Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0757/13.9BEAVR |
Data do Acordão: | 12/18/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PENA DE EXPULSÃO |
Sumário: | Deve admitir-se revista de acórdão que julgou improcedente a acção administrativa especial onde era impugnado uma sanção disciplinar de aposentação compulsiva de um militar da GNR, tendo em conta a gravidade da sanção e a circunstância das instâncias terem entendimentos. |
Nº Convencional: | JSTA000P23976 |
Nº do Documento: | SA1201812180757/13 |
Recorrente: | A...... |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA REPRESENTADO PELO DIRECTOR NACIONAL DO SEF |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar - art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. A………., devidamente identificado nos autos, recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 28 de Junho de 2018, que na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, revogou a decisão proferida pelo TAF do Porto e julgou totalmente improcedente a acção onde pretendia a declaração de nulidade ou a anulação da decisão disciplinar que lhe aplicou a sanção de aposentação compulsiva. 1.2. Justifica a admissão da revista citando jurisprudência desta formação de apreciação preliminar-acórdão de 10-7-2013, proferido no processo 01097/13 - segundo a qual a demissão como pena disciplinar expulsiva assuma especial relevância social. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. No presente caso as instâncias divergiram relativamente a duas questões: (i) prescrição do procedimento em conjugação com a omissão de diligências probatórias visando apurar o momento do início do respectivo prazo; (ii) inviabilidade da manutenção da relação funcionaI atenta a gravidade da infracção disciplinar. Relativamente à primeira questão pretendia o autor fazer prova, no procedimento, de que o Senhor Comandante da Guarda Nacional Republicana teve conhecimento dos factos consubstanciadores da infracção disciplinar entre 5 e 8 de Novembro, tendo requerido diligências, designadamente a indicação de prova testemunhal, sendo que tais diligências foram recusadas. Relativamente à segunda questão o recorrente considera que a circunstância de ter estado ao serviço - na GNR - durante mais de dez anos após a prática dos factos ilícitos e ter sido, entretanto, premiado com louvores, mostram que a sanção de aposentação compulsiva não respeitou o princípio da proporcionalidade. 3.3. A aplicação de penas expulsivas assume grande relevância e projecção social, com especial gravidade na esfera do interessado. No presente caso as instâncias divergiram relativamente às duas questões em apreço, o que evidencia, desde logo, que as mesmas não têm uma resposta unívoca. Ambas as questões relativamente às quais as instâncias divergiram (indeferir a produção de prova e decidir contra o requerente e concluir pela proporcionalidade da aposentação compulsiva, quando o autor esteve mais de dez anos ao serviço, depois da prática dos factos, tendo segundo alega sido premiado com louvores) justificam a intervenção deste STA, ainda que seja para confirmar a tese do acórdão recorrido. 4. Decisão Face ao exposto admite-se a revista. Porto, 18 de Dezembro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos. |