Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0893/19.8BEBRG
Data do Acordão:01/08/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:USURPAÇÃO DE PODER
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE
PENHORA DE VENCIMENTOS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I - A usurpação de poderes pode definir-se como o vício que consiste na prática por um órgão da Administração de um acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou do poder judicial. Trata-se de uma pecha que traduz uma violação do princípio da separação de poderes, podendo reconduzir-se ao vício mais lato de incompetência, embora de natureza agravada (cfr.artº.161, nº.2, al.a), do C.P.A.).
II - A fiscalização concreta da inconstitucionalidade reveste características oficiosas, compete a todos os Tribunais, mais tendo natureza difusa e incidental (cfr. artºs. 204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa).
III - A penhora consiste numa apreensão de bens e sua afectação aos fins do processo de execução fiscal. Realizada a penhora, o executado continua a poder dispor e onerar os bens penhorados, mas os actos que pratique são ineficazes em relação ao exequente (cfr.artº.819, do C.Civil). A maior parte da doutrina nacional atribui à penhora a natureza de garantia real (cfr.artº.822, nº.1, do C.Civil). Especificamente, a penhora de abonos ou vencimentos encontra-se prevista no artº.227, do C.P.P.T., normativo que consagra as formalidades a que deve obedecer tal diligência pignoratícia.
IV - Como decorre do disposto no artº.52, da L.G.T., em caso de dedução de oposição, a execução fiscal só fica suspensa se for constituída ou prestada garantia idónea ou, ainda, se o executado for dispensado dessa prestação.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P25387
Nº do Documento:SA2202001080893/19
Data de Entrada:11/07/2019
Recorrente:A...........
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: