Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01780/17.0BEBRG 0122/18 |
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Data do Acordão: | 06/03/2020 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
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Descritores: | APENSAÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO |
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Sumário: | I - Quando é interposto um único recurso para impugnar diversas decisões administrativas que aplicaram sanções relativas a diversas infracções, as quais não foram apensadas na fase administrativa, mas todas deram entrada em Tribunal na mesma data, o juiz deve verificar se estão reunidos os requisitos legais da conexão e, em caso afirmativo, ordenar a apensação de processos, assim cumprindo a regra estabelecida no artigo 25.º do Código de Processo Penal; II - Quando se verifique o preenchimento dos requisitos para a apensão, a mesma deve ser ordenada pelo juiz no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para o julgamento ou antes de ser proferida decisão por mero despacho nos termos do artigo 64.º do RGCO. |
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Nº Convencional: | JSTA000P26023 |
Nº do Documento: | SA22020060301780/17 |
Data de Entrada: | 02/07/2018 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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