Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01096/11 |
Data do Acordão: | 02/29/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | IVA CONTRATO ADMINISTRATIVO SUJEITO PASSIVO DEDUÇÃO DE IMPOSTO MUNICÍPIO |
Sumário: | I – Tendo o recorrente-município construído um Estádio de Futebol, no âmbito das suas actividades de fomento e desenvolvimento do desporto e actividade desportiva e com o apoio de financiamentos de entidades públicas por ocasião do Euro 2004, tal não lhe confere a qualidade de sujeito passivo de IVA, nos termos do artº 2º do CIVA, antes se configurando como um consumidor final. II – Sendo assim, o contrato de cedência ao A…… do referido Estádio, mediante uma renda simbólica (esta estabelecida por aditamento posterior ao respectivo contrato de cedência, passado um ano) não lhe confere o direito a dedução do IVA suportado com a construção do Estádio, até porque este contrato reveste mera natureza administrativa, não configurando também qualquer operação económica sujeita a IVA. |
Nº Convencional: | JSTA00067451 |
Nº do Documento: | SA22012022901096 |
Data de Entrada: | 11/30/2011 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE BRAGA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IVA |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART63 LGT98 ART38 N2 CIVA84 ART2 ART19 ART22 DL 159/99 DE 1999/09/14 ART21 |
Referência a Doutrina: | PEDRO GONÇALVES O CONTRATO ADMINISTRATIVO PAG57 |
Aditamento: | |