Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0378/13.6BEAVR |
Data do Acordão: | 04/07/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NUNO BASTOS |
Descritores: | IMPOSTO DE SELO OPERAÇÕES FINANCEIRAS SUPRIMENTOS ISENÇÃO |
Sumário: | I - Constitui requisito da isenção a que alude a alínea “i)” do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, na redação anterior à que lhe foi introduzida pelo artigo 109.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que os empréstimos sejam efetuados pelos sócios da sociedade mutuária; II - Não é efetuado pelo sócio da sociedade mutuária o empréstimo concedido por sociedade que tenha uma participação social em sociedade que, por sua vez, tenha uma participação social na sociedade mutuária; III - Pelo que, nestes casos, a sociedade mutuante não beneficia da isenção a que aludem os números anteriores. |
Nº Convencional: | JSTA000P29215 |
Nº do Documento: | SA2202204070378/13 |
Data de Entrada: | 02/04/2021 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | CORTICEIRA A…………, S.G.P.S., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |