Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0768/20.8BEAVR
Data do Acordão:10/27/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
VENDA
LEILÃO ELECTRÓNICO
REMIÇÃO
PRAZO
OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO
Sumário:I - O direito de remição regulado nos artigos 842º a 845º do Código de Processo Civil é aplicável à venda realizada no âmbito do processo de execução fiscal.
II - Os titulares do direito de remição não têm de ser notificados de que vai ser realizado o acto jurídico no qual têm o direito de remir ou para, querendo, exercerem o direito de remição, presumindo a lei de processo que o seu familiar - executado e, nessa qualidade, notificado nos termos gerais, - lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do direito - não impondo a lei de processo que seja notificada a data e local em que se irá realizar certa venda extrajudicial, cujos elementos essenciais já se mostram definidos e foram levados ao oportuno conhecimento dos interessados.
III - O executado não tem de ser pessoalmente notificado das condições em que se irá realizar a venda por negociação particular, incumbindo-lhe, antes, a ele, e por sua própria iniciativa, acompanhar os desenvolvimentos das diligências do encarregado da venda, bem como a demais tramitação que entretanto ocorra no processo de execução fiscal.
IV - O direito de remição, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 842º do Código de Processo Civil, pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que documenta a venda, e o preço deve ser integralmente depositado no momento da remição, sendo condição de validade do exercício do direito.
Nº Convencional:JSTA000P28408
Nº do Documento:SA2202110270768/20
Data de Entrada:09/02/2021
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: