Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0682/07
Data do Acordão:11/12/2008
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
FACTO ILÍCITO
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CULPA DO SERVIÇO
HOSPITAL
DANO FUTURO
DANO MORAL
DANO NÃO PATRIMONIAL
Sumário:I - Tendo sido apresentado requerimento de ampliação do pedido, que implicava a alteração (parcial) da causa de pedir, por se cumular à causa de pedir constante dos articulados uma outra, não podia a ampliação ser aceite, na fase em que já decorria a audiência de julgamento (art.ºs 273º, nº 2 e 268º do C. P. Civil).
II - O relatório dos peritos médicos do Código de Especialidade Médica da Ordem dos Médicos é um meio de prova pericial sujeito ao regime da livre apreciação da prova pelo tribunal (art.ºs 655º e 591º do C.P.C. e 389º do C. Civil).
III - Não tendo o tribunal de recurso acesso aos depoimentos das testemunhas (por, designadamente, não se ter procedido à respectiva gravação) que, conjuntamente com os demais elementos referenciados pelo Tribunal Colectivo de 1ª instância (na motivação do acórdão que decidiu a matéria de facto) influenciaram as respostas a determinados quesitos da Base Instrutória, e não impondo os elementos fornecidos pelo processo decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, está excluída a possibilidade de ser alterada a decisão do tribunal de 1ª instância, quanto aos aludidos itens (art.º 712º, nº 1, alíneas a) e b) do C.P.C.).
IV - Tendo sido provado que foi a falta de vigilância à Autora durante o pós operatório da cirurgia a que foi submetida (Instrumentação de Harrington-Luque e toracoplastia à direita) que levou a que não fosse detectado o processo de isquemia que conduziu à situação de paraplegia da Autora, logo na sua fase inicial, o que determinou as lesões subsequentes da mesma, verificam-se os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual do Hospital Réu (facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano).
V - Não se revela desajustada a atribuição de uma indemnização à Autora menor, a título de lucros cessantes/danos futuros, pela perda da capacidade de ganho, que tem em conta a idade da Autora à data da lesão, a incapacidade de que ficou a padecer, a sua dependência de terceira pessoa, mesmo para os actos normais do quotidiano, e que presumivelmente a partir dos 21/22 anos de idade (senão mais cedo) poderia entrar no mercado de trabalho e auferir um rendimento mensal pelo menos igual ao salário mínimo nacional, com uma expectativa de vida activa de cerca de 45 anos, atendendo ainda ao limite de vida activa em Portugal para as mulheres, à possível evolução dos salários, taxas de juro e inflação.
Nº Convencional:JSTA00065337
Nº do Documento:SA1200811120682
Data de Entrada:07/27/2007
Recorrente:B...- C...
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO/PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CPC96 ART268 ART273 N2 ART591 ART655 ART712 N1 A.
CCIV66 ART89.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC505/05 DE 2006/01/10.; AC STA PROC419/07 DE 2007/07/03.; AC STA PROC443/07 DE 2007/07/03.
Referência a Doutrina:JORGE SINDE MONTEIRO ASPECTOS PARTICULARES DA RESPONSABILIDADE MÉDICA IN DIREITO E BIOÉTICA PAG133.
EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PAG421.
ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG92.
ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG342.
Aditamento: