Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02004/19.0BEPRT-R1 |
Data do Acordão: | 01/26/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO LEI PROCESSUAL PRAZO |
Sumário: | I - Inexistindo disposição transitória especial, a lei nova que fixa um prazo peremptório para a prática de um acto – no caso um prazo de recurso mais longo – não pode ser aplicada se, à data da sua entrada em vigor, o prazo, à luz da lei antiga, se encontrava já esgotado, apesar de nessa data haver ainda a faculdade de praticar o acto ao abrigo do n.º 5 do art. 139.º do CPC. II - É que esta faculdade (também denominada «prazo de complacência») não altera o termo do prazo para a prática do acto e, ao invés e como decorre do seu teor literal («três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo»), pressupõe que este se tenha já verificado, que o prazo se tenha esgotado. III - A aplicabilidade da lei nova sobre o prazo do recurso quando este já esgotou significaria, não a aplicação imediata da lei processual, mas a sua aplicação retroactiva. |
Nº Convencional: | JSTA000P28833 |
Nº do Documento: | SA22022012602004/19 |
Data de Entrada: | 12/09/2021 |
Recorrente: | A..............., SGPS, SA E OUTROS |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |