Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01780/17.0BEBRG 0122/18 |
Data do Acordão: | 06/03/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | APENSAÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO |
Sumário: | I - Quando é interposto um único recurso para impugnar diversas decisões administrativas que aplicaram sanções relativas a diversas infracções, as quais não foram apensadas na fase administrativa, mas todas deram entrada em Tribunal na mesma data, o juiz deve verificar se estão reunidos os requisitos legais da conexão e, em caso afirmativo, ordenar a apensação de processos, assim cumprindo a regra estabelecida no artigo 25.º do Código de Processo Penal; II - Quando se verifique o preenchimento dos requisitos para a apensão, a mesma deve ser ordenada pelo juiz no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para o julgamento ou antes de ser proferida decisão por mero despacho nos termos do artigo 64.º do RGCO. |
Nº Convencional: | JSTA000P26023 |
Nº do Documento: | SA22020060301780/17 |
Data de Entrada: | 02/07/2018 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – A…………, interpôs recurso do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, em 25 de Setembro de 2017, indeferiu liminarmente a petição inicial na qual a Recorrente se insurgiu contra os actos de aplicação das coimas praticados pelo Chefe de Serviço de Finanças de Braga – actos praticados nos processos contra-ordenacionais com os seguintes números: 04502017060000036139, 04502017060000036147 e 04502017060000036155, nos montantes, respectivamente, de €94,89, €183,86 e €81,90 ― com fundamento na falta de pagamento de taxas de portagem, e peticionou, ainda, a apensação destes processos, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: I. A sentença ora recorrida assenta num pressuposto, que não é válido, de que cada contraordenação tem de ter a sua própria alegação de recurso, não sendo admitida uma alegação de recurso dirigida a vários processos de contraordenação. II. Em 08 de Maio de 2017, foi instaurado no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 1, o processo de contraordenação n.º 04502017060000036155, por falta de pagamento de taxas de portagem no dia 09 de Dezembro de 2014 (cfr. Doc. N.º 1). III. Em 08 de Maio de 2017, foi instaurado no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 1, o processo de contraordenação n.º 04502017060000036147, por falta de pagamento de taxas de portagem nos dias 03, 09 e 10 de Dezembro de 2014 (cfr. Doc. N.º 2). IV. Em 08 de Maio de 2017, foi instaurado no Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 1, o processo de contraordenação n.º 04502017060000036139, por falta de pagamento de taxas de portagem no dia 10 de Dezembro de 2014 (cfr. Doc. N.º 3). V. Dispõe, a este propósito, o artigo 25.º do C.P.P., aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 3.º, al. b) do R.G.I.T. e artigo 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, quanto à conexão subjetiva de processos, a possibilidade de apensação dos processos. VI. Do qual resulta que, independentemente da existência ou não de conexão objetiva, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 24.º, VII. Prevendo, ainda, o artigo 29.º do mesmo Código que todos os crimes determinantes de uma conexão se organizam num só processo. VIII. Compulsados os processos de contraordenação em causa, certo é que foram instaurados no mesmo dia, tem por base a mesma infração, os mesmos dispositivos legais, praticada pelo mesmo agente. IX. Saliente-se que a conexão de processos é determinada, não só pela conveniência do próprio Infrator, mas essencialmente por conveniência da Justiça. X. Ou porque há entre as contraordenações uma tal ligação que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou mais completo quando processados juntamente, evitando-se possíveis contradições de julgados e realizando-se, consequentemente, melhor a justiça; XI. Ou porque o mesmo agente responde por vários crimes e é conveniente julgá-los a todos no mesmo processo, até para mais fácil e melhor aplicação da punição do concurso de crimes (art. 77.º do Código Penal). XII. E a este respeito, pronunciou-se também já o Supremo Tribunal Administrativo, que fundamentou a sua posição jurídica da seguinte forma: “…esta conexão pode, e deve, operar nas diversas fases procedimentais e processuais tendentes à apreciação e punição (ou absolvição) da infração cometida pelo mesmo infrator. (…) Portanto, encontrando-se o juiz, a quem compete o julgamento da impugnação da decisão administrativa que aplicou a sanção, perante uma multiplicidade de processos, em que o infrator é o mesmo, que lhe foram distribuídos a si, ou aos outros juízes do mesmo Tribunal, deve averiguar da possibilidade de ordenar a apensação de todos os processos àquele que for o determinante da competência por conexão, de modo a que realize um só julgamento.” XIII. Com efeito, é este, precisamente, o caso que está sob a apreciação jurisdicional nos presentes autos, XIV. Pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, al. c) do Código de Processo Penal, é indubitável que existe conexão subjetiva suficiente para se proceder à apensação dos mesmos. XV. Na situação em apreço, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, requereu a aqui Recorrente a apensação de todos os processos de contraordenação, alvo de recurso – como é possível verificar pelo processo administrativo junto aos autos, XVI. Requerimento esse que não mereceu qualquer pronúncia e apreciação tanto pela entidade administrativa, como pelo tribunal a quo. XVII. Deste modo, encontrando-se o juiz, a quem compete o julgamento da impugnação da decisão administrativa que aplicou a sanção, perante uma multiplicidade de processos, em que o infrator é o mesmo, que lhe foram distribuídos a si, deveria ter averiguado a possibilidade de ordenar a apensação de todos os processos, XVIII. Ao invés de, como sucedeu, indeferir liminarmente o recurso interposto, sem apreciação dos elementos de conexão de todos os processos cuja apensação havia sido requerida. XIX. Não o tendo feito, incorreu naturalmente, a decisão ora recorrida, em erro de direito. XX. Desta feita, a não determinação da apensação dos processos contraordenacionais, quando, como sucede in casu, entre os mesmos se verificar qualquer das situações de conexão previstas na lei – conexão objetiva ou subjetiva – XXI. E não se verificando as exceções legalmente previstas para a separação dos processos (cfr. Artigo 30.º do C.P.Penal) – aplicáveis mutatis mutandis para a manutenção da autonomia de processos conexos entre si – XXII. Constitui ilegalidade por errada aplicação do direito, por violação do preceituado no artigo 25.º e 29.º da C.P.Penal. XXIII. Desta feita, e atento o supra exposto, certo é que devem os processos de contraordenação n.ºs 04502017060000036147 e 04502017060000036139 ser apensados ao n.º 04502017060000036155, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, al. c) do C.P.Penal Termos em que, e nos melhores de direito, V/Exas. Venerandos Desembargadores deverão decidir no sentido de revogar a sentença recorrida proferida pelo tribunal a quo, julgando os processos de contraordenação em causa apensos, pela conexão subjetiva» * Decisão:Nos termos e com os fundamentos expostos, rejeita-se o presente recurso. …» 2. Questão a decidir Saber se nos casos em que é apresentado um mesmo recurso para vários actos de aplicação de contra-ordenações sem que as mesmas tenham sido apensadas na fase administrativa se deve considerar verificada a excepção de "Cumulação ilegal de Recursos".
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para os efeitos antes mencionados. Sem custas [nos termos dos artigos 94.º, n.ºs 3 e 4 do RGCO e artigo 66.º do RGIT]. |