Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016/10.9BELRS 0884/17
Data do Acordão:04/28/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:IRC
RETENÇÃO NA FONTE
PRAZO
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
Sumário:I - Os elementos constitutivos do direito a juros indemnizatórios, nos termos do no art.º 43º, nº 1, da LGT, são: (i) a existência de erro em acto de liquidação de tributo; (ii) que esse erro seja imputável aos serviços; (iii) que a existência do erro tenha sido determinada em reclamação graciosa ou impugnação judicial, e (iv) que dele tenha resultado pagamento de dívida em montante superior ao legalmente devido.
II - No caso de actos de retenção na fonte e de pagamento por conta, está, em princípio, afastada a possibilidade de existência de erro imputável aos serviços, visto que que tanto a determinação da matéria colectável como a liquidação do imposto são efectuadas pelo próprio contribuinte ou por substituto, e não pelos serviços.
III – Todavia, em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa (reclamação graciosa ou recurso hierárquico), o erro passa a ser imputável à AT depois de eventual indeferimento da pretensão deduzida pelo contribuinte.
IV - Tendo a Recorrida dado entrada, em 15.07.2009, de reclamação graciosa do acto tributário de retenção na fonte de 10% sobre os dividendos distribuídos e tendo a mesma sido objecto de indeferimento em 16.12.2009, os juros indemnizatórios são devidos desde essa data.
Nº Convencional:JSTA000P27580
Nº do Documento:SA220210428016/10
Data de Entrada:03/09/2021
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............ BV
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: