Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0893/19.8BEBRG |
Data do Acordão: | 01/08/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | USURPAÇÃO DE PODER FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE PENHORA DE VENCIMENTOS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL |
Sumário: | I - A usurpação de poderes pode definir-se como o vício que consiste na prática por um órgão da Administração de um acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou do poder judicial. Trata-se de uma pecha que traduz uma violação do princípio da separação de poderes, podendo reconduzir-se ao vício mais lato de incompetência, embora de natureza agravada (cfr.artº.161, nº.2, al.a), do C.P.A.). II - A fiscalização concreta da inconstitucionalidade reveste características oficiosas, compete a todos os Tribunais, mais tendo natureza difusa e incidental (cfr. artºs. 204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa). III - A penhora consiste numa apreensão de bens e sua afectação aos fins do processo de execução fiscal. Realizada a penhora, o executado continua a poder dispor e onerar os bens penhorados, mas os actos que pratique são ineficazes em relação ao exequente (cfr.artº.819, do C.Civil). A maior parte da doutrina nacional atribui à penhora a natureza de garantia real (cfr.artº.822, nº.1, do C.Civil). Especificamente, a penhora de abonos ou vencimentos encontra-se prevista no artº.227, do C.P.P.T., normativo que consagra as formalidades a que deve obedecer tal diligência pignoratícia. IV - Como decorre do disposto no artº.52, da L.G.T., em caso de dedução de oposição, a execução fiscal só fica suspensa se for constituída ou prestada garantia idónea ou, ainda, se o executado for dispensado dessa prestação. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P25387 |
Nº do Documento: | SA2202001080893/19 |
Data de Entrada: | 11/07/2019 |
Recorrente: | A........... |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |