicada ao caso em apreço: relativamente aos pagamentos realizados pela Impugnante em 2006 e 2007, por aplicação retroativa decorrente dos artigos 46.º, n.º 2 e 48.º, n.º 4, conforme se referiu supra e, relativamente aos pagamentos realizados pela Impugnante em 2008, por ser a redação que se encontrava já em vigor (desde 01-01-2008).
Em síntese, se até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto não for feita prova da verificação dos pressupostos para evitar a dupla tributação, o que ocorre através da apresentação do formulário referido nos artigos 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro e 90.º-A, n.º 2 do CIRS, a obrigação do substituto tributário (que deveria ter efetuado a retenção na fonte nos termos da lei) pode ser afastada desde que comprove, com a apresentação daquele formulário, a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.
Ora, no caso dos autos, as declarações Modelo 21-RFI foram apresentadas em data posterior à estabelecida para a entrega do imposto, mas a Impugnante veio posteriormente comprovar os pressupostos para efeitos do disposto no art.º 90.º-A, n.º 6 do CIRC e da aplicação da CDT com Espanha (cfr. Facto Provado I)), afastando a obrigação de, enquanto substituto tributário, ter de entregar o imposto que deveria ter sido retido.
Diga-se que, in casu, as declarações Modelo 21-RFI, certificadas em 25-11-2009 e 28-12-2010, foram apresentadas à Administração Fiscal (cfr. Facto Provado I)) e atestam que as entidades a quem a Impugnante pagou tinham residência fiscal em Espanha nos anos 2006 a 2009, onde estavam sujeitas a imposto sobre o rendimento.
Assim, o que releva é que tais declarações visam os efeitos do art.º 4.º da convenção para evitar a dupla tributação, foram apresentadas e a sua veracidade não foi colocada em causa.
As autoridades fiscais competentes do estado de residência do beneficiário efetivo dos rendimentos (Espanha) atestaram devidamente que as entidades reuniam as condições inerentes à aplicação da CDT (cfr. Facto Provado I)) e a Administração Fiscal não o contestou, limitando-se a referir que “as declarações que certificam a residência fiscal em Espanha dos sujeitos passivos espanhóis não são necessárias para o tipo de rendimentos em análise e que deveriam ter sido objecto de retenção na fonte a título definitivo, na medida em que não estão em causa rendimentos enquadrados nos artigos 14.º e 15.º da Convenção. Acresce ainda que as referidas declarações (quando aplicável o que não é o caso) não têm de ser entregues à Administração fiscal, mas antes mantidas em arquivo pelo próprio sujeito passivo durante 10 anos, para se necessário serem exibidas” (cfr. ponto IX.3 - Conclusões do Relatório de inspeção Tributária, Facto Provado J)).
Efetivamente, o art.º 14.º da Convenção refere-se à tributação de rendimentos obtidos por profissões independentes ou liberais, o art.º 15.º refere-se à tributação de rendimentos obtidos por profissões dependentes e o art.º 17.º refere-se à tributação de rendimentos obtidos por artistas e desportistas, precisamente o caso dos autos. Contudo, ao contrário do que refere a Administração Tributária, a tributação prevista no art.º 17.º da Convenção pode ser afastada, nos termos do já citado art.º 23.º da CDT, o que ocorre precisamente pela apresentação daquelas declarações.
Assim, e em síntese, com a apresentação das referidas declarações Modelo 21-RFI a Impugnante veio comprovar, para os efeitos do disposto nos artigos 18.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro e 90.º-A, n.º 6 do CIRC e da aplicação da CDT com Espanha, que pese embora não tenha efetuado a retenção (enquanto substituto tributário) ficou desobrigada da entrega do imposto que deveria ter sido deduzido, assistindo-lhe razão.
Face ao exposto devem ser anuladas as liquidações adicionais n.º 20116410000148, n.º 20116410000149, n.º 20116410000150, n.º 20116410000151 e n.º 20116410000152 e respetivos juros compensatórios, no montante global de € 37.781,07, o que se decidirá a final.

Como daqui se depreende a questão suscitada no presente recurso prende-se com a legalidade da dispensa de retenção na fonte de imposto sobre rendimentos obtidos em Portugal por profissionais de espectáculos tauromáquicos residentes em Espanha.
Não existe a obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC e de IRS quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada (art. 18º, nº1 do DL nº 42/91, de 22 de janeiro-IRS e art. 90º-A nº 1 do CIRC).
No caso concreto estas normas são inaplicáveis porque os rendimentos obtidos em Portugal por um residente fiscal em Espanha, na qualidade de profissional de espectáculos tauromáquicos, mesmo que seja um profissional liberal para efeitos do art. 14º, podem ser tributados em Portugal, enquanto Estado da fonte, por força do art. 17º, nºs 1 e 2 [dispõe este preceito o seguinte, sob a epígrafe Artistas e desportistas: 1 - Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributadas nesse outro Estado. 2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas] da Convenção Portugal/Espanha para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal, celebrada em 26 de outubro de 1993, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 6/95, publicada no Diário da República, I Série–A nº. 24, de 28 de janeiro 1995 - CDT.
Aqueles rendimentos eram igualmente tributáveis em Portugal, segundo a legislação nacional, nos seguintes termos:
a) as pessoas singulares estavam sujeitas a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25% à data dos factos (art.71º, nº2 al. c) do CIRS);
b) as pessoas colectivas sem sede ou direcção efectiva em território português estavam sujeitas a IRC quanto aos rendimentos nele obtidos (art.4º nº2 CIRC);
- eram considerados rendimentos obtidos em território português os rendimentos derivados do exercício em Portugal da actividade de profissional de espectáculos (art. 4º, nº 3 al. d) do CIRC);
- estes rendimentos eram objecto de retenção na fonte quando o devedor dos mesmos fosse sujeito passivo de IRC (art. 88º nº1, al. f) do CIRC)
A prova pelos beneficiários dos rendimentos obtidos em Portugal, perante a entidade obrigada a efectuar a retenção na fonte, da verificação dos requisitos legais que resultam da CDT só será relevante, permitindo a dispensa de retenção na fonte nos casos em que, segundo a legislação portuguesa, a competência para a tributação seja atribuída ao Estado da fonte, mas não o seja segundo a CDT (o que não sucede no caso concreto).
Neste contexto a fundamentação da sentença impugnada invoca erroneamente o art. 23º, nº1 al. a) da CDT [dispõe esta norma: 1 - No caso de um residente de Espanha, a dupla tributação será evitada, de acordo com as disposições aplicáveis da legislação espanhola (desde que não contrariem os princípios gerais estabelecidos neste número), do seguinte modo:
a) Quando um residente de Espanha obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Espanha deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto efectivamente pago em Portugal.
A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal] como fundamento jurídico do afastamento da tributação prevista no art. 17º da CDT, quando aquela norma se destina unicamente a evitar a dupla tributação (mas não a impedir a tributação no Estado da fonte, nos termos previstos na própria CDT) mediante dedução total ou parcial ao imposto sobre o rendimento do residente em Espanha do imposto pago em Portugal.
Assim, o recurso merece provimento.

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal em:
-conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida;
-julgar improcedente esta impugnação judicial.
Custas neste Supremo Tribunal e na instância pela recorrida, devendo ter-se em conta que aqui não contra-alegou.
D.n.

Lisboa, 16 de Setembro de 2020. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.