Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01998/17.5BEPRT 0754/18
Data do Acordão:09/21/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
RESOLUÇÃO
ARRENDAMENTO
FALTA
ACÇÃO PRINCIPAL
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão que confirmou a sentença denegatória de um pedido de suspensão de eficácia – do acto camarário que resolveu o arrendamento de uma habitação social – se a pronúncia das instâncias se baseou no facto da acção principal não ter sido oportunamente instaurada e tudo indica que os vícios imputados ao acto no requerimento inicial só apontam para a anulabilidade do acto.
Nº Convencional:JSTA000P23627
Nº do Documento:SA12018092101998/17
Data de Entrada:07/26/2018
Recorrente:A...
Recorrido 1:MUNICÍPIO DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia formulado pelo aqui recorrente contra o Município do Porto – e relativo ao acto camarário que resolveu um contrato de arrendamento de um fogo social – em virtude de a acção principal não ter sido proposta no prazo de três meses após a notificação do acto.

O recorrente pugna pela admissão da revista devido à relevância do assunto e para se melhorar a aplicação do direito.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

O recorrente, que habitava numa casa do Município do Porto, foi alvo de um acto camarário que resolveu esse «arrendamento apoiado» porque ele teria consentido que um terceiro aí residisse e traficasse estupefacientes. Então, o recorrente pediu «in judicio» a suspensão da eficácia desse acto, dizendo-o ilegal por erros nos pressupostos e por ofensa do direito constitucional à habitação.

Contudo, o TAF indeferiu a providência porque o recorrente não instaurou a acção principal no prazo de três meses a contar da notificação (art. 58°, n.º 1, al. b), do CPTA) – como era necessário, já que os vícios assacados ao acto no requerimento inicial são fautores de mera anulabilidade. E o aresto recorrido confirmou essa pronúncia de indeferimento, reiterando a ideia de que o acto suspendendo, por não ter sido tempestivamente acometido, já se terá consolidado.

Na presente revista, o recorrente clama que arguiu, no seu requerimento inicial, vícios causais da nulidade do acto. E sobretudo assinala que a alegada ofensa do conteúdo essencial do seu direito constitucional à habitação aponta logo, e «recte», para essa forma de invalidade. Portanto, e na óptica do recorrente, a acção principal não estaria sujeita a prazo; pelo que as instâncias erraram ao negar a providência por desrespeito do mesmo prazo.

Todavia, a solução das instâncias parece inatacável. Os erros nos pressupostos que inquinem os actos administrativos – sejam esses pressupostos de facto ou de direito – somente trazem a anulação deles (arts. 161º e 163º do CPA). E o direito à habitação, consagrado no art. 65º da CRP, não torna nulos, «ipso facto», os actos que extingam direitos de gozo sobre habitações individualizadas.

Ora, a exactidão das várias afirmações jurídicas das instâncias – aliás, recaídas sobre questões tecnicamente simples – torna desnecessária a reanálise do assunto por parte do Supremo. Pelo que deve plenamente operar, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Porto, 21 de Setembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.