Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01125/19.4BESNT
Data do Acordão:09/16/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:RECLAMAÇÃO
CPPT
GARANTIA
PENHOR
ACÇÃO
AVALIAÇÃO
Sumário:I - Cumpre à AT, perante o caso concreto, averiguar da idoneidade da garantia oferecida em ordem à suspensão da execução fiscal, idoneidade que deve aferir-se pela susceptibilidade de assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, caso seja necessário executar a garantia (arts. 169.º, 199.º e 217.º, do CPPT, e art. 52.º, da LGT).
II - A avaliação das acções de uma sociedade a dar em penhor em ordem à prestação de garantia na execução fiscal depende da aplicação do critério legal de avaliação prescrito pelo art. 199.º-A do CPPT.
III - A dinâmica de tal avaliação importa a consideração de que o valor das acções (Va) é calculado com base na média dos valores apurados segundo os dois critérios de avaliação - o «patrimonial» e o «empresarial» - eleitos pelo legislador, contemplando-se depois a dedução, ao valor apurado da totalidade das acções, dos montantes previstos nas várias alíneas do n.º 4 do artigo 199.º-A do CPPT, como as garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas, os passivos contingentes, as partes de capital do executado, detidas, directa ou indirectamente, na respectiva proporção e quaisquer créditos do garante sobre o executado.
IV - A lei não diz o que sucede quando se trata de responsabilidades assumidas pela sociedade em causa que afectem globalmente o valor de todas as participações sociais mas resulta avisado deduzir os passivos contingentes que afectem globalmente o valor das acções ao valor global líquido das acções (e não ao valor de um lote específico delas), porque só assim se estarão a comparar realidades comparáveis.
V - Em concreto, as correcções efetuadas pela AT (referentes ao valor dos passivos contingentes) devem ser efetuadas em função do valor da totalidade das acções da sociedade em causa apurado nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 15.º do Código do Imposto do Selo e não somente por referência ao valor do lote das acções dadas de penhor, pois que esta operação dará uma melhor medida de quanto efectivamente valem as acções dadas em penhor, cumprindo de forma mais cabal o objectivo final relacionado com a avaliação da idoneidade da garantia em termos de responder pela dívida e acrescido da dívida em cobrança coerciva.
Nº Convencional:JSTA000P26350
Nº do Documento:SA22020091601125/19
Data de Entrada:07/31/2020
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............ E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO

A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 15-12-2019, que julgou procedente a pretensão deduzida por A………… e B…………, no presente processo de RECLAMAÇÃO relacionado com o despacho proferido, em 05-08-2019, pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1, que avaliou em €0,00 o penhor sobre acções, oferecido como garantia para suspender o processo de execução fiscal n.º 1503201901006401.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

A. Considerou o Tribunal, na douta sentença, que o valor das ações da «C…………, S.A.» dadas em penhor, não é aquele a que a AT chegou (-€ 230.504,43), mas o valor de €182.000,00, valor que excede o valor da garantia a prestar para suspender o processo de execução fiscal em questão (€53.523,81).

B. Salvo o devido respeito, por opinião contrária, não concorda a Fazenda Pública com o doutamente decidido.

C. De acordo com o artigo 15.º do CIS, o montante da garantia a constituir deve ser determinado em função do montante unitário de cada participação social, sendo que, quando se trate de ações, o seu valor resulta da aplicação do n.º 3 do mesmo preceito legal, com as devidas adaptações.

D. Importa mencionar que as ações em discussão, não têm cotação oficial, pelo que de acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do CIS, o valor das ações é o que resultar da aplicação da fórmula, referida no ponto 6 das presentes alegações de recurso.

E. Em 13.02.2019, foi constituído penhor a favor da AT sobre 100.000 ações, representadas pelo título 31 (100.000 ações), de que era titular o executado, ora recorrido, representativas de parte do capital social da sociedade “C………… SA”, com vista à suspensão do processo de execução fiscal n.º 1503201901006401, instaurado por dívidas de IRS do ano de 2014, no montante de € 42.152,37.

F. Todavia, após a aplicação da fórmula, descrita no ponto 6 das presentes alegações de recurso, verificou-se que o valor de avaliação das 100.000 ações é de €211.000,00.

G. Da análise aos elementos contabilísticos e demais documentos fornecidos pelo executado, concluiu-se que a sociedade é avalista/fiadora de financiamentos que perfazem a quantia de €400.000.

H. Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 199.º-A do CPPT, o valor de avaliação da garantia deverá ter em consideração o valor das garantias e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas, pelo que ao valor de avaliação da participação terá de ser abatido do montante de €400.000.

I. A esta situação acresceu o facto da sociedade “C………… SA”, ter dívidas à AT, no montante de €41.504,43, que terão de ser abatidos.

J. Assim, as 100.000 ações, oferecidas como penhor e às quais foi atribuído um valor de avaliação de participação de €211.000,00, é necessário deduzir os encargos de €400.000, bem como €41.504,43.

K. Deduzindo os referidos encargos, o valor atribuído à participação do executado, para efeitos de garantia é de - €230.504,43.

L. Por todo o exposto, e atendendo a que o valor da garantia a prestar no processo de execução fiscal n.º 1503201901006401, ascende a €53.926,33 e tendo o Órgão de Execução Fiscal apurado que as ações objeto de penhor têm valor nulo, as mesmas são insuficientes para suspender o processo de execução fiscal.

M. Pelo que, salvo o devido respeito, ao decidir como decidiu, fez o Tribunal na douta sentença, uma errada interpretação do disposto nos arts. 169.º; 199.º, 199.º Aº do CPPT e art. 15.º do CIS.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação judicial totalmente improcedente.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO

A COSTUMADA JUSTIÇA”

Os Recorridos A………… e B………… não apresentaram contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, vem o processo à Conferência para julgamento.




2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da bondade da decisão recorrida que anulou a decisão administrativa que recusou a prestação de garantia mediante penhor de acções.




3. FUNDAMENTOS

3.1. DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“…

a) Em 03-01-2019, foi instaurado contra os Reclamantes, A………… e B…………, o processo de execução fiscal n.º 1503201901006401, para cobrança coerciva de uma quantia exequenda de €42.152,37 relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 2014 (provado por documento, de fls. 1 a 3 do processo de execução fiscal apenso aos autos);

b) A Reclamante, B…………, foi citada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1503201901006401, para cobrança coerciva de uma quantia exequenda de €42.152,37 e de juros de mora de €28,05, no total de €42.389,89, referente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 2014 (provado por documento, a fls. 13 do processo de execução fiscal apenso aos autos);

c) No referido ato de citação, consta a informação de que a garantia deverá ser prestada por um valor de €53.523,81 (provado por documento, a fls. 13 do processo de execução fiscal apenso aos autos);

d) Em 13-02-2019, os Reclamantes outorgaram escritura pública de constituição de penhor sobre cem mil ações, ordinárias, tituladas e nominativas, no valor nominal de €1,00, cada, representadas pelo título trinta e um (ações cinquenta mil e um a cento e cinquenta mil), com o valor global de €100.000,00, a que atribuiu igual valor, do capital social da sociedade «C…………, S.A.», a favor da AT, destinada a garantir o pagamento de uma dívida na quantia de €42.152,37, referente ao Imposto sobre as Pessoas Singulares de 2014, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1503201901006401, que corre termos no serviço de finanças de Cascais 1, até ao limite de €53.523,81, durante o período em que estiver a ser discutida a legalidade da dívida exequenda em cobrança coerciva no referido processo de execução e com vista à sua suspensão até decisão do pleito em sede de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou pedido de pronúncia arbitral (provado pelo documento n.º 3 junto à petição inicial);

e) Em 15-02-2019, os Reclamantes dirigiram ao Exmo. Senhor Chefe de Finanças do serviço de finanças de Cascais 1 requerimento em que, para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal n.º 15032019010006401, comunicam a intenção de apresentar impugnação judicial ou pedido de pronúncia arbitral, contra o ato de liquidação referente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares de 2014, e informam que constituíram o penhor melhor identificado na alínea anterior do probatório, requerendo, a final, a sua aceitação como garantia e a suspensão dos autos de execução (provado pelo documento n.º 3 junto à petição inicial);

f) Em 07-03-2019, a Direção de Finanças de Lisboa solicitou, por correio eletrónico, elementos relativos à «C…………, S.A.», para efeitos de análise da garantia apresentada pelos Reclamantes (provado pelo documento n.º 4 junto à petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

g) Em 25-03-2019, os Reclamantes apresentaram impugnação judicial contra os atos de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e respetivos juros compensatórios n.º 2018 00023439290, relativo a 2014, constante da demonstração de acerto de contas n.º 2018 00009650577 (provado pelo documento n.º 2 junto à petição inicial e por consulta, na plataforma SITAF, do referido processo, que tramita neste Tribunal sob o n.º 348/19.0BESNT);

h) Em 26-03-2019, foram remetidos, pelos Reclamantes, vários correios eletrónicos dirigidos à Direção de Finanças de Lisboa, podendo ler-se, no primeiro de todos, que se procedia à junção dos elementos solicitados no e-mail identificado na alínea f) do probatório (provado pelo documento n.º 4 junto à petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

i) Em 05-04-2019, a Direção de Finanças de Lisboa remeteu correio eletrónico aos Reclamantes, através do qual solicita elementos adicionais relativamente à «C…………, S.A.» (provado pelo documento n.º 5 junto à petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

j) Em 11-04-2019, foram remetidos vários correios eletrónicos dirigidos à Direção de Finanças de Lisboa, podendo ler-se, no primeiro de todos, que se procedia à junção de documentos à prestação de informações, em resposta ao solicitado no e-mail identificado na alínea anterior (provado pelo documento n.º 5 junto à petição inicial);

k) Em 05-08-2019, foi elaborada informação pelo serviço de finanças de Cascais 1, na qual se pode ler o seguinte:

«TERMO DE JUNTADA

Aos 31-07-2019 junto aos autos informação n° 667/2019 da DGDE que recaiu sobre pedido de avaliação de penhor sobre participação financeira (ações) detida pelo executado A………… na Sociedade C………… SA, NIPC ………, para efeitos de garantia do PEF em epigrafe, que passo a transcrever.

1. Introdução

A. Na sequência do processo de execução fiscal n° 1503201901006401 que corre termos no Serviço de Finanças de Cascais 1, em nome de A…………, NIF ……… e B…………, NIF ………, deu entrada nesta Divisão o pedido de apreciação de garantia apresentada pelos executados, que diz respeito ao penhor constituído sobre ações tituladas nominativas da sociedade C………… SA, NIF ………, com vista à suspensão do referido processo, por dívida de IRS do ano de 2014 no valor de € 42.152,37 (quantia exequenda), uma vez que, os executados manifestaram intenção de apresentar os competentes mecanismos de reação.

B. Os executados apresentaram no SF Cascais 1, em 15/02/2019, auto de penhor de ações, que incide sobre 100.000 ações representativas de parte do capital social da sociedade C………… SA, NIF ………, a qual de acordo com a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial, consultada em 29/03/2019, tem um capital social de € 1.500.000,00, representado por 1.500.000 ações ao portador com valor nominal de € 1,00 cada.

C. A presente Informação tem por objetivo a avaliação das referidas ações.

D. Para o efeito, foi solicitada a apresentação dos seguintes elementos:

- Balancete Analítico, o mais recente possível;

- Balancete Analítico antes do apuramento de resultados do exercício de 2017;

- Balanço, conforme IES do exercício de 2017;

- Demonstração de Resultados do exercício de 2017;

-Anexo às Demonstrações Financeiras do exercício de 2017;

- Demonstração dos Fluxos de Caixa de 2017;

- Mapa de Alterações de Capitais Próprios de 2017;

- Relatório de Gestão de 2017;

- Cópia da Ata de aprovação de contas de 2017, com proposta de aplicação dos resultados;

- Listagem de acontecimentos relevantes ocorridos desde da data do balanço;

-Listagem detalhada de inventários reportada a 31-12-2017, por armazém;

- Cópia do Relatório e Parecer do Fiscal Único/Conselho Fiscal de 2017, se aplicável;

- Cópia da Certificação Legal de Contas de 2017, se aplicável;

Face ao preceituado no referido artigo 15.° do CIS, o montante da garantia a constituir deve ser determinado em função do montante unitário de cada participação social, sendo que, quando se trate de ações, o seu valor resulta da aplicação do n.° 3 do mesmo normativo com as devidas adaptações.

Considerando que as ações a avaliar no caso em apreço não têm cotação oficial e atento o disposto na alínea a) do n.° 3 do art. 15.° do CIS, o valor das ações é o que resultar da aplicação da seguinte fórmula:

em que:

• Va representa o valor de cada ação à data da transmissão;

• n é o número de ações representativas do capital da sociedade participada;

• S é o valor substancial da sociedade participada, o qual é calculado a partir do valor contabilístico correspondente ao último exercício anterior à transmissão com as correções que se revelem justificadas, considerando-se, sempre que for caso disso, a provisão para impostos sobre lucros;

• R1 e R2 são os resultados líquidos obtidos pela sociedade participada nos dois últimos exercícios anteriores à transmissão, considerando-se R1 + R2 = 0 nos casos em que o somatório desses resultados for negativo;

• f o fator de capitalização dos resultados líquidos calculado com base na taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada no jornal da União Europeia e em vigor na data em que ocorra a transmissão, - Ofício Circulado n° 1428, de 16/05/1996 DSISTP, acrescida de um spread de 4%;

- O penhor de participações sociais só pode ser constituído dentro das limitações estabelecidas para a transmissão entre vivos de tais participações e deve constar de escrito particular (n.º 3 do artigo 23° do Código das Sociedades Comerciais). Se não constar de escrito particular a consequência associada é a nulidade (artigo 220° do Código Civil). Antes de apreciar a idoneidade da prestação do penhor sobre as ações, os serviços, deverão assegurar-se de que foram observadas as formalidades legais relativas à sua constituição e registo.

No caso em questão, ações tituladas nominativas, o penhor constitui-se por declaração escrita no título a favor do credor pignoratício, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente (n.º 1 do artigo 102° do Código dos Valores Mobiliários (CVM) por força do n.º 1 do artigo 103° do CVM). A constituição do penhor apenas produz efeitos a partir da data do requerimento de registo junto do emitente (n.º 5 do artigo 102° do CVM).

Só têm legitimidade para dar bens em penhor quem os puder alienar (n.º 1 do artigo 667° do CC), assim, torna-se necessário que o penhor seja prestado por quem tenha legitimidade para alienar os valores mobiliários em causa, que, em regra, é o titular dos bens dados em penhor. A falta de legitimidade do requerente é causa da recusa do registo de penhor. O facto de o penhor não ser prestado pelo próprio executado, mas por um terceiro a requerimento daquele não é impeditivo da sua constituição, desde que este seja também o titular das ações dadas em penhor, ou tenha legitimidade para as alienar.

B. Da garantia

A legitimidade para dar em penhor pertence em regra, ao titular dos bens, isto e, quem os pode alienar (nº 1 do artigo 667° do Código Civil). O objeto desta informação é avaliar as ações da sociedade C………… SA, NIF ………, as quais são ações nominativas, das quais a D………… S.A, A………… e E…………, são os titulares e legítimos possuidores, pelo que os mesmos têm legitimidade para as darem em penhor.

A constituição do penhor produz efeitos pela entrega dos bens empenhados ou de documento que confira a exclusiva disponibilidade dos bens ao credor, podendo a entrega consistir na simples atribuição da composse ao credor, se essa atribuição privar o autor do penhor de dispor materialmente dos bens (n°s 1 e 2 do artigo 669° do CC).

Analisada a cópia do livro de registo de ações conclui-se que, o executado A………… detém 1.449.995 ações, que se encontram divididas em 38 lotes, como a seguir se descrimina, tendo constituído penhor sobre as ações representadas pelo título 31 (100.000 ações):

• 14 lotes de 100.000 ações, descritos nos números de ordem de registo 31 a 44;

• 4 lotes de 10.000 ações, descritos nos números de ordem de registo 45 a 48;

• 9 lotes de 1.000 ações, descritos nos números de ordem de registo 49 a 57;

• 1 lote de 500 ações, descrito no número de ordem de registo 58;

• 4 lotes de 100 ações, descritos nos números de ordem de registo 59 a 62;

• 1 lote de 50 ações, descrito no número de ordem de registo 63;

• 4 lotes de 10 ações, descritos nos números de ordem de registo 64 a 67;

• 1 lote de 5 ações, descrito no número de ordem de registo 68.

No entanto, salienta-se o facto de, não constar dos averbamentos no livro de registo de ações, penhor a favor da Autoridade Tributária, constituído em 13/02/2019, sobre 100.000 ações.

C. Avaliação das ações representativas do capital social da sociedade C………… SA, NIF ………

Dos elementos contabilísticos referentes à C………… SA, NIF ……… foram analisados o balanço, o balancete, a demonstração de resultados, o anexo às demonstrações financeiras (ADF), o Relatório de Gestão, Relatório e Parecer do Fiscal Único, a Certificação Legal de Contas (CLC), a Ata de Aprovação das Contas, relativos ao exercício de 2017, bem como os demais elementos solicitados, assim como a cópia do livro de registo de ações.

• Apuramento do valor de Balanço e respetivas correções

Considerando tudo acima exposto, será determinado o valor das ações representativas do capital social da sociedade C………… SA, seguindo o determinado na alínea a) do n.° 3 do art.º 15.° do CIS, tendo por base o Relatório e Contas relativo ao exercício de 2017, com as necessárias e fundamentadas correções, nos termos do nº 1 e nº 4 do artigo 199º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

A sociedade C………… SA, conforme consulta da respetiva Informação Empresarial Simplificada (IES), detém as seguintes participações financeiras:

F………… SA 99%

G………… LDA 100%

H………… LDA 50%

Importa referir que, dos esclarecimentos prestados foi informado que a C………… SA detém 100% da entidade F………… SA.

Contudo, para a análise da avaliação foi considerada como participação do Capital Social a percentagem evidenciada na IES (99%).

Em 2017 e em continuidade com o procedimento realizado nos exercícios anteriores a C………… SA utilizou o Método de Equivalência Patrimonial (MEP), conforme nota 8 do anexo às demonstrações financeiras (ADF), para mensuração da sua participação financeira. Contudo, conforme exposto no ADF, a C………… SA adquiriu ainda em 2017, a participação na F………… ao valor nominal, não tendo utilizado o Método de Equivalência Patrimonial, tendo, no entanto valorizado essa participação por € 4.500.000,00, através de uma avaliação independente, valor esse muito abaixo do valor real da mesma, segundo avaliação disponível à data.

No caso em análise, nomeadamente no que se refere às empresas participadas que utilizaram o MEP, e após consulta dos elementos das empresas participadas, há lugar à correção das participações, dado que não se encontram devidamente registadas na contabilidade da garante, no montante de € 410.163,42 (quatrocentos e dez mil cento e sessenta e três euros e quarenta e dois cêntimos):




Face aos esclarecimentos prestados, foi possível aferir que, a entidade tem registado na conta 4112051 – F………… - CEDÊNCIA DE ACÇÕES, um saldo de € 4.500.000,00, em que € 1.496.247,90 (um milhão, quatrocentos e noventa e seis mil duzentos e quarenta e sete euros e noventa cêntimos), corresponde ao goodwill gerado pela aquisição da participação financeira na empresa “F………… SA .
Tendo presente que, não se evidenciaram grandes alterações na empresa F………… SA, não se afigura proceder a quaisquer correções sobre o respetivo valor.
De acordo com o Parágrafo 46 da NCRF 14, o goodwill adquirido numa CAE deve ser amortizado, nos termos da NCRF 6 - Ativos Intangíveis, no período da sua vida útil (ou em 10 anos, caso a sua vida útil não possa ser estimada com fiabilidade).
Face ao exposto, e uma vez que, a empresa não depreciou o valor apresentado como goodwill, não cumprindo com o exposto no Parágrafo 46 da NCRF 14, iremos proceder à correção ao capital próprio no montante de € 149.624,79 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e vinte e quatro euros e setenta e nove cêntimos).
A sociedade não possui quaisquer imóveis, pelo que não se irá proceder a quaisquer correções desta natureza.









• Determinação do valor da participação detida por A…………
Por consulta à certidão permanente da sociedade C………… SA, extraída em 29/03/2019, tem um capital social de € 1.500.000,00, representado por 1.500.000 ações ao portador com valor nominal de € 1,00 cada.
Da análise à cópia do livro de registo de ações conclui-se que A………… é detentor de 1.449.995 ações C………… SA divididas em 38 lotes. Mais se conclui que sobre os referidos lotes não existem quaisquer encargos registados sobre os mesmos.
Em 13/02/2019, foi constituído Penhor a favor da Autoridade Tributária, sobre 100.000 ações de que é titular A…………, representativas de parte do capital social da sociedade C………… SA, com vista à suspensão do processo de execução fiscal n° 1503201901006401, por dívida de IRS do ano de 2014 no valor de € 42.152,37 (quantia exequenda).
No entanto, da análise aos elementos contabilísticos e demais documentos fornecidos pelos Devedores foi possível concluir que a sociedade é avalista/fiadora nos financiamentos evidenciados no quadro que se segue, no montante de € 400.000,00, as quais não constam do ADF mas se encontram refletidas na declaração emitida pela Central de Responsabilidades de Crédito emitida pelo Banco de Portugal:

Nos termos do n.° 4 do artigo 199-A do CPPT, dever-se-ão deduzir as garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas pelo garante, as partes de capital dos Devedores que sejam detidas, direta ou indiretamente, pelo garante, os passivos contingentes expressos, ou não, nas notas às demonstrações financeiras do garante, e quaisquer créditos dos Devedores sobre a garante.
Assim, tal como dispõe a alínea a) do n° 4 do artigo 199°-A do CPPT, o valor de avaliação da garantia deverá também ter em consideração o valor das garantias e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas, pelo que ao valor de avaliação da participação terá de ser abatido do montante de € 400.000,00.
No entanto, ressalva-se ainda o facto da C………… SA apresentar nesta data dívidas à AT, em execução fiscal, relativas ao IRC dos exercícios de 2007 e 2008, no montante de € 41.504.43, encontrando-se suspensas por contencioso, as quais não constam das contas do exercício de 2017.
Assim, estas liquidações deverão ser consideradas como passivos contingentes nos respetivos montantes, pelo que se considera que tal como dispõe a alínea b) do n° 4 do artigo 199°-A do CPPT, o valor de avaliação da garantia também deverá ter em consideração este valor em dívida à AT, pelo que o valor de avaliação da participação terá de ser abatido do montante de € 41.504.43.
Deste modo, e atendendo aos encargos anteriormente descritos sobre as ações da sociedade C………… SA, o valor atribuído à participação de A………… na mesma, para efeitos de garantia é de - € 230.504,43, conforme a seguir de demonstra:

3. Conclusão
Considerando as demonstrações financeiras apresentadas e aplicando as regras previstas no CIS e no artigo 199°-A do CPPT, para efeitos de garantia da dívida exequenda e acrescidos, exigido no processo de execução fiscal n.° 1503201901006401, em que é executado A…………, avaliam-se as 100.000 ações nominativas tituladas pelo executado, das ações representativas do Capital Social da sociedade C………… SA, NIF ………, no valor total de € 00,00 (zero euros).
[…]»
(provado por documento, de fls. 47 a 55 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
l) Sobre a informação identificada na alínea anterior, o Exmo. Chefe de Finanças do serviço de finanças de Cascais 1 proferiu, em 05-08-2019, despacho, por delegação de competências, no qual se pode ler o seguinte:

«Considerando o pedido de suspensão da execução apresentado nos autos e correspondente a apreciação da garantia oferecida, a Informação que antecede de demais elementos que os integram:
1. Verifica-se, em síntese, que em matéria de facto:
a. Pendem os presentes autos de execução fiscal contra os nele melhor identificados executados na competente certidão de dívida.
b. O pedido de suspensão da execução teve como fundamento a intenção de interpor contencioso judicial contra o ato tributário subjacente aos autos, entretanto já interposto (cf. P. impugnação n° 1503201903299244).
c. Para o efeito, foi constituído penhor de ações da sociedade C………… SA com o NIF ……….
d. O valor da garantia a prestar nos autos, à data do pedido, ascende a €53.926,33.
e. E a valorização das ações em causa, de harmonia com o previsto pelo artigo 15°, do Código do Imposto do Selo, conforme artigo 1 99°-A, do CPPT e ofício circulado nº 60078, de 30.08.2010, conclui serem as mesmas de valor nulo.
2. E, em termos de direito, prevê:
a. O artigo 52, n°s 1 e 2, da LGT que a cobrança da prestação tributária se suspende no processo de execução fiscal, em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso ou impugnação e oposição ã execução que tenham por objeto a legalidade ou inexigibilidade da quantia exequenda, se apresentada garantia idónea nos termos das leis tributárias.
b. Em alinhamento com a LGT, o artigo 169°, n° 2, do CPPT, prevê a suspensão da execução, desde que após o termo do prazo de pagamento voluntário seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente se o requerente declarar a intenção de apresentar meio correspondente gracioso ou judicial. O n° 1, da mesma norma legal, prevê igualmente a suspensão, nas mesmas condições, se já tiver sido interposto o referido contencioso administrativo ou judicial - que é, presentemente, já o caso.
c. O artigo 199°, n°s, 1 e 2, do CPPT, prevê que a garantia da execução fiscal poderá, mediante concordância da administração tributária, consistir em penhor ou hipoteca voluntária em conformidade com o artigo 195°, do CPPT.
d. E, para efeitos de avaliação da garantia, com exceção da garantia bancária, caução e seguro-caução, determina o artigo 199°-A, do CPPT, que deve atender-se ao valor dos bens, do património ou do valor do património das sociedades, se for o caso, nos termos dos artigos 13 a 17°, do código do imposto do selo.
Termos em que se conclui:
- Que já foi interposto o contencioso judicial que se alegou pretender apresentar, com fundamento em ilegalidade da quantia exequenda exigida nos autos.
- E que, se apurou serem de valor nulo as ações objeto do penhor que consubstancia a garantia oferecida nos autos, em conformidade com o previsto pelo artigo 15°, do Código do Imposto do Selo e artigo 199°-A, do CPPT.
E assim sendo, determino a aceitação da garantia prestada e oferecida nos autos, porém, face à manifesta insuficiência da mesma na exata medida da diferença entre o valor atribuído à garantia prestada e o valor da garantia devida para suspender os autos, determino a necessidade de reforço da garantia prestada mediante apresentação de garantia idónea adicional no valor de €53.926,33, em ordem a permitir a sua legal suspensão.»
(provado por documento, a fls. 56 e 57 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
m) Em 21-08-2019, os Reclamantes foram notificados da informação e respetivo despacho, ambos de 05-08-2019, identificados nas alíneas precedentes (provado por documento, a fls. 46 do processo de execução fiscal apenso aos autos);

n) Em 31-12-2017, a «C…………, S.A.» apresentou um resultado líquido do exercício, positivo, de €142.404,35 (provado pelo documento n.º 6 junto à petição inicial);

o) No Relatório de Gestão de 2017 da «C…………, S.A.» pode ler-se o seguinte:

«[…]

O negócio da empresa em 2017 ficou marcado pela implementação das estratégias de consolidação e aprofundamento das actividades nos diversos pontos de venda.

Foi também nesse período que foram sistematizadas políticas concretas que permitissem de forma continua a dinamização dos pontos de venda e, consequentemente, o crescimento da sua facturação.

A performance obtida é consequência de uma estabilização e consolidação das Lojas próprias da Empresa.

Num mercado caracterizado por uma forte concorrência e por frequentes reestruturações, a Empresa prosseguiu as suas políticas basilares, as quais acredita serem o sustentáculo duma estável presença no mercado.

Assim, a Empresa prosseguiu a política de consolidação da sua rede de distribuição, continuando a marcar a sua estratégia num aprofundamento da relação com os seus clientes, dando-lhes condições de rentabilidade para os seus negócios e apostando, também, na sua formação e apoio técnico.

Para o ano de 2018, a empresa irá prosseguir com as políticas que permitam uma constante monitorização quer dos Clientes, quer dos stocks, como forma de poder ir adaptando a sua performance às ameaças do mercado.

Apesar da necessidade de uma gestão minuciosa e permanente acompanhamento das alterações expectáveis quer de factores nacionais quer internacionais, a Empresa não deixa de acreditar num desempenho global positivo, tentando aumentar a sua penetração no mercado através das Lojas próprias.

Assim, é com redobrada confiança que a Empresa encara o exercício de 2018.

[…]»

(provado pelo documento n.º 6 junto à petição inicial).


*

Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.
*
Para a formação da convicção do Tribunal na fixação da matéria de facto foram determinantes os elementos documentais constantes dos autos, em especial os elementos constantes do processo de execução fiscal apenso, conforme indicado em cada uma das alíneas.”

«»

3.2. DE DIREITO

Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida que anulou a decisão administrativa que recusou a prestação de garantia mediante penhor.

Nas suas alegações, a Recorrente aponta que em 13.02.2019, foi constituído penhor a favor da AT sobre 100.000 ações, representadas pelo título 31 (100.000 ações), de que era titular o executado, ora recorrido, representativas de parte do capital social da sociedade “C………… SA”, com vista à suspensão do processo de execução fiscal n.º 1503201901006401, instaurado por dívidas de IRS do ano de 2014, no montante de € 42.152,37, sendo que após a aplicação da fórmula, descrita no ponto 6 das presentes alegações de recurso, verificou-se que o valor de avaliação das 100.000 ações é de €211.000,00 e da análise aos elementos contabilísticos e demais documentos fornecidos pelo executado, concluiu-se que a sociedade é avalista/fiadora de financiamentos que perfazem a quantia de €400.000, verificando-se que nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 199.º-A do CPPT, o valor de avaliação da garantia deverá ter em consideração o valor das garantias e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas, pelo que ao valor de avaliação da participação terá de ser abatido do montante de €400.000, a que acresce o facto da sociedade “C………… SA”, ter dívidas à AT, no montante de €41.504,43, que terão de ser abatidos, de modo que, as 100.000 acções, oferecidas como penhor e às quais foi atribuído um valor de avaliação de participação de €211.000,00, é necessário deduzir os encargos de €400.000, bem como €41.504,43, ou seja, deduzindo os referidos encargos, o valor atribuído à participação do executado, para efeitos de garantia é de - €230.504,43, pelo que, atendendo a que o valor da garantia a prestar no processo de execução fiscal n.º 1503201901006401, ascende a €53.926,33 e tendo o Órgão de Execução Fiscal apurado que as acções objecto de penhor têm valor nulo, as mesmas são insuficientes para suspender o processo de execução fiscal.

Que dizer?

Como é sabido, o artigo 52º nº 2 da LGT aponta que a cobrança da prestação tributária suspende-se nos termos do nº 1 do mesmo normativo legal, ficando dependente da prestação de garantia idónea nos termos da legislação tributária, estabelecendo, a este propósito, o artigo 199º nº 1 do CPPT que, no caso de não se encontrar já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente, sendo que compete à AT a decisão sobre a idoneidade da concreta garantia oferecida, a qual depende da sua capacidade, em concreto, para pagamento da quantia exequenda e acrescidos, aferindo-se essa idoneidade pela competência que o meio oferecido tem para satisfação da dívida exequenda em caso de incumprimento posterior do executado.
Diga-se ainda que a idoneidade que se pretende de uma garantia, como pressuposto da suspensão da execução fiscal, não é absoluta no sentido de que tem que equivaler, em termos quantitativos, ao valor da quantia exequenda e do acrescido, tem é de ser adequada, para que, o património do devedor ou de terceiro que fica adstrito, seja apto à satisfação dos valores a garantir, caso seja necessário executar a garantia, conforme resulta da conjugação dos artigos 169º, 199º e 217º, todos do CPPT e artigo 52º da LGT.
Por outro lado, ainda, o artigo 199º-A, aditado ao CPPT através do artigo 176.º da Lei do Orçamento de Estado para 2016, a Lei n.º 7-A/2016, de 30/03, sob a epígrafe “avaliação da garantia”, contém a seguinte redacção:
“1 - Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património do garante apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo, com as necessárias adaptações, deduzido dos seguintes montantes:
a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;
b) Partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pelo garante;
c) Passivos contingentes;
d) Quaisquer créditos do garante sobre o executado.
2 - Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, deduzido dos montantes referidos nas alíneas do número anterior.
3 - Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação, deduzidos dos montantes referidos nas alíneas do n.º 1.”

No caso dos autos, a decisão recorrida, de forma pertinente, começa por identificar que com vista à suspensão do processo de execução fiscal n.º 1503201901006401, instaurado para cobrança coerciva do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares («IRS») de 2014, os Reclamantes apresentaram, em 15-02-2019, requerimento aos serviços da AT em que comunicam a intenção de apresentar impugnação judicial ou pedido de pronúncia arbitral e informam que constituíram penhor sobre 100.000 acções, ordinárias, tituladas e nominativas, no valor nominal de €1,00, com o valor global de €100.000,00, do capital social da sociedade «C…………, S.A.» [cfr. alíneas d) e e) dos factos provados]. E, em 25-03-2019, os Reclamantes apresentaram impugnação judicial contra os actos de liquidação de IRS e respectivos juros compensatórios n.º 2018 00023439290, relativo a 2014, constante da demonstração de acerto de contas n.º 2018 00009650577 [cfr. alínea g) dos factos provados], mais referindo que o penhor, enquanto garantia especial real das obrigações, permite ao credor ver o seu crédito, bem como os respectivos juros, ser pago com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca e que é já pacífica na jurisprudência a admissibilidade do penhor para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal.

Depois, refere também, de forma assertiva que, para tal, existem duas etapas na operação contabilística de avaliação das acções, para efeitos de aferir a idoneidade do penhor constituído com vista à suspensão da execução fiscal8.
A primeira etapa é a aplicação da fórmula Va = [ 1 / ( 2 x n ) ] x [ S + ( (R1 + R2) / 2 ) x f ], em que: Va representa o valor de cada acção representativa do capital social; n é o número total de acções representativas do capital social; S é o valor substancial (ou capitais próprios) da sociedade participada, o qual é calculado a partir do balanço do último exercício; R1 e R2 são os resultados líquidos dos dois últimos exercícios (aos quais, no caso de soma negativa, deve ser atribuído o valor de 0); e f é o fator de capitalização dos resultados líquidos calculado com base na taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, acrescida de um spread de 4 %
Ao consagrar esta fórmula, a lei manda calcular o valor da sociedade segundo dois critérios ou métodos diversos. Por um lado, o critério -representado pela variável S - da situação patrimonial líquida ou dos capitais próprios da sociedade, que é o resultado da diferença entre o activo e o passivo. Este é o «valor patrimonial» da sociedade, porque dá a medida do produto da liquidação de todo o seu património, através da alienação onerosa dos elementos que integram o activo e do pagamento dos débitos que compõem o passivo, pelos valores inscritos no balanço do último exercício. Este é calculado a partir do valor contabilístico correspondente ao último exercício anterior à transmissão, com as correcções que se revelem justificadas, considerando-se, sempre que for caso disso, a provisão para impostos sobre lucros.
Por outro lado, o critério - representado pela variável R - da capitalização dos lucros contabilísticos, obtido a partir do produto da média dos resultados líquidos dos dois exercícios anteriores (R1 e R2) por um fator de capitalização f, calculado com base na taxa de juro de referência (acrescida de spread).
Este é o «valor empresarial» da sociedade, porque dá a medida da rentabilidade da afetação do património da sociedade ao objecto social, razão pela qual o valor é nulo nos casos em que a sociedade vem apresentando prejuízos.
Ora, como a fórmula legal contempla dois critérios ou métodos de avaliação distintos - com distintos fundamentos contabilísticos, financeiros e económicos -, a soma dos valores encontrados segundo os critérios S e R é dividida, não pelo número total de acções (representado por n), mas pelo dobro desse número (2 × n); o mesmo é dizer que o valor das acções (Va) é calculado com base na média dos valores apurados segundo os dois critérios de avaliação - o «patrimonial» e o «empresarial» - eleitos pelo legislador.
A segunda etapa é a dedução, ao valor apurado da totalidade das acções, dos montantes previstos nas várias alíneas do n.º 4 do artigo 199.º-A do CPPT, como as garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas, os passivos contingentes, as partes de capital do executado, detidas, directa ou indirectamente, na respectiva proporção e quaisquer créditos do garante sobre o executado.

Nesta sequência, e em concreto, a sentença recorrida não identificou qualquer anomalia na primeira etapa do procedimento, concluindo que, no que concerne às correcções acima identificadas, e ao contrário do que defendiam os Reclamantes, a AT não extravasou o âmbito do procedimento de avaliação da garantia, previsto na alínea a) do n.º 3 do art.º 15.º do Código do Imposto do Selo.

A matéria essencial no que concerne ao presente recurso centra-se na forma como os serviços da AT aplicaram o disposto no n.º 4 do art.º 199.º-A do CPPT, porquanto, na leitura dos Reclamantes, os ajustes teriam de reflectir-se sobre a totalidade das acções e não somente sobre aquelas que foram oferecidas como garantia pelos Reclamantes, o que foi sancionado pela decisão recorrida, quando aponta que “as correções efetuadas pela AT (referentes ao valor dos passivos contingentes) deve ser efetuado ao valor da totalidade das ações da «C…………, S.A.», apurado nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 15.º do Código do Imposto do Selo (isto é, ao valor de € 3.165.000,00). E não somente ao valor do lote das ações dadas de penhor.”

Analisando:

O art. 199º-A do CPPT surge como a consagração em letra de lei de uma prática que a AT vinha seguindo, mas que a jurisprudência não tinha aceitado como legal, qual seja a aplicação das regras do CIS para a avaliação das garantias a prestar pelo executado em ordem à suspensão da execução fiscal, verificando-se que nos termos desse artigo, apenas ficam fora do seu âmbito de aplicação as garantias bancárias, as cauções e os seguros-caução, garantias que, pela sua natureza, não estão sujeitas a avaliação. Quanto a todas as demais garantias, sem excepções, o artigo pretendeu estabelecer regras de avaliação dos bens dados em garantia ou do património do garante, consoante as garantias a prestar sejam reais ou pessoais. Para isso, numa opção que em abstracto não nos cumpre sindicar, o legislador entendeu remeter para as regras de avaliação previstas no CIS, «com as necessárias adaptações», e prevendo ainda algumas deduções a efectuar ao resultado obtido.

Com este pano de fundo, quando se tem presente o que ficou exposto sobre a dinâmica da avaliação descrita em que o valor das acções (Va) é calculado com base na média dos valores apurados segundo os dois critérios de avaliação - o «patrimonial» e o «empresarial» - eleitos pelo legislador, contemplando-se depois a dedução, ao valor apurado da totalidade das acções, dos montantes previstos nas várias alíneas do n.º 4 do artigo 199.º-A do CPPT, como as garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas, os passivos contingentes, as partes de capital do executado, detidas, directa ou indirectamente, na respectiva proporção e quaisquer créditos do garante sobre o executado, crê-se que estamos no trilho certo para encontrar a resposta para a questão em análise.

Além disso, cumpre sublinhar que o art. 199º-A nº 4 do CPPT manda deduzir ao valor das acções determinado nos termos do artigo 15.º, n.º 3, alínea a) do CIS as garantias concedidas e os passivos contingentes «sempre que afectem a capacidade da garantia», o que significa que o valor de outras garantias concedidas sobre as mesmas acções ou os passivos que afectem directamente o seu valor são deduzidos integralmente; inversamente, o valor da garantia concedida sobre outro lote de acções não deve ser deduzido, porque não afecta a capacidade da garantia a conceder.

Por outro lado, a lei não diz o que sucede quando se trata de responsabilidades assumidas pela sociedade em causa que afectem globalmente o valor de todas as participações sociais (e não apenas aquelas que são dadas em garantia), mas decorre do sobredito que devem ser deduzidas na medida em que afectem a capacidade da garantia, sendo que há outros indicadores no n.º 4 do artigo 199.º-A que apontam no mesmo sentido: também as partes de capital do executado são deduzidas «na respetiva proporção».

Assim sendo, também por aqui resulta avisado deduzir os passivos contingentes que afectem globalmente o valor das acções ao valor global líquido das acções (e não ao valor de um lote específico delas), porque só assim se estarão a comparar realidades comparáveis.

Nesta sequência, e em concreto, as correcções efetuadas pela AT (referentes ao valor dos passivos contingentes) devem ser efetuadas em função do valor da totalidade das acções da C…………, S.A.», apurado nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 15.º do Código do Imposto do Selo (isto é, ao valor de €3.165.000,00) e não somente por referência ao valor do lote das acções dadas de penhor, pois que esta operação, como acima ficou enunciado, dará uma melhor medida de quanto efectivamente valem as acções dadas em penhor, cumprindo de forma mais cabal o objectivo final relacionado com a avaliação da idoneidade da garantia em termos de responder pela dívida e acrescido da dívida em cobrança coerciva.

Isto equivale a dizer que a decisão recorrida andou bem ao enveredar pelo caminho descrito, deduzindo o passivo contingente de € 441.504,43 ao valor total de acções de € 3.165.000,00, para obter um valor de € 2.723.495,57, o qual, tendo em consideração que a sociedade “C…………, S.A.” tem 1.500.000 acções, dará um valor unitário de acção de 1,82, ou seja, 100.000 acções dadas de penhor pelos Reclamantes terão um valor positivo de € 182.000,00, valor este que é muito superior ao valor da garantia a prestar para suspender o processo de execução fiscal em questão (€53.523,81).

Finalmente, não podemos deixar de observar que a Recorrente, embora pretenda colocar em crise o decidido em 1ª Instância, não avança com nenhum elemento interpretativo, extraído da norma aplicável ou do instituto jurídico em causa, que infirme a interpretação adoptada na sentença recorrida, sendo impensável que a Recorrente deveras acreditasse que o seu esforço mínimo para questionar a matéria agora em análise levaria o Tribunal ao esforço máximo de a reavaliar em toda a sua amplitude, quando se limita a afirmar a bondade da sua actuação, sem nada dizer sobre o que ficou dito na decisão recorrida, apontando qual o eventual vício de raciocínio de que a mesma padece no que concerne ao iter utilizado para definir os termos do cálculo do lote de acções que constitui a garantia oferecida nos autos.

Assim sendo, não vemos como recusar total pertinência ao exposto na decisão recorrida sobre a matéria em crise nos autos, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.


4. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.

Custas pela Recorrente.

Notifique-se. D.N..




Lisboa, 16 de Setembro de 2020. – Pedro Vergueiro (relator) - Aragão Seia - Nuno Bastos.