Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0623/20.1BELRS |
Data do Acordão: | 09/30/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | GUSTAVO LOPES COURINHA |
Sumário: | A citação do responsável subsidiário em processo de execução fiscal produz efeitos interruptivos da prescrição relativamente ao responsável originário. |
Nº Convencional: | JSTA000P26406 |
Nº do Documento: | SA2202009300623/20 |
Data de Entrada: | 07/22/2020 |
Recorrente: | A................., LDA |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A…………, LDA., reclamante nos autos em epígrafe, tendo sido notificada da douta sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de nulidade de citação e da prescrição da dívida exequenda, dela vem recorrer para este Supremo Tribunal. Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A) - A douta sentença recorrida julgou improcedente o pedido de nulidade de citação e da prescrição da dívida exequenda. B) A douta sentença deu como provados os factos identificados sob os nº 1 a 11. C) O teor dos factos provados nº 1., 2., 3. e 4. é o seguinte: “….” D) A douta sentença, da qual se recorre, viola os princípios da segurança, e da tutela jurisdicional efetiva e o princípio constitucional da proibição da indefesa, consagrados quer no artigo 20º quer no nº 3 do artigo 268º, ambos da Constituição de República Portuguesa. E) Estes três princípios constituem uma reserva absoluta de proteção do cidadão perante a Administração Pública, no sentido de permitir a todo o cidadão ter o direito ao conhecimento dos atos administrativos e tributários que lhe digam respeito, pois só desta forma estará em condições de tempestivamente exercer os seus direitos. F) Este entendimento aplica-se a todas as notificações e por maioria de razão às citações. G) O próprio Tribunal Constitucional, no douto acórdão n.º 72/2009, de 11/02/2009, processo n.º 916/2007, pronunciou-se neste sentido, embora em contexto de notificação que, conforme supra referido, o respetivo regime é aplicável às citações, dispondo o seguinte: “A jurisprudência do Tribunal Constitucional a este respeito tem acentuado que a notificação «há de ser um ato individual, regido pelo princípio da receção: o direito à notificação do ato administrativo não é apenas o direito de aceder a uma informação que é posta à disposição do interessado, que a pode procurar, mas o direito à receção do ato na esfera da percetibilidade normal do destinatário». H) Nestes termos o dever de notificação que recai sobre a Administração tem consagração constitucional no n.º 3 do artigo 268.º da CRP, o qual dispõe que «os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados...». I) De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (acórdão n.º 72/2009), «a razão de ser desta opção constitucional reside na tutela de dois diferentes valores que se reconduzem, no essencial, a dois princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico: de um lado, o princípio da segurança (ínsito na ideia de Estado de Direito), do qual decorre a necessária cognoscibilidade, por parte dos destinatários dos atos da Administração, de todos os elementos que os integrem; de outro lado – mas de forma indissociável do primeiro – o princípio da tutela jurisdicional efetiva dado que só será impugnável o que for cognoscível» (sublinhados nossos). J) Decorre dos princípios assinalados pela jurisprudência do TC que o ato de notificação deve possibilitar ao seu destinatário a efetiva cognoscibilidade do ato notificando, de modo a permitir ao seu destinatário reagir contenciosamente contra o mesmo. K) Transpondo os citados princípios da segurança, o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o princípio constitucional da proibição da indefesa, consagrados quer no artigo 20º quer no nº 3 do artigo 268º, ambos da Constituição de República Portuguesa para o teor dos factos provados na douta sentença recorrida conclui-se que, para as execuções fiscais n º 3492200901059688, 3492200901060384, 3492200901064754, 3492200901066846, 3492200901077910, 3492200901092456, 3492201001001582, 3492201001006363, 3492201001039350 e 3492201001045318 não existe informação e documentação que permita concluir que a reclamante foi citada em 07-08-2009. N) Nos factos provados do no nº 3. apenas consta como provado que na execução 3492200901015605 é que “foi assinado um aviso de receção emitido pelo OEF em nome da Reclamante”, contudo, em todas as demais execuções fiscais n º 3492200901059688, 3492200901060384, 3492200901064754, 3492200901066846, 3492200901077910, 3492200901092456, 3492201001001582, 3492201001006363, 3492201001039350 e 3492201001045318 não consta qualquer prova de que a recorrente foi citada nas respetivas execuções. O) Não resultando dos factos provados que nas execuções fiscais n º 3492200901059688, 3492200901060384, 3492200901064754, 3492200901066846, 3492200901077910, 3492200901092456, 3492201001001582, 3492201001006363, 3492201001039350 e 3492201001045318 foi dado a conhecer o seu teor à reclamante, encontram-se violados todos os princípios constitucionais elencados. O) Além disso, dispõe o nº 1 do artigo 74º da Lei Geral Tributária que “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.” P) Do exposto resulta que cabe à Autoridade Tributária provar que a reclamante foi citada nas execuções fiscais as execuções fiscais n º 3492200901059688, 3492200901060384, 3492200901064754, 3492200901066846, 3492200901077910, 3492200901092456, 3492201001001582, 3492201001006363, 3492201001039350 e 3492201001045318. Q) Do disposto nos artigos 189º e 190º do CPPT resulta que da citação a efetuar na execução fiscal são essenciais os seguintes elementos e informações, a saber: Prova da comunicação ao executado da instauração da execução; Informação da entidade emissora ou promotora da execução, data da emissão do título executivo, nome e domicílio do devedor ou devedores, natureza e proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante, ou em alternativa, junção do título executivo; Informação do prazo para oposição ou para dação em pagamento bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efetiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa.” R) Ora, do teor dos factos provados nº 1. a 4. da douta sentença recorrida e no que às execuções fiscais n º 3492200901059688, 3492200901060384, 3492200901064754, 3492200901066846, 3492200901077910, 3492200901092456, 3492201001001582, 3492201001006363, 3492201001039350 e 3492201001045318 diz respeito, não constam os seguintes elementos e informações essenciais à validade da própria citação, a saber: prova da comunicação à executada da instauração da execução, informação da entidade emissora ou promotora da execução, data da emissão do título executivo, informação do prazo para oposição ou para dação em pagamento bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da lei geral tributária, a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efetiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da citação, ou em alternativa da obtenção de autorização da sua dispensa. S) Deste modo, não fazendo parte da matéria provada constante dos números 1. a 4. da douta sentença recorrida a prova da comunicação à executada da instauração da execução, a informação da entidade emissora ou promotora da execução, data da emissão do título executivo, a informação do prazo para oposição ou para dação em pagamento bem como da indicação de que, nos casos referidos no artigo 169.º e no artigo 52.º da Lei Geral Tributária, informação esta que tem de constar da citação, a respetiva citação é nula. T) Assim, sendo nula a citação das execuções fiscais n º 3492200901059688, 3492200901060384, 3492200901064754, 3492200901066846, 3492200901077910, 3492200901092456, 3492201001001582, 3492201001006363, 3492201001039350 e 3492201001045318 e como já decorreram mais de oito anos em relação aos factos tributários, ocorridos em 2007, 2008, 2009 e 2010, significa que a respetiva dívida exequenda se encontra prescrita. U) Do exposto resulta que a douta sentença recorrida não poderá manter-se na ordem jurídica. V) – A douta sentença recorrida violou o disposto do nº 1 do artigo 163º, o nº 1 do artigo 189º e os nº 1 e 2 do artigo 190º, todos do CPPT, bem como o n.º 1 do artigo 48º da LGT. I.2 – Contra-alegações A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. I.3 – Parecer do Ministério Público O Ministério Público emitiu o seguinte Parecer: “O objecto do presente recurso jurisdicional é, tal como foi anunciado pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, a apreciação da regularidade da citação, os efeitos desta e a verificação ou não da invocada excepção de prescrição. Como referido na Sentença recorrida e de acordo com o art.º 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), na redacção então em vigor: “1- As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. [...]”. Estão em causa dívidas respeitantes a IVA dos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, IRS dos anos de 2006 a 2009 e IRC respeitante ao ano de 2009. Resulta desta disposição legal citada (nº 1) que as dívidas tributárias aqui em causa prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos, contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. O prazo de oito anos de prescrição da dívida respeitante a IRS e a IRC inicia-se no primeiro dia do ano seguinte àquele a que respeita a dívida e o da dívida de IVA inicia-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (redacção da Lei nº 55-B/2004). Dos factos dados como provados resulta que a aqui recorrente foi regularmente citada quanto ao processo de execução fiscal (PEF) nº 3492200901064754, em 07/08/2009; em consequência desta citação e relativamente à dívida exequenda neste processo ocorreu a interrupção do prazo de prescrição, sendo que nesta parte não tem a recorrente qualquer razão, pois o prazo foi validamente interrompido, inutilizado o prazo que havia decorrido e não voltando a correr (cf. art.º 49.º n.º4 b) da LGT) – cf. Acs. do STA proferidos nos processos nºs 0452/17 e 01463/17, em 10/05/2017 e 17/01/2018, respectivamente. No que respeita às dívidas em causa nos restantes PEF importa, salvo melhor opinião apreciar e decidir se a citação do devedor revertido, devedor subsidiário é eficaz, para efeitos de interrupção do prazo de prescrição também relativamente ao devedor originário, sendo certo que aquele é sócio-gerente deste. B…………, devedor subsidiário e revertido foi citado no âmbito do PEF n.º 3492200901015605 e apensos, em 31/01/2011. Segundo dispõe o n.º 2 do art.º 48.º da LGT, “as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários”. Daqui se extrai que, relevante para efeitos de interrupção do prazo de prescrição é a ocorrência dessa causa, como seja a citação e não tanto a qualidade ou posição do devedor face à dívida, não relevando se ele é o devedor originário ou o devedor solidário ou o subsidiário. Assim considerou o órgão de execução fiscal (OEF) ancorando a sua decisão no Ac. do STA proferido no processo nº 01012/15, em 26/08/2015. Segundo decidiu este Supremo Tribunal “resulta da interpretação e aplicação conjugada do disposto nos artigos 48º e 49º da LGT que a citação de cada um dos devedores, principal ou subsidiário, ocorrida no âmbito do processo de execução fiscal, interrompe a prescrição, cfr. artigo 49º, n.º 1- constitui uma causa interruptiva própria e singular-, e só pode ocorrer uma vez relativamente a cada um deles, no entanto, as causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal são oponíveis ao devedor subsidiário, cfr. artigo 48º, n.º 2, a não ser que a citação deste (devedor subsidiário) ocorra mais de 5 anos após a liquidação do imposto, cfr. artigo 48º, n.º 3.” Como resulta dos elementos juntos aos autos a citação do devedor subsidiário foi efectuada nos termos legalmente exigidos tendo sido facultados ao citando os documentos necessários à boa compreensão do acto e que constam de fls. 150 a fls.187 do SITAF. Sendo assim, entendemos que as citações do devedor originário e do devedor subsidiário não são nulas como defende a recorrente e, tendo interrompido o prazo de prescrição dos impostos cuja cobrança é objecto dos PEF, decidiu correctamente o tribunal a quo ao decidir que não se verifica a prescrição das dívidas exequendas. Em consequência entendemos que o presente recurso não merece provimento, devendo manter-se o decidido.” I.4 - Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe apreciar. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – De facto O tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) Entre 08-04-2009 e 26-06-2010, os serviços da Autoridade Tributária (AT) emitiram em nome da Reclamante os PEF seguintes:
3) Em 07-08-2009, foi assinado um aviso de receção emitido pelo OEF em nome da Reclamante (cf. aviso a págs. 3 do ficheiro a fls. 106 a 116 do SITAF); 4) Em 10-01-2011, os serviços do OEF emitiram em nome de B………… o ofício n.º 969 registado com aviso de receção no âmbito do PEF n.º 3492200901015605 e apensos, descrito em 1), com assunto “CITAÇÃO (Reversão)”, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: «[...] Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(A) POR REVERSÃO, nos termos do artigo 160° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia exequenda de 41.503,56EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que nos termos do n.º 5 do artigo 23º da Lei Geral Tributária (LGT), se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas. [...] IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO A…………, LDA.[...]» (cf. ofício a págs. 25 a 29 do ficheiro a fls. 150 a 187 do SITAF); 5) Em 25-01-2011, foi assinado um aviso de receção emitido pelo OEF em nome de B………… (cf. aviso a págs. 30 do ficheiro a fls. 150 a 187 do SITAF); 6) Em 13-02-2011, os serviços do OEF emitiram em nome de B………… um ofício registado com assunto “Advertência - Citação não efectuada na própria pessoa” no âmbito dos PEF descritos em 1) (cf. ofício a págs. 32 do ficheiro a fls. 150 a 187 do SITAF); 7) Em 22-10-2019, a Reclamante dirigiu ao OEF um requerimento no âmbito dos PEF descritos em 1) do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: «[...] A) - Da nulidade de citação [...] 3º A ausência dos referidos elementos impossibilita a executada de saber se a dívida em execução é efetivamente devida.4º Peio que, o processo executivo está ferido de nulidade por preterição de formalidade essencial de falta de citação da executada [...]B) - Da inexigibilidade da dívida: [...] 11° Falta de notificação da liquidação para pagamento voluntário, com todos os seus elementos, que torna a dívida inexigível.C) - Da prescrição da dívida: [...] 17º Ou seja, as dívidas exequendas em cobrança coerciva nos autos identificados em epígrafe encontram-se prescritas em relação à executada pelo que devem ser, relativamente â ora executada, os processos executivos declarados extintos por prescrição.18° Com efeito, trata-se de dívidas liquidadas há mais de oito anos. [...]»(cf. requerimento a págs. 16 a 29 do ficheiro a fls. 4 a 49 do SITAF); 8) Em 12-03-2020, os serviços do OEF elaboraram em nome da Reclamante e no âmbito dos PEF descritos em 1) uma informação da qual se extrai, além do mais, o seguinte: «[...] Cumpre informar: • As dívidas nos presentes autos respeitam a IRS de 2009, IRC de 2007 e 2008, IVA de 2008, 2009 e 2010. • O prazo de prescrição da dívida mais antiga (2007) teve início em 01.01.2008; • O respetivo processo de execução fiscal (3492200901015605) foi instaurado em 09.04.2009; • Não há prova de que o devedor originário tenha sido citado pessoalmente nos processos de execução fiscal e apensos; • Encontra-se provada a citação pessoal do devedor originário, apenas quanto ao processo de execução fiscal 3492200901064754, no dia 07.08.2009; • O executado por reversão, acima identificado, foi citado pessoalmente em 31.01.2011. • Nos termos do artigo 49.º da Lei Geral Tributária (LGT): “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - (Revogado pelo Art.º 90.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. (Redação do Art.º 89° da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) (…)” • Conjugando o disposto nos art.º 48.º n.º 3 e art.º 49° n.º 3 da LGT, a citação do responsável subsidiário, ocorrida em 31.01.2011, constitui causa interruptiva própria. (Acórdão STA 01012/15). • Para o processo de execução fiscal 3492200901064754, a interrupção ocorreu com a citação do devedor originário, em 07.08.2009. • A interrupção inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, conforme disposto no art.º 326° do Código Civil, assim como obsta ao início da contagem de novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (art.º 327.° n.º 1 do Código Civil); Tendo em conta o exposto, verifica-se que o prazo de prescrição interrompeu-se com a citação: a) do devedor originário em 07.08.2009, e; b) do responsável subsidiário em 31.01.2011, encontrando-se a aguardar o início de novo prazo de prescrição. [...]» (cf. informação a págs. 22 e 23 do ficheiro a fls. 4 a 49 do SITAF); 9) Em 13-03-2020, a Chefe do OEF proferiu despacho do qual se extrai concordar com a informação descrita em 8) (cf. despacho a págs. 22 do ficheiro a fls. 4 a 49 do SITAF); 10) Em 27-03-2020, deu entrada no OEF a petição da presente reclamação (cf. carimbo a págs. 24 do ficheiro a fls. 4 a 49 do SITAF); 11) Em 06-05-2020, deram entrada neste Tribunal os presentes autos (cf. registo do SITAF). II.2 – De Direito I. São duas as questões sob análise no presente Recurso, importando saber: a) se teve lugar a correta citação do devedor originário, ora Recorrente; b) se a citação do devedor subsidiário configura facto interruptivo da prescrição relativamente ao devedor originário.
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