Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01125/19.4BESNT
Data do Acordão:09/16/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:RECLAMAÇÃO
CPPT
GARANTIA
PENHOR
ACÇÃO
AVALIAÇÃO
Sumário:I - Cumpre à AT, perante o caso concreto, averiguar da idoneidade da garantia oferecida em ordem à suspensão da execução fiscal, idoneidade que deve aferir-se pela susceptibilidade de assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, caso seja necessário executar a garantia (arts. 169.º, 199.º e 217.º, do CPPT, e art. 52.º, da LGT).
II - A avaliação das acções de uma sociedade a dar em penhor em ordem à prestação de garantia na execução fiscal depende da aplicação do critério legal de avaliação prescrito pelo art. 199.º-A do CPPT.
III - A dinâmica de tal avaliação importa a consideração de que o valor das acções (Va) é calculado com base na média dos valores apurados segundo os dois critérios de avaliação - o «patrimonial» e o «empresarial» - eleitos pelo legislador, contemplando-se depois a dedução, ao valor apurado da totalidade das acções, dos montantes previstos nas várias alíneas do n.º 4 do artigo 199.º-A do CPPT, como as garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas, os passivos contingentes, as partes de capital do executado, detidas, directa ou indirectamente, na respectiva proporção e quaisquer créditos do garante sobre o executado.
IV - A lei não diz o que sucede quando se trata de responsabilidades assumidas pela sociedade em causa que afectem globalmente o valor de todas as participações sociais mas resulta avisado deduzir os passivos contingentes que afectem globalmente o valor das acções ao valor global líquido das acções (e não ao valor de um lote específico delas), porque só assim se estarão a comparar realidades comparáveis.
V - Em concreto, as correcções efetuadas pela AT (referentes ao valor dos passivos contingentes) devem ser efetuadas em função do valor da totalidade das acções da sociedade em causa apurado nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 15.º do Código do Imposto do Selo e não somente por referência ao valor do lote das acções dadas de penhor, pois que esta operação dará uma melhor medida de quanto efectivamente valem as acções dadas em penhor, cumprindo de forma mais cabal o objectivo final relacionado com a avaliação da idoneidade da garantia em termos de responder pela dívida e acrescido da dívida em cobrança coerciva.
Nº Convencional:JSTA000P26350
Nº do Documento:SA22020091601125/19
Data de Entrada:07/31/2020
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............ E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: