Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01576/15.3BELRS 0700/18
Data do Acordão:01/30/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO
PRAZO
DEDUÇÃO
IMPUGNAÇÃO
DILAÇÃO
REPRESENTANTE FISCAL
Sumário:I - A notificação de um acto de liquidação oficiosa de imposto a um cidadão comunitário residente noutro Estado-Membro da EU segue as regras do direito nacional.
II - A notificação de um acto de liquidação oficiosa de IRS dá a conhecer ao contribuinte o acto de liquidação, actos em matéria tributária susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, por isso, impugnável ou recorrível nos termos da lei, como determinado pelo art.º 9.º da Lei Geral Tributária.
III - Nos termos do disposto no art.º 38.º do Código de Processo e Procedimento Tributário a notificação do acto de liquidação oficiosa de impostos é efectuada por carta registada uma vez que tem por objecto actos e/ou decisão susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte, mas foi precedida por correcções à matéria tributável que foram objecto de notificação para efeitos do direito de audição, no âmbito do processo inspectivo que antecedeu o referido acto de liquidação.
IV - O art.º 19.º da Lei Geral Tributária na redacção que lhe foi introduzida pelo art.º 149.º da Lei 64-B/2011, estabeleceu como meramente facultativa a designação de representante fiscal, em relação a não residentes de, ou a residentes que se ausentem para, Estados membros da União Europeia.
V - A dilação do prazo não é uma moratória ou uma prorrogação de prazo, mas um período dentro do qual o prazo fixado na lei não começa a correr permitindo ao contribuinte organizar o seu modo de reacção ao acto de liquidação de que tomou conhecimento, mitigando a maior dificuldade com que se defrontará, no caso concreto, num outro país distante, para conhecer e fazer valer os seus direitos.
VI - A dilação é conferida para que a distância do território nacional não dificulte de modo intolerável ou aniquile a tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos contribuintes ausentes do espaço nacional garantindo mais tempo para superar a dificuldade criada por essa distância que os cidadãos residentes em território nacional não experimentam.
VII - Nem a Lei Geral Tributária, nem o Código de Processo e Procedimento Tributário contêm norma sobre a matéria de dilação, arredando-a para o procedimento tributário ou impondo uma especial dilação para este tipo de procedimentos.
VIII - A ausência de regulamentação nesta matéria que é considerada pelo legislador ao nível do processo civil, penal, laboral e administrativo permite concluir estarmos perante uma lacuna que deve ser preenchida por recurso às regras gerais do procedimento administrativo - actualmente prevista no art.º 88, anterior art.º 73.º, n.º 1, al. b) do Código do Procedimento Administrativo.
Nº Convencional:JSTA00070861
Nº do Documento:SA22019013001576/15
Data de Entrada:07/09/2018
Recorrente:A........
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL
Objecto:SENTENÇA DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA
Decisão:CONCEDE PROVIMENTO
Área Temática 1:DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
Área Temática 2:INTEMPESTIVIDADE IMPUGNAÇÃO
Legislação Nacional:ARTIGOS 139º E 576º, N.º 3 DO CPA, EX VI DO ARTIGO 2º, AL. E) DO CPPT E 103º DO CPPT
Aditamento: