Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01282/14.6BEPNF 0321/18 |
Data do Acordão: | 11/15/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA PORTELA |
Descritores: | ACTO CONSEQUENTE NULIDADE AUDIÊNCIA PRÉVIA |
Sumário: | I - A nulidade de um contrato celebrado na sequência de homologação de uma graduação concursal, face à nulidade desta homologação, implica a conjugação do artigo 133 nº 2 al. i) do CPA com o art.173º do CPTA. II - Ou seja, a remoção de um ato face à anulação do ato em que se baseia só se justifica quando a sua manutenção for incompatível com a execução da sentença anulatória o que não sucede quando o ato é anulado por vício de forma, já que pode vir a ser substituído por ato de idêntico conteúdo, mantendo a base legal que serve de suporte ao ato consequente. III - A execução de uma sentença de anulação de ato de homologação de concurso que padece de vício de falta de fundamentação não é a eliminação dos contratos celebrados ao abrigo desse ato, mas antes a prática de um ato devidamente fundamentado que poderá não interferir com os referidos contratos já celebrados. IV - A falta de pronúncia expressa sobre qualquer dos aspetos referidos em sede de audiência prévia não significa que se tenha desconsiderado esta pronúncia. V - Resultando dos autos que foi tomada em consideração a posição dos interessados manifestada em audiência prévia, não ocorre qualquer violação dos princípios da participação e do contraditório. |
Nº Convencional: | JSTA000P23861 |
Nº do Documento: | SA12018111501282/14 |
Data de Entrada: | 05/10/2018 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE TROFA |
Recorrido 1: | A........... E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |