Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02813/16.2BEPRT |
Data do Acordão: | 01/09/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA PORTELA |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P25402 |
Nº do Documento: | SA12020010902813/16 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | A…………, aqui recorrente, vem reclamar do acórdão deste STA, de 03/10/2019, por entender que do mesmo não consta, certamente por mero lapso, a condenação em juros de mora vencidos e vincendos, sobre as quantias em dívida. E que tal é causa de nulidade nos termos do disposto das als. d) dos n°s 1 e 4 do artigo 615°, por remissão dos artigos 666° e 685°, do C. P. Civil, impondo-se a necessária reparação, em conformidade. O acórdão reclamado termina condenando nos seguintes termos: “a) conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida; b) anular o ato de indeferimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, proferido em 8.7.2016, pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS. c) Condenar o FGS a pagar os créditos pedidos pelo A. tal como havia sido peticionado”. O que significa que se a condenação foi nos termos “tal como se havida peticionado” aí se incluem necessariamente os juros de mora porquanto pelo A. peticionados. De qualquer forma e para que não se suscitem quaisquer dúvidas clarifica-se, acrescentado à referida alínea c), “... aí se incluindo os juros de mora, calculados às taxas legais, sucessivamente, em vigor, desde, o momento em que cada prestação deveria ter sido paga, até à data do seu efetivo pagamento.” Sem custas. Lisboa, 9 de Janeiro de 2020. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho. |