Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0863/14.2BECBR |
Data do Acordão: | 10/07/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA REGIME TRANSITÓRIO |
Sumário: | É de admitir a revista relativa à aplicação do regime transitório previsto no artigo 8º do DL nº205/2009, de 31.08, ao caso da recorrente, dada a complexidade da interpretação jurídica exigida e a relevância jurídica e social do assunto. |
Nº Convencional: | JSTA000P28301 |
Nº do Documento: | SA1202110070863/14 |
Data de Entrada: | 07/19/2021 |
Recorrente: | A………………….. |
Recorrido 1: | UNIVERSIDADE DE COIMBRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………………. - autora desta acção administrativa especial -, invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão deste «recurso de revista» que intenta do acórdão do TCAN, de 09.04.2021, que concedeu provimento à apelação interposta pela demandada UNIVERSIDADE DE COIMBRA [UC], e, em conformidade, revogou a sentença - de 07.05.2018 - pela qual o TAF de Coimbra tinha julgado procedente a sua «pretensão de anulação de acto administrativo» e a sua «pretensão condenatório». Efectivamente, ela, enquanto autora tinha pedido a tribunal a «anulação» do despacho de 03.07.2014 do Vice-reitor da UC - que lhe indeferira pedido de contratação como professora auxiliar, formulado ao abrigo do artigo 8º, nºs 1 e 3, do DL nº205/2009, de 31.08 -, e a «condenação» da ré, UC, a reconhecê-la como assistente convidada de pleno direito, e a contratá-la como professora auxiliar, com as consequências legais. Subsidiariamente pedira esse reconhecimento ao abrigo do «instituto do agente ou funcionário putativo». A 1ª instância apreciou a «questão» de saber se ela, autora, em face de quanto ficou provado, tinha direito a ser contratada como «professora auxiliar» nos termos do artigo 25º do ECDU [redacção actual], ao abrigo do regime previsto no artigo 11º, nº2, do ECDU [redacção anterior], por lhe ser aplicável o «regime transitório» previsto no artigo 8º, do DL nº205/2009, de 31.08, e se estavam reunidos os pressupostos para condenar a UC a proceder à pretendida contratação. E decidiu que sim: julgou totalmente procedente a acção, «anulou» o despacho de 03.07.2014 do Vice-reitor da UC, e «condenou» esta a reconhecer a autora como «assistente convidada», para efeitos de aplicação do regime transitório previsto no nº3 do artigo 8º do DL nº205/2009, de 31.08, e a «contratá-la» como «professora auxiliar» nos termos do artigo 25º do ECDU [redacção actual]. A 2ª instância, conhecendo da «apelação» interposta pela UC - e onde esta sustentava que o regime transitório previsto no nº3 do artigo 8º do DL nº205/2009, de 31.08, não era aplicável à autora, dado que ela exercia funções de assistente convidada na Faculdade de Letras por se encontrar «requisitada» pelo Ministério da Educação - e da «ampliação» do objecto do recurso a pedido da autora - de modo a abranger o conhecimento do pedido subsidiário que ficara prejudicado na sentença -, decidiu conceder provimento àquela - revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a acção - e negar provimento a esta. A autora da acção, discordando desta decisão da 2ª instância, que lhe nega totalmente razão, pede dela revista por entender que esta é «necessária a uma melhor aplicação do direito», e que, além disso, estamos perante «questão» com uma real possibilidade de repetição. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. A «questão» trazida à revista tem a ver com a aplicabilidade, à concreta situação da autora, do regime de regularização de docentes universitários equiparados a docentes contratados estatuído nos artigos 8º, nºs 1 e 3, do DL nº205/2009, de 31.08 [que aprovou o novo ECDU] e 11º, nº2, do ECDU na sua anterior redacção. E, no caso negativo, se pode ela, autora, obter o seu desiderato ao abrigo do instituto do «funcionário putativo».´ A autora, ora como recorrente, defende que para negar as suas pretensões - principal e subsidiária - o acórdão recorrido, contrariamente ao que tinha acontecido na decisão da 1ª instância, procedeu a uma interpretação e aplicação desse regime legal - mormente dos artigos 8º, nº3, do DL nº205/2009, e 11º, nº2, do ECDU anterior -, que é errada e inconstitucional, por afrontar os princípios basilares da igualdade, justiça, boa-fé, segurança e confiança. E sublinha que esse regime de regularização - de prestações transitórias de serviço que se eternizam no tempo - é particularmente de aplicar ao caso da autora não só pelo «extraordinário lapso de tempo decorrido» como, sobretudo, «pela inexistência de vínculo lícito». O regime jurídico aplicável é - face aos contornos deste caso - de interpretação particularmente complexa, pois exige uma abordagem da letra da lei no respeito pelo seu espírito, e no respeito pelos referidos princípios constitucionais. E, tanto assim é, que deparamos, no caso, com duas decisões das instâncias em absoluta contraditoriedade, e clamando por uma intervenção superior que esclareça e solidifique juridicamente a decisão. Assim, importa, neste caso, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo. Nestes termos e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 7 de Outubro de 2021. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho. |