Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 066/15.9BEFUN 074/18 |
Data do Acordão: | 10/14/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO |
Sumário: | I - O procedimento de inspeção tributária e aduaneira, na maioria das situações, não integra, se necessário, o ato de liquidação stricto sensu e, muito menos, termina, fica concluído, com a notificação deste a alguém; ou seja, a liquidação, na aceção de operação consistente na, casuística, aplicação, aritmética, da taxa do tributo ao rendimento e/ou à matéria tributável fixada, consubstancia uma realidade exógena, independente, quanto ao procedimento de inspeção tributária, obedecendo a regras e trâmites próprios, privativos. II - No mandato com representação, vigora o princípio de que procuração (enquanto ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos) se extingue, além do mais, quando cessa a relação jurídica que lhe serve de base, exceto se outra for a vontade do representado. III - A caducidade (ou perenção) tem por objeto direitos potestativos, poderes ou faculdades de constituir ou anular uma situação jurídica subjetiva e encontra a sua razão de ser no facto, objetivo, da falta de exercício do direito no prazo pré-estabelecido. IV - O ato de liquidação tributária não se pode considerar como “ato pessoal”, nos termos e para os efeitos (de notificação) positivados no art. 40.º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). V - O ato tributário de liquidação de imposto, também, por necessidades de respeitar exigências de sigilo, confidencialidade, na defesa de direitos individuais, pessoais, tem de ser comunicado a cada um dos sujeitos passivos, na esfera jurídica dos quais (e só na deles) se repercutem os efeitos da competente notificação, destacadamente, o do surgimento (ou não) da caducidade do direito de liquidar; deste modo, fica assegurada a finalidade deste instituto de regular o tempo do exercício do direito, na relação entre o seu titular e o visado com a sua ativação. |
Nº Convencional: | JSTA000P26461 |
Nº do Documento: | SA220201014066/15 |
Data de Entrada: | 01/31/2018 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |