Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01103/13
Data do Acordão:06/17/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:IRC
ISENÇÃO
PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA
ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR
SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Sumário:I – A isenção de IRC prevista no artº 10º, nº 1 do CIRC tem como destinatários as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente.
II – Deste modo, não se inserem no âmbito de previsão desta norma os estabelecimentos de ensino particular que, por se enquadrarem nos objectivos do Sistema Nacional de Educação gozem das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública (nos termos do disposto na Lei n.º 9/79, de 9 de Março), mas não detenham essa qualidade, e que anteriormente gozavam de isenção dos impostos enumerados na Lei n.º 2/78, de Janeiro, revogada pelo Dec.-Lei n.º 260-D/81, de 2 de Setembro.
Nº Convencional:JSTA00069254
Nº do Documento:SA22015061701103
Data de Entrada:06/17/2013
Recorrente:A.........
Recorrido 1:SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC TCAN
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IRC
Legislação Nacional:CIRC ART10 N1 N2.
DL 460/77.
L 9/79 ART3 N2.
L 2/78 ART7 N1 N2.
L 151/99 ART1 E ART2 ART9 N1.
DL 260-D/81 ART7 N2.
EBF ART54.
L 8/89 ART4 CC.
CONST ART103 ART165.
LGT ART11 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC023115 DE 1999/04/21.
Referência a Doutrina:RUI DUARTE MORAIS - APONTAMENTOS AO IRC ALMEDINA PAG85 PAG55.
SÉRGIO VASQUES - MANUAL DE DIREITO FISCAL ALMEDINA 2011 PAG310-311.
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