Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0754/16
Data do Acordão:07/06/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERVENÇÃO PROCESSUAL
Sumário:Concedido o apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, numa acção executiva pendente quando o executado decidiu opor-se à venda, tal nomeação não se circunscreve a essa concreta oposição, passando, daí em diante, a valer como representação do executado para todos os efeitos legais nesse processo executivo, impondo-se, em conformidade a notificação do patrono de todos os actos processuais posteriores nele praticados pelo órgão de execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA000P20777
Nº do Documento:SA2201607060754
Data de Entrada:06/14/2016
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A.................
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu
. 20 de Abril de 2016.

Julgou procedente a reclamação, por falta de notificação ao mandatário do Reclamante dos atos praticados no dia 1 de Junho de 2012 e no dia 15 de Junho de 2012, referidos nos pontos 23 e 26 do probatório, e, em consequência, anulou o despacho de 17 de Julho de 2012, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de São Pedro do Sul.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário
do Supremo Tribunal Administrativo:

A Representante da Fazenda Pública, veio interpôr recurso da sentença supra referida, proferida no processo n.º130/16.7BEVIS de reclamação do acto do órgão de execução fiscal, que A………., deduziu contra o despacho datado de 17 de Julho de 2012, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de São Pedro do Sul, que indeferiu o pedido de anulação do processado desde o dia 30 de Abril de 2012, por incumprimento do dever de notificação ao mandatário nomeado, nos termos do artigo 253.º, n.º 1 do C.P.C., ex vi do artigo 2.º do C.P.P.T., tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

A. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2640201101005570, com a consequente anulação do despacho reclamado, no qual se indeferiu o pedido de anulação do processado desde 30.04.2012 com fundamento em falta de suporte legal.

B. O fundamento da procedência da reclamação em referência assenta, em essência, no facto de o decisor ter considerado “…que o representante do reclamante [advogado nomeado no âmbito do apoio judiciário] foi validamente nomeado para o processo de execução fiscal, independentemente da forma como o pedido [de concessão de apoio judiciário] foi formulado, entendendo o Tribunal “…que o processo de execução fiscal, atenta a sua natureza judicial, é efetivamente o processo principal de onde podem derivar os incidentes previstos nos artigos 151º e 203º e seguintes do CPPT”.

C. Consta, ainda, da decisão recorrida que “…no caso da execução fiscal, estando o patrono nomeado para o processo principal, deve considerar-se também nomeado para os incidentes que daí advenham (cfr. artigo 18º, n.º 4 da Lei de Apoio Judiciário) ”.

D. Em face do que, afirma-se na douta sentença, “…tendo sido nomeado patrono para o processo de execução fiscal, considera-se validamente constituído o mandato”, pelo que, o despacho que recaiu sobre o pedido de dação em pagamento “...deveria ter sido notificado ao mandatário nos termos do art. 253º do CPC”.

E. Conclui a decisão ora sindicada que “…tendo sido omitida esta formalidade legal, considera-se que se verifica a invocada nulidade por falta de notificação do patrono nomeado devendo, nessa conformidade, ser “… anulados os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, nos termos do art. 201º do CPC...”.

F. Ressalvando-se o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, sendo nosso entendimento que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação do n.º 2 do art. 6º e do n.º 4 do art. 18º e viola também o disposto no art. 17º, todos da Lei n.º 34/2004, de 29.07.

G. O julgador considerou que a concessão de apoio judiciário para certa finalidade (no caso, a interposição de recurso — oposição à venda de um imóvel - no processo de execução fiscal) é condição adequada e suficiente para se considere que o patrono nomeado nestes termos e para estes efeitos se encontra também nomeado para a totalidade da tramitação processual, devendo, todos os atos nele praticados ser notificados na pessoa do patrono.

H. O objeto do presente recurso consiste em saber se, nas situações em que o executado obtém apoio judiciário para determinado efeito, se deverá considerar que o patrono nomeado nesses termos detém um estatuto equiparável, em âmbito e extensão, ao de um mandatário pleno, ao ponto de se poder considerar que todas as notificações realizadas ou a realizar no PEF tenham de ser feitas na sua pessoa (cfr. art. 247º, anterior art. 254º CPC).

I. A sentença em crise entendeu que sim, o que não se nos afigura normativamente acertado, desde logo porque a lei (n.º 2 do art. 6º, n.º 4 do art. 18º e art. 17º da Lei n.º 34/2004, de 29.07) não admite uma tão abrangente extensão dos efeitos da nomeação do patrono, pelo que, se bem interpretamos os aludidos preceitos na sua aplicação ao PEF, essa concreta e limitada nomeação não é nem condição adequada nem suficiente para que se possa concluir que estamos perante um mandato pleno e amplo, em termos de ser obrigatório que as notificações de todos os atos praticados no decurso da marcha do processo devam ser notificados ao patrono nomeado para interpor, apenas, uma concreta ação judicial.

J. A ideia vertida na sentença de que, no âmbito do PEF, a concessão de apoio judiciário para a interposição de determinada ação deve ignorar e considerar-se desligada do fim para que aquele foi concedido e tem uma abrangência e um âmbito de aplicação total e global, não tem correspondência normativa nas disposições que regulamentam a matéria.

K. A despeito do apoio judiciário não pode deixar de se sublinhar que, nos termos do art. 6º n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29.07, “a proteção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas suscetíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão”.

L. Dispõe, ainda, o n.º 4 do art. 18º do mesmo diploma que “o apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso”.

M. Arrimando-se nestes preceitos, entendeu o douto Tribunal a quo que o processo de execução fiscal é, todo ele e em si mesmo, uma questão ou causa judicial concreta suscetível de concretização e que o apoio judiciário (concedido para efeitos de ser interposta uma ação concreta conexa com a marcha do PEF) é extensivo a todos os processos que sigam por apenso em que essa concessão se verificar.

N. O desacerto jurídico da decisão decorre, desde logo, da conflitualidade entre este douto entendimento e o preceituado no art. 17º da aludida Lei que estabelece que o apoio judiciário tem um âmbito de aplicação normativamente bem definido, em termos de não se aplicar à entidade administrativa AT, mas sim, para o que aqui releva, em todos os tribunais, qualquer que seja a forma de processo.

O. É apenas em processos judiciais em sentido estrito, tramitados e decididos pelos tribunais, que se coloca a questão do pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, justamente a modalidade de proteção jurídica que foi deferida ao executado.

P. O referido art. 17º encontra-se em absoluta coerência com o disposto no art. 6º n.º 2 e com o art. 18º n.º 4 da mesma Lei e, da sua interpretação conjugada, resulta evidente que o legislador quis efetivamente proteger os economicamente carenciados, em termos de estes não ficarem impedidos ou privados da realização da Justiça (art. 20.º CRP), isto é, de fazer valer os seus direitos junto dos tribunais, justamente os órgãos a quem, nos termos da Lei Fundamental, cabe a realização da Justiça.

Q. Com efeito, afirma a Lei Fundamental - e também o diz a lei ordinária - que o acesso à justiça se realiza através do acesso aos tribunais, ou seja, na possibilidade de, quando certos direitos são lesados ou ameaçados de lesão, ser a situação submetida à apreciação de um Juiz.

R. É essa, e não qualquer outra, a matriz nuclear de proteção judiciária aos mais desfavorecidos.

S. Ao contrário do entendimento sufragado na decisão sob recurso, considerada a Fazenda Pública que, no processo de execução fiscal, esse dever fundamental de proteção aos que não têm recursos se assegura e cumpre na justa medida em que essa proteção estiver em causa, ou seja, sempre e quando o lesado entender dela carecer.

T. Por outras palavras, sempre — e quando — o lesado desfavorecido entender que a regular tramitação do PEF lesa ou está em risco de lesar a sua esfera jurídica, a Lei assegura-lhe a correspondente tutela, designadamente em termos de reagir contra determinado ato processual executivo.

U. Como sabido é, o processo de execução fiscal é um processo judicial, nele se praticando um conjunto de atos subjacentes à sua marcha e tendentes à realização da sua finalidade, atos esses que, na sua globalidade, são hoje praticados pela Autoridade Tributária, sendo que, nas situações em que os visados se não conformam com determinado ato, estão onerados com o dever de os sindicar judicialmente em determinado prazo.

V. Não teria - e a nosso ver não tem - qualquer sentido estar a requerer e a usufruir de apoio judiciário apenas para “acompanhar” o desenvolvimento puramente administrativo da tramitação do PEF, isto é, quando não existe um qualquer ato que se pretenda ver judicialmente apreciado.

W. No âmbito do PEF sentido tem, isso sim, requerer e beneficiar de apoio judiciário para questionar junto do Tribunal a legalidade da atuação da AT ou solicitar a pronúncia do Juiz acerca de todas as questões processualmente pertinentes, sendo precisamente a existência dessa possibilidade que constitui o direito de acesso à Justiça.

X. Discordamos, com efeito, da sentença, na medida em que considerarmos que o PEF não é, todo ele e em si mesmo, uma questão ou causa judicial concreta suscetível de concretização, antes pugnamos a ideia de que, no seu desenvolvimento podem em abstrato colocar-se situações (traduzidas sobretudo na prática de atos, como a instauração, a citação, a penhora, a venda, o indeferimento de pretensões, entre outros) passíveis de poder constituir, elas próprias de per si, questões ou causas judiciais, para as quais pode e deve o apoio judiciário ser autonomamente requerido.

Y. Neste sentido, considera a Fazenda Pública que não é legítima, nem se encontra normativamente prevista, a concessão de apoio judiciário para efeitos puramente administrativos, ou seja, sem que haja um propósito evidente de solicitar a pronúncia de um Tribunal.

Z. Discordamos da ideia - expressa na sentença - de que é admissível considerar que existe um patrono nomeado para o processo de execução fiscal em abstrato, deve considerar-se também nomeado para os incidentes que daí advenham, entendendo a Fazenda Pública que essa nomeação genérica e de dimensão estritamente administrativista não tem qualquer previsão legal nem nela se deteta um atendível fundamento axiológico, antes nos parecendo que, nos concretos termos em que se encontram redigidas, as citadas disposições da Lei n.º 34/2004, de 29.07 impõem ao interessado um dever de requerer o apoio judiciário sempre que pretender reagir junto do Tribunal contra determinada atuação (decisão ou ato processual) praticada na execução fiscal.

AA. Por outras palavras, o processo de execução fiscal não é em si mesmo causa judicial concreta, para efeitos do art. 6º n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29.07, embora esta(s) se possa(m) nele suscitar, caso(s) em que caberá ao interessado carenciado requerer o competente apoio judiciário, em tantas situações quantas as que, do seu ponto de vista, justifiquem a apreciação jurisdicional da matéria.

BB. Não se pode ignorar que o benefício do apoio judiciário, servindo é certo um princípio fundamental, depende do preenchimento dos respetivos pressupostos, designadamente no plano da verificação da insuficiência de recursos, mas também da finalidade que está subjacente à concessão do apoio, de onde promana o interesse próprio do requerente e a ligação do direito (lesado ou ameaçado de lesão) à sua pessoa.

CC. Mas mesmo que se entenda que é possível a nomeação de patrono para a globalidade do PEF, o que não se concebe mas que se admite por hipótese de raciocínio, haverá de considerar-se que nunca o requerimento de pedido de apoio judiciário deveria ter sido formulado nos termos em que o foi na situação em pauta, pois que, sendo ampla e abrangente a finalidade, também global e genérico deveria ter sido o pedido.

DD. A Fazenda Pública não concorda com a conclusão que o decisor extrai no sentido de considerar que, transpondo esse vínculo para o PEF, é irrelevante o fundamento do pedido e a finalidade da concessão de apoio judiciário, pois que a nomeação é extensível a toda a marcha processual, mesmo que não esteja em causa reagir jurisdicionalmente contra nenhum ato e vale inclusivamente para se considerar tal nomeação como relevante para todos os efeitos processuais, incluindo o envio de notificações.

EE. Pelas razões supra elencadas, entende a Fazenda Pública que o patrono não poderia ser validamente nomeado para a globalidade do PEF, mas sim, tão-somente, para questões concretas de dimensão e alcance jurisdicional (não apenas administrativo) que na marcha daquele se coloquem e que o visado entenda que careçam de apreciação judicial.

FF. E como o patrono não estava validamente nomeado para a globalidade do processo de execução fiscal não deveria o despacho de indeferimento do pedido de dação em pagamento ser-lhe notificado, como se considerou na sentença posta em crise.

GG. Nestes termos e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida em primeira instância, nos termos acima alegados e concluídos, com as legais consequências, como será de inteira JUSTIÇA

O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. Em 30 de Maio de 2011, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 2640201101005570, por falta de pagamento de IMT do ano de 2011, contra o ora Reclamante no valor de € 55.125,45. - cfr. informação a fls. 38 e seguintes do processo n.º 539/12.5BEVIS apenso.
2. Em 9 de Setembro de 2011, foi registada uma penhora no processo de execução fiscal n.º 2640201101005570, sobre um prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 1750/20010511, correspondente ao artigo matricial n.º 1752, situado em………., Rua ……….., n.º ../.., para garantia da quantia de €56.789,94. - cfr. certidão predial a fls. 56 a verso de fls. 57 do processo n.º 539/12.5BEVIS apenso aos presentes autos.

3. Em 7 de Fevereiro de 2012, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças, em substituição, com o seguinte teor:
Para a venda judicial, por leilão electrónico, do bem penhorado, constante dos autos, casa de habitação, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de…………., concelho de Aveiro, sob o artigo n.º 1752, designo o dia 27 de Março de 2012, pelas 10 horas, com o valor para a venda de € 56.749,00, nos termos do artigo 248.º do CPPT sendo o valor base para a venda judicial fixado nos termos do n.º 2 do artigo já referido de € 81.070,00 (70%) (...)”.[cfr. despacho a fls. 89 a 91 do processo n.º 539/12.5BEVIS apenso aos presentes autos].

4. Em 24 de Fevereiro de 2012, foi remetido ofício ao Reclamante pelo Chefe do Serviço de Finanças de São Pedro do Sul para notificação do despacho referido no ponto 3, com o seguinte teor:
“(...) Fica por este meio, notificado na qualidade de executado e de fiel depositário, considerando-se a notificação efectuada na data da assinatura do aviso de receção que acompanha esta carta (n.º 3 do artigo 39º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), do teor do despacho do Chefe deste Serviço de Finanças, de 2012-04-05, o qual se reproduz, por fotocópia, em anexo a este oficio, e que determina a venda do bem penhorado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2640201101005570, marcada para o dia 27 de Março de 2012. Daquele despacho cabe recurso, no caso de com ele não concordar, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) a interpor no prazo de 10 (dez) dias após a presente notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 277.º do referido CPPT devendo observar-se o disposto no n.º 2 do mesmo artigo (...)”.[cfr. oficio n.º 337 a fls. 101 do processo n.º 539/12.5BEVIS apenso aos presentes autos].

5. Em 5 de Março de 2012, o Reclamante assinou o aviso de receção do despacho referido no ponto 3 e do ofício referido no ponto 4. - cfr. aviso de receção a fls. 103 do processo n.º 539/12.5BEVIS apenso aos presentes autos.

6. Em 5 de Março de 2012, o Reclamante apresentou um requerimento no Serviço de Finanças de São Pedro do Sul com o seguinte teor:
“(...) A………….., executado no processo supra mencionado, vem requerer a Va. Exa. se digne permitir que seja junto comprovativo de pedido junto da Segurança Social no sentido de obter ajuda no pagamento de custas judiciais, nomeação de patrono e demais despesas que sejam necessárias no decurso de processo de recurso que pretende interpor no sentido da oposição à venda do imóvel registado na matriz urbana com o n.º1572, sito em………, Aveiro, solicitando a suspensão dos prazos (…)”. [cfr. requerimento a fls. 10 a 12 dos autos].

7. Em 12 de Março de 2012, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de São Pedro do Sul com o seguinte teor:
Face ao requerimento apresentado neste Serviço de Finanças, com o n.º Entrada 26402012E000795, Datado de 05 de Março de 2012 pelo Contribuinte A……….(...) em que solicita a suspensão dos prazos no processo acima identificado, no sentido de obter ajuda no pagamento das custas judiciais, nomeação de patrono e demais despesas que sejam necessárias no decurso do processo de recurso que pretende interpor no sentido de oposição à venda do imóvel registado na matriz urbana com o n.º 1572, sito em ………..— Aveiro.
Analisado o requerimento do Contribuinte, verifica-se que o Apoio Judiciário admitido no processo de Execução Fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Art.º 166.º do CPPT não possui qualquer base legal, para a suspensão do processo executivo e dos seus prazos, art.ºs 169.º, 172.º, 173.º do C. P. P. T, pelo que indefiro o pedido, por não apresentar qualquer fundamento suspensivo da evolução legal dos processos executivos (...)”. [cfr. despacho a fls. 18 dos autos].

8. Em 12 de Março de 2012, foi remetido ofício ao Reclamante pelo Chefe do Serviço de Finanças de São Pedro do Sul para notificação do despacho referido no ponto 7. - cfr. oficio n.º 403 a fls. 20 dos autos.

9. Em 13 de Março de 2012, foi remetido ofício ao Reclamante, pelo Instituto da Segurança Social — Centro Distrital de Coimbra, pela Chefe de Equipa de Apoio Jurídico e Contraordenações, com o seguinte teor:
“(...) Na sequência do requerimento de proteção jurídica formulado por V Ex.ª em 26-01-2012, de acordo com a Lei 34/2004, de 29 de julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de agosto, informa-se que o seu pedido foi DEFERIDO na(s) modalidade(s) de Pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo — Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono — Atribuição de agente de execução — por despacho proferido em 13-03-2012, pela Chefe de Equipa de Apoio Jurídico e Contra Ordenações, (...) por se ter comprovado a insuficiência económica invocada (...)”. [cfr. Ofício e decisão a fls. 113 a 115 dos autos].

10. Em 14 de Março de 2012, o Reclamante assinou o aviso de receção do despacho referido no ponto 7 e do ofício referido no ponto 8. - cfr. aviso de receção a fls. 22 dos autos.

11. Em 16 de Março de 2012, foi remetido ao Reclamante, pelo Instituto da Segurança Social — Centro Distrital de Coimbra, pela Chefe de Equipa de Apoio Jurídico e Contraordenações, oficio com o seguinte teor:
“(...) Para os fins tidos por convenientes e na sequência do nosso oficio n.º 23943, datado de 13 de Março de 2012, informa-se V Excia que, por mero lapso destes Serviços, no nosso despacho de deferimento datado de 13 de março de 2012, foi concedido apoio judiciário para propor uma ação declarativa de condenação, quando, na verdade, se pretendia conceder apoio para interpor recurso no processo de execução fiscal n.º 2640201101005570, a correr termos no Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul, conforme fundamentos de facto e de direito consignados no despacho acima identificado (...)”. [cfr. Oficio a fls. 112 dos autos].

12. Em 26 de Março de 2012, o Reclamante apresentou requerimento por onde reiterou o pedido de suspensão dos termos da execução fiscal até ser nomeado patrono/representante judicial. - cfr. requerimento a fls. 33 e 34 dos autos.

13. Em 26 de Março de 2012, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de São Pedro do Sul com o seguinte teor:
14. “Face ao requerimento apresentado neste Serviço de Finanças, com o n.º Entrada 26402012E001000, Datado de 26 de Março de 2012 pelo Contribuinte A…………(...) em que solicita a suspensão dos prazos de resposta/oposição até que seja nomeado representante judicial/patrono e a competente suspensão da execução com a intenção de apresentar meio judicial para discussão da legalidade da dívida exequenda, no processo identificado em epígrafe, no processo identificado em epígrafe.
Analisado o requerimento do Contribuinte, verifica-se que o Apoio Judiciário admitido no processo de Execução Fiscal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Art.º 166.º do CPPT não possui qualquer base legal, para a suspensão do processo executivo e dos seus prazos, art.ºs 169, 172.º 173.º do C. P. P. T, pelo que indefiro o pedido, por não apresentar qualquer fundamento suspensivo da evolução legal dos processos executivos (…)”. [cfr. despacho a fls. 35 dos autos].

15. Em 27 de Março de 2012, foi remetido ofício ao Reclamante pelo Chefe do Serviço de Finanças de São Pedro do Sul para notificação do despacho referido no ponto 13. - cfr. ofício n.º 455 a fls. 36 dos autos.

16. Em 29 de Março de 2012, o Reclamante assinou o aviso de receção do despacho referido no ponto 13 e do ofício referido no ponto 14. - cfr. aviso de receção a fls. 37 dos autos.

17. Em 5 de Abril de 2012, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de São Pedro do Sul com o seguinte teor:
Tendo em conta que a venda n.º 2640.2011.18 por leilão eletrónico, do bem penhorado nos autos, constante do edital a folhas 54, não se concretizou, em virtude de não ter sido apresentada qualquer proposta, determino que, nos termos do n.º 3 do art.º 248.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a mesma se realize por meio de proposta em carta fechada, no dia 01 de Junho de 2012, pelas 10:00, neste Serviço de Finanças, sendo o valor base para venda de € 40.535,00 (50% do valor inicialmente atribuído para venda por proposta em leilão eletrónico) (...)”. [cfr. despacho e edital a fls. 44 a 46 dos autos].

18. Em 10 de Abril de 2012, foi expedido e remetido oficio ao Reclamante pelo Chefe do Serviço de Finanças de São Pedro do Sul para notificação do despacho referido no ponto 16, com o seguinte teor:
“(...) Fica por este meio, notificado na qualidade de executado e de fiel depositário, considerando-se a notificação efectuada na data da assinatura do aviso de receção que acompanha esta carta (n.º 3 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), do teor do despacho do Chefe deste Serviço de Finanças, de 2012-04-05, o qual se reproduz, por fotocópia, em anexo a este oficio, e que determina a venda do bem penhorado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2640201101005570, marcada para o dia 01 de Junho de 2012.
Daquele despacho cabe recurso, no caso de com ele não concordar, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a interpor no prazo de 10 (dez) dias após a presente notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 277.º do referido CPPT devendo observar-se o disposto no n.º 2 do mesmo artigo (…)”. [cfr. ofício n.º 492 a fls. 47 dos autos].

19. Em 13 de Abril de 2012, deu entrada no Serviço de Finanças de São Pedro do Sul, uma mensagem eletrónica com a data de 10 de Abril de 2012, do endereço notificações.aj@cg.oa.pt com o seguinte teor:
“(…)
Assunto: Apoio Judiciário
- N/Refª: N. P. n.º 59835/2012
- V/Ref ª:Proc. Nº2640201101005570 -
- Ref ª. S.S.: Centro Distrital de Segurança Social de Viseu — Proc. n.º 20267/2012
- Beneficiário(a): A…………

Exmo(a) Senhor(a)
Na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário referente ao Processo da Segurança Social referido, comunicamos a V. Ex.º que foi nomeado(a) para patrocínio o(a) Senhor(a) Advogado(a):
Dr. (a) B………..
Ed …….., R……., …… SI N
…… - …..SÃO PEDRO DO SUL
Contacto:………….”.[cfr. ofício a fls. 50 e 51 dos autos].

20. Em 19 de Abril de 2012, o Reclamante assinou o aviso de receção do ofício referido no ponto 16 e 17. - cfr. aviso de receção a fls. 49 dos autos.

21. Em 30 de Abril de 2012, o Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de São Pedro do Sul um requerimento por onde juntou documento datado de 10 de Abril de 2012, foi remetido ao Reclamante por mensagem eletrónica do endereço notificações.aj@cg.oa.pt, com o seguinte teor:
Exmo(a) Senhor(a),
Nos termos dos artigos 30.º 31.º e 32.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, informo V. Exª que, por despacho datado de (…), foi nomeado(a) para patrocinar o(a) requerente:
Senhor(a) A………….
Urbanização……….., Lote…., Bloco…,………— ……..
……..SPS
em substituição do Patrono anteriormente nomeado(a):
Dr(a) C………..

22. O apoio judiciário foi pedido para efeitos de: Processo de Execução Fiscal 2460201101005570, a correr termos no Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul (…)”. [cfr. documento a fls. 53 a 54 dos autos].

23. Em 10 de Maio de 2012, foi apresentada proposta por D…….., na qualidade de arrendatário, por carta fechada para a compra do artigo urbano n.º 1752, da Freguesia de…….., concelho de Aveiro, no valor de € 42.000,00. - cfr. proposta a fls. 55 a 57 dos autos e contrato de arrendamento a fls. 79 a 82 do processo n.º 539/12.5BEVIS apenso.

24. Em 30 de Maio de 2012, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de São Pedro do Sul com o seguinte teor:
25. “Face ao requerimento apresentado neste Serviço de Finanças, com o nº Entrada 264020 12E001434, Datado de 30 de Abril de 2012 pelo Contribuinte A……….(...) em que solicita que seja efectuada a suspensão do processo até que seja deferida a dação em pagamento de modo a que o excesso de valor dos bens se destine ao pagamento da dívida na presente execução.
26. Analisado o requerimento do Contribuinte, verifica-se que o pedido de Dação em Pagamento, admitido no processo de Execução Fiscal, nos termos da alínea art.º 189.º n.ºs 3 e 4 do C.P. P. T foi indeferido por intempestividade, por Despacho datado de 12 de Março de 2012 e notificado ao Contribuinte, por ter excedido o termo do prazo de oposição (30 dias posterior à citação pessoal efectuada em 2011-05-29) Conforme Art.ºs 189.º n.º1 1, 3 e 4 e Alínea a) do n.º 1 do art.º 203.º todos do C. P. P. T., pelo que indefiro o pedido, em virtude da dação em pagamento não ter sido admitida em devido tempo e prossiga com a normal tramitação, por não apresentar qualquer fundamento suspensivo da evolução legal dos processos executivos (...)”. [cfr. despacho a fls. 59 dos autos].

27. Em 1 de Junho de 2012, foi remetido ao Reclamante o despacho referido no ponto 22, tendo o mesmo sido devolvido. - cfr. ofício n.º 776 a fls. 67 e registo postal a fls. 68 e 69 dos autos.

28. Em 1 de Junho de 2012, realizou-se a abertura de propostas por carta fechada refente à venda judicial n.º 2640.2012.6 e aceite a proposta apresentada por D……... - cfr. auto de abertura e aceitação de proposta a fls. 63 dos autos.

29. Em 1 de Junho de 2012, foi remetido pelo Chefe do Serviço de Finanças um ofício dirigido a D……….., com o seguinte teor:
Exmo. Senhor
Por não ter estado presente no dia e hora marcados para a abertura das propostas 2012-06-01- l0h00m, no âmbito da venda judicial n.º2640.2012.6, promovida pela Administração Tributária e Aduaneira contra o executado A……….. (NIF………), fica por este meio notificado que foi aceite a sua proposta, por ser a de maior valor (€ 42. 000,00).
Mais fica notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura do aviso de receção, efetuar o pagamento da totalidade do preço oferecido, nos termos do artigo 256.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) conjugado com o n.º 2 do artigo 897.º do Código de Processo Civil (CPC) mediante guias a solicitar neste Serviço de Finanças, sob pena, se não o fizer, da aplicação das sanções previstas na lei do processo civil (…)”. [cfr. ofício n.º 775 a fls. 64 dos autos].

30. Em 15 de Junho de 2012 foi remetido ao Reclamante oficio referido no ponto 22, tendo o mesmo sido devolvido. - cfr. ofício n.º 838 e comprovativo do registo postal a fls. 70 a 74 dos autos.

31. Em 11 de Julho de 2012, o Reclamante apresentou requerimento, subscrito por B…………, Advogado, com o seguinte teor:
“(…)
A………., NIF…………., executado, vem dizer e requerer o seguinte:
- O executado requereu apoio judiciário e foi-lhe concedido, na modalidade de pagamento faseado das taxas de justiça e de nomeação de advogado.
- Na circunstância foi-lhe nomeado patrono o senhor Dr. B………., advogado, com escritório nesta Cidade.
- Nos procedimentos administrativos os interessados têm o direito de se fazerem representar por advogado, nos termos do artigo 52.º n.º 1 do CPA, ex vi artigo 2.º do CPPT.
- E nos termos do artigo 6.º do CPPT é obrigatória a constituição de advogado nos processo a correr perante o Tribunal Administrativo e Fiscal sempre que o valor do processo ultrapasse 50.000,00 €.
- No caso dos presentes autos de execução está sinalizado que aquele advogado foi nomeado patrono do executado.
- Assim, após isso, todas as notificações deviam ser feitas para o escritório do patrono, nos termos do artigo 253.º n.º 1 do CPC, ex vi artigo 2.º do CPPT.
- Acontece que aquele advogado nunca foi notificado de qualquer ato praticado no processo de execução desde que foi dada a notícia no processo da sua nomeação.
- O executado, apenas, no dia de hoje, teve conhecimento daquela omissão
- Falta de notificação ao seu patrono dos atos praticados no processo, porque se tratam de questões de facto e de direito complexas que o executado não domina, prejudicam-no, causando-lhe danos irreparáveis.
Requer, assim, que seja anulado todo o processado nos autos de execução desde 30 de Abril de 2012, data da primeira intervenção do patrono no processo (...). [cfr. requerimento a fls. 90 dos autos].

32. Em 13 de Julho de 2012, foi o bem correspondente ao artigo urbano n.º 1752, da Freguesia de………….., concelho de Aveiro adjudicado a D………. - cfr. auto de adjudicação a fls. 86 dos autos.

33. Em 13 de Julho de 2012, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de São Pedro do Sul com o seguinte teor:
“Para garantia de cobrança do valor em dívida no presente processo executivo, foi efectuada por ordem deste Serviço a penhora do bem abaixo descrito. Em 01-06-2012, foi o mesmo bem vendido por meio de venda por leilão electrónico, nos termos do artigo 248.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Assim, ao abrigo do disposto no nº 260º do CPPT mando que sejam levantadas as penhoras/hipotecas voluntárias e feito o cancelamento do registo do direito real, que caduca, nos termos do n.º 2 do artº 824.º do Código Civil, constantes das hipotecas voluntárias/penhoras inscritas pelas AP. 488 de 2011/07/05, em que é exequente E………..; AP 3536 de 2011/07/29 em que é exequente a Fazenda Nacional e AP 10 de 2011/09/12 em que é exequente F……………, da descrição n.º 1750/20110511, da freguesia de ………, registada na Conservatória do Registo Predial de Aveiro.
Bem penhorado e vendido (...)
Casa de habitação, de um só pavimento, construção e acabamentos simples, com dois pisos e 4 divisões, sita em Rua…………., concelho de Aveiro, sob o artigo n.º 1752, com a área total do terreno de 181,40 m2, área de implantação do edifício: 142,18 m2, área bruta de construção: 187,18 m2, área bruta dependente:
52,66 m2 e área bruta privativa: 134,52 m2. Descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 1750/20010511 (…)”. [cfr. despacho a fls. 88 dos autos].

34. Em 17 de Julho de 2012 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de São Pedro do Sul com o seguinte teor:
Face ao requerimento apresentado neste Serviço de Finanças, com o n.º Entrada 26402012E002179, Datado de 11 de Julho de 2012, pelo Contribuinte A…………, NIF:……….., Com domicilio em………, Lote ………..— …….—………—S. Pedro do Sul, em que solicita que anulado todo o processado nos autos de execução fiscal desde 30 de Abril de 2012, por ter-lhe sido nomeado patrono no apoio judiciário Dr. B………..,. Em virtude de todas as notificações deviam ser feitas para o escritório do patrono, nos termos do art.º 253.º nº1 do CPC, ex vi art.º 2.º do CPPT.
Analisado o requerimento do Contribuinte, verifica-se que não foi constituído mandatário legalmente constituído, pelo exequente, junto ao processo de execução fiscal, pelo que indefiro o pedido por falta de suporte legal e não apresentar qualquer fundamento suspensivo da evolução legal dos processos executivos. (...)”. [cfr. despacho a fls. 91 dos autos].

35. Em 18 de Julho de 2012, foram remetidos ofícios dirigidos ao Reclamante e B……., na qualidade de Advogado do Reclamante, com o despacho indicado no ponto 30. - cfr. ofícios n.º 953 e 952 a fls. 92 e 95 dos autos.

36. Em 19 de Julho de 2012, B………., na qualidade de Advogado do Reclamante assinou aviso de receção do ofício referido no ponto 31 e do despacho referido no ponto 30. - cfr. aviso de receção a fls. 94 dos autos.

37. Em 19 de Julho de 2012, o chefe do Serviço de Finanças de São Pedro do Sul proferiu despacho com o seguinte teor:
“Para a venda judicial, por leilão electrónico, do bem penhorado, constante dos autos, Fracção R do prédio em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia concelho de…………., sob o artigo nº2907, designo o dia 11 de Outubro de 2012, pelas 11 horas, com o valor base para venda de € 48.930,00,fixado nos termos do n.º 2 do artigo 248.º do CPPT (70% de € 69.900,00). Nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário proceda em conformidade:
Proceda-se à publicação da venda, mediante divulgação através da Internet;
Cite os credores com garantia real constantes da certidão de encargos do Registo Predial;
Notifique o fiel depositário para mostrar o bem;
Notifique o executado da hora e local para a venda do bem (…)”. [cfr. despacho a fls. 99 dos autos].

38. Em 19 de Julho de 2012, foi afixado no Serviço de Finanças de São Pedro do Sul o edital de venda e convocação de credores referente à venda da fração autónoma correspondente à letra “R”, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua……., n.º.., Edifício ……….., freguesia e concelho de Oliveira do Bairro, com um valor patrimonial de € 69.900,00. - cfr. certidão de afixação e edital a fls. 100 a 101 dos autos.

39. Em 19 de Julho de 2012, foi remetido oficio dirigido ao Reclamante pelo Chefe do Serviço de Finanças de Cantanhede com o seguinte teor:
“Exmo. Senhor, Fica por este meio, notificado na qualidade de executado e de fiel depositário, considerando-se a notificação efetuada na data da assinatura do aviso de receção que acompanha esta carta (n.º 3 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), do teor do despacho do Chefe do Serviço deste Serviço de Finanças, desta data, o qual se reproduz, por fotocópia, em anexo a este ofício, e que determina a venda do bem penhorado no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2640201101005570, marcada para o dia 11 de Outubro de 2012.
Daquele despacho cabe recurso, no caso de com ele não concordar, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a interpor no prazo de 10 (dez) dias após a presente notificação nos termos do n.º 1 do artigo 277º do referido CPPT, devendo observar-se o disposto no nº2 do mesmo artigo (…)”. [cfr. ofício n.º 978 a fls. 102 dos autos].

40. Em 23 de Julho de 2012, o Reclamante assinou aviso de receção do ofício referido no ponto 30. - cfr. aviso de receção a fls. 97 dos autos.

41. Em 26 de Julho de 2012, o Reclamante assinou aviso de receção do ofício referido no ponto 35. - cfr. aviso de receção a fls. 104 dos autos.

42. Em 30 de Julho de 2012, deu entrada no Serviço de Finanças de São Pedro do Sul a presente reclamação. - cfr. registo a fls. 4 dos presentes autos.


Questões objecto de recurso:
1. Extensão do pedido de apoio judiciário.


Na pendência do processo de execução fiscal o executado requereu apoio judiciário e foi-lhe concedido, na modalidade de pagamento faseado das taxas de justiça e de nomeação de patrono. Resulta documentado nos autos que o pedido de apoio judiciário havia sido requerido para interpor recurso no processo de execução fiscal n.º 2640201101005570, ou seja, para deduzir oposição à venda nesse processo de execução fiscal.
Assim, a questão a dirimir é exclusivamente atinente a saber se concedido o apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, numa acção executiva pendente quando o executado decidiu opor-se à venda, tal nomeação se circunscreve a essa concreta oposição ou passa, daí em diante, a valer como representação do executado para todos os efeitos legais nesse processo executivo.
O Tribunal recorrido entendeu, adiantamos já que, em nosso entender, bem, porque em conformidade com a lei, que tal nomeação passou a ser operante, desde que conhecida no processo de execução fiscal, para todos os trâmites processuais posteriores, à semelhança do que ocorreria se o executado houvesse constituído mandatário, impondo-se, em conformidade a notificação do patrono de todos os actos processuais posteriores nele praticados pelo órgão de execução fiscal.
A recorrente e o Magistrado do Ministério Público entendem diversamente, apoiados, de resto numa versão há muito revogada da legislação atinente ao apoio judiciário, pois, actualmente rege nesta matéria o Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho - ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS – mas na versão constante da Lei n.º 47/2007, de 28/08 que naquele diploma introduziu alterações, fazendo uma distinção entre o patrono nomeado e o mandatário constituído que conduziria a que aquele fosse nomeado, neste caso tão só para deduzir oposição à venda e nada mais, enquanto que este sempre teria um mandato extensível a todo o processado posterior, desde que o mandato não fosse revogado.
A Representante da Fazenda Pública faz uma detalhada menção do fundamento teleológico e constitucional da regulamentação do Acesso ao Direito e aos Tribunais mediante a concessão de apoio judiciário indicando que este instituto visa garantir que os cidadãos não possam ser privados do direito de efectivamente aceder aos tribunais por carência de meios económicos. Mas o objectivo deste instituto é mais vasto e poderia resumir-se a tornar efectiva a garantia de acesso ao direito e à justiça que tem uma muito maior amplitude que o direito de ser acompanhado por um advogado quando formula uma pretensão perante um tribunal.
Logo no artigo cimeiro deste regime se enuncia como finalidade que:
«O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.»
Nos termos do disposto no art.º 2.º, n.º 2, «O acesso ao direito compreende a informação jurídica e a protecção jurídica » e esta, nos termos do art.º 6.º, n.º 1 «reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário» desdobrando-se este, tal como definido no art.º 16.º nas seguintes modalidades:
«a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono;
c) Pagamento da compensação de defensor oficioso;
d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono;
f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso;
g) Atribuição de agente de execução
Também a lê prevê em que circunstâncias a nomeação de patrono pode ser cancelada, art.º 10.º:
«A protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades:
a) Se o requerente ou o respectivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-la (…);
A protecção jurídica caduca, face ao disposto no art.º 11, entre outras circunstâncias, «(…) pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido instaurada acção em juízo, por razão imputável ao requerente».
Para além dos preceitos analisados impõe-se uma particular análise dos termos do art.º 6.º, n.º 2 do regime sob análise:
«A protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão», e o art.º 18.º, n.º 4 deste regime indica que: “O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.».
Como se refere no acórdão do STJ, de 12-11-2009, proferido no proc. n.º 2822/06.0TBAGD-A.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt, «Não existe igualdade substancial entre o regime da Lei nº 34/2004, de 29.7, no que se refere ao patrocínio, e o regime do contrato de mandato. Desde logo, porque na lei que regula o acesso ao direito e aos tribunais o apoio judiciário, uma das modalidades de protecção jurídica dos carenciados economicamente – arts. 1º, nº1, e 6º, nº1, da citada Lei – não é auto-regulado como no contrato de mandato. Neste o advogado é escolhido livremente por quem solicita os seus serviços de aconselhamento e patrocínio; no regime de acesso ao direito a pessoa carenciada solicita a protecção jurídica do Estado, estando dependente no que ao patrocínio concerne da nomeação de advogado que pode nem sequer conhecer, nem é da sua escolha – art. 31º, nº1, que estabelece ser a Ordem dos Advogados quem nomeia patrono ao assistido
Assim, diremos que nada na lei aponta para que ao estatuir-se que «A protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão» pretenda significar que se o requerente solicitou a nomeação de patrono para se opor à venda, logo que a oposição haja sido efectuada termina tal nomeação. A lei fala em questões ou causas judiciais concretas que se opõem a questões ou causas judiciais hipotéticas. O Estado não garante o acesso ao direito com benefício de apoio judiciário a quem pretenda discutir quimeras, mesmo que seja pobre.
Por outro lado se o apoio judiciário for concedido para a acção, manter-se-á em fase de recurso e se for concedido para a acção principal, mantém-se para os seus apensos e vice-versa, nos termos do art.º 18.º sendo tal um indicador seguro de que, uma vez concedido o apoio judiciário, a nomeação de patrono se mantém, abrange os termos processuais seguintes, mesmo que em instância de recurso, repercutindo-se na acção principal se foi concedida num apenso e vice-versa.
Os cidadãos têm direito de livremente constituírem mandatário nas execuções fiscais, e, uma vez constituído mandatário todas as notificações que a partir dessa constituição hajam que ser efectuadas terão que ser obrigatoriamente efectuadas, também ao mandatário - art.º 40.º do Código de Processo e Procedimento Tributário. Sob pena de grave violação do princípio constitucional da igualdade, art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, quando não disponham de meios económicos suficientes para se fazerem representar na execução fiscal por mandatário, têm os cidadãos direito de solicitar que o Estado lhes nomeie um patrono para, em termos em tudo idênticos aos dos mandatários constituídos, terem intervenção processual.

Deste modo, cremos que só pela perspectiva de que a nomeação de patrono pudesse não ser aplicável ao processo de execução fiscal, poderíamos adoptar a visão restrita e absolutamente carente de apoio legal, neste recurso professada pela Representante da Fazenda Pública e pelo Magistrado do Ministério Público. Muito embora não esteja directamente contemplada na lei a aplicação do regime do apoio judiciário às execuções fiscais, o certo é que os princípios constitucionais e de direito comunitário subjacentes à criação do diploma sob análise impõem essa aplicação.
O processo de execução fiscal mantém-se como um processo de natureza judicial que corre grande parte dos seus trâmites perante o órgão de execução fiscal, a quem foram entregues todas as competências meramente administrativas que encerra, sempre com recurso dos actos administrativos ali praticados para o Tribunal quando ofensivos dos direitos legalmente titulados dos contribuintes. Mas mesmo para quem o conceptualize como um mero processo administrativo, na medida em que nele está sempre em causa o exercício ou a defesa dos direitos dos contribuintes, têm estes o direito de nele se fazer representar, à semelhança do que ocorre perante qualquer outro órgão administrativo ou por um mandatário judicial, ou por um patrono nomeado se não dispuserem de meios económicos para custear os serviços de um advogado.
Não restam, pois, dúvidas que uma vez nomeado patrono oficioso e levado ao conhecimento do processo executivo essa nomeação apenas resta à Administração Tributária comportar-se perante ele como se comporta perante qualquer mandatário constituído, por imperativo constitucional, art. 13.º da Constituição da República Portuguesa.
A sentença recorrida que assim entendeu, não enferma do erro de julgamento que lhe foi assacado neste recurso, impondo-se a sua confirmação.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

(Processado e revisto pela relatora
com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 06 de Julho de 2016. - Ana Paula Lobo (relatora) - Dulce Neto -Ascensão Lopes