Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01639/17.0BELRA |
Data do Acordão: | 01/08/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | IRS NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO CARTA REGISTADA |
Sumário: | I - O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração Tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância. II - A presunção de notificação prevista no n.º 1 do art. 39.º do CPPT está conexionada com a forma de notificação consagrada no art. 38.º n.º 3 daquele diploma legal, preceito que se refere à notificação por carta registada, a qual coenvolve um mecanismo que assegura a certeza e a segurança de que o acto notificado chega à esfera de cognoscibilidade do destinatário, através de recibo assinado pelo próprio ou por outrem por ele mandatado para o efeito, nos termos do estatuído no art. 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/88, de 18 de Maio. III - O registo simples, em que a única certeza que existe é que a expedição terá ocorrido em determinada data, não oferece suficientes garantias de assegurar que o acto de notificação foi colocado na esfera de cognoscibilidade do destinatário e acarreta um ónus desproporcionado por impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no receptáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida no n.º 1 do art. 39.º do CPPT. |
Nº Convencional: | JSTA000P25393 |
Nº do Documento: | SA22020010801639/17 |
Data de Entrada: | 01/22/2019 |
Recorrente: | A...... |
Recorrido 1: | REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA-LEIRIA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |